Ygor Henrique De Oliveira Marzagao x Marfrig Global Foods S.A. e outros

Número do Processo: 0000400-90.2025.5.14.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000400-90.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: YGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA MARZAGAO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4289e9 proferida nos autos. DECISÃO 1 - O reclamante ajuizou a presente demanda em face de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., não tendo requerido a inclusão de outras empresas no polo passivo. 2 - A reclamada, em contestação, alegou a existência de sucessão empresarial, afirmando que as responsabilidades trabalhistas seriam da empresa Fortunceres S.A., controlada pela Minerva S.A., requerendo, assim, sua exclusão. 3 - Todavia, a definição das partes envolvidas na demanda é prerrogativa da parte autora, a quem incumbe delimitar, de forma inicial, quem considera responsável pelos direitos que postula, ainda que se entenda por equivocada tal delimitação. Trata-se da aplicação do princípio da demanda (art. 2º do CPC), segundo o qual o processo é impulsionado por iniciativa da parte, que tem o direito de indicar contra quem deseja litigar. 4 - Em regra, o autor detém a faculdade de escolher o réu, especialmente em ações de natureza patrimonial, devendo, o Juízo, apenas zelar pela regularidade formal da relação processual. 5 - Não há, no presente caso, qualquer obstáculo jurídico à manutenção da reclamada indicada pelo autor no polo passivo, pois a controvérsia acerca da eventual sucessão empresarial será oportunamente analisada, por ocasião do julgamento do mérito, não se confundindo com a legitimação ad causam nesta fase processual. 6 - Assim, indefere-se o pedido da reclamada para inclusão das pessoas jurídicas Fortunceres S.A. e Minerva S.A. no polo passivo, mantendo-se exclusivamente Marfrig Global Foods S.A. como requerido pela parte reclamante. 7 - Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Marfrig Global Foods S.A., diante da teoria da asserção e da narrativa fática apresentada pelo autor na inicial. Indevidas eventuais intervenções de terceiro. 8 - Exclua-se a empresa FORTUNCERES S.A. do polo passivo. 9 - Após, retornem conclusos para novas deliberações. 10 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT. VILHENA/RO, 26 de maio de 2025. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORTUNCERES S.A.
    - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000400-90.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: YGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA MARZAGAO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE   DESTINATÁRIO:  YGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA MARZAGAO Data de Audiência: 06/05/2025 09:15  (horário de Rondônia , GMT-4) Link para a audiência telepresencial a ser realizada pela plataforma ZOOM:  https://us02web.zoom.us/j/82234281671   A parte reclamante fica intimada da designação da audiência para 06/05/2025 09:15, a ser realizada por videoconferência, no link acima indicado, pela plataforma ZOOM. Informa-se ainda que a participação na videoconferência é obrigatória, mesmo sem a presença de advogado, e que a ausência implicará no arquivamento dos autos. A reclamante também deve manifestar-se quanto à tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital", sendo o silêncio interpretado como concordância. Nos termos do Provimento TRT14 n. 07 (DEJT de 04/11/2020) e da Resolução CNJ n. 378, de 09/03/2021, caso adotada a tramitação digital, as intimações dos advogados continuarão a ser realizadas por publicação no DEJT. Além disso, poderão ser utilizadas salas passivas para inquirição pessoal de testemunhas e partes, desde que solicitadas com antecedência mínima de 15 dias. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas, preferencialmente, por meio da secretaria virtual da Vara do Trabalho de Vilhena (link: https://meet.google.com/yyb-vafz-rhh) ou pelo e-mail vtvilhena@trt14.jus.br. VILHENA/RO, 15 de abril de 2025. SILVIA QUEIROZ MENDONCA DE SANTANA VIEIRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA MARZAGAO
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000400-90.2025.5.14.0141 distribuído para VARA DO TRABALHO DE VILHENA na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300159000000023460251?instancia=1
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