A. L. De O. S. x W. P. S.

Número do Processo: 0000401-76.2025.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000401-76.2025.8.26.0081 (processo principal 0004281-62.2014.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.L.O.S. - W.P.S. - Proc. 0000401-76.2025.8.26.0081 - 2014/000902 Vistos. Tratando-se de valores incontroversos, defiro o levantamento da importância de fls. 175/176 em favor da exequente (formulário MLE juntado às fls. 233). Sem prejuízo, aguarde-se eventual manifestação do executado acerca do item 3 de fls. 239/244 e a realização da audiência de conciliação designada. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP), ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000401-76.2025.8.26.0081 (processo principal 0004281-62.2014.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.L.O.S. - W.P.S. - Proc. 0000401-76.2025.8.26.0081 - 2014/000902 Vistos. 1) W.P.S. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por A.L. DE O.S., representada por sua genitora T.F. DE O. Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, discorre sobre o pagamento voluntário dos valores incontroversos. Reconhece o débito referente aos meses de pensão alimentícia de JUNHO/2022 e JANEIRO/2024, só que defende como devido o equivalente a 1/3 de seus rendimentos, pois nunca esteve desempregado. Colaciona que o débito referente ao mês de JULHO/2020 inexiste, pois realizou o pagamento em 30/06/2020. Consigna que em 04/05/2020 realizou o pagamento dos alimentos referentes ao mês de MAIO/2020 e que os alimentos devidos no mês de JUNHO/2020 foram depositados em 01/06/2020. Declara que sua renda em 2022 era de R$ 1.212,00 e, assim, o valor a ser pago era de R$ 404,00. Acrescenta que em 2024 sua renda era de R$ 1.412,00 e, assim, o valor da pensão era de R$ 470,66. Informa o pagamento voluntário do valor devido em JUNHO/2022 e JANEIRO/2024 (R$ 1.167,50). Argumenta quanto à inexigibilidade dos valores cobrados. Refuta a alegação, lançada pela exequente, de que se encontra desempregado desde 2013. Aduz ser autônomo, possuindo pequeno negócio. Destaca que à época da fixação dos alimentos já laborava como autônomo. Frisa que o valor de 50% do salário mínimo foi estabelecido apenas em caso de desemprego, não havendo qualquer menção ao trabalho autônomo. Defende a aplicação de efeito suspensivo à impugnação. Pugna, ao final, pela improcedência do cumprimento de sentença. Juntou procuração e documentos (Fls. 135/178). Intimada, a exequente se manifestou sobre a impugnação (Fls. 182/206). Preliminarmente, impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Colaciona que o executado é empresário, mecânico e pastor. Argumenta que o executado emprega sua própria esposa como secretária, o que denota a capacidade financeira do negócio, pois desnecessário que a esposa traga renda de outro lugar para manutenção do lar. Acrescenta que o executado também atua como pastor, atividade remunerada, deslocando grandes distâncias para pregar em cultos. Menciona a existência de imóvel adquirido, sem financiamento, pelo executado e que possui padrão totalmente incompatível com quem ganha um salário mínimo. Cita a reforma que o executado e sua esposa fizeram no imóvel. Destaca, ainda, que o executado é proprietário de um rancho situado em Panorama/SP. Menciona, também, que o executado é proprietário de um JEEP COMPASS, ainda em nome da empresa da qual adquiriu e de uma SAVEIRO SUPERSURF. No mérito, sustenta que a pensão de JULHO/2020 não foi paga. Cita que o extrato deixa claro que o executado inicialmente não pagou a pensão do mês de FEVEREIRO/2020, o que feito apenas em MARÇO/2020. Colaciona que o depósito feito em 04/05/2020 destinava-se ao pagamento da pensão de ABRIL/2020 e os dois depósitos feitos em junho destinavam-se ao pagamento da pensão de MAIO/2020 e JUNHO/2020. Sustenta que se o executado quer pagar a pensão alimentícia sobre seus rendimentos, deve ser quebrado seu sigilo bancário. Argumenta que o trabalho autônomo deve ser equiparado ao desemprego. Pugna, ao final, pela rejeição da impugnação. Juntou documentos (Fls. 207/233). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e pela designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes (Fls. 237/238). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Observa-se que a grande divergência existente entre as partes se dá com relação ao valor da pensão que deveria ter sido pago a partir de JANEIRO/2019. A exequente defende que o executado tem pago valor inferior ao devido, ao passo em que, estando desempregado, os alimentos devem ser calculados em 50% do salário mínimo. Por sua vez, o executado argumenta que o equivalente a 50% do salário mínimo somente é devido em situação de desemprego e declara que labora como autônomo desde à época em que fixada a obrigação alimentar, de modo que a pensão deve ser calculada em 1/3 de seu rendimentos. Todavia, razão não assiste ao executado. Notadamente, os alimentos fixados em caso de desemprego se aplicam ao trabalhador autônomo, considerando que, em referida condição, inexiste vínculo formal empregatício. Deste modo, correta a base de cálculo (salário mínimo) e percentual (50%) considerados pela exequente. Neste sentido, já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Excesso de execução Inexistência de piso dos alimentos para a hipótese de trabalho formal - A situação de "desemprego" deve ser entendida como a ausência de trabalho formal, que é aquele regido pelas regras da CLT, possuindo o trabalhador contrato formal de trabalho com CTPS assinada. Desemprego para fim de cálculo da pensão deve-se considerar o trabalho autônomo, o trabalho informal, trabalho como profissional liberal e a ausência de trabalho Documentação apresentada pelo alimentante desgastada pelo tempo, que evidencia o pagamento de valores superiores aos computados no cálculo do valor devido Longo período executado que dificulta a guarda de comprovantes de depósitos e a defesa do devedor - Necessidade de dilação probatória para requisição de informações ao Banco da genitora acerca dos valores depositados - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103447-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVA QUE ESTÁ FORMALMENTE EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE EMPREGO FORMAL QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA O CASO DE TRABALHO INFORMAL OU AUTÔNOMO, FAZ INCIDIR O MONTANTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO QUE CONSTITUI LIBERALIDADE DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284887-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2022; Data de Registro: 10/12/2022) De igual modo, também não há como reconhecer o pagamento parcial dos alimentos no mês de JULHO/2020. Ora, o executado não realizou qualquer pagamento em FEVEREIRO/2020 (Fls. 35). Posteriormente, no mês de MARÇO/2020, realizou dois depósitos, um no início e outro no final do mês, ou seja, os pagamentos se referiam aos alimentos devidos em FEVEREIRO/2020 e no próprio mês de MARÇO/2020 (Fls. 35). Ainda, em ABRIL/2020 nenhum depósito também foi realizado pelo executado, o que somente o fez em MAIO/2020 e, assim, esse depósito foi destinado ao pagamento dos valores devidos em ABRIL/2020 (Fls. 35/36). Em ato contínuo, em JUNHO/2020 foram realizados dois depósitos, que se traduzem nos alimentos devidos em MAIO/2020 e no próprio mês de JUNHO/2020. Ou seja, ao contrário do que inveridicamente o executado sustenta, não foi realizado em JUNHO/2020 o depósito adiantado dos alimentos devidos em JULHO/2020. Em verdade, o executado comumente atrasou o pagamento dos alimentos e, em alguns meses, realizou o pagamento do mês antecedente, já vencido e daquele atual, mas em momento algum adiantou o pagamento de alimentos devidos no mês subsequente ao atual, alegação que beira a litigância de má-fé, por alteração da verdade. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado. 2) Em observância ao artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, reputo adequada a tentativa de conciliação entre as partes, principalmente considerando que se vislumbra, no caso em comento, a possibilidade de resolução consensual do conflito. Com a aplicação das deliberações encartadas nos Provimentos CSM nºs. 2554/2020 e 2.557/2020, que atendem a Resolução CNJ no 314/2020, art. 6º, §3º, que possibilitam a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, pelo sistema recentemente implantado por este Tribunal nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020, denominado "Teleaudiências", além da RESOLUÇÃO Nº 850/2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a realização de audiência de conciliaçãopelo sistema virtual. Para tanto, designo audiência de conciliação para o DIA 22 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, a ser realizadapelo sistema de virtual de videoconferência. A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): a)Pelo Computador ou laptop: não é necessário a instalação da ferramenta "Microsoft Teams", basta acessar o link da reunião, que será encaminhado às partes oportunamente por e-mail. (No entanto, a ferramenta Microsoft Teams disponibiliza acesso a mais recursos audiovisuais). b)Pelo celular (smartphone): É necessário a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", não sendo necessário acessar ou criar uma conta. O computador, laptop ou celular devem possuir câmera e microfone. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. Após ingressar na videoconferência, deverá permanecer em silêncio, aguardando sua chamada (já com documento de identidade em mãos). Intimem-se os advogados e partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos, para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência. Em sendo o caso, intime-se as partes, com a brevidade e urgência necessárias, para a realização do ato. Por fim, ressalto que caso as partes ou advogados não possuírem os recursos adequados para acesso à videoconferência e visando à celeridade processual, fica desde já autorizado o comparecimento de forma presencial, como medida excepcional, no horário acima agendado. 3) Fls. 182/194: Sem prejuízo, manifeste-se o executado, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pela exequente. 4) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP), ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
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