Jose Quaresma Neto x Control Construcoes Ltda. e outros
Número do Processo:
0000401-79.2024.5.19.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000401-79.2024.5.19.0009 RECORRENTE: JOSE QUARESMA NETO RECORRIDO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6373d20 proferida nos autos. ROT 0000401-79.2024.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE QUARESMA NETO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): CONTROL CONSTRUCOES LTDA. HENRIQUE FRANCA RIBEIRO (AM7080) RECURSO DE: JOSE QUARESMA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id d1b89db; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 902076f). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id c47e7a6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Alega que a decisão Regional não observa o princípio da primazia da realidade, bem como ignora as provas produzidas nos autos e as regras de distribuição do ônus da prova. Aduz que a decisão de 2º grau relevou o acervo probatório produzido pelo Reclamante e ignorou as regras de distribuição do ônus da prova, afrontando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Suscita que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias trabalhistas ao regramento processual concernente ao encargo probatório revela-se incompatível com os supramencionados dispositivos constitucionais, por frustrar o princípio do devido processo legal. Destaca que, quanto ao banco de horas, o acordo de compensação não obedecia às imposições legais para sua adoção, tais como a assistência sindical e o limite de jornada não superior a 40 horas semanais, sendo certo que as horas nunca eram compensadas na semana seguinte. Assevera que o acordo não foi chancelado pelo sindicato da categoria da Autora, a qual realizaria horas extras frequentemente, sema devida contraprestação,o que resultaria em enriquecimento ilícito. Defende que os cartões de ponto colacionados pela Ré são imprestáveis como meio de prova, tendo em vista que encontram-se em branco, tanto quando à jornada, quanto em relação ao intervalo intrajornada. Suscita que, constatada a existência de diferenças de horas extras, por mínimas que sejam, não há amparo legal para o indeferimento do pleito correspondente ao pagamento da sobrejornada não compensada. Salienta que não se justifica no presente caso, portanto, a subversão da regra acerca da distribuição do encargo probatório, uma vez que o ora Recorrentes e desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito postulado. Consta da decisão que se impugna: "A parte reclamada apresentou controles de ponto que são válidos como meio de prova, porque preenchem os requisitos legais, inexistindo prova de sua invalidade. Nesse cenário, oportuno salientar que os horários de entrada e saída registrados pelo autor nos cartões de ponto eram bem variados, inclusive com marcações em diversos dias após às 18h. Não bastasse isso, o próprio autor confessou em depoimento que os horários ali registrados correspondiam ao seu real horário de trabalho. Dessa forma, cabe ressaltar que o cenário de apuração de eventuais diferenças de horas extras deve considerar a jornada retratada nos controles, assim como a validade dos horários consignados nestes documentos e as quitações constantes dos contracheques anexados. Nesse contexto, o autor, diante da validade da documentação apresentada pela reclamada, deveria comprovar a existência das diferenças na quitação das horas extras. O fato é que, no caso dos autos, o autor não se desvencilhou de seu ônus, considerando que não informou, mesmo que por amostragem, a existência de eventuais diferenças no pagamento dessas horas. Destaque-se que, ao contrário do que alega em suas razões recursais, o documento de id 4bb944a não cumpre o papel de apontar as diferenças devidas, seja porque apenas se refere aos meses do ano de 2020, seja porque, mesmo quanto a esses meses, foi elaborado sem observar a sistemática dos controles de jornada e dos pagamentos de horas extras. Ou seja, as supostas diferenças apontadas pelo autor não correspondem aos horários registrados nos controles de ponto, nem consideram as horas extras que eram quitadas periodicamente. Para ilustrar, o contracheque de id 3326c99 (fl. 255 dos autos em PDF) demonstra a quitação de 89,68 horas extras, no total de R$ 1.078,97, o que corresponde às horas extras registradas nos controles de ponto relativos aos meses anteriores, consoante marcação do saldo de banco de horas (id 55dc21c). Da mesma forma, também foram feitos pagamentos nos meses de dezembro de 2020 (76 horas; R$ 948,51; id 82e1a45), maio de 2021 (68 horas; R$ 844,04; id 9d6e9fe) e novembro de 2021 (58 horas; R$763,71; id 9d6e9fe), sempre com correspondência aos registros dos controles de jornada. Ora, diante da validade dos horários registrados e da periodicidade na quitação de horas extras, deveria o autor ter apontado eventuais divergências, o que não ocorreu nos autos, de modo que as conclusões do juízo de origem devem ser mantidas. No que tange ao intervalo intrajornada, o depoimento da testemunha do autor foi no sentido de que esse intervalo era pré-assinalado, o que transfere o ônus da prova de sua concessão ao autor. Nessa linha, convém destacar que a mesma testemunha do autor asseverou que o intervalo era de 30 a 45 minutos. No entanto, também deixou claro que a supressão parcial não decorria de determinação da empresa, mas sim de vontade própria dos funcionários, que assim agiam para sair mais cedo ao final da jornada. Ora, é bem verdade que ao empregador cabe a direção e fiscalização do contrato de trabalho, circunstância esta, todavia, que não afasta o dever de cumprimento de suas obrigações pelos empregados, estando entre elas a de cumprir as normas contratuais e legais relativas à saúde e segurança do trabalho. Nesse contexto, ao deliberadamente deixar de cumprir o intervalo intrajornada para se beneficiar, o obreiro também se responsabiliza por sua ação, não podendo simplesmente pugnar pelo pagamento das horas correspondentes quando agiu, conscientemente, em desacordo com a lei. Trata-se do dever acessório a todo contrato, inclusive ao trabalhista, de agir conforme a boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, de sorte que mantém-se o indeferimento das horas de intervalo. Sentença mantida. Apelo desprovido." De fato, havendo prova suficiente à desconstituição dos cartões de ponto, não mais prevalecem como verdadeiros os horários lançados neles. No entanto, não há na decisão recorrida qualquer menção no sentido de que o reclamante tenha se desincumbido de seu ônus em comprovar a imprestabilidade dos cartões de ponto colacionados pela empresa. No caso, o Órgão Turmário firmou seu convencimento pela validade dos documentos acostados aos autos e concluiu acerca dos pleitos trazidos pelo recorrente (horas extras e intervalo intrajornada) com supedâneo no conjunto fático-probatório contido nos autos. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula no 126 desta Corte, descabendo cogitar de violação de dispositivos de lei e contrariedade à Súmula. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por JOSÉ QUARESMA NETO. (jcfs) MACEIO/AL, 10 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE QUARESMA NETO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000401-79.2024.5.19.0009 AUTOR: JOSE QUARESMA NETO RÉU: CONTROL CONSTRUCOES S.A NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica regularmente notificada(o) a(o) RECLAMADA(O)/RECORRIDO(A): CONTROL CONSTRUCOES S.A, por seu advogado(a): HENRIQUE FRANCA RIBEIRO, OAB: 7080, legalmente constituído nos autos, para, querendo, CONTRARRAZOAR Recurso Ordinário interposto pela parte adversa. PRAZO LEGAL. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 15 de abril de 2025. ROCHELLE LIMA CORADO CARNEIRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTROL CONSTRUCOES S.A