Samuel Candido De Arruda x Adalberto Otavio Campos e outros

Número do Processo: 0000402-46.2013.5.06.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO ETDI
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADALBERTO OTAVIO CAMPOS
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO FIUZA BOTELHO
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDIR DE LIMA VILAS BOAS
  6. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO MARTINS
  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO PINTO CANABRAVA
  8. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLAUDIA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO
  9. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GERALDO MENDES
  10. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELMO TEODORO RIBEIRO
  11. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0062b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000402-46.2013.5.06.0192 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO FIUZA BOTELHO SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrido:   Advogado(s):   ADALBERTO OTAVIO CAMPOS VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CLAUDIA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO ETDI CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (MG67428) VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO MARTINS LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido:   Advogado(s):   EGESA ENGENHARIA S/A VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   ELMO TEODORO RIBEIRO VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE GERALDO MENDES VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO PINTO CANABRAVA JUSSARA ALVARES DE OLIVEIRA (MG76769) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA (PE12616) SHARONLADY BERNARDO BEZERRA (PE29011) Recorrido:   TKK ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   Advogado(s):   VALDIR DE LIMA VILAS BOAS VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436)   RECURSO DE: ROGERIO FIUZA BOTELHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id d369ea6; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 498fe53). Representação processual regular (Id 340cacc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Nenhuma das hipóteses acima delineadas se observa no acórdão embargado. As razões para que este Órgão Turmário mantivesse, em parte, a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,restaram devidamente expressas à luz do princípio do livre convencimento motivado do julgador, nos seguintes termos: "PREFACIALMENTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE ROGÉRIO FIÚZA BOTELHO O agravante Rogério Fiúza Botelho pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, por se tratar de questão controvertida no Tema 1.232 (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). Não há como ser acolhida sua pretensão. Sim, porque, o caso em apreço não versa sobre redirecionamento da execução a empresas integrantes de grupo econômico, mas de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mediante instauração do competente incidente, tendo os agravantes sido citados para apresentar defesa, restando atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa na fase executória. MÉRITO Em face da identidade da matéria, passo à análise conjunta dos agravos de petição interpostos pelos agravantes. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA EGESA ENGENHARIA S/A Conforme consta do relatório, os agravantes rebelam-se contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade da executada Egesa Engenharia S/A., incluindo-os no polo passivo da presente execução. Registro, inicialmente, que restou evidenciado nos autos o insucesso da execução em face dos bens da referida pessoa jurídica para adimplir o crédito devido ao autor da presente reclamação trabalhista. Ressalvando o meu entendimento pessoal de que afigura-se ilegítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos acionistas diretores/administradores de sociedade anônima, posto que, apesar do permissivo contido no art. 1.061 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 12.375/2010, é necessário observar o regramento contido nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil, que preveem a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial no exercício de suas funções, inocorrente no caso dos autos, sigo o entendimento firmado pelo Plenário deste Sexto Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), assim ementado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas."(sem os destaques). No caso dos autos, constato que a executada foi constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de Id dbc69e9) e, segundo a tese vinculante fixada por este Sexto Regional no julgamento do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 09), em relação às sociedades anônimas, "Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor", alicerçado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. No caso em exame, constato que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 10.10.2013; o crédito exequendo contempla obrigações sociais não adimplidas no curso do contrato de trabalho que perdurou de 18.11.2010 a 19.09.2012; todos os agravantes exerceram o cargo de diretor da executada Egesa Engenharia S/A no período contemporâneo ao contrato de trabalho do exequente; que apenas Elmo Teodoro Ribeiro permanece na gestão da sociedade, no cargo de Presidente para o qual foi eleito até 16.10.2026, e que os demais agravantes se retiraram da administração da referida empresa: Ana Cláudia Dias Batista Teodoro Ribeiro em 11.10.2012; Adalberto Otávio Campos, Eduardo Martins, Valdir de Lima Vilas Boas e Rogério Fiúza Botelho em 29.07.2013, e José Geraldo Mendes e Fernando Marques Teixeira de Oliveira, ao menos desde 15.10.2023. É o que depreendo da análise dos documentos carreados ao feito, em específico, pesquisa Serpro (Id 3c2029b); Ata da 11ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05.07.2013 (Id 370561b); Ata da 126ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16.10.2023 (Id 0caeb0e) e consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA emitido em 09.01.2024 (Id dcff9d0). Destarte, considerando o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista no julgamento do referido incidente que "Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor", o que, repita-se, restou demonstrado nos autos, deve ser mantida a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. No particular, peço vênia para adotar, como razões de decidir, o entendimento firmado nos autos do Processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR - Tema 09), de relatoria da Desembargadora Solange Moura de Andrade, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em 09.12.2024, em que restou reconhecida a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, nas execuções trabalhistas movidas em desfavor das sociedades anônimas, verbis: "Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e da fixação das teses vinculantes. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido por meio do acórdão de ID a674d78, tem por finalidade a uniformização do entendimento a respeito de questão jurídica presente em inúmeras demandas apreciadas por este E. Regional e que provocam decisões conflitantes no âmbito das Turmas deste Regional e dos seus próprios membros integrantes, qual seja: "Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?". Acerca dessa temática, adoto entendimento de que o Processo do Trabalho, seguindo orientação da legislação do consumidor, vem aplicando a chamada "teoria menor" da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da empresa executada para autorizar o redirecionamento da execução para os respectivos sócios, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Nesse contexto, o inadimplemento do crédito trabalhista é interpretado como reconhecimento da incapacidade financeira da empresa para suportar o montante de seus passivos. Isso abre espaço para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios integrantes da sociedade empresarial. Essa perspectiva se sustenta no princípio da vedação ao abuso de direito, que impede que a personalidade jurídica seja utilizada de maneira fraudulenta ou abusiva para prejudicar terceiros, como é o caso dos trabalhadores que têm seus créditos frustrados pela insolvência da empresa. Vale frisar que o processo trabalhista é regido pelo princípio da proteção ao trabalhador, que visa a assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas de forma efetiva. Além disso, é mister considerar a finalidade social da empresa, prevista no art. 421, do Código Civil, conforme a qual a atividade empresarial deve atender não apenas aos interesses dos sócios, mas, também, aos interesses da coletividade, incluindo os direitos dos trabalhadores. Esse é o entendimento prevalente no TST, como demonstra o exemplo de jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A.A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos arts. 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). (...) (TST; ARR 0003148-91.2014.5.05.0251; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/04/2019; Pág. 2635) Tal opção jurisdicional se justifica pela condição de hipossuficiente do trabalhador, em razão da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e por força da dificuldade que o trabalhador tem de fazer prova do mau uso da personalidade jurídica. Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Com efeito, o próprio inadimplemento do crédito trabalhista equivale ao reconhecimento da incapacidade financeira da empresa para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Nesse caso, considerando a natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade processual, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a sua personalidade jurídica, para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. De se destacar, também, que o posicionamento predominante na jurisprudência é o de que inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresas constituídas sob a modalidade de sociedades anônimas, quando constatado o desrespeito aos direitos sociais de seus empregados (o que denota a irregularidade na gestão da sociedade), advindo, daí, a responsabilização de diretores e administradores estatutários. O tipo societário das sociedades anônimas, portanto, não constitui, obstáculo para a desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 28, § 5º, do CDC. Nessa esteira, não há, a priori, qualquer impedimento ao redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de uma sociedade anônima, desde que comprovadamente assim declarados, e que tenham composto a gestão durante o pacto laboral do credor, sem que lhe fossem saldados todos os direitos do contrato de trabalho. Constatada a ausência de contemporaneidade, estes não devem ser responsabilizados e incluídos no polo passivo da execução, uma vez que não obtiveram proveito econômico da força de trabalho e não interferiram na gestão da empresa demandada, tampouco praticaram atos relacionados às dívidas trabalhistas contraídas pela companhia. Tais fundamentos encontram respaldo, inclusive, no Princípio da Segurança Jurídica. Exceção ao caso se aplica quando o diretor ou administrador não contemporâneo ao contrato de trabalho for conivente, negligente ou omisso em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores (incidência do §1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76). Hipótese distinta diz respeito aos diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária. Nessa situação, não há como lhes atribuir responsabilidade patrimonial, pois, diferentemente dos diretores e administradores estatutários, eleitos através de reunião dos sócios ou conselho de administração, não assumem os riscos econômicos empresarial, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. De outra parte, em paralelo a essas premissas, necessário se faz a diferenciação entre a sociedade anônima de capital aberto e a de capital fechado, para efeito de responsabilização patrimonial dos sócios (acionistas), diretores e administradores. Em relação às companhias de capital aberto, apenas os sócios/acionistas que possuem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores) devem responder com seu patrimônio pelas dívidas adquiridas pela sociedade. Essa situação, todavia, não alcança os sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976). Tratando-se, por sua vez, de sociedade de capital fechado, a responsabilidade dos sócios/acionistas e dos diretores/administradores deve receber o mesmo tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas, por ser idêntica a realidade subjacente (modelo centrado no caráter pessoal da sociedade - "affectio societatis"). Assim, ainda que não tenham assumido a condição de diretores/administradores, todos os acionistas da sociedade de capital fechado devem responder pelos débitos trabalhistas em face do risco do empreendimento, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. Alinha-se a esse entendimento o parecer ofertado pela Procuradoria Regional do Trabalho, verbis: "Primeiramente, analisando as sociedades anônimas de capital fechado, é possível observar que o desenvolvimento de suas atividades empresariais se dá em modelo análogo às demais sociedades empresariais. Logo, não há motivos para conceder àquelas tratamento diferenciado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, este parquet trabalhista entende que deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, pois nessa espécie de sociedade, sócio e acionista são figuras que se confundem. É possível, ainda, a responsabilização do corpo diretivo da sociedade anônima, conforme art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, que estabelece que a responsabilidade pessoal do administrador pelos atos praticados com violação da lei (incluindo o desrespeito às obrigações legais trabalhistas), ou do estatuto. Dessa forma, como dito anteriormente, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em face das companhias de capital fechado, de modo que todos os sócios podem responder pelas dívidas da sociedade, não somente os acionistas controladores ou administradores e membros do conselho fiscal, em caso de fraude.[...]" Em reforço, cito julgados oriundos do TRT da 3ª Região, verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. INCLUSÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. O Código Civil de 2002 aproximou a sociedade limitada da sociedade anônima de capital fechado. No caso da sociedade anônima de capital fechado, a importância do acionista se aproxima à do sócio na sociedade limitada. E sendo semelhantes a sociedade anônima de capital fechado e a sociedade de pessoas, há que se conferir tratamento similar a essas sociedades, nas situações em que é desconsiderada a personalidade jurídica da empresa. Desta feita, considerando que, naquelas espécies de sociedades, sócio e acionista são figuras que se confundem, a responsabilidade pelo pagamento do débito alcança todos os integrantes do empreendimento, independentemente da cota de participação de cada um ou do exercício do cargo de direção e gestão. (Processo n.º 0010151-39.2021.5.03.0015 (AP). Disponibilização: 25/11/2022. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator(a)/Redator(a): Maria Cecilia Alves Pinto) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. É consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, haja vista que se presume a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. (inteligência do art. 28 do CDC). O posicionamento prevalecente nesta d. Turma cinge-se à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas. (Processo n.º 0010095-34.2023.5.03.0080 (AP). Disponibilização: 08/09/2023. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini) Diante das considerações expostas, voto no sentido de fixar as seguintes teses jurídicas: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76). d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976). f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas." (realcei) Destarte, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), considerando tratar-se a empresa executada de sociedade anônima de capital fechado, clarividente, assim, a responsabilidade dos agravantes, pela satisfação do crédito trabalhista da parte exequente, merecendo reforma a sentença agravada, apenas, para determinar que a execução observe a ordem de preferência prevista no art. 10-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/17: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." Realço, por oportuno, que o dispositivo legal acima transcrito não se sujeita aos limites de aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista, pois trata de tema de direito material que, até então, não possuía regulação específica na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação legislativa é imediata, portanto. Registro, ainda, que não há falar em distinção a ser estabelecida pelo critério do grau de participação do sócio na sociedade, para efeito de responsabilização, uma vez que os sócios respondem indistintamente pela totalidade do débito trabalhista, de natureza alimentar, sem limitação à sua participação no capital social. Por fim, no tocante à expedição de certidão de crédito trabalhista do exequente para fins de habilitação no Juízo Universal em que se processa a Recuperação Judicial da executada TKK - Engenharia, pretendida pelos agravantes, é medida a ser procedida de ofício ou a pedido do exequente, a qualquer tempo, a qual, entretanto, não é óbice ao direcionamento da presente execução aos sócios/administradores da executada Egesa Engenharia S/A, determinada na sentença agravada." (Id 4c75bc6 - original sem os destaques) Ora, no aspecto em apreciação, o acórdão está motivado sobre o que é essencial à solução do litígio, afigurando-se desnecessária a manifestação acerca do que já está compreendido dentro do próprio conteúdo da decisão proferida. E mais, das razões expendidas nos presentes embargos, não se vislumbra ponto relevante da controvérsia em relação ao qual o juízo tenha sido omisso, contraditório ou obscuro, mas, sim, o inconformismo da parte com o resultado da lide. No tocante à alegação do embargante de suspensão do presente feito, em razão do acórdão que julgou o IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (tema 09) não haver transitado em julgado, em face da interposição de recurso de revista pendente de julgamento, destaco, que incide à espécie a regra insculpida no art. 985 do Código de Processo Civil, que não condiciona a aplicação da tese jurídica ao trânsito em julgado do processo que lhe deu origem. Ao depois, não há demonstrado nos autos de que o recurso de revista foi recebido com efeito suspensivo. Na verdade, o embargante, ao que se vê, apontando a ocorrência de vício de omissão que não se sustenta, pretende, puramente, rediscutir aquilo que foi decidido com apoio em clara fundamentação, mister para o qual não se presta a via eleita, nem tampouco para sanar eventuais equívocos na apreciação dos elementos de prova ou erro de julgamento, o que se diz apenas para argumentar. Constato, de modo cristalino, o desvio de finalidade do remédio jurídico sub judice. Reporto-me, por fim, ao que já proclamou o excelso Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." (DJU de 20 de outubro de 1995, p. 35263). E assim tem decidido nossa Suprema Corte, porque, como se colhe da ementa do precedente acima indicado, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complete e esclareça o conteúdo da decisão." Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sub judice, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado.     Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos constitucionais indicados, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXIV, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Em conclusão, revelam-se improcedentes os presentes embargos de declaração porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, o que demonstra, estreme de dúvida, seu caráter nitidamente procrastinatório, a autorizar a aplicação ao embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, favor da parte autora, consoante autoriza, expressamente, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiário. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência de hipótese autorizadora da medida eleita, e aplico ao embargante, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte autora.   A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e LIV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Registro, inicialmente, que restou evidenciado nos autos o insucesso da execução em face dos bens da referida pessoa jurídica para adimplir o crédito devido ao autor da presente reclamação trabalhista. Ressalvando o meu entendimento pessoal de que afigura-se ilegítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos acionistas diretores/administradores de sociedade anônima, posto que, apesar do permissivo contido no art. 1.061 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 12.375/2010, é necessário observar o regramento contido nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil, que preveem a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial no exercício de suas funções, inocorrente no caso dos autos, sigo o entendimento firmado pelo Plenário deste Sexto Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), assim ementado: (...) (...) No caso dos autos, constato que a executada foi constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de Id dbc69e9) e, segundo a tese vinculante fixada por este Sexto Regional no julgamento do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 09), em relação às sociedades anônimas, "Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor", alicerçado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. No caso em exame, constato que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 10.10.2013; o crédito exequendo contempla obrigações sociais não adimplidas no curso do contrato de trabalho que perdurou de 18.11.2010 a 19.09.2012; todos os agravantes exerceram o cargo de diretor da executada Egesa Engenharia S/A no período contemporâneo ao contrato de trabalho do exequente; que apenas Elmo Teodoro Ribeiro permanece na gestão da sociedade, no cargo de Presidente para o qual foi eleito até 16.10.2026, e que os demais agravantes se retiraram da administração da referida empresa:Ana Cláudia Dias Batista Teodoro Ribeiro em 11.10.2012; Adalberto Otávio Campos, Eduardo Martins, Valdir de Lima Vilas Boas e Rogério Fiúza Botelho em 29.07.2013, e José Geraldo Mendes e Fernando Marques Teixeira de Oliveira, ao menos desde 15.10.2023. É o que depreendo da análise dos documentos carreados ao feito, em específico, pesquisa Serpro (Id 3c2029b); Ata da 11ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05.07.2013 (Id 370561b); Ata da 126ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16.10.2023 (Id 0caeb0e) e consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA emitido em 09.01.2024 (Id dcff9d0). Destarte, considerando o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista no julgamento do referido incidente que "Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor", o que, repita-se, restou demonstrado nos autos, deve ser mantida a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. (...) Destarte, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), considerando tratar-se a empresa executada de sociedade anônima de capital fechado, clarividente, assim, a responsabilidade dos agravantes, pela satisfação do crédito trabalhista da parte exequente, merecendo reforma a sentença agravada, apenas, para determinar que a execução observe a ordem de preferência prevista no art. 10-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/17: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." Realço, por oportuno, que o dispositivo legal acima transcrito não se sujeita aos limites de aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista, pois trata de tema de direito material que, até então, não possuía regulação específica na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação legislativa é imediata, portanto. Registro, ainda, que não há falar em distinção a ser estabelecida pelo critério do grau de participação do sócio na sociedade, para efeito de responsabilização, uma vez que os sócios respondem indistintamente pela totalidade do débito trabalhista, de natureza alimentar, sem limitação à sua participação no capital social.   A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. snl RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA
  12. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0062b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000402-46.2013.5.06.0192 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO FIUZA BOTELHO SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrido:   Advogado(s):   ADALBERTO OTAVIO CAMPOS VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CLAUDIA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO ETDI CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (MG67428) VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO MARTINS LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido:   Advogado(s):   EGESA ENGENHARIA S/A VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   ELMO TEODORO RIBEIRO VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE GERALDO MENDES VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO PINTO CANABRAVA JUSSARA ALVARES DE OLIVEIRA (MG76769) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA (PE12616) SHARONLADY BERNARDO BEZERRA (PE29011) Recorrido:   TKK ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   Advogado(s):   VALDIR DE LIMA VILAS BOAS VALERIA PEREIRA DA SILVA (MG159436)   RECURSO DE: ROGERIO FIUZA BOTELHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id d369ea6; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 498fe53). Representação processual regular (Id 340cacc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Nenhuma das hipóteses acima delineadas se observa no acórdão embargado. As razões para que este Órgão Turmário mantivesse, em parte, a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,restaram devidamente expressas à luz do princípio do livre convencimento motivado do julgador, nos seguintes termos: "PREFACIALMENTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE ROGÉRIO FIÚZA BOTELHO O agravante Rogério Fiúza Botelho pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, por se tratar de questão controvertida no Tema 1.232 (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). Não há como ser acolhida sua pretensão. Sim, porque, o caso em apreço não versa sobre redirecionamento da execução a empresas integrantes de grupo econômico, mas de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mediante instauração do competente incidente, tendo os agravantes sido citados para apresentar defesa, restando atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa na fase executória. MÉRITO Em face da identidade da matéria, passo à análise conjunta dos agravos de petição interpostos pelos agravantes. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA EGESA ENGENHARIA S/A Conforme consta do relatório, os agravantes rebelam-se contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade da executada Egesa Engenharia S/A., incluindo-os no polo passivo da presente execução. Registro, inicialmente, que restou evidenciado nos autos o insucesso da execução em face dos bens da referida pessoa jurídica para adimplir o crédito devido ao autor da presente reclamação trabalhista. Ressalvando o meu entendimento pessoal de que afigura-se ilegítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos acionistas diretores/administradores de sociedade anônima, posto que, apesar do permissivo contido no art. 1.061 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 12.375/2010, é necessário observar o regramento contido nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil, que preveem a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial no exercício de suas funções, inocorrente no caso dos autos, sigo o entendimento firmado pelo Plenário deste Sexto Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), assim ementado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas."(sem os destaques). No caso dos autos, constato que a executada foi constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de Id dbc69e9) e, segundo a tese vinculante fixada por este Sexto Regional no julgamento do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 09), em relação às sociedades anônimas, "Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor", alicerçado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. No caso em exame, constato que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 10.10.2013; o crédito exequendo contempla obrigações sociais não adimplidas no curso do contrato de trabalho que perdurou de 18.11.2010 a 19.09.2012; todos os agravantes exerceram o cargo de diretor da executada Egesa Engenharia S/A no período contemporâneo ao contrato de trabalho do exequente; que apenas Elmo Teodoro Ribeiro permanece na gestão da sociedade, no cargo de Presidente para o qual foi eleito até 16.10.2026, e que os demais agravantes se retiraram da administração da referida empresa: Ana Cláudia Dias Batista Teodoro Ribeiro em 11.10.2012; Adalberto Otávio Campos, Eduardo Martins, Valdir de Lima Vilas Boas e Rogério Fiúza Botelho em 29.07.2013, e José Geraldo Mendes e Fernando Marques Teixeira de Oliveira, ao menos desde 15.10.2023. É o que depreendo da análise dos documentos carreados ao feito, em específico, pesquisa Serpro (Id 3c2029b); Ata da 11ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05.07.2013 (Id 370561b); Ata da 126ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16.10.2023 (Id 0caeb0e) e consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA emitido em 09.01.2024 (Id dcff9d0). Destarte, considerando o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista no julgamento do referido incidente que "Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor", o que, repita-se, restou demonstrado nos autos, deve ser mantida a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. No particular, peço vênia para adotar, como razões de decidir, o entendimento firmado nos autos do Processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (IRDR - Tema 09), de relatoria da Desembargadora Solange Moura de Andrade, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em 09.12.2024, em que restou reconhecida a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, nas execuções trabalhistas movidas em desfavor das sociedades anônimas, verbis: "Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e da fixação das teses vinculantes. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido por meio do acórdão de ID a674d78, tem por finalidade a uniformização do entendimento a respeito de questão jurídica presente em inúmeras demandas apreciadas por este E. Regional e que provocam decisões conflitantes no âmbito das Turmas deste Regional e dos seus próprios membros integrantes, qual seja: "Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?". Acerca dessa temática, adoto entendimento de que o Processo do Trabalho, seguindo orientação da legislação do consumidor, vem aplicando a chamada "teoria menor" da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da empresa executada para autorizar o redirecionamento da execução para os respectivos sócios, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Nesse contexto, o inadimplemento do crédito trabalhista é interpretado como reconhecimento da incapacidade financeira da empresa para suportar o montante de seus passivos. Isso abre espaço para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios integrantes da sociedade empresarial. Essa perspectiva se sustenta no princípio da vedação ao abuso de direito, que impede que a personalidade jurídica seja utilizada de maneira fraudulenta ou abusiva para prejudicar terceiros, como é o caso dos trabalhadores que têm seus créditos frustrados pela insolvência da empresa. Vale frisar que o processo trabalhista é regido pelo princípio da proteção ao trabalhador, que visa a assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas de forma efetiva. Além disso, é mister considerar a finalidade social da empresa, prevista no art. 421, do Código Civil, conforme a qual a atividade empresarial deve atender não apenas aos interesses dos sócios, mas, também, aos interesses da coletividade, incluindo os direitos dos trabalhadores. Esse é o entendimento prevalente no TST, como demonstra o exemplo de jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A.A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos arts. 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). (...) (TST; ARR 0003148-91.2014.5.05.0251; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/04/2019; Pág. 2635) Tal opção jurisdicional se justifica pela condição de hipossuficiente do trabalhador, em razão da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e por força da dificuldade que o trabalhador tem de fazer prova do mau uso da personalidade jurídica. Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Com efeito, o próprio inadimplemento do crédito trabalhista equivale ao reconhecimento da incapacidade financeira da empresa para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Nesse caso, considerando a natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade processual, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a sua personalidade jurídica, para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. De se destacar, também, que o posicionamento predominante na jurisprudência é o de que inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresas constituídas sob a modalidade de sociedades anônimas, quando constatado o desrespeito aos direitos sociais de seus empregados (o que denota a irregularidade na gestão da sociedade), advindo, daí, a responsabilização de diretores e administradores estatutários. O tipo societário das sociedades anônimas, portanto, não constitui, obstáculo para a desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 28, § 5º, do CDC. Nessa esteira, não há, a priori, qualquer impedimento ao redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de uma sociedade anônima, desde que comprovadamente assim declarados, e que tenham composto a gestão durante o pacto laboral do credor, sem que lhe fossem saldados todos os direitos do contrato de trabalho. Constatada a ausência de contemporaneidade, estes não devem ser responsabilizados e incluídos no polo passivo da execução, uma vez que não obtiveram proveito econômico da força de trabalho e não interferiram na gestão da empresa demandada, tampouco praticaram atos relacionados às dívidas trabalhistas contraídas pela companhia. Tais fundamentos encontram respaldo, inclusive, no Princípio da Segurança Jurídica. Exceção ao caso se aplica quando o diretor ou administrador não contemporâneo ao contrato de trabalho for conivente, negligente ou omisso em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores (incidência do §1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76). Hipótese distinta diz respeito aos diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária. Nessa situação, não há como lhes atribuir responsabilidade patrimonial, pois, diferentemente dos diretores e administradores estatutários, eleitos através de reunião dos sócios ou conselho de administração, não assumem os riscos econômicos empresarial, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. De outra parte, em paralelo a essas premissas, necessário se faz a diferenciação entre a sociedade anônima de capital aberto e a de capital fechado, para efeito de responsabilização patrimonial dos sócios (acionistas), diretores e administradores. Em relação às companhias de capital aberto, apenas os sócios/acionistas que possuem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores) devem responder com seu patrimônio pelas dívidas adquiridas pela sociedade. Essa situação, todavia, não alcança os sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976). Tratando-se, por sua vez, de sociedade de capital fechado, a responsabilidade dos sócios/acionistas e dos diretores/administradores deve receber o mesmo tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas, por ser idêntica a realidade subjacente (modelo centrado no caráter pessoal da sociedade - "affectio societatis"). Assim, ainda que não tenham assumido a condição de diretores/administradores, todos os acionistas da sociedade de capital fechado devem responder pelos débitos trabalhistas em face do risco do empreendimento, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. Alinha-se a esse entendimento o parecer ofertado pela Procuradoria Regional do Trabalho, verbis: "Primeiramente, analisando as sociedades anônimas de capital fechado, é possível observar que o desenvolvimento de suas atividades empresariais se dá em modelo análogo às demais sociedades empresariais. Logo, não há motivos para conceder àquelas tratamento diferenciado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, este parquet trabalhista entende que deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, pois nessa espécie de sociedade, sócio e acionista são figuras que se confundem. É possível, ainda, a responsabilização do corpo diretivo da sociedade anônima, conforme art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, que estabelece que a responsabilidade pessoal do administrador pelos atos praticados com violação da lei (incluindo o desrespeito às obrigações legais trabalhistas), ou do estatuto. Dessa forma, como dito anteriormente, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em face das companhias de capital fechado, de modo que todos os sócios podem responder pelas dívidas da sociedade, não somente os acionistas controladores ou administradores e membros do conselho fiscal, em caso de fraude.[...]" Em reforço, cito julgados oriundos do TRT da 3ª Região, verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. INCLUSÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. O Código Civil de 2002 aproximou a sociedade limitada da sociedade anônima de capital fechado. No caso da sociedade anônima de capital fechado, a importância do acionista se aproxima à do sócio na sociedade limitada. E sendo semelhantes a sociedade anônima de capital fechado e a sociedade de pessoas, há que se conferir tratamento similar a essas sociedades, nas situações em que é desconsiderada a personalidade jurídica da empresa. Desta feita, considerando que, naquelas espécies de sociedades, sócio e acionista são figuras que se confundem, a responsabilidade pelo pagamento do débito alcança todos os integrantes do empreendimento, independentemente da cota de participação de cada um ou do exercício do cargo de direção e gestão. (Processo n.º 0010151-39.2021.5.03.0015 (AP). Disponibilização: 25/11/2022. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator(a)/Redator(a): Maria Cecilia Alves Pinto) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. É consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, haja vista que se presume a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. (inteligência do art. 28 do CDC). O posicionamento prevalecente nesta d. Turma cinge-se à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas. (Processo n.º 0010095-34.2023.5.03.0080 (AP). Disponibilização: 08/09/2023. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini) Diante das considerações expostas, voto no sentido de fixar as seguintes teses jurídicas: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76). d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976). f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas." (realcei) Destarte, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), considerando tratar-se a empresa executada de sociedade anônima de capital fechado, clarividente, assim, a responsabilidade dos agravantes, pela satisfação do crédito trabalhista da parte exequente, merecendo reforma a sentença agravada, apenas, para determinar que a execução observe a ordem de preferência prevista no art. 10-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/17: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." Realço, por oportuno, que o dispositivo legal acima transcrito não se sujeita aos limites de aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista, pois trata de tema de direito material que, até então, não possuía regulação específica na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação legislativa é imediata, portanto. Registro, ainda, que não há falar em distinção a ser estabelecida pelo critério do grau de participação do sócio na sociedade, para efeito de responsabilização, uma vez que os sócios respondem indistintamente pela totalidade do débito trabalhista, de natureza alimentar, sem limitação à sua participação no capital social. Por fim, no tocante à expedição de certidão de crédito trabalhista do exequente para fins de habilitação no Juízo Universal em que se processa a Recuperação Judicial da executada TKK - Engenharia, pretendida pelos agravantes, é medida a ser procedida de ofício ou a pedido do exequente, a qualquer tempo, a qual, entretanto, não é óbice ao direcionamento da presente execução aos sócios/administradores da executada Egesa Engenharia S/A, determinada na sentença agravada." (Id 4c75bc6 - original sem os destaques) Ora, no aspecto em apreciação, o acórdão está motivado sobre o que é essencial à solução do litígio, afigurando-se desnecessária a manifestação acerca do que já está compreendido dentro do próprio conteúdo da decisão proferida. E mais, das razões expendidas nos presentes embargos, não se vislumbra ponto relevante da controvérsia em relação ao qual o juízo tenha sido omisso, contraditório ou obscuro, mas, sim, o inconformismo da parte com o resultado da lide. No tocante à alegação do embargante de suspensão do presente feito, em razão do acórdão que julgou o IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (tema 09) não haver transitado em julgado, em face da interposição de recurso de revista pendente de julgamento, destaco, que incide à espécie a regra insculpida no art. 985 do Código de Processo Civil, que não condiciona a aplicação da tese jurídica ao trânsito em julgado do processo que lhe deu origem. Ao depois, não há demonstrado nos autos de que o recurso de revista foi recebido com efeito suspensivo. Na verdade, o embargante, ao que se vê, apontando a ocorrência de vício de omissão que não se sustenta, pretende, puramente, rediscutir aquilo que foi decidido com apoio em clara fundamentação, mister para o qual não se presta a via eleita, nem tampouco para sanar eventuais equívocos na apreciação dos elementos de prova ou erro de julgamento, o que se diz apenas para argumentar. Constato, de modo cristalino, o desvio de finalidade do remédio jurídico sub judice. Reporto-me, por fim, ao que já proclamou o excelso Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." (DJU de 20 de outubro de 1995, p. 35263). E assim tem decidido nossa Suprema Corte, porque, como se colhe da ementa do precedente acima indicado, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complete e esclareça o conteúdo da decisão." Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sub judice, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado.     Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos constitucionais indicados, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXIV, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Em conclusão, revelam-se improcedentes os presentes embargos de declaração porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, o que demonstra, estreme de dúvida, seu caráter nitidamente procrastinatório, a autorizar a aplicação ao embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, favor da parte autora, consoante autoriza, expressamente, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiário. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência de hipótese autorizadora da medida eleita, e aplico ao embargante, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte autora.   A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e LIV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Registro, inicialmente, que restou evidenciado nos autos o insucesso da execução em face dos bens da referida pessoa jurídica para adimplir o crédito devido ao autor da presente reclamação trabalhista. Ressalvando o meu entendimento pessoal de que afigura-se ilegítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos acionistas diretores/administradores de sociedade anônima, posto que, apesar do permissivo contido no art. 1.061 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 12.375/2010, é necessário observar o regramento contido nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil, que preveem a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial no exercício de suas funções, inocorrente no caso dos autos, sigo o entendimento firmado pelo Plenário deste Sexto Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), assim ementado: (...) (...) No caso dos autos, constato que a executada foi constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de Id dbc69e9) e, segundo a tese vinculante fixada por este Sexto Regional no julgamento do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 09), em relação às sociedades anônimas, "Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor", alicerçado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. No caso em exame, constato que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 10.10.2013; o crédito exequendo contempla obrigações sociais não adimplidas no curso do contrato de trabalho que perdurou de 18.11.2010 a 19.09.2012; todos os agravantes exerceram o cargo de diretor da executada Egesa Engenharia S/A no período contemporâneo ao contrato de trabalho do exequente; que apenas Elmo Teodoro Ribeiro permanece na gestão da sociedade, no cargo de Presidente para o qual foi eleito até 16.10.2026, e que os demais agravantes se retiraram da administração da referida empresa:Ana Cláudia Dias Batista Teodoro Ribeiro em 11.10.2012; Adalberto Otávio Campos, Eduardo Martins, Valdir de Lima Vilas Boas e Rogério Fiúza Botelho em 29.07.2013, e José Geraldo Mendes e Fernando Marques Teixeira de Oliveira, ao menos desde 15.10.2023. É o que depreendo da análise dos documentos carreados ao feito, em específico, pesquisa Serpro (Id 3c2029b); Ata da 11ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05.07.2013 (Id 370561b); Ata da 126ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16.10.2023 (Id 0caeb0e) e consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA emitido em 09.01.2024 (Id dcff9d0). Destarte, considerando o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista no julgamento do referido incidente que "Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor", o que, repita-se, restou demonstrado nos autos, deve ser mantida a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. (...) Destarte, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), considerando tratar-se a empresa executada de sociedade anônima de capital fechado, clarividente, assim, a responsabilidade dos agravantes, pela satisfação do crédito trabalhista da parte exequente, merecendo reforma a sentença agravada, apenas, para determinar que a execução observe a ordem de preferência prevista no art. 10-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/17: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." Realço, por oportuno, que o dispositivo legal acima transcrito não se sujeita aos limites de aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista, pois trata de tema de direito material que, até então, não possuía regulação específica na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação legislativa é imediata, portanto. Registro, ainda, que não há falar em distinção a ser estabelecida pelo critério do grau de participação do sócio na sociedade, para efeito de responsabilização, uma vez que os sócios respondem indistintamente pela totalidade do débito trabalhista, de natureza alimentar, sem limitação à sua participação no capital social.   A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. snl RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELMO TEODORO RIBEIRO
    - VALDIR DE LIMA VILAS BOAS
    - ROGERIO FIUZA BOTELHO
    - ADALBERTO OTAVIO CAMPOS
    - ANA CLAUDIA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO
    - EGESA ENGENHARIA S/A
    - JOSE GERALDO MENDES
    - EDUARDO MARTINS
    - CONSORCIO ETDI
    - FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA
    - RODRIGO PINTO CANABRAVA
  13. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000402-46.2013.5.06.0192 AGRAVANTE: SAMUEL CANDIDO DE ARRUDA AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66eae29 proferido nos autos.  DESPACHO O executado Eduardo Martins postula, na petição de Id 602297d, com fundamento na alegação de que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (tema 09), em que restou reconhecido que “Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica”, não transitou em julgado, em face da interposição de recurso de revista pendente de julgamento, postula a suspensão do presente feito que versa acerca da matéria. Indefiro a postulação, posto que incide à espécie a regra insculpida no art. 985 do Código de Processo Civil, que não condiciona a aplicação da tese jurídica ao trânsito em julgado do processo que lhe deu origem. Ao depois, o requerente não demonstrou que o recurso de revista, no aspecto, foi recebido com efeito suspensivo. Dê-se ciência ao referido executado, Eduardo Martins, após, retornem os autos para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo executado, Rogério Fiúza Botelho. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO MARTINS
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