Neutron Seguranca Privada Ltda - Me x União Federal (Agu)

Número do Processo: 0000402-85.2025.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000402-85.2025.5.21.0005 : NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME : UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c67284 proferida nos autos. DECISÃO - tutela de urgência NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA., através da presente reclamação trabalhista ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, aduz que firmou junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), fixando cronograma para preenchimento da cota de aprendizes. Pede, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado ao Ministério do Trabalho a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, quanto ao cumprimento da cota de aprendizagem, possibilitando à Autora a participação no certame licitatório agendado para o dia 30 de abril de 2025, às 10 horas. É o Relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, objeto desta demanda, requer o atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do nCPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que enseja a outorga da tutela de urgência é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). A documentação colacionada pelo reclamante confirma as alegações autorais, sobretudo o TAC firmado, prevendo a fixação de um cronograma para preenchimento da cota de aprendizes, firmado junto a órgão do Estado - Ministério Público do Trabalho. Configurada, portanto, a verossimilhança da alegação e probabilidade do direito invocado. O perigo de dano emerge da certidão de ID 2284e02, que mesmo após a firmação do TAC considerou irregular a condição da empresa, no tocante à cota de aprendizes. Ora, se a autora se comprometeu junto a entidade estatal (MPT), bastante rigorosa, diga-se, e vem preenchendo os seus quadros conforme o acordado, que tem como base a exigência legal, de fato, não parece haver razão para não emitir o documento da forma pretendida, para que possa participar das licitações.  Assim, presentes os pressupostos legais, CONCEDO a tutela de urgência, determinando ao Ministério do Trabalho a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, quanto ao cumprimento da cota de aprendizagem, em até 48 horas. Enquanto não expedida a certidão pelo órgão competente, ser a presente decisão como OFÍCIO JUDICIAL, com o mesmo efeito da certidão que se determinou expedir, possibilitando à ré sua apresentação junto ao certame licitatório, se for o caso. Intime-se a parte autora (DJEN). Notifique-se o Ministério do Trabalho, imediatamente, por mandado. Após, cite-se a União, para contestar o feito, querendo, em até 10 dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, querendo, em 05 dias. Digam as partes nas suas peças, ainda, se pretendem a produção de alguma outra prova ou se o feito poderá ser submetido à julgamento. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
  3. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: PETIçãO CíVEL
    Processo 0000402-85.2025.5.21.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Natal na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300108400000022148591?instancia=1
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