Jose Vitor Azevedo Coutinho Silva x Qintess Tecnologia E Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 0000403-16.2023.5.05.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000403-16.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000403-16.2023.5.05.0028     AGRAVANTE : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA ADVOGADA : Dra. MAYANA COSTA DA ASSUNCAO SANTOS ADVOGADO : Dr. JAMIL CABUS NETO AGRAVADO : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA; e, como agravado, JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente interpôs Recurso de Revista, mas não providenciou chegar aos autos o comprovante de recolhimento relativo às custas, bem como o comprovante de pagamento/autenticação bancária no que tange à guia de depósito recursal de ID. 583bd68,  a fim de alcançar o valor da condenação. (g.n.) Registre-se o entendimento do TST:   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, reputando-o deserto. Registrou que " a reclamada juntou aos autos, dentro do prazo recursal (que se encerrou em 24/07/2018), apenas a guia de depósito de ID 2224633, a qual não apresenta autenticação bancária, não sendo juntado também comprovante de pagamento em documento avulso. ". O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 -, aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas (OJ 140 da SBDI-1/TST), circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que não consta da guia GRU autenticação bancária apta a atestar o efetivo recolhimento. Nesse cenário, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-10352-38.2016.5.15.0123, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).   RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADO PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS MAJORADAS. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A sentença arbitrou em R$ 27.000,00 o valor da condenação e fixou as custas processuais em R$ 540,00. 3- A reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou o pagamento de R$ 9.828,51 a título de depósito recursal e R$ 540,00 relativos às custas. 4- O Tribunal Regional do Trabalho de origem rearbitrou o valor da condenação para R$ 30.000,00 e, por conseguinte, majorou o valor das custas para R$ 600,00. 5- No prazo recursal referente ao recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento de depósito recursal e de custas processuais. 7- A decisão monocrática manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista ao constatar a falta de recolhimento das custas complementares (R$ 60,00). Ressaltou, a propósito, que, embora "conte no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastra, às fls. 116, que se trata de uma empresa de pequeno porte (EPP), observa-se que, quanto às custas, efetivamente falta o recolhimento do valor majorado pelo TRT (R$ 60,00), pois o pagamento de metade do valor diz respeito apenas ao depósito recursal, conforme art. 899, § 9º, da CLT (' O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte' )." 8- Registrou-se, ainda, que "não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares, mas de não recolhimento, o que é admitido pela parte." 9- Portanto, o caso concreto diz respeito à ausência de preparo relativo ao recurso de revista, porquanto a reclamada não recolheu as custas processuais complementares, que decorreram da majoração estabelecida no acórdão regional. Não se cuida, pois, de recolhimento insuficiente de custas que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 do TST, para fins de intimar a recorrente a complementar o valor devido a título de custas. 10- A necessidade de intimação para complementação de valor devido a título de custas impõe-se quando há recolhimento realizado, porém em importe insuficiente. No caso, contudo, não houve nenhum recolhimento de custas processuais complementares no prazo alusivo ao recurso de revista, de forma que não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 . Há julgados. 11- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da deserção relativa ao recurso de revista, em razão da falta de recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da condenação pelo TRT de origem. Desnecessário, nesse contexto, pronunciamento sob o enfoque da falta de recolhimento de valores a título de depósito recursal. 12- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 13 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-172-86.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021).   Ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000403-16.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000403-16.2023.5.05.0028     AGRAVANTE : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA ADVOGADA : Dra. MAYANA COSTA DA ASSUNCAO SANTOS ADVOGADO : Dr. JAMIL CABUS NETO AGRAVADO : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA; e, como agravado, JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente interpôs Recurso de Revista, mas não providenciou chegar aos autos o comprovante de recolhimento relativo às custas, bem como o comprovante de pagamento/autenticação bancária no que tange à guia de depósito recursal de ID. 583bd68,  a fim de alcançar o valor da condenação. (g.n.) Registre-se o entendimento do TST:   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, reputando-o deserto. Registrou que " a reclamada juntou aos autos, dentro do prazo recursal (que se encerrou em 24/07/2018), apenas a guia de depósito de ID 2224633, a qual não apresenta autenticação bancária, não sendo juntado também comprovante de pagamento em documento avulso. ". O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 -, aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas (OJ 140 da SBDI-1/TST), circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que não consta da guia GRU autenticação bancária apta a atestar o efetivo recolhimento. Nesse cenário, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-10352-38.2016.5.15.0123, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).   RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADO PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS MAJORADAS. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A sentença arbitrou em R$ 27.000,00 o valor da condenação e fixou as custas processuais em R$ 540,00. 3- A reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou o pagamento de R$ 9.828,51 a título de depósito recursal e R$ 540,00 relativos às custas. 4- O Tribunal Regional do Trabalho de origem rearbitrou o valor da condenação para R$ 30.000,00 e, por conseguinte, majorou o valor das custas para R$ 600,00. 5- No prazo recursal referente ao recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento de depósito recursal e de custas processuais. 7- A decisão monocrática manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista ao constatar a falta de recolhimento das custas complementares (R$ 60,00). Ressaltou, a propósito, que, embora "conte no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastra, às fls. 116, que se trata de uma empresa de pequeno porte (EPP), observa-se que, quanto às custas, efetivamente falta o recolhimento do valor majorado pelo TRT (R$ 60,00), pois o pagamento de metade do valor diz respeito apenas ao depósito recursal, conforme art. 899, § 9º, da CLT (' O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte' )." 8- Registrou-se, ainda, que "não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares, mas de não recolhimento, o que é admitido pela parte." 9- Portanto, o caso concreto diz respeito à ausência de preparo relativo ao recurso de revista, porquanto a reclamada não recolheu as custas processuais complementares, que decorreram da majoração estabelecida no acórdão regional. Não se cuida, pois, de recolhimento insuficiente de custas que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 do TST, para fins de intimar a recorrente a complementar o valor devido a título de custas. 10- A necessidade de intimação para complementação de valor devido a título de custas impõe-se quando há recolhimento realizado, porém em importe insuficiente. No caso, contudo, não houve nenhum recolhimento de custas processuais complementares no prazo alusivo ao recurso de revista, de forma que não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 . Há julgados. 11- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da deserção relativa ao recurso de revista, em razão da falta de recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da condenação pelo TRT de origem. Desnecessário, nesse contexto, pronunciamento sob o enfoque da falta de recolhimento de valores a título de depósito recursal. 12- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 13 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-172-86.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021).   Ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESOURCE AMERICANA LTDA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000403-16.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000403-16.2023.5.05.0028     AGRAVANTE : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA ADVOGADA : Dra. MAYANA COSTA DA ASSUNCAO SANTOS ADVOGADO : Dr. JAMIL CABUS NETO AGRAVADO : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA; e, como agravado, JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente interpôs Recurso de Revista, mas não providenciou chegar aos autos o comprovante de recolhimento relativo às custas, bem como o comprovante de pagamento/autenticação bancária no que tange à guia de depósito recursal de ID. 583bd68,  a fim de alcançar o valor da condenação. (g.n.) Registre-se o entendimento do TST:   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, reputando-o deserto. Registrou que " a reclamada juntou aos autos, dentro do prazo recursal (que se encerrou em 24/07/2018), apenas a guia de depósito de ID 2224633, a qual não apresenta autenticação bancária, não sendo juntado também comprovante de pagamento em documento avulso. ". O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 -, aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas (OJ 140 da SBDI-1/TST), circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que não consta da guia GRU autenticação bancária apta a atestar o efetivo recolhimento. Nesse cenário, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-10352-38.2016.5.15.0123, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).   RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADO PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS MAJORADAS. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A sentença arbitrou em R$ 27.000,00 o valor da condenação e fixou as custas processuais em R$ 540,00. 3- A reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou o pagamento de R$ 9.828,51 a título de depósito recursal e R$ 540,00 relativos às custas. 4- O Tribunal Regional do Trabalho de origem rearbitrou o valor da condenação para R$ 30.000,00 e, por conseguinte, majorou o valor das custas para R$ 600,00. 5- No prazo recursal referente ao recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento de depósito recursal e de custas processuais. 7- A decisão monocrática manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista ao constatar a falta de recolhimento das custas complementares (R$ 60,00). Ressaltou, a propósito, que, embora "conte no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastra, às fls. 116, que se trata de uma empresa de pequeno porte (EPP), observa-se que, quanto às custas, efetivamente falta o recolhimento do valor majorado pelo TRT (R$ 60,00), pois o pagamento de metade do valor diz respeito apenas ao depósito recursal, conforme art. 899, § 9º, da CLT (' O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte' )." 8- Registrou-se, ainda, que "não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares, mas de não recolhimento, o que é admitido pela parte." 9- Portanto, o caso concreto diz respeito à ausência de preparo relativo ao recurso de revista, porquanto a reclamada não recolheu as custas processuais complementares, que decorreram da majoração estabelecida no acórdão regional. Não se cuida, pois, de recolhimento insuficiente de custas que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 do TST, para fins de intimar a recorrente a complementar o valor devido a título de custas. 10- A necessidade de intimação para complementação de valor devido a título de custas impõe-se quando há recolhimento realizado, porém em importe insuficiente. No caso, contudo, não houve nenhum recolhimento de custas processuais complementares no prazo alusivo ao recurso de revista, de forma que não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 . Há julgados. 11- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da deserção relativa ao recurso de revista, em razão da falta de recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da condenação pelo TRT de origem. Desnecessário, nesse contexto, pronunciamento sob o enfoque da falta de recolhimento de valores a título de depósito recursal. 12- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 13 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-172-86.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021).   Ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000403-16.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000403-16.2023.5.05.0028     AGRAVANTE : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA ADVOGADA : Dra. MAYANA COSTA DA ASSUNCAO SANTOS ADVOGADO : Dr. JAMIL CABUS NETO AGRAVADO : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI   D E C I S Ã O   I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA; e, como agravado, JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente interpôs Recurso de Revista, mas não providenciou chegar aos autos o comprovante de recolhimento relativo às custas, bem como o comprovante de pagamento/autenticação bancária no que tange à guia de depósito recursal de ID. 583bd68,  a fim de alcançar o valor da condenação. (g.n.) Registre-se o entendimento do TST:   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, reputando-o deserto. Registrou que " a reclamada juntou aos autos, dentro do prazo recursal (que se encerrou em 24/07/2018), apenas a guia de depósito de ID 2224633, a qual não apresenta autenticação bancária, não sendo juntado também comprovante de pagamento em documento avulso. ". O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 -, aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas (OJ 140 da SBDI-1/TST), circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que não consta da guia GRU autenticação bancária apta a atestar o efetivo recolhimento. Nesse cenário, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-10352-38.2016.5.15.0123, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).   RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADO PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS MAJORADAS. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A sentença arbitrou em R$ 27.000,00 o valor da condenação e fixou as custas processuais em R$ 540,00. 3- A reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou o pagamento de R$ 9.828,51 a título de depósito recursal e R$ 540,00 relativos às custas. 4- O Tribunal Regional do Trabalho de origem rearbitrou o valor da condenação para R$ 30.000,00 e, por conseguinte, majorou o valor das custas para R$ 600,00. 5- No prazo recursal referente ao recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento de depósito recursal e de custas processuais. 7- A decisão monocrática manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista ao constatar a falta de recolhimento das custas complementares (R$ 60,00). Ressaltou, a propósito, que, embora "conte no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastra, às fls. 116, que se trata de uma empresa de pequeno porte (EPP), observa-se que, quanto às custas, efetivamente falta o recolhimento do valor majorado pelo TRT (R$ 60,00), pois o pagamento de metade do valor diz respeito apenas ao depósito recursal, conforme art. 899, § 9º, da CLT (' O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte' )." 8- Registrou-se, ainda, que "não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares, mas de não recolhimento, o que é admitido pela parte." 9- Portanto, o caso concreto diz respeito à ausência de preparo relativo ao recurso de revista, porquanto a reclamada não recolheu as custas processuais complementares, que decorreram da majoração estabelecida no acórdão regional. Não se cuida, pois, de recolhimento insuficiente de custas que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 do TST, para fins de intimar a recorrente a complementar o valor devido a título de custas. 10- A necessidade de intimação para complementação de valor devido a título de custas impõe-se quando há recolhimento realizado, porém em importe insuficiente. No caso, contudo, não houve nenhum recolhimento de custas processuais complementares no prazo alusivo ao recurso de revista, de forma que não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 . Há julgados. 11- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da deserção relativa ao recurso de revista, em razão da falta de recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da condenação pelo TRT de origem. Desnecessário, nesse contexto, pronunciamento sob o enfoque da falta de recolhimento de valores a título de depósito recursal. 12- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 13 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-172-86.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021).   Ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA 0000403-16.2023.5.05.0028 : JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA : RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc7ec77 proferida nos autos. 0000403-16.2023.5.05.0028 - Segunda TurmaRecorrente(s):   1. RESOURCE AMERICANA LTDA (E OUTROS) Recorrido(a)(s):   1. JOSE VITOR AZEVEDO COUTINHO SILVA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RESOURCE AMERICANA LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo . A Parte Recorrente interpôs Recurso de Revista, mas não providenciou chegar aos autos o comprovante de recolhimento relativo às custas, bem como o comprovante de pagamento/autenticação bancária no que tange à guia de depósito recursal de ID. 583bd68,  a fim de alcançar o valor da condenação. Registre-se o entendimento do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, reputando-o deserto. Registrou que " a reclamada juntou aos autos, dentro do prazo recursal (que se encerrou em 24/07/2018), apenas a guia de depósito de ID 2224633, a qual não apresenta autenticação bancária, não sendo juntado também comprovante de pagamento em documento avulso. ". O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 -, aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas (OJ 140 da SBDI-1/TST), circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que não consta da guia GRU autenticação bancária apta a atestar o efetivo recolhimento. Nesse cenário, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-10352-38.2016.5.15.0123, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADO PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS MAJORADAS. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A sentença arbitrou em R$ 27.000,00 o valor da condenação e fixou as custas processuais em R$ 540,00. 3- A reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou o pagamento de R$ 9.828,51 a título de depósito recursal e R$ 540,00 relativos às custas. 4- O Tribunal Regional do Trabalho de origem rearbitrou o valor da condenação para R$ 30.000,00 e, por conseguinte, majorou o valor das custas para R$ 600,00. 5- No prazo recursal referente ao recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento de depósito recursal e de custas processuais. 7- A decisão monocrática manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista ao constatar a falta de recolhimento das custas complementares (R$ 60,00). Ressaltou, a propósito, que, embora "conte no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastra, às fls. 116, que se trata de uma empresa de pequeno porte (EPP), observa-se que, quanto às custas, efetivamente falta o recolhimento do valor majorado pelo TRT (R$ 60,00), pois o pagamento de metade do valor diz respeito apenas ao depósito recursal, conforme art. 899, § 9º, da CLT (' O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte' )." 8- Registrou-se, ainda, que "não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares, mas de não recolhimento, o que é admitido pela parte." 9- Portanto, o caso concreto diz respeito à ausência de preparo relativo ao recurso de revista, porquanto a reclamada não recolheu as custas processuais complementares, que decorreram da majoração estabelecida no acórdão regional. Não se cuida, pois, de recolhimento insuficiente de custas que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 do TST, para fins de intimar a recorrente a complementar o valor devido a título de custas. 10- A necessidade de intimação para complementação de valor devido a título de custas impõe-se quando há recolhimento realizado, porém em importe insuficiente. No caso, contudo, não houve nenhum recolhimento de custas processuais complementares no prazo alusivo ao recurso de revista, de forma que não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 . Há julgados. 11- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da deserção relativa ao recurso de revista, em razão da falta de recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da condenação pelo TRT de origem. Desnecessário, nesse contexto, pronunciamento sob o enfoque da falta de recolhimento de valores a título de depósito recursal. 12- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 13 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-172-86.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021). Ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, reputa-se deserto o Recurso , porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho

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    - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
    - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
    - RESOURCE AMERICANA LTDA
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