Humberto Monteiro Nunes x Maranata Prestadora De Servicos E Construcoes Ltda
Número do Processo:
0000403-40.2025.5.22.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000403-40.2025.5.22.0006 : HUMBERTO MONTEIRO NUNES : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b0c23 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA EM AT Nº 0000403-40.2025.5.22.0006 Vistos, etc. HUMBERTO MONTEIRO NUNES, já qualificada, por intermédio de Advogado, propôs AÇÃO TRABALHISTA, em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, também qualificada, relatando, em resumo, que fora admitida pela parte demandada na data de 17/04/2024, sem anotação da CTPS, para exercer a função de Servente de Limpeza, mediante remuneração inicial no valor de R$ 60 reais (sessenta reais) a diária. Discorre que sua carteira foi assinada apenas na data de 05/08/2024, tendo recebido com último salário o valor de R$ 1.856,00 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais) correspondente a salário base acrescido de adicional de insalubridade no total de 20% (vinte por cento) e ajuda de custo. Fala sobre o término do pacto laboral ocorrido na data de 01/03/2025, pela despedida sem justa causa. Pugna pelo pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias devidas. Apresenta os seus fundamentos para a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC). Requer a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, no sentido de que seja determinada a liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação ao programa do seguro desemprego. Colaciona documentos como: Procuração, CPF, RG, Comprovante de endereço e Recibos de pagamento . Deu à causa o valor de R$ 32.255,31 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos). Passo a apreciar o pleito: Da antecipação da tutela de urgência O direito processual, visando minimizar o dano marginal causado ou agravado pela duração do processo, concebeu a chamada tutela provisória antecipada, permitindo a concessão dos efeitos práticos requestados na sentença de mérito, com base em juízo de probabilidade (cognição sumária). Nessa senda, o Novo CPC trata da presente temático em seus arts. 294 a 311, dispondo sob o gênero Tutela Provisória, a espécie Tutela de Urgência Antecipada, exigindo como requisitos legais para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não se pode olvidar, que apesar da CLT, regida à época com base no CPC/1939, estabelecer a concessão de liminar (tutela de urgência) apenas em seus arts. 659, incisos IX e X, faz-se necessário a concessão da Tutela Antecipada nos termos delineados pelo Processo Civil, tendo em vista o ancilosamento da legislação processual trabalhista, a incansável busca pela efetividade da entrega da prestação jurisdicional com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 c/c art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos c/c art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), e por força dos arts. 769 da CLT, 15 do CPC/2015 e 3º, inciso VI, da IN nº. 39/2016 do C. TST. Pois bem. No caso específico destes autos, em observação primária e superficial à exposição da lide e do direito que se busca realizar, bem como em face da ausência de qualquer prova material (Comunicação do Aviso Prévio ou TRCT), constato que o reconhecimento judicial da ocorrência da despedida sem justa causa constitui-se em fato intrinsecamente controvertido (art. 374, III e IV do CPC/2015) que dependerá, para a sua elucidação, da prévia abertura do contraditório e da devida instrução processual. Dessa forma, nesse momento processual, INDEFIRO, em caráter inaudita altera pars, o pedido de CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000403-40.2025.5.22.0006 : HUMBERTO MONTEIRO NUNES : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: HUMBERTO MONTEIRO NUNES Endereço desconhecido Audiência: 03/07/2025 11:00 horas Com fundamento no ATO CONJUNTO GP/CR Nº 009/2020 do TRT 22ª REGIÃO, fica V.S.ª intimada acerca da audiência UNA (telepresencial), a ser realizada remotamente no dia 03/07/2025 11:00 horas. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09. As partes deverão comparecer a audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) CONCESSÃO de prazo de 10 (dez) dias para réplica da parte reclamante (autora); c) SANEAMENTO do processo (art. 357 do CPC); d) FIXAÇÃO dos pontos controvertidos (art. 357 do CPC); e) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas) e f) DEMAIS ATOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS (inclusive com eventual designação de audiência de prosseguimento do feito, com diálogo com as partes e seus causídicos, sempre em busca da regular, segura e efetiva prestação jurisdicional artigos 843 e seguintes da CLT c/c artigos 5 a 10 e 358 e seguintes do CPC). Quando intimada acerca da realização da audiência telepresencial, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, ressalvadas as prerrogativas da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública (prazos em dobro art. 180, 183 e 186 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), a contar do recebimento desta notificação, a parte que não tiver condições, inclusive técnicas, de aderir à medida processual aqui referida, deverá informar o motivo (razoável) da não adesão, o qual será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência aqui designada, que decidirá acerca da pertinência da recusa, conforme art. 14 do ATO CONJUNTO GP/CR Nº 009/2020 do TRT 22ª REGIÃO. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Para tanto, as partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO MONTEIRO NUNES