Processo nº 00004037420245100017
Número do Processo:
0000403-74.2024.5.10.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000403-74.2024.5.10.0017 : NATHAN HONORATO SILVA E OUTROS (1) : NATHAN HONORATO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000403-74.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha RECORRENTE: NATHAN HONORATO SILVA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRIDO: NATHAN HONORATO SILVA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença proferida em reclamação trabalhista. No processo, discutem-se pleitos relacionados à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, limitação da condenação aos valores da inicial, honorários periciais, dano moral, horas extras, acúmulo de função e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) caracterização de julgamento extra petita em relação ao adicional de insalubridade; (ii) possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) responsabilidade e adequação do valor dos honorários periciais; (iv) existência e majoração do dano moral; (v) validade dos controles de jornada e configuração do acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao adicional de insalubridade com base em agente diverso do apontado na inicial não configura julgamento extra petita, conforme Súmula 293 do TST, diante da comprovação por prova pericial. 4. Os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, conforme os arts. 840, §1º, da CLT e 292, §2º, do CPC. 5. Os honorários periciais, fixados em R$ 5.000,00, foram considerados proporcionais à complexidade da perícia e adequados. 6. Foi comprovado, por depoimento testemunhal, que o reclamante sofreu xingamentos no ambiente laboral, ensejando reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00, arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Rejeitou-se a alegação de restrição ao uso de banheiros por ausência de comprovação. 7. A validade dos controles de jornada foi reconhecida, pois apresentam registros variáveis e não foram elididos por prova suficiente da parte autora. 8. O acúmulo de função foi descartado, uma vez que as atividades adicionais alegadas pelo reclamante são compatíveis com as responsabilidades do cargo, sem aumento de complexidade, responsabilidade ou conhecimento técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 10. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pode se basear em agente diverso do indicado na inicial, desde que comprovado por prova pericial. 11. Os valores estimados na inicial não limitam a condenação trabalhista, nos termos dos arts. 840, §1º, da CLT e 292, §2º, do CPC. 12. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base na complexidade da perícia. 13. O dano moral se configura em caso de ofensas no ambiente laboral, independentemente de comprovação de abalo psicológico. 14. A validade dos controles de jornada, quando não há irregularidade flagrante, se presume, salvo prova em contrário. 15. O exercício de atividades adicionais compatíveis com o cargo não caracteriza acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 195, 456, 790-B, e 840; CPC, arts. 292, §2º, 373, e 479; Súmulas 47 e 293 do TST; Resolução nº 66 do CSJT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 293/TST, Súmula 47/TST. TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020; TRT da 10ª Região, ROT 0001239-20.2023.5.10.0102; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO; Data de assinatura: 12-12-2024. RELATÓRIO A Exma. Juíza ANGELICA GOMES REZENDE, da MM. 170 Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 99a32c7, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. daf175d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante NATHAN HONORATO SILVA em face da reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID. 392c754 e pela reclamada ao ID. fdbf6d3. As Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante ao ID. Bf610d6 e pela reclamada ao ID. 29680e6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos são próprios, tempestivos e apresentam regulares representatividades e preparo. Conheço dos recursos ordinários. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA (RECLAMADA) Sustenta a reclamada que, ao condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade, o julgador de origem extrapolou os limites da lide. Narra ausência de causa de pedir quanto à exposição ao agente insalubre calor, constatado pela perícia, porquanto o autor fundamentou o pedido apenas em relação à exposição aos agentes frio, umidade, ruído e amônio, todos rechaçados pela prova pericial. Pugna pela adequação do julgado aos limites do pleito exordial e pela improcedência total da demanda obreira. Analiso. A decisão que acolhe o pleito referente ao adicional de insalubridade por agente diverso daquele que fundamenta a pretensão obreira não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que se trata de verificação por meio de prova pericial. Nesse sentido, a Súmula 293/TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O juízo de primeira indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores requeridos em inicial realizado em sede de contestação. A reclamada, suscita a revisão do tema. Sustenta que eventual condenação da reclamada deve se restringir aos limites dos pedidos formulados, nos termos dos art. 492, do CPC, e 840, §1º, do CLT. Analiso. Os montantes elencados na petição inicial constituem meramente uma estimativa, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Além das inerentes complexidades envolvidas na apuração, frequentemente dependente de perícia contábil, a mensuração demanda a consideração de parcelas vencidas e vincendas, bem como a aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, o cálculo das verbas devidas no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Este é o entendimento do Eg. TST, vejamos: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do PC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)." No mesmo sentido é a jurisprudência desta Eg. 1ª Turma: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Brasfort Administração) e pelo segundo reclamado (Distrito Federal) contra sentença que deferiu adicional de insalubridade ao reclamante, concedeu a gratuidade de justiça, afastou a limitação dos pedidos aos valores líquidos indicados na inicial, fixou honorários periciais, e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) a validade da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante; (iii) a possibilidade de limitação dos valores da condenação aos montantes indicados na inicial; e (iv) a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal considera robustas e fundamentadas as conclusões periciais que caracterizam as atividades do reclamante como insalubres em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15 do MTE, destacando que a insalubridade não é elidida pelo uso de EPIs. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o Tribunal aplica a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Em relação à limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial, o Tribunal adota o entendimento de que os valores apresentados na reclamação trabalhista são apenas estimativos, conforme a Instrução Normativa nº 41 do TST, não servindo como limite para a condenação. Sobre a responsabilidade subsidiária, o Tribunal mantém o entendimento de que a Administração Pública é subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, ante a comprovada falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando culpa "in vigilando", conforme diretrizes da Súmula 331, V, do TST e do RE 760.931 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento: A caracterização de insalubridade em grau máximo fundamentada em laudo pericial robusto não é elidida pela alegação de que o exame foi realizado em local diverso do habitual, desde que constatadas condições insalubres.A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça.Os valores indicados nos pedidos iniciais das reclamações trabalhistas são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação.A Administração Pública é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada quando comprovada a falha de fiscalização, configurando culpa "in vigilando".Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 840, § 1º; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 99, § 3º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CF/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, V; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2017; ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001239-20.2023.5.10.0102; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" Dessa forma, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada em 16/5/2022, para exercer a função de operador de plataforma, e demissão imotivada em 15/11/2023. Relata a realização de suas atividades em ambiente insalubre, laborando diretamente em plataforma, realizando a pendura e abate de francos, sempre exposto aos agentes insalubres frio, ruído, umidade e amônia, tudo sem o correto fornecimento de EPI adequados. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Em resposta, a 1ª reclamada se contrapõe ao pleito, alegando que realizou a entrega de todos os EPI adequados, os quais são suficientes para elidir qualquer exposição aos agentes insalubres. Destaca, outrossim, a inexistência de contato com agentes insalubres no desempenho das funções obreiras. O julgador de origem, com fulcro na prova pericial produzida, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada ano e seus reflexos em 13º salário integral de 2022, férias integrais +1/3 e FGTS. Em decorrência da sentença, a reclamada busca a revisão deste Tribunal, argumentando que o autor não tinha contato permanente com nenhum agente insalubre, e, quando tinha, tal contato era expungido pelo uso de EPI. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, ..."a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Assim, tanto a periculosidade quanto a insalubridade exigem conhecimentos especializados para suas detecções. O trabalho em atividades ou operações insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT). Na hipótese dos autos, o expert consignou no laudo pericial (ID. eac4e71) que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente insalubre calor. O expert avaliou o local de trabalho, relatando que o reclamante laborava no começo da linha de pendura, pendurando aves nas nórias. Ao final do abate, recolhia frangos desprezados do abate e da escaldagem e levava no carrinho para moer na área externa. Destacou que os setores laborados não são ambientes artificialmente climatizados ou resfriados, sendo identificada fonte de calor no setor de escaldagem. Quanto aos demais riscos ventilados pelo autor, quais sejam o frio, a umidade e o químico pela amônia, o perito os descartou. Assim concluiu o expert: "O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, no grau médio, pela exposição ao agente físico - calor, com fundamentação e amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor)." Por fim, em seus esclarecimentos, o perito nomeado em juízo frisou que as vestimentas utilizadas pelo reclamante, acrescem a taxa metabólica, ajustando o IBUTG, medido, atingindo o grau de insalubridade médio pelo calor, de forma habitual e intermitente, para o tipo de atividade desenvolvida. Nesse aspecto, é importante ressaltar que o trabalho realizado em condições insalubres, mesmo que de forma intermitente, não exclui, apenas por essa circunstância, o direito à percepção do correspondente adicional de insalubridade, conforme estabelecido pela Súmula 47/TST. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC/2015, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, malgrado a tentativa da demandada de demonstrar a inexistência de exposição aos agentes insalubres, não verifico qualquer equívoco na conclusão do laudo pericial produzido, porquanto foi realizado mediante análise do local de trabalho, estando devidamente fundamentado, e sendo claro que foi constatada a exposição a agente insalubre. Desta feita, verifico a inexistência de qualquer contraprova técnica capaz de infirmar ou de retirar a credibilidade do laudo pericial produzido. Desse modo, correta a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo singular, em face das disposições previstas no art. 790-B, CLT, declarou a reclamada como responsável ao pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente nos objetos das perícias realizadas, no importe de R$ 5.000,00 em favor do perito que atestou a insalubridade no contrato de trabalho. Insurge-se a recorrente contra a condenação de origem. Argumenta que o valor arbitrado é exorbitante. Requer a redução dos valores definidos por serem desproporcionais e desarrazoados, devendo ser obedecido o limite imposto pelo CSJT, nos termos do §1º, do art. 790-B, da CLT. Pois bem. Por ter sido a reclamada sucumbente na condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, decisão mantida por este juízo, deve-lhe ser imputado o pagamento dos honorários periciais. Por sua vez, os honorários do perito, dado o seu caráter subjetivo, são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. A limitação do valor dos honorários periciais, prevista no §1º do art. 790-B, nos termos da Resolução nº 66 do CSJT, é aplicada no caso de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos respectivos honorários, o que não se verifica no presente caso. Sem embargos, a própria Resolução do CSJT permite a majoração dos limites por meio de fundamentação do magistrado. O laudo apresentado nos autos evidencia trabalho minucioso em sua abordagem, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo determinante para o deslinde da controvérsia. Considero, portanto, evidenciada a complexidade do trabalho realizado, a diligência e zelo profissional apresentado no laudo pericial. Assim, as alegações da recorrente não trazem justificativa razoável a ensejar a redução dos valores fixados na sentença. Reputo adequados os valores arbitrados na origem a título de honorários periciais, pois se mostram compatíveis com a complexidade dos trabalhos realizados pela perita judicial, sendo observado, para tanto, o princípio da razoabilidade. Nego provimento. DANOS MORAIS (COMUM ÀS PARTES) O reclamante postula a reparação por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em virtude das práticas abusivas perpetradas pela ré, as quais envolviam a jornada de trabalho excessiva, além do limite legal, em atividades insalubres, sem a utilização de EPI adequados. Destaca, outrossim, o desenvolvimento de doença respiratória em decorrência do labor despendido e tratamento ofensivo, com utilização de xingamentos, pelos seus superiores. Por fim, aduz a restrição ao uso de banheiros. A ré postula a improcedência da demanda indenizatória por danos morais, lastreando tal pretensão na carência de elementos probatórios aptos a demonstrar prejuízo moral suficiente grave a ensejar reparação via pagamento de danos morais. A demandada nega haver qualquer tipo de restrição ao uso de toaletes, bem como inexistência de qualquer conduta abusiva. Destaca, outrossim, a inexistência de jornada extraordinárias ou insalubridade no desempenho das funções obreiras. A sentença, com base no conjunto probatório do processo, deferiu R$ 3.000,00, a título de danos morais, ao reclamante, em razão das ofensas suportadas, único dano extrapatrimonial constatado. As partes recorrem da sentença. A reclamada argumenta pela inexistência de qualquer conduta abusiva praticada pelos supervisores, possuindo canal de denúncia para os trabalhadores, o qual não foi utilizado pelo autor. Ressalta o depoimento da testemunha indicada pela reclamada, que aduz não ter presenciado qualquer desrespeito dos superiores. Frisa, ademais, a não demonstração de abalo psicológico pelos xingamentos que alega ter sofrido. Já o reclamante requer a majoração do quantum indenizatório, reiterando suas fundamentações exordiais. Avalio. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18)." O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. O ônus da prova, em relação aos fatos alegados para obtenção do dano moral, é do autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Em sua peça preambular, o vindicante alega ter suportado dano moral, em razão de restrição ao uso de banheiros, de ter sofrido xingamentos e de ter trabalhado em jornada extraordinária sob exposição a agentes insalubres sem a utilização de EPI adequados. A compensação por danos morais é justificada nos casos em que ocorre uma evidente violação dos direitos personalíssimos do trabalhador durante o curso ou decorrência da relação empregatícia. O dano à esfera extrapatrimonial do empregado somente se configura quando o descumprimento contratual resulta em eventos objetivos mais graves e impactantes. Disso posto, as irregularidades praticadas pela empresa, em desacato à legislação trabalhista, poderiam, em tese, acarretar prejuízos ao autor, contudo, não adentra, per se, na esfera dos direitos da personalidade. Dessa forma, para aquilatar os fatos e o direito, transcrevo a prova oral produzida: "Depoimento pessoal do(a) reclamante: Havia o registro correto do início de jornada, sendo que o mesmo não ocorria com o término, pois geralmente tinha que trabalhar por até uma hora ou mais após o registro de encerramento, até concluir o abate das aves; não tinha acesso aos espelhos de ponto para saber o que tinha ficado registrado; o depoente trabalhava na pendura de aves; que usava luva e abafador e nem sempre havia máscara e avental para sua utilização; a área em que o depoente trabalhava não era refrigerada, sendo um local quente e com poeira; o depoente usufruía de apenas uma pausa de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos; era comum de acontecer de o frango, estando vivo, ao pendurado, defecar em cima do depoente; o supervisor Miguel tratava os empregados mal, chegando a falar que o depoente tinha furtado uniforme e o chamando de "noiado "; Miguel também tinha o hábito de ficar beliscando e puxando os empregados pelo braço, incluindo o depoente; os demais supervisores tinham um tratamento razoável com os subordinados; para ir ao banheiro tinha que pedir autorização, sendo que ocorria de pedirem para esperar o abate ou então o depoente acabava pedindo mais vezes para poder ir e quando não era autorizado e por conta própria quando não conseguia mais esperar; depois de autorizada a ida, o trajeto e o tempo de uso do banheiro e retorno deveria ser de no máximo cinco minutos, pois caso contrário. iriam no banheiro bater na porta e chamar o depoente; já aconteceu com o depoente de ser chamado na porta do banheiro; nem todas as vezes a máquina de ponto emitia o recibo, pois às vezes faltava o papel; o recibo emitido pela máquina de ponto com um determinado tempo tem suas inscrições apagadas; às vezes o supervisor batia o ponto de término de jornada pelo depoente, para evitar infrações para empresa, mesmo estando trabalhando, tudo com autorização do coordenador; que o supervisor fazia esse procedimento com todos no setor e se se negassem poderiam receber suspensão; no setor havia umas 20 pessoas além do supervisor e encarregado; o depoente já foi penalizado por se negar a entregar o cartão para o supervisor bater, mas não chegou a ler o que ficou registrado na pena recebida; o depoente já solicitou suas folhas de ponto mas nunca as conseguiu e no aplicativo ele nunca funcionava; apenas o depoente em seu setor não tinha as demais pausas de 20 minutos, pois quando terminava tinha que ir para o setor de sangria recolher os frangos; já aconteceu diversas vezes de ter negado autorização para ir ao banheiro; ninguém o substituía quando ia ao banheiro; nesse caso os colegas de trabalho do depoente tinham que se esforçar mais para dar conta do serviço que deveria ser feito pelo autor enquanto ele estava no banheiro; o depoente já recebeu suspensão por ter ido ao banheiro porém se negou a assinar o documento. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): reclamante registrava o ponto por meio do crachá em seu relógio de ponto, o qual emitia o recibo; para ter acesso aos espelhos de ponto bastava o reclamante solicitá-los ao seu supervisor.; na reclamada não há o procedimento de o empregado assinar o espelho de ponto; não acontecia e não podia de alguém pegar o crachá do reclamante e registrar o ponto por ele; as horas extras eram pagas ou compensadas; a compensação de horas extras ocorria em um ajuste entre supervisor e empregado, não se tratando de uma imposição do supervisor; o reclamante recebia touca, abafador, óculos, uniforme, bota, avental e luva e dava o recebimento em ficha eletrônica; a luva fornecida era de borracha; o reclamante não adentrava na câmara fria, tão pouco no caldeirão; o reclamante, como operador de plataforma, tinha atribuição apenas de fazer a pendura; os serviços de limpeza eram feitos por empregados contratados para essa função; os auxiliares de serviço gerais e operadores de produção eram os responsáveis por fazerem a lavagem dos setores de abate e escaldagem, recolher frangos e moê-los; na reclamada há uma linha ética, cujo acesso pode ser feito pelo aplicativo JBS com você, no qual os empregados podem fazer denúncias de comportamento abusivo; o prazo de resposta por esse canal é de geralmente de um mês, porém o reclamante não apresentou denúncias; para ir ao banheiro bastava pedir a autorização do supervisor ou encarregado, sendo permitido a ida de um funcionário por linha de produção, de modo que se houvesse alguém no banheiro, deveria esperar esse chegar para poder ir; não havia limitação de tempo para ida, volta e utilização do banheiro; não havia punição para o caso do empregado que demorasse para retornar o posto de serviço quando ia ao banheiro; o reclamante e seu setor não tiravam pausas térmicas e sim pausas psicofisiológicas de 20 minutos a cada uma hora e 40 trabalhados. Segunda testemunha do reclamante: DANILO RODRIGUES DA SILVA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalha na reclamada desde 15 de agosto de 2020, na função de operador de plataforma, explicando que nos últimos tempos teve alteração de sua função na CTPS por umas três vezes, desde alimentador de linha e atualmente como abatedor; o depoente trabalhava na mesma linha, horário e função do reclamante; a jornada registrada por meio do crachá e a máquina emitia um recibo; antes podia ter acesso às folhas de ponto se solicitasse para a pessoa responsável pelo controle das horas, mas há uns dois anos atrás esse acesso foi vedado, não tendo acesso de nenhum modo aos espelhos de ponto; quando continuavam trabalhando depois de 11h50, em média o supervisor não deixava mais fazer o registro de ponto; até umas 11h40 podiam registrar horas extras; já aconteceu de o supervisor Miguel registrar a jornada pelos funcionários; recebia óculos, que na visão do depoente não era adequado, abafador e bota sem meia, sendo estes equipamentos de uso individual e também havia fornecimento de luva sendo que às vezes eram usadas; esclarece que assinava a ficha de recebimento de IPI, mas por exemplo no caso das luvas podia assinar que estava recebendo uma determinada quantidade, mas o depoente só ficava com um par e os outros pares eram repassados pelo supervisor para outros empregados; efetivamente tiravam cerca de três pausas de 15 minutos cada, pois o restante do tempo era usado para tirar ou colocar o EPI; em algumas dessas pausas havia o registro no controle de pausas; por vezes caíam fezes do animal no rosto do depoente e dos operadores; que o supervisor Miguel era arrogante e empurrava E beliscava os funcionários na linha, incluindo reclamante e ainda puxava pelo braço; já viu o Miguel gritando com o reclamante; não viu Miguel dando apelido para o reclamante, mas já presenciou ele chamando o autor de preguiçoso e maconheiro; para ir ao banheiro precisavam pedir autorização, sendo permitido a ida de um funcionário por linha de produção, de modo que tinha que esperar o funcionário que estivesse no banheiro retornar para poder sair; depois de autorizado tinha cinco minutos para ir usar o banheiro e voltar, sob pena de irem ao banheiro em busca do empregado; não sabe se reclamante foi penalizado pelo tempo de uso do banheiro, mas o depoente já recebeu suspensão por isso, mas no documento constou apenas a versão do supervisor; que com o depoente e com os demais aconteciam de compensar a jornada sendo autorizado a sair mais cedo, mas como tinham que esperar pelo ônibus da reclamada, acabavam chegando no mesmo horário normal em casa; o depoente recebia avental; pelo que se recorda o supervisor Miguel deixou de trabalhar no setor do depoente em 2023; O supervisor Miguel foi substituído pelo supervisor Ernani, o qual não tinha o costume de bater o ponto pelo empregados e o depoente não tem nada a reclamar dele, sendo uma pessoa educada para trabalhar; para pausa o depoente saía da linha de produção, lavava o EPI, depois ia para o vestiário e só depois ia para sala de descanso e depois retornava para vestir o EPI e voltavam para produção, gastando em todo esse processo 20 minutos; o tempo de descanso na sala de descanso era de uns seis minutos. Primeira testemunha do reclamado(s): CLÁUDIO SERAFIM DE OLIVEIRA. Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalha na reclamada desde 4 de setembro de 2023, na função de operador de máquina; a partir do final de novembro de 2023 o depoente passou a trabalhar no setor do reclamante, o setor de pendura; nesse período depois trabalhou no mesmo horário do reclamante; nunca aconteceu com o depoente e não presenciou os demais empregados registrando o término de jornada e continuarem trabalhando; desde que o depoente chegou no setor de pendura o supervisor é o senhor Ernani; todas as vezes que o depoente procurou saber sobre seu ponto e para tirar dúvidas, foi prontamente atendido no RH; no setor de pendura tiram três pausas de 20 minutos; o tempo de 20 minutos é computado a partir do momento em que sai da linha de produção, quando então o depoente esteriliza a bota para sair do local e descansa;Há assinatura de cada controle de pausa usufruído por cada empregado; para ir ao banheiro basta solicitar autorização ao supervisor ou ao encarregado, sendo autorizada a saída de um funcionário por vez da linha de produção; não há um tempo estipulado para ida e volta e uso do banheiro; o depoente não ficou sabendo e não presenciou ninguém ser penalizado pelo tempo de uso do banheiro; nunca presenciou e não ficou sabendo do fato de alguém pegar o crachá do empregado e registrar o ponto em seu lugar; o depoente exercia a mesma função do reclamante no setor de pendura; o depoente nunca viu nenhum funcionário do setor de pendura fazendo a limpeza do local, e há funcionários específicos para essa função; o depoente nunca presenciou o reclamante recolhendo frangos para moê-los e o depoente nunca fez tal atividade; o depoente recebeu bota, luva de borracha, abafador, óculos e avental reciclável, sendo que assinou digitalmente a respectiva ficha de recebimento; nunca presenciou o supervisor Ernani tratando mal ninguém; não conhece o supervisor Miguel." Pelo depoimento obreiro, não se vislumbra nenhum efetivo dano extrapatrimonial sofrido, restando a análise de situações que geram danos morais in re ipsa, os quais não podem ser ignorados por esta especializada. Nesse aspecto, por ausência de verificação de dano, rechaça-se o dano moral decorrente do labor em jornadas extraordinárias. Quanto à restrição ao uso de banheiros, a prova restou dividida, porquanto a testemunha indicada pelo autor aduziu "(...)para ir ao banheiro precisavam pedir autorização, sendo permitido a ida de um funcionário por linha de produção, de modo que tinha que esperar o funcionário que estivesse no banheiro retornar para poder sair; depois de autorizado tinha cinco minutos para ir usar o banheiro e voltar, sob pena de irem ao banheiro em busca do empregado; não sabe se reclamante foi penalizado pelo tempo de uso do banheiro, mas o depoente já recebeu suspensão por isso, mas no documento constou apenas a versão do supervisor; (...)", enquanto a testemunha indicada pela reclamada relatou "para ir ao banheiro basta solicitar autorização ao supervisor ou ao encarregado, sendo autorizada a saída de um funcionário por vez da linha de produção; não há um tempo estipulado para ida e volta e uso do banheiro; o depoente não ficou sabendo e não presenciou ninguém ser penalizado pelo tempo de uso do banheiro;(...)". Pelo instituto da prova dividida, esta condição aproveita à reclamada, por ser do reclamante o dever de provar o alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Todavia, a testemunha indicada pelo reclamante declarou que presenciou o autor ser chamado de "maconheiro" e "preguiçoso" no ambiente de trabalho. O depoimento da testemunha CLAUDIO SERAFIM DE OLIVEIRA não possui o condão de invalidar o declarado, pois não trabalhou junto com o vindicante durante todo o contrato de trabalho, não podendo estar presente em todos os momentos junto ao supervisor e o ofendido. Assim, tenho que os xingamentos comprovados são ensejadores de dano moral, independentemente de quaisquer comprovações de abalo psicológico, não podendo este e. Tribunal coadunar com essas práticas no ambiente laboral. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve observar aos princípios da equidade e da razoabilidade. O valor arbitrado deve ser adequadamente dimensionado para compensar o dano moral suportado pelo autor e, simultaneamente, aplicar uma sanção pedagógica ao transgressor, sem acarretar empobrecimento ou enriquecimento injustificado. Disso posto, ao ponderar a extensão do prejuízo e o grau de responsabilidade da parte demandada, entendo apropriado o valor arbitrado na origem. Irretocável a sentença. Nego provimento aos recursos. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada postula reforma da decisão de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Argumenta a não comprovação pelo autor da sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o qual se limitou a apenas afirmá-la, por meio de mera declaração de hipossuficiência. Examino. O art. 790, §3º, da CLT, dispõe mera faculdade do juízo em conceder o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não sendo um limite imposto pelo legislador. Tal entendimento é corroborado pelo §4º, do mesmo artigo da CLT, o qual estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID. 6984d7b), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença condenou as partes ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais. Os devidos pela reclamada sobre o valor da que resultar da liquidação da sentença, e pelo reclamante sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, suspensos a exigibilidade destes, face ao Verbete 75/2019, TRT/10. Insurge-se a reclamada. Em caso de reversão completa da condenação, a parte ré demanda a improcedência da sua condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários para 5%. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários devem ser fixados considerando o zelo profissional dedicado pelo causídico constituído e a complexidade da causa. Nesse sentir, a causa revela complexidade suficiente e zelo adequado a ensejar o valor arbitrado a quo. Todavia, não foram observados os fatores elencados no art. 791-A, §2º da CLT que justifiquem a minoração. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS Em sua peça vestibular, o reclamante informa a jornada de trabalho contratual como sendo a de segunda-feira a sexta-feira das 12h38m às 22h40m, com uma hora de intervalo. Todavia, relata labor extraordinário recorrente. Em 2022, aduz que trabalhou de segunda-feira a sábado das 12h38m às 00h40m, com uma hora de descanso. Em 2023 assinalou o exercício das funções de segunda-feira a sexta-feira das 15h00m às 01h30m, tudo com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Reputa inválido os controles de ponto e o acordo de compensação de banco de horas. Requer a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias devidas, inclusive as horas registradas como compensadas, acrescidas de 50%, e reflexos em 13º salário, férias mais um terço, FGTS e RSR. A reclamada apresentou contestação, suscitando a seguinte jornada por parte do autor: "A partir de 16/05/2022: Das 12:48 às 22:36, com 1 hora de intervalo (16:48-17:48), mais 3 pausas térmicas/psicofisiológicas de 20min a cada 1h e 40min de labor; A partir de 16/06/2023: Das 15:00 às 00:48, com 1 hora de intervalo (19:00-20:00), mais 3 pausas térmicas/psicofisiológicas de 20min a cada 1h e 40min de labor. A partir de 04/09/2023: Das 12:45 às 22:33, com 1h de intervalo (16:45-17:45), mais 3 pausas térmicas/psicofisiológicas de 20min a cada 1h e 40min de labor." Por fim, salienta a veracidade dos controles de ponto juntados, sendo que eventuais horas extras foram devidamente pagas. O juízo de origem, com base no conjunto probatório, julgou improcedentes os pleitos de horas extras. Contra tal decisão, insurge-se o reclamante, renovando sua pretensão exordial. Ressalta a invalidade dos controles de ponto por serem britânicos. Analiso. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (art. 818, da CLT, e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar as horas extras. Todavia, o legislador impõe a obrigação ao empregador que conta com mais de 20 empregados de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, tendo sido juntados os controles de ponto ao ID. 5e5231b e os controles de pausas térmicas às fls. 339 a 494. No caso em comento, a reclamada juntou os controles de ponto aos ID. 5e2b7bc, os quais apontam lançamentos com horários variáveis, indicação de descanso semanal remunerado, devidos registros de horas extras e adicional noturno, tudo com o correto usufruto de 1 (hora) de repouso intrajornada. Os controles de jornada detêm presunção de veracidade, podendo ser elididos por prova em contrário. Entretanto, recai à reclamante o onus probandi de invalidar as folhas de ponto. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo os trechos relevantes dos depoimentos já transcritos acima: "Depoimento pessoal do(a) reclamante: Havia o registro correto do início de jornada, sendo que o mesmo não ocorria com o término, pois geralmente tinha que trabalhar por até uma hora ou mais após o registro de encerramento, até concluir o abate das aves; não tinha acesso aos espelhos de ponto para saber o que tinha ficado registrado; (...) nem todas as vezes a máquina de ponto emitia o recibo, pois às vezes faltava o papel; o recibo emitido pela máquina de ponto com um determinado tempo tem suas inscrições apagadas; às vezes o supervisor batia o ponto de término de jornada pelo depoente, para evitar infrações para empresa, mesmo estando trabalhando, tudo com autorização do coordenador; que o supervisor fazia esse procedimento com todos no setor e se se negassem poderiam receber suspensão; no setor havia umas 20 pessoas além do supervisor e encarregado; o depoente já foi penalizado por se negar a entregar o cartão para o supervisor bater, mas não chegou a ler o que ficou registrado na pena recebida; o depoente já solicitou suas folhas de ponto mas nunca as conseguiu e no aplicativo ele nunca funcionava;(...) Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): reclamante registrava o ponto por meio do crachá em seu relógio de ponto, o qual emitia o recibo; para ter acesso aos espelhos de ponto bastava o reclamante solicitá-los ao seu supervisor.; na reclamada não há o procedimento de o empregado assinar o espelho de ponto; não acontecia e não podia de alguém pegar o crachá do reclamante e registrar o ponto por ele; as horas extras eram pagas ou compensadas; a compensação de horas extras ocorria em um ajuste entre supervisor e empregado, não se tratando de uma imposição do supervisor; (...) Segunda testemunha do reclamante: DANILO RODRIGUES DA SILVA. Advertida e compromissada. Depoimento: (...)o depoente trabalhava na mesma linha, horário e função do reclamante; a jornada registrada por meio do crachá e a máquina emitia um recibo; antes podia ter acesso às folhas de ponto se solicitasse para a pessoa responsável pelo controle das horas, mas há uns dois anos atrás esse acesso foi vedado, não tendo acesso de nenhum modo aos espelhos de ponto; quando continuavam trabalhando depois de 11h50, em média o supervisor não deixava mais fazer o registro de ponto; até umas 11h40 podiam registrar horas extras; já aconteceu de o supervisor Miguel registrar a jornada pelos funcionários; (...); que com o depoente e com os demais aconteciam de compensar a jornada sendo autorizado a sair mais cedo, mas como tinham que esperar pelo ônibus da reclamada, acabavam chegando no mesmo horário normal em casa;(...). Primeira testemunha do reclamado(s): CLÁUDIO SERAFIM DE OLIVEIRA. Advertida e compromissada. Depoimento: "(...) nesse período depois trabalhou no mesmo horário do reclamante; nunca aconteceu com o depoente e não presenciou os demais empregados registrando o término de jornada e continuarem trabalhando; (...) todas as vezes que o depoente procurou saber sobre seu ponto e para tirar dúvidas, foi prontamente atendido no RH; (...) nunca presenciou e não ficou sabendo do fato de alguém pegar o crachá do empregado e registrar o ponto em seu lugar;(...)" Destaca-se, inicialmente, a informação trazida pelo preposto, não rechaçada pela parte autora, de que o ponto era batido por meio de crachá pessoal. Nesse diapasão, malgrado o reclamante alegue que já houve ordem para fornecer o crachá ao supervisor para que registrasse término de jornada diverso, tal informação foi negada pela testemunha indicada pela ré "nunca aconteceu com o depoente e não presenciou os demais empregados registrando o término de jornada e continuarem trabalhando; (...) nunca presenciou e não ficou sabendo do fato de alguém pegar o crachá do empregado e registrar o ponto em seu lugar;". A parte autora ainda diz que já foi punido por não fazer a entrega de seu crachá, entretanto, não há registros desta punição nos autos. Sem embargos, as provas produzidas não são suficientes para convencer este juízo quanto à jornada diversa indicada nas folhas de ponto, nem mesmo acerca de sua invalidade. O cotejo entre as provas produzidas deve ser realizado à luz do princípio da primazia da realidade. Desse modo, os fatos ocorridos no trabalho cotidiano, quando devidamente corroborados pela prova oral, detêm elevada proeminência em relação à prova documental. Nesse aspecto, verifico que a prova testemunhal não comprovou a tese obreira. O próprio reclamante não relatou a situação descrita em exordial. A parte vindicante também não trouxe elementos aptos a invalidar os controles de ponto. Portanto, concluo pela validade das folhas de ponto. Dessa forma, analisando os controles de ponto, de fato, há registros de compensação de banco de horas, os quais possuem previsão convencional. Assim, nego provimento ao recurso. ACÚMULO DE FUNÇÃO Em sua exordial, o reclamante assinala a contratação para exercer a função de operador de plataforma. Alega que, após o período de experiência, foi exigido que o obreiro realizasse a lavagem dos setores de abate e de escaldagem, bem como, recolher os frangos e moê-los, sem perceber acréscimos salariais correspondentes ao incremento de suas responsabilidades laborais. Em virtude do constatado acúmulo de funções, requer a quitação de diferenças salariais correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário do autor ao longo da vigência do contrato laboral, com os pertinentes reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. A parte demandada, em sua contestação, argumenta que todas as atividades desempenhadas pelo autor são intrínsecas ao cargo para o qual foi contratado, nunca tendo acumulado funções. Destaca, ainda, que as atividades do operado de plataforma envolvem a realização de atividades de recepcionar aves na plataforma, retirar manualmente as aves da gaiola e pendurar na nórea, colaborar com a limpeza e organização do setor, entre outras responsabilidades inerentes ao cargo, conforme descrição de função juntada. O juízo de origem indeferiu a pretensão do reclamante, pois as atividades que o autor desempenhava envolviam grau semelhante de responsabilidade. Insurge-se o demandante contra a sentença. Sustenta qu a parte reclamante realizava mais atividades do que as quais ele fora contratado, como a lavagem dos setores de abate e de escaldagem, e recolhimento dos frangos para moê-los. Analiso. O desvio de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a sua própria função, também realiza, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. Sendo o empregado contratado, nada obsta que o laborista exerça mais de uma função ou tarefa quando inexistente violação de disposições de proteção ao trabalho ou às normas coletivas da categoria. O exercício simultâneo de mais de uma atribuição é plenamente possível no âmbito do contrato de trabalho. Não é vedado ao empregador impor ao seu empregado a realização de mais de uma função, desde que compatíveis com a atividade para o qual foi contratado. O art. 456 da CLT estabelece que na falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, entendida como sua qualificação pessoal e demais atributos físicos e intelectuais. Nessa perspectiva, a caracterização do acúmulo de funções demanda a efetiva realização de atividades que envolvam maior responsabilidade ou conhecimento técnico, ou ainda a ocorrência de uma alteração contratual prejudicial que imponha maior esforço e complexidade na execução dos serviços. Dessa forma, registro, conforme documentos colacionados que as principais atividades do cargo do autor são: "PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES DO CARGO Retirar a gaiola do caminhão e colocar na esteira, abrir à gaiola, retirar manualmente as aves da gaiola e pendurar na nórea, respeitando as normas e procedimentos preestabelecidos; Controlar a chegada do caminhão e descarregar o caminhão e conduzir as aves para o abate; Retirar manualmente as aves da gaiola e pendurar o frango na nórea, buscando atender aos princípios do bem estar animal e respeitando as normas e procedimentos preestabelecidos; Recolher, empilhar e higienizar gaiolas vazias, bem como o caminhão; Colaborar com a limpeza e organização do setor, atendendo a boas práticas de fabricação e qualidade." Disso posto, as atividades de "lavagem dos setores de abate e de escaldagem, e recolher os frangos e moê-los" não possuem um patamar superior de complexidade, responsabilidade ou conhecimento técnico necessário para a realização das atividades mencionadas. Pelo contrário, tais atribuições demonstram ser compatíveis com a condição social do demandante e são conciliáveis com as suas incumbências habituais. Portanto, a execução de um ou outro serviço, na hipótese dos autos, realizada durante a mesma jornada não tem o condão de configurar o acúmulo de função, razão pela qual mantenho incólume a decisão singular. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de origem, em sentença de embargos declaratórios, esclareceu que decidiu que os juros de mora e a correção monetária incidirão na forma da decisão proferida pelo STF, da ADC 58, aplicando-se o IPCA-e mais juros legais na fase pré-processual, e, na fase judicial, SELIC simples O reclamante insurge-se contra a sentença, argumentando que os juros legais na fase pré-processual devem ser aplicados junto com a correção pelo IPCA-e até 31/7/2020, e após esse período a SELIC, conforme decisão vinculante do STF. Examino. A ADC 58 determinou a atualização monetária na fase pré-judicial com aplicação do índice IPCA-e, sem prejuízo da incidência dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Não há equívocos na sentença. Nego provimento. 14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. André Luiz Pinto de Freitas (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)