Jean Roberto Carvalho Gomes e outros x Claro S.A.
Número do Processo:
0000403-78.2022.5.10.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000403-78.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: JEAN ROBERTO CARVALHO GOMES RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632d38e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 02/07/2025 transcorreu in albis o prazo para manifestação acerca da conta de liquidação. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo ID. 59f1f4a, fixando o débito do(a) executado(a) em R$ 106.523,93, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Observo a existência de carta de seguros garantia no valor de R$R$ 16.464,68 (id. fcd8fc9), de R$R$ 32.929,36 (id. afa8350) e R$R$ 16.464,68 (id. f565237). Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, entender-se-á configurado o sinistro, com consequente intimação da seguradora para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) CLARO S.A.para pagamento, depósito ou indicação bens passíveis de penhora (CLT, art. 880), no prazo de 48 horas. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento, (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, II do NCPC). Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). 2- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). 4- Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 5- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 6- Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se exequente e executado(a). Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.