Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia e outros x Bras Educacional Eireli e outros
Número do Processo:
0000404-70.2023.5.05.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000404-70.2023.5.05.0005 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCILA ANDRADE COSTA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000404-70.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RITO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa de 50% sobre as verbas rescisórias incide sobre as parcelas retidas e incontroversas, havendo rescisão do contrato, visto que a norma punitiva deverá ser interpretada de modo estrito. Assim, no caso da rescisão indireta há controvérsia sobre o própria motivo da rescisão, não cabendo aí a incidência da multa em comento. Recurso Ordinário da 2ª reclamada a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO. RITO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Por sua vez, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal e transcorrido, in albis, o prazo concedido que a recorrente efetuasse e comprovasse o preparo, sob pena de deserção do seu recurso, não se conhece do recurso ordinário interposto. Por seu turno, o preparo realizado por litisconsorte que pleiteia a sua exclusão da lide não aproveito os demais. Recurso Ordinário da 3ª reclamada não conhecido. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000404-70.2023.5.05.0005 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCILA ANDRADE COSTA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000404-70.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RITO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa de 50% sobre as verbas rescisórias incide sobre as parcelas retidas e incontroversas, havendo rescisão do contrato, visto que a norma punitiva deverá ser interpretada de modo estrito. Assim, no caso da rescisão indireta há controvérsia sobre o própria motivo da rescisão, não cabendo aí a incidência da multa em comento. Recurso Ordinário da 2ª reclamada a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO. RITO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Por sua vez, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal e transcorrido, in albis, o prazo concedido que a recorrente efetuasse e comprovasse o preparo, sob pena de deserção do seu recurso, não se conhece do recurso ordinário interposto. Por seu turno, o preparo realizado por litisconsorte que pleiteia a sua exclusão da lide não aproveito os demais. Recurso Ordinário da 3ª reclamada não conhecido. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
-
08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA 0000404-70.2023.5.05.0005 : ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA E OUTROS (1) : TARCILA ANDRADE COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895bd66 proferido nos autos. Vistos, ETC. Em exame de admissibilidade dos Recursos Ordinários de IDS c8c365a e 9559b52, constata-se que os recorrentes, ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA e ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, pleiteiam a gratuidade da Justiça. A 1ª reclamada, alega hipossuficiência financeira, juntando extratos de contas bancárias e demonstrativo contábil do ano de 2023. Também argumenta ser entidade beneficente, cujo CEBAS está em processo de renovação. Por sua vez, a 2ª reclamada sustenta estar passando por grave crise financeira, agravada após a COVID/19, juntando demonstrativo contábil e consulta SPC/SERASA relativos ao ano de 2023. Não obstante, a OJ-SDI1-269 deixa claro que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). A propósito, vejamos o que diz o CPC/2015: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...] § 7 - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Noutros termos, tendo em vista o dinamismo da situação econômica da parte — que, v.g., pode ingressar pobre com a reclamação e receber]indenização vultosa ao final, ou, ao contrário, desfrutar de excelentes ganhos no início do processo e os perder durante seu curso —, o pedido de gratuidade deverá levar em conta a situação real do requerente no momento em que o pedido é formulado, bem como a possibilidade de ganho futuro, por conseguinte, a lei respectiva a ser aplicada deve ser a vigente à mesma época. Ademais, mesmo que o pedido já tenha sido formulado em fase anterior e indeferido em sentença, não seria lógico não admitir recurso contra o indeferimento respectivo por falta de preparo. Caso contrário, vejamos este leading case do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa,quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.). Lado outro, reza a CLT, com a redação da Reforma Trabalhista: “Art. 790 – [...] § 4 - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A propósito, diz o CPC/2015, subsidiariamente aplicado, sobre a gratuidade da justiça: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica,brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...] § 3 - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Aliás, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem dado um temperamento à impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Segundo a referida Corte — havendo de fragilidade prova cabal econômica da pessoa jurídica —, é possível que a esta última seja concedido o benefício da justiça gratuita. Saliente-se, porém, que, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de carência econômica não faz presumir este estado, ou seja, mister se faz produzir-se elemento de convicção insofismável nesse sentido. Caso contrário,vejamos o teor da Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nessa linha, a sic et simpliciter juntada de extratos bancários por meio do qual se demonstre a existência de saldo negativo ou irrisório é apenas um indício de miserabilidade, ou seja, não faz prova inelutável deste estado. O mesmo se aplica a demonstrativos de situação financeira relativa a ano pretérito ao da interposição do apelo. Afinal, pode se tratar de mera situação circunstancial. Por outras palavras, era necessário que viessem elementos de convicção mais robustos, a exemplo de declarações de imposto de renda, protestos, livros contábeis etc. Por sinal, leia-se o posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.ESCLARECIMENTOS. O extrato bancário à fl. 39 dos autos, que atesta saldo negativo em conta, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada miserabilidade jurídica da microempreendedor individual. Não há, nos autos, a comprovação cabal de nenhum outro documento que ateste, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica (tal como declaração de imposto de renda, das receitas e despesas da empresa e assinado por técnico em contabilidade da empresa ou por ele contratado,dentre outros). Desse modo, ausente a prova cabal da miserabilidade do microempreendedor individual, não é possível o deferimento da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1050/60. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (ED-RO-388-20.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2016). No caso em exame, a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar que os recorrentes estejam enfrentando dificuldades financeiras, nem mesmo na oportunidade da interposição do Recurso Ordinário. Assim, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça às recorrentes Na sequência, com base no item II da OJ nº 269 da SBDI-I, acima já transcrito, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que os recorrentes efetuem e comprovem o preparo, sob pena de deserção dos seus Recursos Ordinários interpostos. Após, retornem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA 0000404-70.2023.5.05.0005 : ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA E OUTROS (1) : TARCILA ANDRADE COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895bd66 proferido nos autos. Vistos, ETC. Em exame de admissibilidade dos Recursos Ordinários de IDS c8c365a e 9559b52, constata-se que os recorrentes, ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA e ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, pleiteiam a gratuidade da Justiça. A 1ª reclamada, alega hipossuficiência financeira, juntando extratos de contas bancárias e demonstrativo contábil do ano de 2023. Também argumenta ser entidade beneficente, cujo CEBAS está em processo de renovação. Por sua vez, a 2ª reclamada sustenta estar passando por grave crise financeira, agravada após a COVID/19, juntando demonstrativo contábil e consulta SPC/SERASA relativos ao ano de 2023. Não obstante, a OJ-SDI1-269 deixa claro que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). A propósito, vejamos o que diz o CPC/2015: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...] § 7 - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Noutros termos, tendo em vista o dinamismo da situação econômica da parte — que, v.g., pode ingressar pobre com a reclamação e receber]indenização vultosa ao final, ou, ao contrário, desfrutar de excelentes ganhos no início do processo e os perder durante seu curso —, o pedido de gratuidade deverá levar em conta a situação real do requerente no momento em que o pedido é formulado, bem como a possibilidade de ganho futuro, por conseguinte, a lei respectiva a ser aplicada deve ser a vigente à mesma época. Ademais, mesmo que o pedido já tenha sido formulado em fase anterior e indeferido em sentença, não seria lógico não admitir recurso contra o indeferimento respectivo por falta de preparo. Caso contrário, vejamos este leading case do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa,quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.). Lado outro, reza a CLT, com a redação da Reforma Trabalhista: “Art. 790 – [...] § 4 - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A propósito, diz o CPC/2015, subsidiariamente aplicado, sobre a gratuidade da justiça: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica,brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...] § 3 - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Aliás, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem dado um temperamento à impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Segundo a referida Corte — havendo de fragilidade prova cabal econômica da pessoa jurídica —, é possível que a esta última seja concedido o benefício da justiça gratuita. Saliente-se, porém, que, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de carência econômica não faz presumir este estado, ou seja, mister se faz produzir-se elemento de convicção insofismável nesse sentido. Caso contrário,vejamos o teor da Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nessa linha, a sic et simpliciter juntada de extratos bancários por meio do qual se demonstre a existência de saldo negativo ou irrisório é apenas um indício de miserabilidade, ou seja, não faz prova inelutável deste estado. O mesmo se aplica a demonstrativos de situação financeira relativa a ano pretérito ao da interposição do apelo. Afinal, pode se tratar de mera situação circunstancial. Por outras palavras, era necessário que viessem elementos de convicção mais robustos, a exemplo de declarações de imposto de renda, protestos, livros contábeis etc. Por sinal, leia-se o posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.ESCLARECIMENTOS. O extrato bancário à fl. 39 dos autos, que atesta saldo negativo em conta, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada miserabilidade jurídica da microempreendedor individual. Não há, nos autos, a comprovação cabal de nenhum outro documento que ateste, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica (tal como declaração de imposto de renda, das receitas e despesas da empresa e assinado por técnico em contabilidade da empresa ou por ele contratado,dentre outros). Desse modo, ausente a prova cabal da miserabilidade do microempreendedor individual, não é possível o deferimento da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1050/60. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (ED-RO-388-20.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2016). No caso em exame, a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar que os recorrentes estejam enfrentando dificuldades financeiras, nem mesmo na oportunidade da interposição do Recurso Ordinário. Assim, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça às recorrentes Na sequência, com base no item II da OJ nº 269 da SBDI-I, acima já transcrito, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que os recorrentes efetuem e comprovem o preparo, sob pena de deserção dos seus Recursos Ordinários interpostos. Após, retornem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCILA ANDRADE COSTA
- UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
- BRAS EDUCACIONAL EIRELI