Iris Chaves Costa x Cooperativa De Trabalho Nas Atividades Das Areas De Saude Promocao E Desenvolvimento Humano - Coonectar e outros

Número do Processo: 0000404-73.2023.5.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Edital
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000404-73.2023.5.05.0004 RECORRENTE: IRIS CHAVES COSTA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - COONECTAR E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) LUCIANA COSTA SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical, segundo regra insculpida no art. 511, §1o da CLT, se dá pela atividade preponderante do empregador, devendo ser observado, ainda, o local da prestação de serviços, com base no princípio da territorialidade. Recurso ordinário parcialmente provido.". SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA COSTA SANTOS
  3. 30/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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