Debora Lemes Cella e outros x Ruberval Franca Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000404-73.2023.5.12.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000404-73.2023.5.12.0038 RECORRENTE: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000404-73.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS, AC & D CONSTRUTORA LTDA, PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS, AC & D CONSTRUTORA LTDA, PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA, VILLAMARIN EDIFICACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, SANTA MARIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos que permitam infirmá-las. RELATÓRIO O autor e a primeira e segunda rés interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. Busca o reclamante a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho (horas extras), multa CCT e multa normativa. Por sua vez, as rés, conjuntamente, recorrem quanto às seguintes matérias: salário extrafolha, aviso prévio, retificação da CTPS, adicional de insalubridade, constitucionalidade do art. 791, §4º DA CLT, dano moral e quantum indenizatório, honorários advocatícios e periciais e pretendem o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Preliminarmente, suscitam a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No termos do art. 899, §9º da CLT, introduzido pela Lei n 13.467/2017, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão efetuar o valor do depósito recursal pela metade. No caso em apreço, o recolhimento do importe de R$6.566,73, efetuado pelas rés AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA, empresas de pequeno porte, atendem a esse pressuposto. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do autor e do recurso ordinário conjunto e das contrarrazões das rés AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA. Não conheço, contudo, do recurso do autor no tópico intitulado "DA MULTA NORMATIVA", cujo conteúdo é estranho à lide (cláusulas 8, 13 e 14 da CCT), não tendo sido objeto da sentença, nem sequer da petição inicial, na qual o único pedido relacionado consta no item 2 do recurso "MULTA CCT" (item 9 da exordial- cláusulas 10, 13 e 35 da CCT juntada pelo autor). MÉRITO PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (recurso da parte ré) A parte ré argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que não lhe foi concedido prazo para manifestação ao laudo pericial. Sem razão, contudo. Verifica-se na aba "Expedientes do processo" que as rés recorrentes foram intimadas do despacho de id 5dd32bb, em 11-12-2023, com ciência em 13-12-2023, para manifestação sobre o laudo pericial técnico, no prazo de 5 dias, o qual se encerrou em 22-1-2024. O prazo transcorreu in albis. Desse modo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco de nulidade da sentença. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DOS CONTROLES DE JORNADA O autor afirma que laborava de segunda-feira a sábado e feriados, das 7h às 17h e que 3/4 das vezes por semana permanecia até às 20h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e que quatro vezes por mês laborava das 7h às 22h na construção de lajes. Alega que durante todo o pacto laboral, não era anotada a jornada corretamente e a marcação de ponto era realizada pelos encarregados. Complementa que os registros de ponto não estão assinados pelo autor, há mínimas variações de horários e dias sem anotação, de modo que não devem ser considerados válidos. Faz menção à súmula n. 338 do TST, requerendo a inversão do ônus da prova. Inicialmente, não verifico dos cartões-ponto juntados aos autos marcação britânica. A documentação demonstra horários variados de entrada e saída. Em relação ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o autor usufruía de 1 hora. Cabe destacar que não há exigência legal de assinatura pelo trabalhador nos cartões-ponto, de modo que o fato de os documentos serem apócrifos, por si só, não os invalida. Ademais, a existência de assinatura em alguns dos cartões de ponto pelo trabalhador não invalida aqueles em que não tenha sido colhida tal assinatura. A teor do art. 818, inc. I, da CLT, cabia ao autor fazer prova de que não refletiam toda a jornada laborada, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando a prova oral, tenho que não prospera a tese de invalidade dos controles de ponto defendida pelo autor. Como bem observado na sentença, em depoimento pessoal, o recorrente apresentou alegações muito distantes daquelas informadas na exordial (segunda-feira a sábado e feriados, das 7h às 17h e de 3 a 4 vezes na semana até às 20h), ao declarar que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h e aos sábados das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. Ainda, declarou que nos dias de concretagem o labor ia até às 23h. Por sua vez, a testemunha arrolada pelo autor afirmou que saía mais cedo que o recorrente, por volta das 19h, e que o demandante ficava até mais tarde, não sabendo precisar até que horas. Nesse cenário, o reclamante não logrou comprovar a invalidade dos registros de ponto, razão pela qual reputo válidos os controles de jornada apresentados pela parte ré, inclusive nos períodos em que os cartões não foram juntados. Destaca-se que o reclamante declarou que cumpriu a jornada apontada na inicial durante todo o contrato de trabalho, sem o efetivo registro correto, o que não foi comprovado pelas provas dos autos e, por conseguinte, não há como acolher a jornada apontada apenas para os meses em que não foram anexados os cartões de ponto. Além disso, não houve alegação de eventual alteração nas condições de trabalho do demandante nos períodos em que ausentes os registros de ponto. Consta nos autos autorização para compensação semanal da jornada de trabalho por acordo de compensação individual (fl. 678), conforme autoriza o art. 59, §6º, da CLT e não se verifica labor aos sábados. Desse modo, mesmo que o autor prestasse horas extras de forma habitual, o que não é o caso dos autos, o acordo de compensação seria válido. No mais, a amostragem trazida pelo autor em sua manifestação à contestação, replicada em sede recursal, desconsiderou a validade do sistema de compensação. Não comprovada, portanto, a invalidade dos cartões de ponto, tampouco a existência de horas extras não compensadas com base nas jornadas nele registradas. Nego provimento ao recurso no particular. 2- MULTA CCT O autor alega que houve descumprimento da norma coletiva firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, a saber: "Horas extras 60% e 100% - Cláusula nº 10"; "Empreiteiro/subempreiteiro - Cláusula nº 13"; "Multa de 10% sobre do salário profissional normativo, por cada infringência a norma coletiva, cujo valor reverterá à parte prejudicada - Cláusula nº 35" e que não houve impugnação pela ré. Assim decidiu o juízo sentenciante: CCT APLICÁVEL / MULTA CONVENCIONAL A parte autora requer a aplicação das CCTs firmadas com o Sindicato da Construção Civil de São Paulo, com a imposição de multa prevista na cláusula 35ª, pelo descumprimento das cláusulas 10ª e 13ª. A 1ª ré rechaça a pretensão, aduzindo que a CCT aplicável é a firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. De acordo com a causa de pedir, a parte autora trabalhou na cidade de Santos/SP até setembro de 2020, quando então foi transferida para a cidade de Chapecó/SC, onde trabalhou até o término do contrato. Dessa forma, o autor esteve sujeito à CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo até setembro de 2020 e, após, passou a ser amparado pela Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. O autor trouxe aos autos as CCTs do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, com vigências entre 01-05-2020 a 30-04-2022 (ID 10e8c02 ) e de 01-05-2021 a 30-03-2023 (ID e2dcb66 ). Contudo, a CCT que abarca o período em que trabalhou na base territorial do SITRACON-SP é apenas a primeira, de ID 10e8c02 , na qual não observo pertinência entre as cláusulas mencionadas pelo autor e aquelas existentes no ajuste. De todo o modo, ainda que se considerasse a CCT posterior, cujas cláusulas mencionadas na exordial guardam pertinência com o texto do ajuste, no presente caso não visualizo o descumprimento de nenhuma das citadas cláusulas, tendo em vista que não restou reconhecido o direito ao pagamento de horas extras e que a cláusula referente ao subempreiteiro não traz uma obrigação a ser cumprida pela 1ª ré, mas apenas a especificação da forma de responsabilidade em caso de subempreitada. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa celetista. Nada há a reparar na sentença. Ao reverso do sustentado, a parte ré impugnou a CCT trazida pelo obreiro (fl. 337). O recorrente laborou na cidade de Santos/SP até setembro de 2020 e, posteriormente, foi transferido para Chapecó/SC, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho, de modo que a CCT mencionada pelo demandante só é aplicável até setembro/2020 e, após, passa-se a aplicar a CCT firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. Como apontado pelo juízo a quo, a CCT aplicável durante o período inicial do contrato de trabalho não possui as cláusulas mencionadas pelo demandante (fls. 30-64). Nego provimento. 3- MULTA NORMATIVA Afirma o recorrente que demonstrou o descumprimento da norma coletiva quanto às cláusulas 8 (horas extras), 13 (adicional de periculosidade) e 14 (PLR) e que a recorrida não a impugnou de forma específica. Sem razão, contudo. Em virtude do decidido no tópico "ADMISSIBILIDADE", a apreciação deste item recursal está prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DAS RÉS AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA 1- SALÁRIO EXTRAFOLHA Sustenta a parte ré que o salário do autor sempre foi o que consta nos demonstrativos de pagamento apresentados nos autos, inexistindo qualquer pagamento extrafolha ou outro ajuste contratual para remuneração diversa da formal. Alega que a sentença desconsiderou a força probante dos documentos, baseando-se apenas em depoimentos contraditórios, e que a testemunha ouvida a seu convite esclareceu que o salário era fixo e que eventualmente era paga uma bonificação variável, a qual nunca atingiu o montante alegado pelo autor (R$ 7.500,00 mensais). Complementa que não foi trazido aos autos documentos que comprovem o recebimento dos valores alegados e que os extratos bancários não possuem identificação do pagador, sendo imprestáveis como meio de prova de pagamento pela empregadora. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de que o salário do autor era aquele constante nos contracheques, afastando-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Sucessivamente, pede sejam abatidos os valores devidos a título de INSS, IRPF e demais encargos trabalhistas e tributários, bem como que seja limitada a condenação ao período indicado na exordial. Acerca da matéria, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: REMUNERAÇÃO / SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora pretende seja declarada a nulidade dos recibos de pagamento e do TRCT elaborados pela parte ré, ao argumento de que não correspondem à realidade contratual. Expõe que foi contratado pela 1ª ré, em 09-05-2019, para exercer a função de carpinteiro, sendo dispensado sem justa causa em 14-01-2023. Afirma que foi ajustado o pagamento de R$ 100,00 por metro quadrado de laje construída. Menciona que devia entregar 150 metros quadrados de laje por semana, sendo o serviço realizado por uma equipe de 8 carpinteiros, além do autor. Refere que confeccionava 4 lajes por mês, totalizando o valor de R$ 7.500,00 mensais, contudo, nos recibos de pagamento constava apenas o salário-base de R$ 2.283,36. Postula seja considerado o salário de R$ 7.500,00 como base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio, horas extras, DSR e feriados trabalhados. A parte ré rebate a pretensão, aduzindo que o salário do autor sempre foi aquele lançado nos demonstrativos de pagamento. A prova da quitação se dá mediante recibo (art. 464 da CLT), sendo ônus do empregador comprovar o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A parte ré trouxe aos autos os recibos de pagamento da contratualidade, assim como os comprovantes de transferências bancárias de valores. Assim, os documentos juntados possuem presunção relativa de veracidade, competindo à parte autora a prova em sentido contrário. O autor juntou diversos extratos bancários a fim de comprovar os valores recebidos da ré. Contudo, observo que dos referidos extratos não há indicação do pagador dos valores, sendo inviável, assim, sua utilização como meio de prova. Realizada audiência de instrução, a parte autora declarou "que recebia por produção; que recebia 150 reais por metro de concreto e 100 reais pelo metro cúbico e que dividia por 8 carpinteiros; que recebia por fora do contracheque e que variava entre 6500 e 7000 reais por mês". O representante da 1ª e 2ª rés disse em seu depoimento "que o autor recebia bonificação às vezes por produção, mas não tinha hora extra; que essa bonificação não era todo mês; que não lembra do valor da bonificação; que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas por fora; que as bonificações eram pagas no mesmo dia do salário". A testemunha Sueliton Ferreida de Amorim, ouvida a convite da parte autora, declarou "que faziam 4 lajes por mês, todo mês; que no início da obra eram 3 lajes por mês e depois passou a ser 4 até acabar; que o pagamento era acertado por produção (por metro); que o valor por metro era de 100 reais, sem salário fixo; que faziam em média 150 metros por semana; que recebiam cerca de 7500 reais por mês, no total, inclusive com o salário; que todo carpinteiro ganhava a mesma coisa". Já a testemunha Francisco das Chagas Rodrigues, convidada pela ré, informou "que o salário do autor era por valor fixo; que se o autor fizesse um pouco a mais no mês receberia algum extra, mas que o salário era fixo [...] que em média faziam concretagem a cada 8-10 dias; que havia meses em que faziam 3 lajes e meses que faziam 4; que não tinha um combinado fixo para bonificação dos serviços; que a bonificação dependia do volume de trabalho; que a bonificação era paga para todos de acordo com a quantidade de lajes produzidas no mês, e não um valor fixo por metragem; que se no mês fossem feitas 4 lajes eram pagos cerca de 2000 reais para cada um; que quem recebia a bonificação eram os carpinteiros; que o máximo que foi pago foi 2000 reais por terem feito 4 lajes no mês". Extraio da prova oral produzida que a remuneração do autor se dava, de fato, pela produção utilizada, sendo pago como 'bonificação' a diferença entre o valor produzido e aquele constante no holerite. Acerca do valor total da remuneração, o depoimento da testemunha Sueliton vai ao encontro da declaração do autor. Ainda, o testemunho do empregado Francisco não foi esclarecedor, nesse ponto, uma vez que não especificou a metodologia de cálculo da bonificação - situação essa que foi bem esclarecida pela testemunha da parte autora. Diante do exposto, reconheço que a parte autora recebia remuneração por produção, no importe de R$ 7.000,00 por mês. Por conseguinte, deverá haver a integralização do valor às parcelas de natureza salarial (gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio), condenando-se a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes. Tratando-se de parcela mensal e considerando-se os termos da Súmula n.º 225 do TST, não há falar em reflexos no repouso semanal remunerado (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605/1949). Ao exame. O reconhecimento de pagamento de salário extrafolha está condicionado à produção de prova pelo empregado, vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC. Na exordial, o reclamante declarou que ganhava o valor de R$ 7.500,00 por mês, para a confecção de 04 lajes mensais (recebia R$ 100,00 por metro quadrado e deveria entregar 150 metros por semana) e que tal serviço era realizado por uma equipe de 8 carpinteiros mais o autor. Complementou que tal valor não constava nos recibos de pagamento, mas apenas o salário base. Juntou extratos bancários, porém não há identificação da autoria dos depósitos. Na contestação, a parte ré afirmou que nunca houve pagamento de valor maior e que o salário do demandante sempre foi o lançado nos demonstrativos de pagamento. Trouxe aos autos os comprovantes de pagamento do salário do autor (fls. 570-645), os quais possuem presunção relativa de veracidade. Houve produção de prova oral, tendo sido ouvidas as partes e duas testemunhas, cujos depoimentos extraio da ata de fls. 1023-1030, especificamente quanto ao tema: *autor: "[...] que recebia por produção; que recebia 150 reais por metro de concreto e 100 reais pelo metro cúbico e que dividia por 8 carpinteiros; que recebia por fora do contracheque e que variava entre 6500 e 7000 reais por mês". *representante da 1ª e 2ª rés: "[...] que o autor recebia bonificação às vezes por produção, mas não tinha hora extra; que essa bonificação não era todo mês; que não lembra do valor da bonificação; que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas por fora; que as bonificações eram pagas no mesmo dia do salário; [...] que em média a reclamada fazia duas lajes por mês em Chapecó; que não conseguiriam fazer 4 lajes no mês, no máximo de 2,5 a 3; [...] que não se lembra do valor das bonificações nem da frequência com que eram pagas; que a bonificação referida anteriormente era em relação à ajuda de custa do alojamento e da produção, que poderia ser acertada com o encarregado; que não se lembra qual era o critério ou valor acertado entre o encarregado e o empregado". *testemunha do autor: "que faziam 4 lajes por mês, todo mês; que no início da obra eram 3 lajes por mês e depois passou a ser 4 até acabar; que o pagamento era acertado por produção (por metro); que o valor por metro era de 100 reais, sem salário fixo; que faziam em média 150 metros por semana; que recebiam cerca de 7500 reais por mês, no total, inclusive com o salário; que todo carpinteiro ganhava a mesma coisa; [...] que no contracheque constava apenas o salário da carteira". *testemunha da parte ré: "que o salário do autor era por valor fixo; que se o autor fizesse um pouco a mais no mês receberia algum extra, mas que o salário era fixo; [...] ; que não havia concretagem toda semana; que em média faziam concretagem a cada 8-10 dias; que havia meses em que faziam 3 lajes e meses que faziam 4; que não tinha um combinado fixo para bonificação dos serviços; que a bonificação dependia do volume de trabalho; que a bonificação era paga para todos de acordo com a quantidade de lajes produzidas no mês, e não um valor fixo por metragem; que se no mês fossem feitas 4 lajes eram pagos cerca de 2000 reais para cada um; que quem recebia a bonificação eram os carpinteiros; que o máximo que foi pago foi 2000 reais por terem feito 4 lajes no mês; [...] que havia um pagamento dia 5 (valor da carteira) e outro dia 10 (bonificação), sempre em conta". As testemunhas foram uníssonas quanto à existência de pagamento extrafolha e o representante da ré admitiu o pagamento por produção, declarando que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas à margem da folha. Ficou provado, portanto, pela prova testemunhal, a existência de pagamento de salário inoficioso, todavia não restou comprovado o valor apontado pelo autor. Houve divergências nos depoimentos em relação ao critério de cálculo (por metragem ou laje) e ao montante mensal recebido. Em relação ao critério de cálculo, após análise das provas testemunhais, além de privilegiar o princípio da imediatidade, coaduno com o entendimento do juízo ser mais crível o depoimento da testemunha obreira, em que pese o valor total da remuneração por ela declarado (R$ 7.500,00) não coincida com o apontado pelo autor em depoimento (R$ 6.500,00 a R$ 7.000,00), bem como que o demandante recebia por produção, sendo pago como bonificação a diferença entre o valor produzido e o constante nos contracheques. No entanto, divirjo do valor arbitrado na origem. Considerando o teor dos depoimentos, tenho que eram feitas 3 lajes por mês, totalizando 450m² (150 metros por semana). Logo, a remuneração total do serviço seria 450m² x R$ 100,00 (valor do metro), que equivaleria a R$ 45.000,00 mensais. Essa quantia era dividida entre os 9 carpinteiros (incluindo o autor), resultando na remuneração média de R$ 5.000,00 (por produção) para cada empregado. Portanto, reconheço que a parte autora recebia remuneração por produção no valor de R$ 5.000,00 mensais. Nada a prover quanto ao pedido subsidiário, porquanto já determinado na sentença. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para reconhecer que a parte autora recebia remuneração por produção no importe de R$ 5.000,00 por mês, mantidos os parâmetros já elencados na sentença. 2- AVISO PRÉVIO A ré defende que o aviso prévio foi corretamente concedido, não havendo qualquer irregularidade que justifique a condenação ao pagamento integral da verba de forma indenizada. Sustenta que a sentença desconsiderou que o autor não trabalhou os últimos sete dias do aviso prévio, conforme consta no TRCT e na homologação sindical, sem qualquer ressalva do demandante. Complementa que também foi desconsiderado que foram concedidos nove dias indenizados, além do afastamento do autor antes do término do período completo do aviso, conforme indica o TRCT. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado, reconhecendo que foi concedida corretamente a redução prevista no artigo 488 da CLT. Sucessivamente, pede a dedução integral dos valores já pagos sob essa rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do recorrido. Na exordial, o autor afirmou que foi pré-avisado de sua dispensa, mas cumpriu o aviso sem a redução da jornada de trabalho, seja em dias ou em horas. Em defesa, a ré sustentou que o demandante não trabalhou os últimos sete dias. O aviso prévio foi concedido ao autor no dia 16-12-2022 e o afastamento ocorreu no dia 14-1-2023, com o pagamento do aviso prévio indenizado de 9 dias (rubrica 69), conforme demonstra o TRCT homologado pelo sindicato (fls. 27-28; 690). Não houve ressalva no referido TRCT acerca do descumprimento do aviso prévio. Como apontado na sentença, não foram trazidos os cartões de ponto de dezembro/2022 e janeiro/2023. Por outro lado, não foi produzida prova oral a respeito do tema. Nesse vértice, considerando a ausência de ressalva no termo rescisório pelo autor, bem como a inexistência de comprovação de que o reclamante laborou todos os dias do aviso, sem desconto das horas, entendo que não restou demonstrada a alegação de descumprimento do art. 488 da CLT pelo empregador. Dou provimento, portanto, para afastar a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos decorrentes. 3- RETIFICAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS O juízo sentenciante determinou a retificação da CTPS do autor para constar como data de saída 22-2-2023, considerada a contagem a partir da data do afastamento constante no TRCT), a ser comprovada nos autos em até 08 dias após a intimação para tal fim, sob pena de multa de R$1.000,00. Inconformada, a recorrente sustenta que a determinação da obrigação de fazer referente à retificação da CTPS é indevida, porquanto dispensou o autor do labor dos últimos sete dias do aviso, além de ter indenizado parte do aviso no TRCT. Complementa que a imposição de multa no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento é excessiva e desproporcional por não ter ocorrido qualquer erro por parte da recorrente que justificasse tal penalidade. Requer afastar a obrigação de retificação da CTPS, bem como a aplicação de multa, garantindo-se a observância dos registros já efetivados no TRCT. Em virtude do decidido no tópico anterior, que afastou a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado, não subsiste a obrigação de fazer de retificação da CTPS com data de saída em 22-2-2023 e imposição de multa no caso de descumprimento. Dou provimento para afastar a determinação de retificação da CTPS do autor, bem como a aplicação de multa por descumprimento dessa obrigação. 4- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, em razão da exposição do autor ao agente "ruído", no período de 9-5-2019 a 11-5-2022. Inconformada, a ré alega que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários e comprovou a devida entrega, de modo que o demandante não esteve exposto a qualquer agente insalubre. Conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica. Realizado o exame pericial, o perito consignou no laudo a constatação de nível de ruído equivalente a 102,7 dB(A) e, após a análise da ficha de entrega de EPIs, verificou que ao longo da contratualidade foram fornecidos protetores auditivos adequados à neutralização do agente (CA 9584). Destacou que de acordo com o site do fabricante, no boletim técnico do referido EPI, considera-se a vida útil de 6 meses. Todavia, não houve fornecimento de novo EPI após esse período, in verbis: Autor em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco ruído de 102,7dB(A) para a atividade de carpintaria, no setor obras, contudo recebeu o protetor auricular com CA9584 (NRRsf 18dB), assim atenuando o agente de risco ruído, foi analisado no site dos fabricantes os laudos técnicos dos protetores auriculares, demonstrando a vida útil dos mesmos, conclui-se que caracteriza atividade no período: 09/05/2019 a 11/05/2022 - Não Recebeu EPI (Insalubre); 12/05/2022 a 14/01/2023 - Recebeu EPI (Salubre). E concluiu, portanto, que o autor esteve exposto ao ruído no período de 9-5-2019 a 11-5-2022: Agente Ruído: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), no período 09/05/2019 a 11/05/2022. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido. Contudo, por se tratar de questão eminentemente técnica, é imperativa a manutenção da conclusão do "expert" quando não houver elementos probatórios que o infirmem. Extrai-se da ficha de entrega de EPIs, entrega de 1 protetor auricular nas datas de 12-5-2022 (CA 9584), 1º-7-2022 (CA 9584), 1º-8-2022 (CA 9584), 1º-9-2022 (CA 9584), 1º-10-2022 (CA 9584), 1º-11-2022 (CA 9584) e 1º-12-2022 (CA 9584) (fl. 682-688). Portanto, com base nos registros de EPI, constata-se que não houve o fornecimento de protetores auriculares no período apontado pelo perito, de 9-05-2019 a 11-05-2022. Considerando que não houve a comprovação da entrega dos EPIs no interregno de 9-5-2019 a 11-5-2022, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional. Nego provimento. 5- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791, §4º DA CLT A ré sustenta que os honorários advocatícios ficam a cargo da parte sucumbente, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, devendo ser aplicado o art. 791, §4º da CLT em sua integralidade, por não vislumbrar qualquer tipo de inconstitucionalidade no referido ditame legal. Com o julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20-10-2021, restou assente que a inconstitucionalidade do art. 791, §4º, da CLT incide apenas e tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista e beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Assim, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Nego provimento. 6- DANO MORAL A ré pleiteia afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, argumentando que a testemunha declarou que a casa era alugada pelos próprios funcionários e que, portanto, não estão presentes os requisitos ensejadores da indenização pleiteada pelo autor. Sem razão, contudo. Na inicial, especificamente em relação ao alojamento, o autor narrou que permaneceu em uma casa por todo o contrato de trabalho, na qual havia 3 quartos e 20 homens alojados, tendo que dormir no chão, sem higienização no local, e por vezes teve que dormir no corredor da casa, em condições precárias. Na defesa, a ré afirmou que o autor faltava com a verdade ao descrever o local de alojamento, porque a casa era composta de 9 quartos, com 1 ou 2 trabalhadores no máximo em cada um, que havia 4 banheiros e faxineira em dias alternados, sendo em torno de 12 trabalhadores na obra. A tese de que a casa/alojamento onde o autor permanecia era alugada pelos funcionários é inovatória, razão pela qual não a conheço. Nego provimento. 7- QUANTUM INDENIZATÓRIO A parte ré busca a redução do valor arbitrado na origem a título de dano moral (R$ 5.000,00). Na valoração do dano moral, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Sopesados esses aspectos, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da ré entendo que o valor arbitrado na sentença para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado para compensar o dano sofrido. Nego provimento. 8- HONORÁRIOS PERICIAIS No tópico, a ré pretende afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais fixados na origem em R$ 1.500,00 ou a redução desse valor, sustentando que o laudo pericial foi amplamente questionado e a conclusão não deve prevalecer. Mantida a sucumbência na matéria objeto da perícia, não há como afastar a condenação ao pagamento da referida verba. Em relação ao valor arbitrado, entendo que os honorários foram fixados de forma razoável e em atenção à qualificação e ao trabalho desempenhado pelo perito. Nego provimento. 9- JUSTIÇA GRATUITA A ré pretende afastar a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, arguindo inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Este Tribunal estabeleceu a Tese Jurídica n. 13, que prevê o seguinte: "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Saliento que a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). No caso dos autos, o autor juntou aos autos cópia da CTPS, na qual não consta contrato de trabalho ativo. Assim, a ausência de vínculo de emprego constitui prova suficiente de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. A realidade financeira do obreiro foi devidamente comprovada no momento da interposição desta demanda. Nego provimento. 10- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação ("abarcando-se, em partes iguais, todas as rés e observada a responsabilidade de cada uma, delimitada em tópicos próprios"). A ré requer o afastamento da condenação e, sucessivamente, pede pela redução do valor arbitrado para o percentual mínimo de 5%. Mantida a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, CLT), não há falar em afastamento da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte adversa. No que tange ao valor da verba honorária, entendo que o percentual de 15% fixado na sentença recorrida atende aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, tendo em conta, ainda, o entendimento firmado por esta Turma Julgadora. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar a preliminar arguida pela parte ré, e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOS DOS RÉUS (AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA.) para: a) reconhecer que o autor recebia remuneração por produção no importe de R$ 5.000,00 por mês, mantidos os parâmetros já elencados na sentença; b) afastar a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos decorrentes; c) afastar a determinação de retificação da CTPS do autor, bem como a aplicação de multa por descumprimento dessa obrigação. Custas pela ré de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora alterado para R$ 30.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000404-73.2023.5.12.0038 RECORRENTE: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000404-73.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS, AC & D CONSTRUTORA LTDA, PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS, AC & D CONSTRUTORA LTDA, PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA, VILLAMARIN EDIFICACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, SANTA MARIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos que permitam infirmá-las. RELATÓRIO O autor e a primeira e segunda rés interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. Busca o reclamante a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho (horas extras), multa CCT e multa normativa. Por sua vez, as rés, conjuntamente, recorrem quanto às seguintes matérias: salário extrafolha, aviso prévio, retificação da CTPS, adicional de insalubridade, constitucionalidade do art. 791, §4º DA CLT, dano moral e quantum indenizatório, honorários advocatícios e periciais e pretendem o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Preliminarmente, suscitam a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No termos do art. 899, §9º da CLT, introduzido pela Lei n 13.467/2017, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão efetuar o valor do depósito recursal pela metade. No caso em apreço, o recolhimento do importe de R$6.566,73, efetuado pelas rés AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA, empresas de pequeno porte, atendem a esse pressuposto. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do autor e do recurso ordinário conjunto e das contrarrazões das rés AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA. Não conheço, contudo, do recurso do autor no tópico intitulado "DA MULTA NORMATIVA", cujo conteúdo é estranho à lide (cláusulas 8, 13 e 14 da CCT), não tendo sido objeto da sentença, nem sequer da petição inicial, na qual o único pedido relacionado consta no item 2 do recurso "MULTA CCT" (item 9 da exordial- cláusulas 10, 13 e 35 da CCT juntada pelo autor). MÉRITO PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (recurso da parte ré) A parte ré argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que não lhe foi concedido prazo para manifestação ao laudo pericial. Sem razão, contudo. Verifica-se na aba "Expedientes do processo" que as rés recorrentes foram intimadas do despacho de id 5dd32bb, em 11-12-2023, com ciência em 13-12-2023, para manifestação sobre o laudo pericial técnico, no prazo de 5 dias, o qual se encerrou em 22-1-2024. O prazo transcorreu in albis. Desse modo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco de nulidade da sentença. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DOS CONTROLES DE JORNADA O autor afirma que laborava de segunda-feira a sábado e feriados, das 7h às 17h e que 3/4 das vezes por semana permanecia até às 20h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e que quatro vezes por mês laborava das 7h às 22h na construção de lajes. Alega que durante todo o pacto laboral, não era anotada a jornada corretamente e a marcação de ponto era realizada pelos encarregados. Complementa que os registros de ponto não estão assinados pelo autor, há mínimas variações de horários e dias sem anotação, de modo que não devem ser considerados válidos. Faz menção à súmula n. 338 do TST, requerendo a inversão do ônus da prova. Inicialmente, não verifico dos cartões-ponto juntados aos autos marcação britânica. A documentação demonstra horários variados de entrada e saída. Em relação ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o autor usufruía de 1 hora. Cabe destacar que não há exigência legal de assinatura pelo trabalhador nos cartões-ponto, de modo que o fato de os documentos serem apócrifos, por si só, não os invalida. Ademais, a existência de assinatura em alguns dos cartões de ponto pelo trabalhador não invalida aqueles em que não tenha sido colhida tal assinatura. A teor do art. 818, inc. I, da CLT, cabia ao autor fazer prova de que não refletiam toda a jornada laborada, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando a prova oral, tenho que não prospera a tese de invalidade dos controles de ponto defendida pelo autor. Como bem observado na sentença, em depoimento pessoal, o recorrente apresentou alegações muito distantes daquelas informadas na exordial (segunda-feira a sábado e feriados, das 7h às 17h e de 3 a 4 vezes na semana até às 20h), ao declarar que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h e aos sábados das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. Ainda, declarou que nos dias de concretagem o labor ia até às 23h. Por sua vez, a testemunha arrolada pelo autor afirmou que saía mais cedo que o recorrente, por volta das 19h, e que o demandante ficava até mais tarde, não sabendo precisar até que horas. Nesse cenário, o reclamante não logrou comprovar a invalidade dos registros de ponto, razão pela qual reputo válidos os controles de jornada apresentados pela parte ré, inclusive nos períodos em que os cartões não foram juntados. Destaca-se que o reclamante declarou que cumpriu a jornada apontada na inicial durante todo o contrato de trabalho, sem o efetivo registro correto, o que não foi comprovado pelas provas dos autos e, por conseguinte, não há como acolher a jornada apontada apenas para os meses em que não foram anexados os cartões de ponto. Além disso, não houve alegação de eventual alteração nas condições de trabalho do demandante nos períodos em que ausentes os registros de ponto. Consta nos autos autorização para compensação semanal da jornada de trabalho por acordo de compensação individual (fl. 678), conforme autoriza o art. 59, §6º, da CLT e não se verifica labor aos sábados. Desse modo, mesmo que o autor prestasse horas extras de forma habitual, o que não é o caso dos autos, o acordo de compensação seria válido. No mais, a amostragem trazida pelo autor em sua manifestação à contestação, replicada em sede recursal, desconsiderou a validade do sistema de compensação. Não comprovada, portanto, a invalidade dos cartões de ponto, tampouco a existência de horas extras não compensadas com base nas jornadas nele registradas. Nego provimento ao recurso no particular. 2- MULTA CCT O autor alega que houve descumprimento da norma coletiva firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, a saber: "Horas extras 60% e 100% - Cláusula nº 10"; "Empreiteiro/subempreiteiro - Cláusula nº 13"; "Multa de 10% sobre do salário profissional normativo, por cada infringência a norma coletiva, cujo valor reverterá à parte prejudicada - Cláusula nº 35" e que não houve impugnação pela ré. Assim decidiu o juízo sentenciante: CCT APLICÁVEL / MULTA CONVENCIONAL A parte autora requer a aplicação das CCTs firmadas com o Sindicato da Construção Civil de São Paulo, com a imposição de multa prevista na cláusula 35ª, pelo descumprimento das cláusulas 10ª e 13ª. A 1ª ré rechaça a pretensão, aduzindo que a CCT aplicável é a firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. De acordo com a causa de pedir, a parte autora trabalhou na cidade de Santos/SP até setembro de 2020, quando então foi transferida para a cidade de Chapecó/SC, onde trabalhou até o término do contrato. Dessa forma, o autor esteve sujeito à CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo até setembro de 2020 e, após, passou a ser amparado pela Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. O autor trouxe aos autos as CCTs do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, com vigências entre 01-05-2020 a 30-04-2022 (ID 10e8c02 ) e de 01-05-2021 a 30-03-2023 (ID e2dcb66 ). Contudo, a CCT que abarca o período em que trabalhou na base territorial do SITRACON-SP é apenas a primeira, de ID 10e8c02 , na qual não observo pertinência entre as cláusulas mencionadas pelo autor e aquelas existentes no ajuste. De todo o modo, ainda que se considerasse a CCT posterior, cujas cláusulas mencionadas na exordial guardam pertinência com o texto do ajuste, no presente caso não visualizo o descumprimento de nenhuma das citadas cláusulas, tendo em vista que não restou reconhecido o direito ao pagamento de horas extras e que a cláusula referente ao subempreiteiro não traz uma obrigação a ser cumprida pela 1ª ré, mas apenas a especificação da forma de responsabilidade em caso de subempreitada. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa celetista. Nada há a reparar na sentença. Ao reverso do sustentado, a parte ré impugnou a CCT trazida pelo obreiro (fl. 337). O recorrente laborou na cidade de Santos/SP até setembro de 2020 e, posteriormente, foi transferido para Chapecó/SC, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho, de modo que a CCT mencionada pelo demandante só é aplicável até setembro/2020 e, após, passa-se a aplicar a CCT firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. Como apontado pelo juízo a quo, a CCT aplicável durante o período inicial do contrato de trabalho não possui as cláusulas mencionadas pelo demandante (fls. 30-64). Nego provimento. 3- MULTA NORMATIVA Afirma o recorrente que demonstrou o descumprimento da norma coletiva quanto às cláusulas 8 (horas extras), 13 (adicional de periculosidade) e 14 (PLR) e que a recorrida não a impugnou de forma específica. Sem razão, contudo. Em virtude do decidido no tópico "ADMISSIBILIDADE", a apreciação deste item recursal está prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DAS RÉS AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA 1- SALÁRIO EXTRAFOLHA Sustenta a parte ré que o salário do autor sempre foi o que consta nos demonstrativos de pagamento apresentados nos autos, inexistindo qualquer pagamento extrafolha ou outro ajuste contratual para remuneração diversa da formal. Alega que a sentença desconsiderou a força probante dos documentos, baseando-se apenas em depoimentos contraditórios, e que a testemunha ouvida a seu convite esclareceu que o salário era fixo e que eventualmente era paga uma bonificação variável, a qual nunca atingiu o montante alegado pelo autor (R$ 7.500,00 mensais). Complementa que não foi trazido aos autos documentos que comprovem o recebimento dos valores alegados e que os extratos bancários não possuem identificação do pagador, sendo imprestáveis como meio de prova de pagamento pela empregadora. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de que o salário do autor era aquele constante nos contracheques, afastando-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Sucessivamente, pede sejam abatidos os valores devidos a título de INSS, IRPF e demais encargos trabalhistas e tributários, bem como que seja limitada a condenação ao período indicado na exordial. Acerca da matéria, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: REMUNERAÇÃO / SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora pretende seja declarada a nulidade dos recibos de pagamento e do TRCT elaborados pela parte ré, ao argumento de que não correspondem à realidade contratual. Expõe que foi contratado pela 1ª ré, em 09-05-2019, para exercer a função de carpinteiro, sendo dispensado sem justa causa em 14-01-2023. Afirma que foi ajustado o pagamento de R$ 100,00 por metro quadrado de laje construída. Menciona que devia entregar 150 metros quadrados de laje por semana, sendo o serviço realizado por uma equipe de 8 carpinteiros, além do autor. Refere que confeccionava 4 lajes por mês, totalizando o valor de R$ 7.500,00 mensais, contudo, nos recibos de pagamento constava apenas o salário-base de R$ 2.283,36. Postula seja considerado o salário de R$ 7.500,00 como base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio, horas extras, DSR e feriados trabalhados. A parte ré rebate a pretensão, aduzindo que o salário do autor sempre foi aquele lançado nos demonstrativos de pagamento. A prova da quitação se dá mediante recibo (art. 464 da CLT), sendo ônus do empregador comprovar o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A parte ré trouxe aos autos os recibos de pagamento da contratualidade, assim como os comprovantes de transferências bancárias de valores. Assim, os documentos juntados possuem presunção relativa de veracidade, competindo à parte autora a prova em sentido contrário. O autor juntou diversos extratos bancários a fim de comprovar os valores recebidos da ré. Contudo, observo que dos referidos extratos não há indicação do pagador dos valores, sendo inviável, assim, sua utilização como meio de prova. Realizada audiência de instrução, a parte autora declarou "que recebia por produção; que recebia 150 reais por metro de concreto e 100 reais pelo metro cúbico e que dividia por 8 carpinteiros; que recebia por fora do contracheque e que variava entre 6500 e 7000 reais por mês". O representante da 1ª e 2ª rés disse em seu depoimento "que o autor recebia bonificação às vezes por produção, mas não tinha hora extra; que essa bonificação não era todo mês; que não lembra do valor da bonificação; que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas por fora; que as bonificações eram pagas no mesmo dia do salário". A testemunha Sueliton Ferreida de Amorim, ouvida a convite da parte autora, declarou "que faziam 4 lajes por mês, todo mês; que no início da obra eram 3 lajes por mês e depois passou a ser 4 até acabar; que o pagamento era acertado por produção (por metro); que o valor por metro era de 100 reais, sem salário fixo; que faziam em média 150 metros por semana; que recebiam cerca de 7500 reais por mês, no total, inclusive com o salário; que todo carpinteiro ganhava a mesma coisa". Já a testemunha Francisco das Chagas Rodrigues, convidada pela ré, informou "que o salário do autor era por valor fixo; que se o autor fizesse um pouco a mais no mês receberia algum extra, mas que o salário era fixo [...] que em média faziam concretagem a cada 8-10 dias; que havia meses em que faziam 3 lajes e meses que faziam 4; que não tinha um combinado fixo para bonificação dos serviços; que a bonificação dependia do volume de trabalho; que a bonificação era paga para todos de acordo com a quantidade de lajes produzidas no mês, e não um valor fixo por metragem; que se no mês fossem feitas 4 lajes eram pagos cerca de 2000 reais para cada um; que quem recebia a bonificação eram os carpinteiros; que o máximo que foi pago foi 2000 reais por terem feito 4 lajes no mês". Extraio da prova oral produzida que a remuneração do autor se dava, de fato, pela produção utilizada, sendo pago como 'bonificação' a diferença entre o valor produzido e aquele constante no holerite. Acerca do valor total da remuneração, o depoimento da testemunha Sueliton vai ao encontro da declaração do autor. Ainda, o testemunho do empregado Francisco não foi esclarecedor, nesse ponto, uma vez que não especificou a metodologia de cálculo da bonificação - situação essa que foi bem esclarecida pela testemunha da parte autora. Diante do exposto, reconheço que a parte autora recebia remuneração por produção, no importe de R$ 7.000,00 por mês. Por conseguinte, deverá haver a integralização do valor às parcelas de natureza salarial (gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio), condenando-se a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes. Tratando-se de parcela mensal e considerando-se os termos da Súmula n.º 225 do TST, não há falar em reflexos no repouso semanal remunerado (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605/1949). Ao exame. O reconhecimento de pagamento de salário extrafolha está condicionado à produção de prova pelo empregado, vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC. Na exordial, o reclamante declarou que ganhava o valor de R$ 7.500,00 por mês, para a confecção de 04 lajes mensais (recebia R$ 100,00 por metro quadrado e deveria entregar 150 metros por semana) e que tal serviço era realizado por uma equipe de 8 carpinteiros mais o autor. Complementou que tal valor não constava nos recibos de pagamento, mas apenas o salário base. Juntou extratos bancários, porém não há identificação da autoria dos depósitos. Na contestação, a parte ré afirmou que nunca houve pagamento de valor maior e que o salário do demandante sempre foi o lançado nos demonstrativos de pagamento. Trouxe aos autos os comprovantes de pagamento do salário do autor (fls. 570-645), os quais possuem presunção relativa de veracidade. Houve produção de prova oral, tendo sido ouvidas as partes e duas testemunhas, cujos depoimentos extraio da ata de fls. 1023-1030, especificamente quanto ao tema: *autor: "[...] que recebia por produção; que recebia 150 reais por metro de concreto e 100 reais pelo metro cúbico e que dividia por 8 carpinteiros; que recebia por fora do contracheque e que variava entre 6500 e 7000 reais por mês". *representante da 1ª e 2ª rés: "[...] que o autor recebia bonificação às vezes por produção, mas não tinha hora extra; que essa bonificação não era todo mês; que não lembra do valor da bonificação; que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas por fora; que as bonificações eram pagas no mesmo dia do salário; [...] que em média a reclamada fazia duas lajes por mês em Chapecó; que não conseguiriam fazer 4 lajes no mês, no máximo de 2,5 a 3; [...] que não se lembra do valor das bonificações nem da frequência com que eram pagas; que a bonificação referida anteriormente era em relação à ajuda de custa do alojamento e da produção, que poderia ser acertada com o encarregado; que não se lembra qual era o critério ou valor acertado entre o encarregado e o empregado". *testemunha do autor: "que faziam 4 lajes por mês, todo mês; que no início da obra eram 3 lajes por mês e depois passou a ser 4 até acabar; que o pagamento era acertado por produção (por metro); que o valor por metro era de 100 reais, sem salário fixo; que faziam em média 150 metros por semana; que recebiam cerca de 7500 reais por mês, no total, inclusive com o salário; que todo carpinteiro ganhava a mesma coisa; [...] que no contracheque constava apenas o salário da carteira". *testemunha da parte ré: "que o salário do autor era por valor fixo; que se o autor fizesse um pouco a mais no mês receberia algum extra, mas que o salário era fixo; [...] ; que não havia concretagem toda semana; que em média faziam concretagem a cada 8-10 dias; que havia meses em que faziam 3 lajes e meses que faziam 4; que não tinha um combinado fixo para bonificação dos serviços; que a bonificação dependia do volume de trabalho; que a bonificação era paga para todos de acordo com a quantidade de lajes produzidas no mês, e não um valor fixo por metragem; que se no mês fossem feitas 4 lajes eram pagos cerca de 2000 reais para cada um; que quem recebia a bonificação eram os carpinteiros; que o máximo que foi pago foi 2000 reais por terem feito 4 lajes no mês; [...] que havia um pagamento dia 5 (valor da carteira) e outro dia 10 (bonificação), sempre em conta". As testemunhas foram uníssonas quanto à existência de pagamento extrafolha e o representante da ré admitiu o pagamento por produção, declarando que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas à margem da folha. Ficou provado, portanto, pela prova testemunhal, a existência de pagamento de salário inoficioso, todavia não restou comprovado o valor apontado pelo autor. Houve divergências nos depoimentos em relação ao critério de cálculo (por metragem ou laje) e ao montante mensal recebido. Em relação ao critério de cálculo, após análise das provas testemunhais, além de privilegiar o princípio da imediatidade, coaduno com o entendimento do juízo ser mais crível o depoimento da testemunha obreira, em que pese o valor total da remuneração por ela declarado (R$ 7.500,00) não coincida com o apontado pelo autor em depoimento (R$ 6.500,00 a R$ 7.000,00), bem como que o demandante recebia por produção, sendo pago como bonificação a diferença entre o valor produzido e o constante nos contracheques. No entanto, divirjo do valor arbitrado na origem. Considerando o teor dos depoimentos, tenho que eram feitas 3 lajes por mês, totalizando 450m² (150 metros por semana). Logo, a remuneração total do serviço seria 450m² x R$ 100,00 (valor do metro), que equivaleria a R$ 45.000,00 mensais. Essa quantia era dividida entre os 9 carpinteiros (incluindo o autor), resultando na remuneração média de R$ 5.000,00 (por produção) para cada empregado. Portanto, reconheço que a parte autora recebia remuneração por produção no valor de R$ 5.000,00 mensais. Nada a prover quanto ao pedido subsidiário, porquanto já determinado na sentença. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para reconhecer que a parte autora recebia remuneração por produção no importe de R$ 5.000,00 por mês, mantidos os parâmetros já elencados na sentença. 2- AVISO PRÉVIO A ré defende que o aviso prévio foi corretamente concedido, não havendo qualquer irregularidade que justifique a condenação ao pagamento integral da verba de forma indenizada. Sustenta que a sentença desconsiderou que o autor não trabalhou os últimos sete dias do aviso prévio, conforme consta no TRCT e na homologação sindical, sem qualquer ressalva do demandante. Complementa que também foi desconsiderado que foram concedidos nove dias indenizados, além do afastamento do autor antes do término do período completo do aviso, conforme indica o TRCT. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado, reconhecendo que foi concedida corretamente a redução prevista no artigo 488 da CLT. Sucessivamente, pede a dedução integral dos valores já pagos sob essa rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do recorrido. Na exordial, o autor afirmou que foi pré-avisado de sua dispensa, mas cumpriu o aviso sem a redução da jornada de trabalho, seja em dias ou em horas. Em defesa, a ré sustentou que o demandante não trabalhou os últimos sete dias. O aviso prévio foi concedido ao autor no dia 16-12-2022 e o afastamento ocorreu no dia 14-1-2023, com o pagamento do aviso prévio indenizado de 9 dias (rubrica 69), conforme demonstra o TRCT homologado pelo sindicato (fls. 27-28; 690). Não houve ressalva no referido TRCT acerca do descumprimento do aviso prévio. Como apontado na sentença, não foram trazidos os cartões de ponto de dezembro/2022 e janeiro/2023. Por outro lado, não foi produzida prova oral a respeito do tema. Nesse vértice, considerando a ausência de ressalva no termo rescisório pelo autor, bem como a inexistência de comprovação de que o reclamante laborou todos os dias do aviso, sem desconto das horas, entendo que não restou demonstrada a alegação de descumprimento do art. 488 da CLT pelo empregador. Dou provimento, portanto, para afastar a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos decorrentes. 3- RETIFICAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS O juízo sentenciante determinou a retificação da CTPS do autor para constar como data de saída 22-2-2023, considerada a contagem a partir da data do afastamento constante no TRCT), a ser comprovada nos autos em até 08 dias após a intimação para tal fim, sob pena de multa de R$1.000,00. Inconformada, a recorrente sustenta que a determinação da obrigação de fazer referente à retificação da CTPS é indevida, porquanto dispensou o autor do labor dos últimos sete dias do aviso, além de ter indenizado parte do aviso no TRCT. Complementa que a imposição de multa no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento é excessiva e desproporcional por não ter ocorrido qualquer erro por parte da recorrente que justificasse tal penalidade. Requer afastar a obrigação de retificação da CTPS, bem como a aplicação de multa, garantindo-se a observância dos registros já efetivados no TRCT. Em virtude do decidido no tópico anterior, que afastou a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado, não subsiste a obrigação de fazer de retificação da CTPS com data de saída em 22-2-2023 e imposição de multa no caso de descumprimento. Dou provimento para afastar a determinação de retificação da CTPS do autor, bem como a aplicação de multa por descumprimento dessa obrigação. 4- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, em razão da exposição do autor ao agente "ruído", no período de 9-5-2019 a 11-5-2022. Inconformada, a ré alega que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários e comprovou a devida entrega, de modo que o demandante não esteve exposto a qualquer agente insalubre. Conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica. Realizado o exame pericial, o perito consignou no laudo a constatação de nível de ruído equivalente a 102,7 dB(A) e, após a análise da ficha de entrega de EPIs, verificou que ao longo da contratualidade foram fornecidos protetores auditivos adequados à neutralização do agente (CA 9584). Destacou que de acordo com o site do fabricante, no boletim técnico do referido EPI, considera-se a vida útil de 6 meses. Todavia, não houve fornecimento de novo EPI após esse período, in verbis: Autor em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco ruído de 102,7dB(A) para a atividade de carpintaria, no setor obras, contudo recebeu o protetor auricular com CA9584 (NRRsf 18dB), assim atenuando o agente de risco ruído, foi analisado no site dos fabricantes os laudos técnicos dos protetores auriculares, demonstrando a vida útil dos mesmos, conclui-se que caracteriza atividade no período: 09/05/2019 a 11/05/2022 - Não Recebeu EPI (Insalubre); 12/05/2022 a 14/01/2023 - Recebeu EPI (Salubre). E concluiu, portanto, que o autor esteve exposto ao ruído no período de 9-5-2019 a 11-5-2022: Agente Ruído: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), no período 09/05/2019 a 11/05/2022. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido. Contudo, por se tratar de questão eminentemente técnica, é imperativa a manutenção da conclusão do "expert" quando não houver elementos probatórios que o infirmem. Extrai-se da ficha de entrega de EPIs, entrega de 1 protetor auricular nas datas de 12-5-2022 (CA 9584), 1º-7-2022 (CA 9584), 1º-8-2022 (CA 9584), 1º-9-2022 (CA 9584), 1º-10-2022 (CA 9584), 1º-11-2022 (CA 9584) e 1º-12-2022 (CA 9584) (fl. 682-688). Portanto, com base nos registros de EPI, constata-se que não houve o fornecimento de protetores auriculares no período apontado pelo perito, de 9-05-2019 a 11-05-2022. Considerando que não houve a comprovação da entrega dos EPIs no interregno de 9-5-2019 a 11-5-2022, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional. Nego provimento. 5- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791, §4º DA CLT A ré sustenta que os honorários advocatícios ficam a cargo da parte sucumbente, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, devendo ser aplicado o art. 791, §4º da CLT em sua integralidade, por não vislumbrar qualquer tipo de inconstitucionalidade no referido ditame legal. Com o julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20-10-2021, restou assente que a inconstitucionalidade do art. 791, §4º, da CLT incide apenas e tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista e beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Assim, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Nego provimento. 6- DANO MORAL A ré pleiteia afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, argumentando que a testemunha declarou que a casa era alugada pelos próprios funcionários e que, portanto, não estão presentes os requisitos ensejadores da indenização pleiteada pelo autor. Sem razão, contudo. Na inicial, especificamente em relação ao alojamento, o autor narrou que permaneceu em uma casa por todo o contrato de trabalho, na qual havia 3 quartos e 20 homens alojados, tendo que dormir no chão, sem higienização no local, e por vezes teve que dormir no corredor da casa, em condições precárias. Na defesa, a ré afirmou que o autor faltava com a verdade ao descrever o local de alojamento, porque a casa era composta de 9 quartos, com 1 ou 2 trabalhadores no máximo em cada um, que havia 4 banheiros e faxineira em dias alternados, sendo em torno de 12 trabalhadores na obra. A tese de que a casa/alojamento onde o autor permanecia era alugada pelos funcionários é inovatória, razão pela qual não a conheço. Nego provimento. 7- QUANTUM INDENIZATÓRIO A parte ré busca a redução do valor arbitrado na origem a título de dano moral (R$ 5.000,00). Na valoração do dano moral, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Sopesados esses aspectos, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da ré entendo que o valor arbitrado na sentença para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado para compensar o dano sofrido. Nego provimento. 8- HONORÁRIOS PERICIAIS No tópico, a ré pretende afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais fixados na origem em R$ 1.500,00 ou a redução desse valor, sustentando que o laudo pericial foi amplamente questionado e a conclusão não deve prevalecer. Mantida a sucumbência na matéria objeto da perícia, não há como afastar a condenação ao pagamento da referida verba. Em relação ao valor arbitrado, entendo que os honorários foram fixados de forma razoável e em atenção à qualificação e ao trabalho desempenhado pelo perito. Nego provimento. 9- JUSTIÇA GRATUITA A ré pretende afastar a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, arguindo inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Este Tribunal estabeleceu a Tese Jurídica n. 13, que prevê o seguinte: "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Saliento que a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). No caso dos autos, o autor juntou aos autos cópia da CTPS, na qual não consta contrato de trabalho ativo. Assim, a ausência de vínculo de emprego constitui prova suficiente de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. A realidade financeira do obreiro foi devidamente comprovada no momento da interposição desta demanda. Nego provimento. 10- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação ("abarcando-se, em partes iguais, todas as rés e observada a responsabilidade de cada uma, delimitada em tópicos próprios"). A ré requer o afastamento da condenação e, sucessivamente, pede pela redução do valor arbitrado para o percentual mínimo de 5%. Mantida a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, CLT), não há falar em afastamento da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte adversa. No que tange ao valor da verba honorária, entendo que o percentual de 15% fixado na sentença recorrida atende aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, tendo em conta, ainda, o entendimento firmado por esta Turma Julgadora. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar a preliminar arguida pela parte ré, e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOS DOS RÉUS (AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA.) para: a) reconhecer que o autor recebia remuneração por produção no importe de R$ 5.000,00 por mês, mantidos os parâmetros já elencados na sentença; b) afastar a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos decorrentes; c) afastar a determinação de retificação da CTPS do autor, bem como a aplicação de multa por descumprimento dessa obrigação. Custas pela ré de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora alterado para R$ 30.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VILLAMARIN EDIFICACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000404-73.2023.5.12.0038 RECORRENTE: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000404-73.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS, AC & D CONSTRUTORA LTDA, PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: RUBERVAL FRANCA DOS SANTOS, AC & D CONSTRUTORA LTDA, PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA, VILLAMARIN EDIFICACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, SANTA MARIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos que permitam infirmá-las. RELATÓRIO O autor e a primeira e segunda rés interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. Busca o reclamante a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho (horas extras), multa CCT e multa normativa. Por sua vez, as rés, conjuntamente, recorrem quanto às seguintes matérias: salário extrafolha, aviso prévio, retificação da CTPS, adicional de insalubridade, constitucionalidade do art. 791, §4º DA CLT, dano moral e quantum indenizatório, honorários advocatícios e periciais e pretendem o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Preliminarmente, suscitam a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No termos do art. 899, §9º da CLT, introduzido pela Lei n 13.467/2017, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão efetuar o valor do depósito recursal pela metade. No caso em apreço, o recolhimento do importe de R$6.566,73, efetuado pelas rés AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA, empresas de pequeno porte, atendem a esse pressuposto. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do autor e do recurso ordinário conjunto e das contrarrazões das rés AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA. Não conheço, contudo, do recurso do autor no tópico intitulado "DA MULTA NORMATIVA", cujo conteúdo é estranho à lide (cláusulas 8, 13 e 14 da CCT), não tendo sido objeto da sentença, nem sequer da petição inicial, na qual o único pedido relacionado consta no item 2 do recurso "MULTA CCT" (item 9 da exordial- cláusulas 10, 13 e 35 da CCT juntada pelo autor). MÉRITO PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (recurso da parte ré) A parte ré argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que não lhe foi concedido prazo para manifestação ao laudo pericial. Sem razão, contudo. Verifica-se na aba "Expedientes do processo" que as rés recorrentes foram intimadas do despacho de id 5dd32bb, em 11-12-2023, com ciência em 13-12-2023, para manifestação sobre o laudo pericial técnico, no prazo de 5 dias, o qual se encerrou em 22-1-2024. O prazo transcorreu in albis. Desse modo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco de nulidade da sentença. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DOS CONTROLES DE JORNADA O autor afirma que laborava de segunda-feira a sábado e feriados, das 7h às 17h e que 3/4 das vezes por semana permanecia até às 20h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e que quatro vezes por mês laborava das 7h às 22h na construção de lajes. Alega que durante todo o pacto laboral, não era anotada a jornada corretamente e a marcação de ponto era realizada pelos encarregados. Complementa que os registros de ponto não estão assinados pelo autor, há mínimas variações de horários e dias sem anotação, de modo que não devem ser considerados válidos. Faz menção à súmula n. 338 do TST, requerendo a inversão do ônus da prova. Inicialmente, não verifico dos cartões-ponto juntados aos autos marcação britânica. A documentação demonstra horários variados de entrada e saída. Em relação ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o autor usufruía de 1 hora. Cabe destacar que não há exigência legal de assinatura pelo trabalhador nos cartões-ponto, de modo que o fato de os documentos serem apócrifos, por si só, não os invalida. Ademais, a existência de assinatura em alguns dos cartões de ponto pelo trabalhador não invalida aqueles em que não tenha sido colhida tal assinatura. A teor do art. 818, inc. I, da CLT, cabia ao autor fazer prova de que não refletiam toda a jornada laborada, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando a prova oral, tenho que não prospera a tese de invalidade dos controles de ponto defendida pelo autor. Como bem observado na sentença, em depoimento pessoal, o recorrente apresentou alegações muito distantes daquelas informadas na exordial (segunda-feira a sábado e feriados, das 7h às 17h e de 3 a 4 vezes na semana até às 20h), ao declarar que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h e aos sábados das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. Ainda, declarou que nos dias de concretagem o labor ia até às 23h. Por sua vez, a testemunha arrolada pelo autor afirmou que saía mais cedo que o recorrente, por volta das 19h, e que o demandante ficava até mais tarde, não sabendo precisar até que horas. Nesse cenário, o reclamante não logrou comprovar a invalidade dos registros de ponto, razão pela qual reputo válidos os controles de jornada apresentados pela parte ré, inclusive nos períodos em que os cartões não foram juntados. Destaca-se que o reclamante declarou que cumpriu a jornada apontada na inicial durante todo o contrato de trabalho, sem o efetivo registro correto, o que não foi comprovado pelas provas dos autos e, por conseguinte, não há como acolher a jornada apontada apenas para os meses em que não foram anexados os cartões de ponto. Além disso, não houve alegação de eventual alteração nas condições de trabalho do demandante nos períodos em que ausentes os registros de ponto. Consta nos autos autorização para compensação semanal da jornada de trabalho por acordo de compensação individual (fl. 678), conforme autoriza o art. 59, §6º, da CLT e não se verifica labor aos sábados. Desse modo, mesmo que o autor prestasse horas extras de forma habitual, o que não é o caso dos autos, o acordo de compensação seria válido. No mais, a amostragem trazida pelo autor em sua manifestação à contestação, replicada em sede recursal, desconsiderou a validade do sistema de compensação. Não comprovada, portanto, a invalidade dos cartões de ponto, tampouco a existência de horas extras não compensadas com base nas jornadas nele registradas. Nego provimento ao recurso no particular. 2- MULTA CCT O autor alega que houve descumprimento da norma coletiva firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, a saber: "Horas extras 60% e 100% - Cláusula nº 10"; "Empreiteiro/subempreiteiro - Cláusula nº 13"; "Multa de 10% sobre do salário profissional normativo, por cada infringência a norma coletiva, cujo valor reverterá à parte prejudicada - Cláusula nº 35" e que não houve impugnação pela ré. Assim decidiu o juízo sentenciante: CCT APLICÁVEL / MULTA CONVENCIONAL A parte autora requer a aplicação das CCTs firmadas com o Sindicato da Construção Civil de São Paulo, com a imposição de multa prevista na cláusula 35ª, pelo descumprimento das cláusulas 10ª e 13ª. A 1ª ré rechaça a pretensão, aduzindo que a CCT aplicável é a firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. De acordo com a causa de pedir, a parte autora trabalhou na cidade de Santos/SP até setembro de 2020, quando então foi transferida para a cidade de Chapecó/SC, onde trabalhou até o término do contrato. Dessa forma, o autor esteve sujeito à CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo até setembro de 2020 e, após, passou a ser amparado pela Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. O autor trouxe aos autos as CCTs do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo, com vigências entre 01-05-2020 a 30-04-2022 (ID 10e8c02 ) e de 01-05-2021 a 30-03-2023 (ID e2dcb66 ). Contudo, a CCT que abarca o período em que trabalhou na base territorial do SITRACON-SP é apenas a primeira, de ID 10e8c02 , na qual não observo pertinência entre as cláusulas mencionadas pelo autor e aquelas existentes no ajuste. De todo o modo, ainda que se considerasse a CCT posterior, cujas cláusulas mencionadas na exordial guardam pertinência com o texto do ajuste, no presente caso não visualizo o descumprimento de nenhuma das citadas cláusulas, tendo em vista que não restou reconhecido o direito ao pagamento de horas extras e que a cláusula referente ao subempreiteiro não traz uma obrigação a ser cumprida pela 1ª ré, mas apenas a especificação da forma de responsabilidade em caso de subempreitada. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa celetista. Nada há a reparar na sentença. Ao reverso do sustentado, a parte ré impugnou a CCT trazida pelo obreiro (fl. 337). O recorrente laborou na cidade de Santos/SP até setembro de 2020 e, posteriormente, foi transferido para Chapecó/SC, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho, de modo que a CCT mencionada pelo demandante só é aplicável até setembro/2020 e, após, passa-se a aplicar a CCT firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó. Como apontado pelo juízo a quo, a CCT aplicável durante o período inicial do contrato de trabalho não possui as cláusulas mencionadas pelo demandante (fls. 30-64). Nego provimento. 3- MULTA NORMATIVA Afirma o recorrente que demonstrou o descumprimento da norma coletiva quanto às cláusulas 8 (horas extras), 13 (adicional de periculosidade) e 14 (PLR) e que a recorrida não a impugnou de forma específica. Sem razão, contudo. Em virtude do decidido no tópico "ADMISSIBILIDADE", a apreciação deste item recursal está prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DAS RÉS AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA 1- SALÁRIO EXTRAFOLHA Sustenta a parte ré que o salário do autor sempre foi o que consta nos demonstrativos de pagamento apresentados nos autos, inexistindo qualquer pagamento extrafolha ou outro ajuste contratual para remuneração diversa da formal. Alega que a sentença desconsiderou a força probante dos documentos, baseando-se apenas em depoimentos contraditórios, e que a testemunha ouvida a seu convite esclareceu que o salário era fixo e que eventualmente era paga uma bonificação variável, a qual nunca atingiu o montante alegado pelo autor (R$ 7.500,00 mensais). Complementa que não foi trazido aos autos documentos que comprovem o recebimento dos valores alegados e que os extratos bancários não possuem identificação do pagador, sendo imprestáveis como meio de prova de pagamento pela empregadora. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de que o salário do autor era aquele constante nos contracheques, afastando-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Sucessivamente, pede sejam abatidos os valores devidos a título de INSS, IRPF e demais encargos trabalhistas e tributários, bem como que seja limitada a condenação ao período indicado na exordial. Acerca da matéria, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: REMUNERAÇÃO / SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora pretende seja declarada a nulidade dos recibos de pagamento e do TRCT elaborados pela parte ré, ao argumento de que não correspondem à realidade contratual. Expõe que foi contratado pela 1ª ré, em 09-05-2019, para exercer a função de carpinteiro, sendo dispensado sem justa causa em 14-01-2023. Afirma que foi ajustado o pagamento de R$ 100,00 por metro quadrado de laje construída. Menciona que devia entregar 150 metros quadrados de laje por semana, sendo o serviço realizado por uma equipe de 8 carpinteiros, além do autor. Refere que confeccionava 4 lajes por mês, totalizando o valor de R$ 7.500,00 mensais, contudo, nos recibos de pagamento constava apenas o salário-base de R$ 2.283,36. Postula seja considerado o salário de R$ 7.500,00 como base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio, horas extras, DSR e feriados trabalhados. A parte ré rebate a pretensão, aduzindo que o salário do autor sempre foi aquele lançado nos demonstrativos de pagamento. A prova da quitação se dá mediante recibo (art. 464 da CLT), sendo ônus do empregador comprovar o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A parte ré trouxe aos autos os recibos de pagamento da contratualidade, assim como os comprovantes de transferências bancárias de valores. Assim, os documentos juntados possuem presunção relativa de veracidade, competindo à parte autora a prova em sentido contrário. O autor juntou diversos extratos bancários a fim de comprovar os valores recebidos da ré. Contudo, observo que dos referidos extratos não há indicação do pagador dos valores, sendo inviável, assim, sua utilização como meio de prova. Realizada audiência de instrução, a parte autora declarou "que recebia por produção; que recebia 150 reais por metro de concreto e 100 reais pelo metro cúbico e que dividia por 8 carpinteiros; que recebia por fora do contracheque e que variava entre 6500 e 7000 reais por mês". O representante da 1ª e 2ª rés disse em seu depoimento "que o autor recebia bonificação às vezes por produção, mas não tinha hora extra; que essa bonificação não era todo mês; que não lembra do valor da bonificação; que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas por fora; que as bonificações eram pagas no mesmo dia do salário". A testemunha Sueliton Ferreida de Amorim, ouvida a convite da parte autora, declarou "que faziam 4 lajes por mês, todo mês; que no início da obra eram 3 lajes por mês e depois passou a ser 4 até acabar; que o pagamento era acertado por produção (por metro); que o valor por metro era de 100 reais, sem salário fixo; que faziam em média 150 metros por semana; que recebiam cerca de 7500 reais por mês, no total, inclusive com o salário; que todo carpinteiro ganhava a mesma coisa". Já a testemunha Francisco das Chagas Rodrigues, convidada pela ré, informou "que o salário do autor era por valor fixo; que se o autor fizesse um pouco a mais no mês receberia algum extra, mas que o salário era fixo [...] que em média faziam concretagem a cada 8-10 dias; que havia meses em que faziam 3 lajes e meses que faziam 4; que não tinha um combinado fixo para bonificação dos serviços; que a bonificação dependia do volume de trabalho; que a bonificação era paga para todos de acordo com a quantidade de lajes produzidas no mês, e não um valor fixo por metragem; que se no mês fossem feitas 4 lajes eram pagos cerca de 2000 reais para cada um; que quem recebia a bonificação eram os carpinteiros; que o máximo que foi pago foi 2000 reais por terem feito 4 lajes no mês". Extraio da prova oral produzida que a remuneração do autor se dava, de fato, pela produção utilizada, sendo pago como 'bonificação' a diferença entre o valor produzido e aquele constante no holerite. Acerca do valor total da remuneração, o depoimento da testemunha Sueliton vai ao encontro da declaração do autor. Ainda, o testemunho do empregado Francisco não foi esclarecedor, nesse ponto, uma vez que não especificou a metodologia de cálculo da bonificação - situação essa que foi bem esclarecida pela testemunha da parte autora. Diante do exposto, reconheço que a parte autora recebia remuneração por produção, no importe de R$ 7.000,00 por mês. Por conseguinte, deverá haver a integralização do valor às parcelas de natureza salarial (gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio), condenando-se a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes. Tratando-se de parcela mensal e considerando-se os termos da Súmula n.º 225 do TST, não há falar em reflexos no repouso semanal remunerado (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605/1949). Ao exame. O reconhecimento de pagamento de salário extrafolha está condicionado à produção de prova pelo empregado, vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC. Na exordial, o reclamante declarou que ganhava o valor de R$ 7.500,00 por mês, para a confecção de 04 lajes mensais (recebia R$ 100,00 por metro quadrado e deveria entregar 150 metros por semana) e que tal serviço era realizado por uma equipe de 8 carpinteiros mais o autor. Complementou que tal valor não constava nos recibos de pagamento, mas apenas o salário base. Juntou extratos bancários, porém não há identificação da autoria dos depósitos. Na contestação, a parte ré afirmou que nunca houve pagamento de valor maior e que o salário do demandante sempre foi o lançado nos demonstrativos de pagamento. Trouxe aos autos os comprovantes de pagamento do salário do autor (fls. 570-645), os quais possuem presunção relativa de veracidade. Houve produção de prova oral, tendo sido ouvidas as partes e duas testemunhas, cujos depoimentos extraio da ata de fls. 1023-1030, especificamente quanto ao tema: *autor: "[...] que recebia por produção; que recebia 150 reais por metro de concreto e 100 reais pelo metro cúbico e que dividia por 8 carpinteiros; que recebia por fora do contracheque e que variava entre 6500 e 7000 reais por mês". *representante da 1ª e 2ª rés: "[...] que o autor recebia bonificação às vezes por produção, mas não tinha hora extra; que essa bonificação não era todo mês; que não lembra do valor da bonificação; que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas por fora; que as bonificações eram pagas no mesmo dia do salário; [...] que em média a reclamada fazia duas lajes por mês em Chapecó; que não conseguiriam fazer 4 lajes no mês, no máximo de 2,5 a 3; [...] que não se lembra do valor das bonificações nem da frequência com que eram pagas; que a bonificação referida anteriormente era em relação à ajuda de custa do alojamento e da produção, que poderia ser acertada com o encarregado; que não se lembra qual era o critério ou valor acertado entre o encarregado e o empregado". *testemunha do autor: "que faziam 4 lajes por mês, todo mês; que no início da obra eram 3 lajes por mês e depois passou a ser 4 até acabar; que o pagamento era acertado por produção (por metro); que o valor por metro era de 100 reais, sem salário fixo; que faziam em média 150 metros por semana; que recebiam cerca de 7500 reais por mês, no total, inclusive com o salário; que todo carpinteiro ganhava a mesma coisa; [...] que no contracheque constava apenas o salário da carteira". *testemunha da parte ré: "que o salário do autor era por valor fixo; que se o autor fizesse um pouco a mais no mês receberia algum extra, mas que o salário era fixo; [...] ; que não havia concretagem toda semana; que em média faziam concretagem a cada 8-10 dias; que havia meses em que faziam 3 lajes e meses que faziam 4; que não tinha um combinado fixo para bonificação dos serviços; que a bonificação dependia do volume de trabalho; que a bonificação era paga para todos de acordo com a quantidade de lajes produzidas no mês, e não um valor fixo por metragem; que se no mês fossem feitas 4 lajes eram pagos cerca de 2000 reais para cada um; que quem recebia a bonificação eram os carpinteiros; que o máximo que foi pago foi 2000 reais por terem feito 4 lajes no mês; [...] que havia um pagamento dia 5 (valor da carteira) e outro dia 10 (bonificação), sempre em conta". As testemunhas foram uníssonas quanto à existência de pagamento extrafolha e o representante da ré admitiu o pagamento por produção, declarando que as bonificações não eram registradas no contracheque e eram pagas à margem da folha. Ficou provado, portanto, pela prova testemunhal, a existência de pagamento de salário inoficioso, todavia não restou comprovado o valor apontado pelo autor. Houve divergências nos depoimentos em relação ao critério de cálculo (por metragem ou laje) e ao montante mensal recebido. Em relação ao critério de cálculo, após análise das provas testemunhais, além de privilegiar o princípio da imediatidade, coaduno com o entendimento do juízo ser mais crível o depoimento da testemunha obreira, em que pese o valor total da remuneração por ela declarado (R$ 7.500,00) não coincida com o apontado pelo autor em depoimento (R$ 6.500,00 a R$ 7.000,00), bem como que o demandante recebia por produção, sendo pago como bonificação a diferença entre o valor produzido e o constante nos contracheques. No entanto, divirjo do valor arbitrado na origem. Considerando o teor dos depoimentos, tenho que eram feitas 3 lajes por mês, totalizando 450m² (150 metros por semana). Logo, a remuneração total do serviço seria 450m² x R$ 100,00 (valor do metro), que equivaleria a R$ 45.000,00 mensais. Essa quantia era dividida entre os 9 carpinteiros (incluindo o autor), resultando na remuneração média de R$ 5.000,00 (por produção) para cada empregado. Portanto, reconheço que a parte autora recebia remuneração por produção no valor de R$ 5.000,00 mensais. Nada a prover quanto ao pedido subsidiário, porquanto já determinado na sentença. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para reconhecer que a parte autora recebia remuneração por produção no importe de R$ 5.000,00 por mês, mantidos os parâmetros já elencados na sentença. 2- AVISO PRÉVIO A ré defende que o aviso prévio foi corretamente concedido, não havendo qualquer irregularidade que justifique a condenação ao pagamento integral da verba de forma indenizada. Sustenta que a sentença desconsiderou que o autor não trabalhou os últimos sete dias do aviso prévio, conforme consta no TRCT e na homologação sindical, sem qualquer ressalva do demandante. Complementa que também foi desconsiderado que foram concedidos nove dias indenizados, além do afastamento do autor antes do término do período completo do aviso, conforme indica o TRCT. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado, reconhecendo que foi concedida corretamente a redução prevista no artigo 488 da CLT. Sucessivamente, pede a dedução integral dos valores já pagos sob essa rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do recorrido. Na exordial, o autor afirmou que foi pré-avisado de sua dispensa, mas cumpriu o aviso sem a redução da jornada de trabalho, seja em dias ou em horas. Em defesa, a ré sustentou que o demandante não trabalhou os últimos sete dias. O aviso prévio foi concedido ao autor no dia 16-12-2022 e o afastamento ocorreu no dia 14-1-2023, com o pagamento do aviso prévio indenizado de 9 dias (rubrica 69), conforme demonstra o TRCT homologado pelo sindicato (fls. 27-28; 690). Não houve ressalva no referido TRCT acerca do descumprimento do aviso prévio. Como apontado na sentença, não foram trazidos os cartões de ponto de dezembro/2022 e janeiro/2023. Por outro lado, não foi produzida prova oral a respeito do tema. Nesse vértice, considerando a ausência de ressalva no termo rescisório pelo autor, bem como a inexistência de comprovação de que o reclamante laborou todos os dias do aviso, sem desconto das horas, entendo que não restou demonstrada a alegação de descumprimento do art. 488 da CLT pelo empregador. Dou provimento, portanto, para afastar a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos decorrentes. 3- RETIFICAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS O juízo sentenciante determinou a retificação da CTPS do autor para constar como data de saída 22-2-2023, considerada a contagem a partir da data do afastamento constante no TRCT), a ser comprovada nos autos em até 08 dias após a intimação para tal fim, sob pena de multa de R$1.000,00. Inconformada, a recorrente sustenta que a determinação da obrigação de fazer referente à retificação da CTPS é indevida, porquanto dispensou o autor do labor dos últimos sete dias do aviso, além de ter indenizado parte do aviso no TRCT. Complementa que a imposição de multa no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento é excessiva e desproporcional por não ter ocorrido qualquer erro por parte da recorrente que justificasse tal penalidade. Requer afastar a obrigação de retificação da CTPS, bem como a aplicação de multa, garantindo-se a observância dos registros já efetivados no TRCT. Em virtude do decidido no tópico anterior, que afastou a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado, não subsiste a obrigação de fazer de retificação da CTPS com data de saída em 22-2-2023 e imposição de multa no caso de descumprimento. Dou provimento para afastar a determinação de retificação da CTPS do autor, bem como a aplicação de multa por descumprimento dessa obrigação. 4- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, em razão da exposição do autor ao agente "ruído", no período de 9-5-2019 a 11-5-2022. Inconformada, a ré alega que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários e comprovou a devida entrega, de modo que o demandante não esteve exposto a qualquer agente insalubre. Conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica. Realizado o exame pericial, o perito consignou no laudo a constatação de nível de ruído equivalente a 102,7 dB(A) e, após a análise da ficha de entrega de EPIs, verificou que ao longo da contratualidade foram fornecidos protetores auditivos adequados à neutralização do agente (CA 9584). Destacou que de acordo com o site do fabricante, no boletim técnico do referido EPI, considera-se a vida útil de 6 meses. Todavia, não houve fornecimento de novo EPI após esse período, in verbis: Autor em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco ruído de 102,7dB(A) para a atividade de carpintaria, no setor obras, contudo recebeu o protetor auricular com CA9584 (NRRsf 18dB), assim atenuando o agente de risco ruído, foi analisado no site dos fabricantes os laudos técnicos dos protetores auriculares, demonstrando a vida útil dos mesmos, conclui-se que caracteriza atividade no período: 09/05/2019 a 11/05/2022 - Não Recebeu EPI (Insalubre); 12/05/2022 a 14/01/2023 - Recebeu EPI (Salubre). E concluiu, portanto, que o autor esteve exposto ao ruído no período de 9-5-2019 a 11-5-2022: Agente Ruído: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), no período 09/05/2019 a 11/05/2022. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido. Contudo, por se tratar de questão eminentemente técnica, é imperativa a manutenção da conclusão do "expert" quando não houver elementos probatórios que o infirmem. Extrai-se da ficha de entrega de EPIs, entrega de 1 protetor auricular nas datas de 12-5-2022 (CA 9584), 1º-7-2022 (CA 9584), 1º-8-2022 (CA 9584), 1º-9-2022 (CA 9584), 1º-10-2022 (CA 9584), 1º-11-2022 (CA 9584) e 1º-12-2022 (CA 9584) (fl. 682-688). Portanto, com base nos registros de EPI, constata-se que não houve o fornecimento de protetores auriculares no período apontado pelo perito, de 9-05-2019 a 11-05-2022. Considerando que não houve a comprovação da entrega dos EPIs no interregno de 9-5-2019 a 11-5-2022, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional. Nego provimento. 5- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791, §4º DA CLT A ré sustenta que os honorários advocatícios ficam a cargo da parte sucumbente, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, devendo ser aplicado o art. 791, §4º da CLT em sua integralidade, por não vislumbrar qualquer tipo de inconstitucionalidade no referido ditame legal. Com o julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20-10-2021, restou assente que a inconstitucionalidade do art. 791, §4º, da CLT incide apenas e tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista e beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Assim, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Nego provimento. 6- DANO MORAL A ré pleiteia afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, argumentando que a testemunha declarou que a casa era alugada pelos próprios funcionários e que, portanto, não estão presentes os requisitos ensejadores da indenização pleiteada pelo autor. Sem razão, contudo. Na inicial, especificamente em relação ao alojamento, o autor narrou que permaneceu em uma casa por todo o contrato de trabalho, na qual havia 3 quartos e 20 homens alojados, tendo que dormir no chão, sem higienização no local, e por vezes teve que dormir no corredor da casa, em condições precárias. Na defesa, a ré afirmou que o autor faltava com a verdade ao descrever o local de alojamento, porque a casa era composta de 9 quartos, com 1 ou 2 trabalhadores no máximo em cada um, que havia 4 banheiros e faxineira em dias alternados, sendo em torno de 12 trabalhadores na obra. A tese de que a casa/alojamento onde o autor permanecia era alugada pelos funcionários é inovatória, razão pela qual não a conheço. Nego provimento. 7- QUANTUM INDENIZATÓRIO A parte ré busca a redução do valor arbitrado na origem a título de dano moral (R$ 5.000,00). Na valoração do dano moral, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Sopesados esses aspectos, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da ré entendo que o valor arbitrado na sentença para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado para compensar o dano sofrido. Nego provimento. 8- HONORÁRIOS PERICIAIS No tópico, a ré pretende afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais fixados na origem em R$ 1.500,00 ou a redução desse valor, sustentando que o laudo pericial foi amplamente questionado e a conclusão não deve prevalecer. Mantida a sucumbência na matéria objeto da perícia, não há como afastar a condenação ao pagamento da referida verba. Em relação ao valor arbitrado, entendo que os honorários foram fixados de forma razoável e em atenção à qualificação e ao trabalho desempenhado pelo perito. Nego provimento. 9- JUSTIÇA GRATUITA A ré pretende afastar a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, arguindo inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Este Tribunal estabeleceu a Tese Jurídica n. 13, que prevê o seguinte: "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Saliento que a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). No caso dos autos, o autor juntou aos autos cópia da CTPS, na qual não consta contrato de trabalho ativo. Assim, a ausência de vínculo de emprego constitui prova suficiente de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. A realidade financeira do obreiro foi devidamente comprovada no momento da interposição desta demanda. Nego provimento. 10- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação ("abarcando-se, em partes iguais, todas as rés e observada a responsabilidade de cada uma, delimitada em tópicos próprios"). A ré requer o afastamento da condenação e, sucessivamente, pede pela redução do valor arbitrado para o percentual mínimo de 5%. Mantida a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, CLT), não há falar em afastamento da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte adversa. No que tange ao valor da verba honorária, entendo que o percentual de 15% fixado na sentença recorrida atende aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, tendo em conta, ainda, o entendimento firmado por esta Turma Julgadora. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar a preliminar arguida pela parte ré, e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOS DOS RÉUS (AC & D CONSTRUTORA LTDA e PAS SOUSA CONSTRUCOES LTDA.) para: a) reconhecer que o autor recebia remuneração por produção no importe de R$ 5.000,00 por mês, mantidos os parâmetros já elencados na sentença; b) afastar a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos decorrentes; c) afastar a determinação de retificação da CTPS do autor, bem como a aplicação de multa por descumprimento dessa obrigação. Custas pela ré de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora alterado para R$ 30.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)