Cristiane De Jesus Gouveia e outros x Fazenda Pública Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
0000404-74.2025.8.26.0390
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nova Granada - Vara Única
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000404-74.2025.8.26.0390 (processo principal 1001831-26.2024.8.26.0390) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Yuri Gouveia Cano - - Cristiane de Jesus Gouveia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Fl. 49: Indefiro o pedido de fixação de multa diária, tendo em vista que a astreinte tem a finalidade de compelir a parte devedora a cumprir a obrigação e, havendo outras medidas atípicas disponíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, devem estas serem privilegiadas (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). Além disso, a fixação da astreinte não exime o devedor da obrigação principal, o que determinaria desvio de recursos de áreas básicas da administração apenas para pagamento de multas. Outrossim, o exequente encontra-se recebendo o medicamento necessitado (fl. 41), eventual interrupção a parte exequente deverá providenciar orçamentos dos medicamentos pelo período de três meses, a fim de possibilitar o sequestro de valores, bem como a juntada de receituário com prazo de emissão não superior a 3 meses. Int. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP), THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)