Processo nº 00004054620238260223

Número do Processo: 0000405-46.2023.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) Processo 0000405-46.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. 1) Determino que as empresas: a) FOXBIT, rua Funchal, 538 - Itaim Bibi, São Paulo - SP, 04551-060; b) MERCADO BITCOIN, rua Olimpíadas, nº 205, conjunto 41 - Vila Olímpia, CEP 04551-000 - São Paulo/SP; c) BITCOIN TRADE, avenida das Américas, nº 2.480 - Barra da Tijuca, CEP 22640-101 - Rio de Janeiro - RJ; d) BRASIL BITCOIN, avenida Doutor Chucri Zaidan, nº 1.550 - Morumbi, CEP 04711-130 - São Paulo/SP; e) COIN TIMES, avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, nº 500 -Cidade Monções, CEP 04571-000 - São Paulo/SP, informem sobre a existência de aplicações de quaisquer valores eletrônicos em nome da parte devedora (Costa Sul Veiculos Peças e Serviços Ltda CNPJ 05.070.258/0002-69), e caso afirmativo, procedam com o bloqueio. Anoto que, caso os bloqueios sejam efetivos, é despicienda a intimação do devedor, pois citado por edital. Devendo-se apenas dar ciência à Defensoria Pública, sua curadora especial. Nessesentido: Execução por quantia certa - Impugnação à penhora - Executado que foi citado e intimado da constrição por edital - Pretendida pelo curador especial nomeado para a defesa do executado a liberação do valor constrito, no total de R$ 3.563,88 - Descabimento - Ônus do devedor comparecer aos autos para alegar a impenhorabilidade da verba constrita - Constrição que foi efetivada em dezembro de 2022, presumindo-se que o devedor tomou conhecimento dela ao consultar os seus extratos bancários - Executado que não se insurgiu contra o bloqueio - Agravo desprovido. 2) No mais, frustrada a tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da executada por meio das empresas de pagamentos abaixo relacionadas. Isso porque a proporção aplicada, em princípio, não obstrui a execução do objeto social da devedora (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Por isso, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Dessa forma, determino que: REDECARD S/A, CNPJ/MF sob nº 01.425.787/0001-04 - Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, do 12º ao 14º andar, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040; CIELO S/A (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento), CNPJ/MF 01.027.058/0001-91 - Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2055, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01441-002; ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, CNPJ: 12.592.831/0001-89 - Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, nº 240, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04571-020; GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, CNPJ: 10.440.482/0001-54 - Avenida dos Municípios, nº 5510, Prédio 01, Sala 03, Bairro Santa Lúcia, Campo Bom/RS, CEP: 93700-000; PAGSEGURO INTERNET S/A, CNPJ/MF 08.561.701/0001-01 - Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, São Paulo/SP - CEP 01452-002; STELO S/A, CNPJ: 14.625.224/0001-01 - Alameda Xingú, nº 512, 6º andar, Barueri/SP, CEP 06455-914; STONE PAGAMENTOS S/A, CNPJ: 16.501.555/0001-57 - Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-010; MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, CNPJ 10.573.521/0001-91 - Avenida das Nações Unidas, 3000/3003, Parte E, Bonfim, Osasco, SP, CEP 06233-903; PICPAY SERVICOS S.A, CNPJ 22.896.431/0001-10 - Av. Manoel Bandeira, 291, Escritórios 43/44, Bloco B, Atlas Office Park, Vila Leopoldina, São Paulo, SP, CEP 05317-020; AMERICAN EXPRESS CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 59.438.325/0001-01 - Núcleo Cidade de Deus, s/nº - 4º andar - Prédio Prata - Vila Yara - Osasco/SP - CEP 06029-901; BMG CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 61.186.680/0001- 74 - Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição - São Paulo/SP - CEP 04543-900; BRADESCO CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 60.746.948/0001-12 - Núcleo Cidade de Deus, s/nº - 4º andar - Prédio Prata - Vila Yara - Osasco/SP - CEP 06029-900; BANCO DO BRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 00.000.000/0001-91 - Quadra 5, Lote B, Saun, s/n - Brasília/DF - CEP 70040-912; CAIXA CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04 - Quadra 4, Bloco A, Lote 3/4, Presi/Gecol, 21ª Andar - Brasília/DF - CEP 70.092-900; CETELEM BRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 00.558.456/0001-71 - Al. Rio Negro, Nº 161, Alphaville Industrial, Andares: 17 E 18, São Paulo/SP - Cep 06.454-000; CITIBANK CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 33.479.023/0001-80 - Avenida Paulista, nº 1111, Bela Vista - São Paulo/SP - CEP 01311-920; CREDICARD CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 34.098.442/0001-34 - Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 510, Vila Nova Conceição- São Paulo/SP - CEP 04542-010; HIPERCARD CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 35.525.989/0001-31 - Avenida Caxangá, nº 3841, Sala 10, Iputinga - Recife/PE - CEP 50670-902; HSBC CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 01.701.201/0001- 89 - Rua Boa Vista, nº 242, Centro - São Paulo/SP - CEP 01014-030; e ITAUCARD CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ/MF nº 17.192.451/0001-70 - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100: coloquem à disposição deste juízo 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados à empresa executada Costa Sul Veiculos Peças e Serviços Ltda CNPJ 05.070.258/0002-69, até o limite do débito apontado (R$ 1.153.304,65 ref. Fev/2025), devendo as respectivas instituições financeiras apresentarem mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 855, CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica (guaruja3cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int.
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