Iran Marcolino Victor x Natal Cartorio 2 Oficio De Notas
Número do Processo:
0000406-31.2025.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000406-31.2025.5.21.0003 RECORRENTE: IRAN MARCOLINO VICTOR RECORRIDO: NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1a2b1 proferida nos autos. DECISÃO Averbo, na forma do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil, o meu impedimento em exercer, no segundo grau de jurisdição, funções judicantes nos presentes autos, devendo a redistribuição do presente recurso observar os termos do Caput do art. 68 do Regimento Interno do TRT21. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS
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28/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000406-31.2025.5.21.0003 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto na data 24/07/2025
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000406-31.2025.5.21.0003 RECORRENTE: IRAN MARCOLINO VICTOR RECORRIDO: NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fecee1 proferida nos autos. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 930, que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição. O caput do art. 74 do RITRT21, por sua vez, dispõe que o “magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal terá jurisdição preventa para todos os recursos e incidentes posteriores ocorridos no mesmo processo ou em processos conexos, inclusive em relação aos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, em decorrência da competência residual”. O reclamante busca, por meio do presente recurso ordinário, a reforma da sentença de primeiro grau para que os seus pleitos, formulados na petição inicial, sejam julgados totalmente procedentes (quais sejam, a concessão de medida liminar e posterior confirmação, para que o Segundo Ofício de Notas de Natal promova “o registro da ata da assembleia geral exraordinária do SINDIVIGILANTES”, dando publicidade às decisões tomadas pelos integrantes da categoria laboral em 25 de janeiro de 2025). Pontue-se, também, que a exordial da presente ação destaca, em suas razões, que o Segundo Ofício de Notas de Natal/RN trouxe, como obstáculo para o registro da “ata de assembleia geral extraordinária-AGE do SINDVIGILANTES”, “(...)o fato de existir uma decisão judicial do Juiz Alexandre Érico Alves da Silva” nos autos da Ação Civil Pública n. 0046500-79.2012.5.21.0007 (ID 901d7d3). Pois bem, considerando que há conexão entre a presente ação e a Ação Civil Pública n. 0046500-79.2012.5.21.0007; considerando, finalmente, que o primeiro recurso, apreciando a matéria por este Regional (acórdão de ID e0e71d6 da ACP n. 0046500-79.2012.5.21.0007), teve como relator o Excelentíssimo Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, determino, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito ao respectivo gabinete. Publique-se. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000406-31.2025.5.21.0003 RECORRENTE: IRAN MARCOLINO VICTOR RECORRIDO: NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fecee1 proferida nos autos. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 930, que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição. O caput do art. 74 do RITRT21, por sua vez, dispõe que o “magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal terá jurisdição preventa para todos os recursos e incidentes posteriores ocorridos no mesmo processo ou em processos conexos, inclusive em relação aos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, em decorrência da competência residual”. O reclamante busca, por meio do presente recurso ordinário, a reforma da sentença de primeiro grau para que os seus pleitos, formulados na petição inicial, sejam julgados totalmente procedentes (quais sejam, a concessão de medida liminar e posterior confirmação, para que o Segundo Ofício de Notas de Natal promova “o registro da ata da assembleia geral exraordinária do SINDIVIGILANTES”, dando publicidade às decisões tomadas pelos integrantes da categoria laboral em 25 de janeiro de 2025). Pontue-se, também, que a exordial da presente ação destaca, em suas razões, que o Segundo Ofício de Notas de Natal/RN trouxe, como obstáculo para o registro da “ata de assembleia geral extraordinária-AGE do SINDVIGILANTES”, “(...)o fato de existir uma decisão judicial do Juiz Alexandre Érico Alves da Silva” nos autos da Ação Civil Pública n. 0046500-79.2012.5.21.0007 (ID 901d7d3). Pois bem, considerando que há conexão entre a presente ação e a Ação Civil Pública n. 0046500-79.2012.5.21.0007; considerando, finalmente, que o primeiro recurso, apreciando a matéria por este Regional (acórdão de ID e0e71d6 da ACP n. 0046500-79.2012.5.21.0007), teve como relator o Excelentíssimo Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, determino, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito ao respectivo gabinete. Publique-se. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- IRAN MARCOLINO VICTOR
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09/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000406-31.2025.5.21.0003 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 07/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300315800000012110689?instancia=2