Processo nº 00004065520218172970
Número do Processo:
0000406-55.2021.8.17.2970
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal da Comarca de Moreno
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Moreno | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:( ) Processo nº 0000406-55.2021.8.17.2970 REQUERENTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO AUTOR(A): M. P. D. E. D. P. RÉU: P. M. D. S. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa (ID 210583164) contra a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal (ID 209572724). Todavia, verifica-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal. A Defesa foi intimada da sentença pelo DJEN no dia 14/07/2025 (cf. docs. anexos), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, em 15/07/2025, com termo final em 21/07/2025, em razão de o dia 19/07/2025 ser um sábado. A apelação, porém, somente foi interposta em 23/07/2025, quando já exaurido o lapso legal. Diante disso, reconheço a intempestividade do recurso de apelação interposto pela Defesa e nego seguimento ao recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Intimem-se. Moreno/PE, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Moreno | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO NPU 0000406-55.2021.8.17.2970 Autor: M. P. D. E. D. P. Acusado: P. M. D. S. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público de Pernambuco, com base no incluso inquérito policial, denunciou P. M. D. S., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, pela prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima V. L. D. S., que, à época dos fatos, contava com 12 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento sob ID 80096997 - Pág. 10. Em síntese, narra a Denúncia (ID 80096990) que, no dia 31 de agosto de 2020, em via pública, situada no Engenho Pocinho, Zona Rural, Moreno/PE, o denunciado P. M. D. S. constrangeu, mediante violência, a adolescente V. L. D. S. à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ciente da tenra idade da vítima. O inquérito policial foi instaurado em 04 de setembro de 2020 (ID 80096997 - Pág. 2), após comunicação do Conselho Tutelar de Moreno (ID 80096997 - Págs. 5 e 6), que recebeu denúncia anônima sobre os fatos. A Denúncia, na qual foram arroladas 08 (oito) testemunhas, foi recebida em 16 de julho de 2021 (ID 84214897). O acusado ofereceu Resposta à Acusação (ID 91875383), por intermédio de advogado constituído (ID 91875388). Na ocasião, arrolou 03 (três) testemunhas para prestarem depoimento em juízo. Na fase de instrução, inicialmente, em audiência realizada sob a sistemática do depoimento acolhedor (ID 163063218), foram ouvidas a vítima V. L. D. S. e as testemunhas R. L. D. S. e J. L. D. S., todos menores de idade; em audiência realizada no dia 05/06/2025 (ID 206440107), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (com exceção de J. L. D. S., dispensada) e uma informante arrolada pela Defesa, a Sra. Mirian Lucia de Souza (esposa do acusado), com dispensa das demais. Ato contínuo, foi interrogado o acusado. O conteúdo audiovisual produzido durante a instrução encontra-se disponível para as partes no Sistema de Audiência Digital do TJPE (www.tjpe.jus.br/audiencias), conforme constatado pelo Gabinete nesta data. O Ministério Público, por meio de memoriais escritos (ID 206728274), sustentando a existência de prova de autoria e materialidade, requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. A Defesa, também por meio de de memoriais escritos (ID 209035131), requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória, personalidade ilibada do réu e ausência de prova segura. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre de logo salientar que o feito foi regularmente instruído e que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Verifica-se, ademais, a inocorrência da prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade do agente, razões pelas quais adentro ao exame do mérito. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra P. M. D. S., acusado de ter praticado o crime de estupro de vulnerável em face da vítima V. L. D. S., que contava com apenas 12 (doze) anos na data dos fatos. O referido delito está previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja redação é a seguinte: "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." O tipo penal presume de forma absoluta a incapacidade de consentimento da vítima menor de 14 (catorze) anos, tornando irrelevante a sua concordância. Portanto, a violência e a grave ameaça são presumidas pelo legislador em razão da imaturidade e da vulnerabilidade da criança ou adolescente. Nesse sentido veio a dispor o § 5º do supracitado dispositivo legal: "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime." O núcleo do tipo penal consiste em "ter conjunção carnal" ou "praticar outro ato libidinoso" com menor de 14 anos. Destaca-se que não se exige a conjunção carnal para a configuração do crime; basta que seja praticado qualquer ato libidinoso, ou seja, comportamentos que atentam contra a dignidade sexual da vítima, como carícias, toques em partes íntimas, beijos lascivos, entre outros, sem necessariamente resultar em vestígios físicos. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara em afirmar que, para a configuração do crime, é suficiente que o ato libidinoso se dirija à satisfação sexual do agente. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime praticado contra a vítima V. L. D. S., à época com 12 (doze) anos de idade, encontra respaldo nos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas em juízo e, em especial, nas declarações prestadas pela vítima. Registre-se que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, assume especial importância na apuração da materialidade e da autoria em crimes de natureza sexual, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "[...] a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da vítima, [...]. (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)". A autoria delitiva, de igual modo, está satisfatoriamente provada nos autos por meio dos depoimentos colhidos nas audiências realizadas, com destaque para as declarações da vítima V. L. D. S., do irmão da vítima e dos Conselheiros Tutelares, abaixo resumidas. A vítima V. L. D. S., em juízo, por ocasião da audiência de depoimento acolhedor, a princípio, disse que ia passando pela bananeira, onde se encontrava o acusado PEDRO MIGUEL, que estava chamando-a, ocasião em que apenas lhe ofereceu o valor de R$ 100,00, sem dizer a razão de estar oferecendo tal valor, que não foi aceito pela vítima. Questionada acerca dos fatos registrados pelo Conselho Tutelar (10min em diante), narrou que estava na bananeira, onde PEDRO MIGUEL lhe ofereceu dinheiro, puxou-a, deu um cheirinho em seu rosto, tocou em seus seios e tirou a mão. Declarou, ainda, que ninguém presenciou os fatos. Apesar de responder às perguntas com evidente timidez, a vítima, em essência, confirmou os fatos descritos na denúncia. O relato da vítima V. L. D. S. foi corroborado pelo testemunho de seu irmão R. L. D. S., quando ouvido também sob a sistemática do depoimento acolhedor (ID 163063218), que declarou que a vítima V. L. D. S. contou ao depoente que PEDRO MIGUEL lhe ofereceu dinheiro para pegá-la dentro da bananeira. Ainda segundo o depoente, a vítima V. L. D. S. teria lhe dito que PEDRO MIGUEL a arrastou para dentro da bananeira, onde ficou beijando a vítima, tendo esta conseguido se soltar e correr para casa. Vale registrar que a testemunha R. L. D. S. foi ouvida em juízo numa segunda oportunidade, quando já maior de idade, por ocasião da audiência realizada no dia 05/06/2025 (ID 206440107). É bem verdade que, por ocasião dessa segunda oitiva, após confirmar seu depoimento prestado na fase de inquérito (lido integralmente pelo Promotor de Justiça) e acrescentar detalhes sobre os fatos (informou o horário provável e o local no qual se encontrava quando a vítima lhe contou o ocorrido), ao responder às perguntas da Defesa, a testemunha mudou sua versão, informando que tomou conhecimento dos fatos em apuração nestes autos não diretamente pela vítima, mas sim pela sua outra “irmã especial”, J. L. D. S. (inicialmente arrolada como testemunha nestes autos), acrescentando que o acusado PEDRO MIGUEL não cometeu o crime em apuração nestes autos, por ser o acusado “gente boa”, “trabalhador” e por ser como um pai para ele (o depoente) e para a vítima. Ocorre que tal mudança de versão opõe-se aos seus dois outros depoimentos, um na fase policial e o outro em juízo, pouco tempo após os fatos, em sede de depoimento acolhedor. No mais, a primeira versão apresentada pelo depoente foi bem detalhista em alguns momentos, merecendo destaque sua fala (na fase policial – ID 80096997 - Pág. 12 - e durante a primeira parte do segundo depoimento em juízo - ID 206440107) quanto ao estado corporal em que se encontrava a vítima quando chegou para contar-lhe o ocorrido, afirmando, em Delegacia, que a vítima estava assustada e, em juízo, que a vítima estava assustada e “tremendo”, confirmando, ainda, nas duas ocasiões, o local no qual se encontrava quando soube do incidente diretamente pela vítima (no “barracão”). Diante de tais circunstâncias, torna-se inverossímil o relato de que o depoente só tomou conhecimento dos fatos pela irmã Juliana. Os conselheiros tutelares JOÃO PAULO ARAÚJO PINTO e ÉLIO LEONARDO DA SILVA, após reconhecerem como suas as assinaturas apostas no Termo de Declaração sob ID 80096997 - Pág. 6, confirmaram em juízo que a vítima, acompanhada de seus familiares, compareceu perante o Conselho Tutelar, oportunidade em que relatou que PEDRO MIGUEL lhe ofereceu R$ 100,00 para ter relações com ela, quantia que não foi aceita pela vítima, e que PEDRO MIGUEL a agarrou e lhe beijou, dizendo que gostava dela, forçando a relação por cerca de 10 minutos, conforme registro contido no referido Termo de Declaração. O conselheiro tutelar JOZEMAR SILVA RALINE DE SOUZA informou que, inicialmente, receberam denúncia anônima acerca dos fatos. Disse que, após notificar as partes, estas compareceram ao Conselho Tutelar, oportunidade em que, diante do relato da vítima e constatada a contundência da denúncia, tomaram as providências de imediato, comunicando-se aos órgãos competentes. Lida a descrição dos fatos contida no Termo de Declaração sob ID 80096997 - Pág. 6, a testemunha confirmou que foram esses os fatos registrados perante o Conselho Tutelar. Observe-se que os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, em linhas gerais, são coerentes e harmônicos entre si. A mudança de versão pela testemunha R. L. D. S. já foi abordada acima e não é capaz de comprometer a higidez dos demais depoimentos. Em sede de interrogatório judicial, o acusado P. M. D. S. negou integralmente os fatos, afirmando que a denúncia contra si não é verdadeira e que acredita que tudo foi uma armação feita por terceiros. Contudo, suas alegações não encontram respaldo na prova dos autos, constituindo mera negativa genérica sem qualquer elemento probatório que a sustente. Registre-se que foi ouvida em juízo a Sra. Mirian Lucia de Souza, esposa do acusado, ocasião em que, questionada pelo advogado do acusado, disse não ter tomado conhecimento de que alguém possa ter “armado” contra seu esposo. De notar que a jurisprudência pátria é firme ao assentar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, já que tais delitos geralmente ocorrem em locais sem testemunhas e não costumam deixar vestígios. Confiram-se os arestos a seguir, da lavra do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULVERÁVEL. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVIMENTO NEGADO.1. A conduta de alisar as partes íntimas de uma criança de sete anos, colocando o dedo em sua vagina, no contexto em que se apresenta na denúncia, valer dizer, a levando para o quarto quando sua genitora está ausente e retirando sua roupa, se subsume ao tipo penal do estupro de vulnerável. 2. A palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância já que tais delitos geralmente ocorrem em locais sem testemunhas e não costumam deixar vestígios, notadamente quando se trata da prática de ato libidinoso, como é o caso dos autos. 3. O depoimento da vítima e de sua genitora, corroborado pelo relatório assistencial e pelo depoimento da professora da criança que declarou a mudança de comportamento na menor, são provas idôneas a formar o convencimento do magistrado, lastreando a condenação do acusado pelo delito de estupro de vulnerável. Consigne-se, ainda, que se deve, na hipótese, prestigiar o sentimento do juiz monocrático quanto às suas impressões relativas à prova oral. Não se olvide que o juiz, que viu e ouviu os depoimentos orais, está em condições mais adequadas para formar a melhor convicção quanto à veracidade dos fatos. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE, Apelação 417885-2, Proc nº 0000699-29.2014.8.17.0720, Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Julgamento 28/09/2016, Data da Publicação/Fonte 30/09/2016) (Destaques não contidos no original) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE DESCREVERAM OS FATOS DE FORMA COERENTE. SENTENÇA ACERTADA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Nos crimes sexuais a palavra da vítima é elemento de convicção de alta importância, pois, nesses delitos, de regra, não são deixados vestígios e inexistem testemunhas. 2. Estando os depoimentos inquisitoriais confirmados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, os quais atestam a existência do crime e a autoria atribuída ao réu, não há como ser afastada a sua condenação, por não estar presente nenhuma das hipóteses descritas no art. 386, do CPP, devendo ser mantida a sentença vergastada.3. Apelo desprovido. Decisão uníssona. (TJ-PE, Apelação 352841-0, Proc. nº 0033701-18.2011.8.17.0001, Relator Cláudio Jean Nogueira Virgínio, Órgão Julgador 3ª Câmara Criminal, Data de Julgamento 10/08/2016, Data da Publicação/Fonte 29/09/2016) (Destaques não contidos no original) Observe-se que, no Conselho Tutelar (ID 80096997 - Pág. 6), na Delegacia de Polícia (ID 80096997 - Pág. 7) e por ocasião do depoimento em juízo (ID 163063218), a vítima V. L. D. S. (ao tempo dos fatos vulnerável) narrou, satisfatoriamente, os acontecimentos, não se verificando qualquer contradição ou mudança de versão. Além do relevo probatório conferido à palavra da vítima, a tese acusatória também encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas, os quais apresentam consistência significativa, confirmando os elementos essenciais da acusação e corroborando as circunstâncias descritas na peça acusatória. O conjunto probatório demonstra que o acusado P. M. D. S., no dia 31 de agosto de 2020, praticou atos libidinosos contra a vítima V. L. D. S., então com 12 anos de idade, ocasião em que, depois de oferecer-lhe o valor de R$ 100,00, a puxou à força para local ermo, no qual a beijou e tocou em seus seios, configurando inequivocamente o crime de estupro de vulnerável. DA REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS A defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incs. II, VI e VII, do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de que não existe prova da existência do crime (art. 386, inc. II, do CPP), a tese não merece acolhida. Os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes, harmônicos e detalhados, fornecendo elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos conselheiros tutelares e do irmão da vítima, constitui prova robusta e idônea, especialmente considerando a natureza clandestina dos crimes sexuais. Relativamente à motivação para falsa acusação (art. 386, inc. VI, do CPP), a defesa não logrou demonstrar qualquer animosidade ou interesse espúrio que pudesse motivar a vítima e as testemunhas a imputarem falsamente o crime ao acusado. A alegação de que teria sido "armação" de terceiros não encontra sustentação probatória nos autos. Ressalte-se que nem mesmo a esposa do acusado corroborou a tese defensiva, afirmando não ter conhecimento da existência de alguém que não goste do seu marido. Por fim, no que diz respeito à ausência de prova segura (art. 386, inc. VII, do CPP), verifica-se que o conjunto probatório é suficiente e convergente para a formação da certeza judicial. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada às circunstâncias dos fatos e à coerência dos depoimentos, afasta qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência do crime e sua autoria. Logo, diante da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, além dos demais elementos de convicção dispostos nos autos, inegável concluir pela existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da conduta, rejeitando-se integralmente as teses defensivas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu P. M. D. S. como incurso nas sanções do art. 217-A, caput do CPB c/c o art. 1º, inc. VI, da Lei nº 8.072/1990. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do condenado, nos termos do art. 68 do CP. Primeira Fase (art. 59 do CP): Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Valoração neutra. O réu não possui antecedentes criminais, conforme constatado nesta data pelo Gabinete em pesquisa à ferramenta “Consulta Processual Unificada”, disponibilizada pelo TJPE. Valoração neutra. Registre-se que, diferentemente do que alega o MP em alegações finais (ID 206728274 - Pág. 14), o processo sob a NPU 0000210-08.2020.8.17.0970, em nome do acusado, trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova proposta pelo Ministério Público, em cujos autos foi promovida a oitiva, sob a sistemática do depoimento acolhedor, da vítima e de algumas das testemunhas dos presentes autos. Poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade. Valorações neutras. O motivo do crime é próprio do tipo. Valoração neutra. As circunstâncias não extrapolam o a normalidade do tipo penal. Valoração neutra. As consequências do crime são comuns à espécie. Valoração neutra. O comportamento da vítima não influiu para a prática do crime, motivo pelo qual essa circunstância não será levada em conta na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo, diante do limite traçado pelo legislador (8 a 15 anos), a pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. Segunda Fase: Inexistem agravantes ou atenuantes genéricas. Terceira Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ante a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, CP) ou a aplicação do SURSIS (art. 77, caput, CP). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu não foi preso preventivamente por este processo, razão pela qual não incide o disposto no art. 387, § 2º, do CPP. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e o fato de que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, determino que a pena privativa de liberdade seja iniciada no regime semiaberto, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução penal. OUTRAS DISPOSIÇÕES Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não há pedido de prisão cautelar pelo órgão de acusação, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), ante a falta de pedido expresso da vítima nesse sentido, bem como pela ausência de contraditório em relação à fixação de eventual indenização. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria competente, para que junte aos autos memória de cálculos das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária); Expedição de Guia de Execução Definitiva (regime semiaberto) junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, encaminhando-a, junto com as demais peças obrigatórias, ao malote digital da execução penal, conforme orientações contidas no MANUAL DE FLUXOS E PROCEDIMENTOS da Diretoria das Varas Criminais da Capital e RMR – DCRIM – e da Diretoria das Varas Criminais do Interior – DCRIMI; Comunicação da condenação ao TRE, via Infodip, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/88; Comunicação do desfecho deste processo ao Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB (artigo 809, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima acerca da sentença, cientificando-a de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso de apelação, a contar do dia em que terminou o prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do CPP. Cumpridas todas as providências acima e as demais formalidades legais, arquivem-se definitivamente estes autos. Moreno/PE, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Moreno | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO NPU 0000406-55.2021.8.17.2970 Autor: M. P. D. E. D. P. Acusado: P. M. D. S. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público de Pernambuco, com base no incluso inquérito policial, denunciou P. M. D. S., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, pela prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima V. L. D. S., que, à época dos fatos, contava com 12 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento sob ID 80096997 - Pág. 10. Em síntese, narra a Denúncia (ID 80096990) que, no dia 31 de agosto de 2020, em via pública, situada no Engenho Pocinho, Zona Rural, Moreno/PE, o denunciado P. M. D. S. constrangeu, mediante violência, a adolescente V. L. D. S. à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ciente da tenra idade da vítima. O inquérito policial foi instaurado em 04 de setembro de 2020 (ID 80096997 - Pág. 2), após comunicação do Conselho Tutelar de Moreno (ID 80096997 - Págs. 5 e 6), que recebeu denúncia anônima sobre os fatos. A Denúncia, na qual foram arroladas 08 (oito) testemunhas, foi recebida em 16 de julho de 2021 (ID 84214897). O acusado ofereceu Resposta à Acusação (ID 91875383), por intermédio de advogado constituído (ID 91875388). Na ocasião, arrolou 03 (três) testemunhas para prestarem depoimento em juízo. Na fase de instrução, inicialmente, em audiência realizada sob a sistemática do depoimento acolhedor (ID 163063218), foram ouvidas a vítima V. L. D. S. e as testemunhas R. L. D. S. e J. L. D. S., todos menores de idade; em audiência realizada no dia 05/06/2025 (ID 206440107), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (com exceção de J. L. D. S., dispensada) e uma informante arrolada pela Defesa, a Sra. Mirian Lucia de Souza (esposa do acusado), com dispensa das demais. Ato contínuo, foi interrogado o acusado. O conteúdo audiovisual produzido durante a instrução encontra-se disponível para as partes no Sistema de Audiência Digital do TJPE (www.tjpe.jus.br/audiencias), conforme constatado pelo Gabinete nesta data. O Ministério Público, por meio de memoriais escritos (ID 206728274), sustentando a existência de prova de autoria e materialidade, requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. A Defesa, também por meio de de memoriais escritos (ID 209035131), requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória, personalidade ilibada do réu e ausência de prova segura. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre de logo salientar que o feito foi regularmente instruído e que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Verifica-se, ademais, a inocorrência da prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade do agente, razões pelas quais adentro ao exame do mérito. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra P. M. D. S., acusado de ter praticado o crime de estupro de vulnerável em face da vítima V. L. D. S., que contava com apenas 12 (doze) anos na data dos fatos. O referido delito está previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja redação é a seguinte: "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." O tipo penal presume de forma absoluta a incapacidade de consentimento da vítima menor de 14 (catorze) anos, tornando irrelevante a sua concordância. Portanto, a violência e a grave ameaça são presumidas pelo legislador em razão da imaturidade e da vulnerabilidade da criança ou adolescente. Nesse sentido veio a dispor o § 5º do supracitado dispositivo legal: "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime." O núcleo do tipo penal consiste em "ter conjunção carnal" ou "praticar outro ato libidinoso" com menor de 14 anos. Destaca-se que não se exige a conjunção carnal para a configuração do crime; basta que seja praticado qualquer ato libidinoso, ou seja, comportamentos que atentam contra a dignidade sexual da vítima, como carícias, toques em partes íntimas, beijos lascivos, entre outros, sem necessariamente resultar em vestígios físicos. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara em afirmar que, para a configuração do crime, é suficiente que o ato libidinoso se dirija à satisfação sexual do agente. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime praticado contra a vítima V. L. D. S., à época com 12 (doze) anos de idade, encontra respaldo nos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas em juízo e, em especial, nas declarações prestadas pela vítima. Registre-se que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, assume especial importância na apuração da materialidade e da autoria em crimes de natureza sexual, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "[...] a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da vítima, [...]. (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)". A autoria delitiva, de igual modo, está satisfatoriamente provada nos autos por meio dos depoimentos colhidos nas audiências realizadas, com destaque para as declarações da vítima V. L. D. S., do irmão da vítima e dos Conselheiros Tutelares, abaixo resumidas. A vítima V. L. D. S., em juízo, por ocasião da audiência de depoimento acolhedor, a princípio, disse que ia passando pela bananeira, onde se encontrava o acusado PEDRO MIGUEL, que estava chamando-a, ocasião em que apenas lhe ofereceu o valor de R$ 100,00, sem dizer a razão de estar oferecendo tal valor, que não foi aceito pela vítima. Questionada acerca dos fatos registrados pelo Conselho Tutelar (10min em diante), narrou que estava na bananeira, onde PEDRO MIGUEL lhe ofereceu dinheiro, puxou-a, deu um cheirinho em seu rosto, tocou em seus seios e tirou a mão. Declarou, ainda, que ninguém presenciou os fatos. Apesar de responder às perguntas com evidente timidez, a vítima, em essência, confirmou os fatos descritos na denúncia. O relato da vítima V. L. D. S. foi corroborado pelo testemunho de seu irmão R. L. D. S., quando ouvido também sob a sistemática do depoimento acolhedor (ID 163063218), que declarou que a vítima V. L. D. S. contou ao depoente que PEDRO MIGUEL lhe ofereceu dinheiro para pegá-la dentro da bananeira. Ainda segundo o depoente, a vítima V. L. D. S. teria lhe dito que PEDRO MIGUEL a arrastou para dentro da bananeira, onde ficou beijando a vítima, tendo esta conseguido se soltar e correr para casa. Vale registrar que a testemunha R. L. D. S. foi ouvida em juízo numa segunda oportunidade, quando já maior de idade, por ocasião da audiência realizada no dia 05/06/2025 (ID 206440107). É bem verdade que, por ocasião dessa segunda oitiva, após confirmar seu depoimento prestado na fase de inquérito (lido integralmente pelo Promotor de Justiça) e acrescentar detalhes sobre os fatos (informou o horário provável e o local no qual se encontrava quando a vítima lhe contou o ocorrido), ao responder às perguntas da Defesa, a testemunha mudou sua versão, informando que tomou conhecimento dos fatos em apuração nestes autos não diretamente pela vítima, mas sim pela sua outra “irmã especial”, J. L. D. S. (inicialmente arrolada como testemunha nestes autos), acrescentando que o acusado PEDRO MIGUEL não cometeu o crime em apuração nestes autos, por ser o acusado “gente boa”, “trabalhador” e por ser como um pai para ele (o depoente) e para a vítima. Ocorre que tal mudança de versão opõe-se aos seus dois outros depoimentos, um na fase policial e o outro em juízo, pouco tempo após os fatos, em sede de depoimento acolhedor. No mais, a primeira versão apresentada pelo depoente foi bem detalhista em alguns momentos, merecendo destaque sua fala (na fase policial – ID 80096997 - Pág. 12 - e durante a primeira parte do segundo depoimento em juízo - ID 206440107) quanto ao estado corporal em que se encontrava a vítima quando chegou para contar-lhe o ocorrido, afirmando, em Delegacia, que a vítima estava assustada e, em juízo, que a vítima estava assustada e “tremendo”, confirmando, ainda, nas duas ocasiões, o local no qual se encontrava quando soube do incidente diretamente pela vítima (no “barracão”). Diante de tais circunstâncias, torna-se inverossímil o relato de que o depoente só tomou conhecimento dos fatos pela irmã Juliana. Os conselheiros tutelares JOÃO PAULO ARAÚJO PINTO e ÉLIO LEONARDO DA SILVA, após reconhecerem como suas as assinaturas apostas no Termo de Declaração sob ID 80096997 - Pág. 6, confirmaram em juízo que a vítima, acompanhada de seus familiares, compareceu perante o Conselho Tutelar, oportunidade em que relatou que PEDRO MIGUEL lhe ofereceu R$ 100,00 para ter relações com ela, quantia que não foi aceita pela vítima, e que PEDRO MIGUEL a agarrou e lhe beijou, dizendo que gostava dela, forçando a relação por cerca de 10 minutos, conforme registro contido no referido Termo de Declaração. O conselheiro tutelar JOZEMAR SILVA RALINE DE SOUZA informou que, inicialmente, receberam denúncia anônima acerca dos fatos. Disse que, após notificar as partes, estas compareceram ao Conselho Tutelar, oportunidade em que, diante do relato da vítima e constatada a contundência da denúncia, tomaram as providências de imediato, comunicando-se aos órgãos competentes. Lida a descrição dos fatos contida no Termo de Declaração sob ID 80096997 - Pág. 6, a testemunha confirmou que foram esses os fatos registrados perante o Conselho Tutelar. Observe-se que os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, em linhas gerais, são coerentes e harmônicos entre si. A mudança de versão pela testemunha R. L. D. S. já foi abordada acima e não é capaz de comprometer a higidez dos demais depoimentos. Em sede de interrogatório judicial, o acusado P. M. D. S. negou integralmente os fatos, afirmando que a denúncia contra si não é verdadeira e que acredita que tudo foi uma armação feita por terceiros. Contudo, suas alegações não encontram respaldo na prova dos autos, constituindo mera negativa genérica sem qualquer elemento probatório que a sustente. Registre-se que foi ouvida em juízo a Sra. Mirian Lucia de Souza, esposa do acusado, ocasião em que, questionada pelo advogado do acusado, disse não ter tomado conhecimento de que alguém possa ter “armado” contra seu esposo. De notar que a jurisprudência pátria é firme ao assentar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, já que tais delitos geralmente ocorrem em locais sem testemunhas e não costumam deixar vestígios. Confiram-se os arestos a seguir, da lavra do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULVERÁVEL. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVIMENTO NEGADO.1. A conduta de alisar as partes íntimas de uma criança de sete anos, colocando o dedo em sua vagina, no contexto em que se apresenta na denúncia, valer dizer, a levando para o quarto quando sua genitora está ausente e retirando sua roupa, se subsume ao tipo penal do estupro de vulnerável. 2. A palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância já que tais delitos geralmente ocorrem em locais sem testemunhas e não costumam deixar vestígios, notadamente quando se trata da prática de ato libidinoso, como é o caso dos autos. 3. O depoimento da vítima e de sua genitora, corroborado pelo relatório assistencial e pelo depoimento da professora da criança que declarou a mudança de comportamento na menor, são provas idôneas a formar o convencimento do magistrado, lastreando a condenação do acusado pelo delito de estupro de vulnerável. Consigne-se, ainda, que se deve, na hipótese, prestigiar o sentimento do juiz monocrático quanto às suas impressões relativas à prova oral. Não se olvide que o juiz, que viu e ouviu os depoimentos orais, está em condições mais adequadas para formar a melhor convicção quanto à veracidade dos fatos. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE, Apelação 417885-2, Proc nº 0000699-29.2014.8.17.0720, Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Julgamento 28/09/2016, Data da Publicação/Fonte 30/09/2016) (Destaques não contidos no original) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE DESCREVERAM OS FATOS DE FORMA COERENTE. SENTENÇA ACERTADA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Nos crimes sexuais a palavra da vítima é elemento de convicção de alta importância, pois, nesses delitos, de regra, não são deixados vestígios e inexistem testemunhas. 2. Estando os depoimentos inquisitoriais confirmados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, os quais atestam a existência do crime e a autoria atribuída ao réu, não há como ser afastada a sua condenação, por não estar presente nenhuma das hipóteses descritas no art. 386, do CPP, devendo ser mantida a sentença vergastada.3. Apelo desprovido. Decisão uníssona. (TJ-PE, Apelação 352841-0, Proc. nº 0033701-18.2011.8.17.0001, Relator Cláudio Jean Nogueira Virgínio, Órgão Julgador 3ª Câmara Criminal, Data de Julgamento 10/08/2016, Data da Publicação/Fonte 29/09/2016) (Destaques não contidos no original) Observe-se que, no Conselho Tutelar (ID 80096997 - Pág. 6), na Delegacia de Polícia (ID 80096997 - Pág. 7) e por ocasião do depoimento em juízo (ID 163063218), a vítima V. L. D. S. (ao tempo dos fatos vulnerável) narrou, satisfatoriamente, os acontecimentos, não se verificando qualquer contradição ou mudança de versão. Além do relevo probatório conferido à palavra da vítima, a tese acusatória também encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas, os quais apresentam consistência significativa, confirmando os elementos essenciais da acusação e corroborando as circunstâncias descritas na peça acusatória. O conjunto probatório demonstra que o acusado P. M. D. S., no dia 31 de agosto de 2020, praticou atos libidinosos contra a vítima V. L. D. S., então com 12 anos de idade, ocasião em que, depois de oferecer-lhe o valor de R$ 100,00, a puxou à força para local ermo, no qual a beijou e tocou em seus seios, configurando inequivocamente o crime de estupro de vulnerável. DA REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS A defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incs. II, VI e VII, do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de que não existe prova da existência do crime (art. 386, inc. II, do CPP), a tese não merece acolhida. Os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes, harmônicos e detalhados, fornecendo elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos conselheiros tutelares e do irmão da vítima, constitui prova robusta e idônea, especialmente considerando a natureza clandestina dos crimes sexuais. Relativamente à motivação para falsa acusação (art. 386, inc. VI, do CPP), a defesa não logrou demonstrar qualquer animosidade ou interesse espúrio que pudesse motivar a vítima e as testemunhas a imputarem falsamente o crime ao acusado. A alegação de que teria sido "armação" de terceiros não encontra sustentação probatória nos autos. Ressalte-se que nem mesmo a esposa do acusado corroborou a tese defensiva, afirmando não ter conhecimento da existência de alguém que não goste do seu marido. Por fim, no que diz respeito à ausência de prova segura (art. 386, inc. VII, do CPP), verifica-se que o conjunto probatório é suficiente e convergente para a formação da certeza judicial. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada às circunstâncias dos fatos e à coerência dos depoimentos, afasta qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência do crime e sua autoria. Logo, diante da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, além dos demais elementos de convicção dispostos nos autos, inegável concluir pela existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da conduta, rejeitando-se integralmente as teses defensivas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu P. M. D. S. como incurso nas sanções do art. 217-A, caput do CPB c/c o art. 1º, inc. VI, da Lei nº 8.072/1990. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do condenado, nos termos do art. 68 do CP. Primeira Fase (art. 59 do CP): Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Valoração neutra. O réu não possui antecedentes criminais, conforme constatado nesta data pelo Gabinete em pesquisa à ferramenta “Consulta Processual Unificada”, disponibilizada pelo TJPE. Valoração neutra. Registre-se que, diferentemente do que alega o MP em alegações finais (ID 206728274 - Pág. 14), o processo sob a NPU 0000210-08.2020.8.17.0970, em nome do acusado, trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova proposta pelo Ministério Público, em cujos autos foi promovida a oitiva, sob a sistemática do depoimento acolhedor, da vítima e de algumas das testemunhas dos presentes autos. Poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade. Valorações neutras. O motivo do crime é próprio do tipo. Valoração neutra. As circunstâncias não extrapolam o a normalidade do tipo penal. Valoração neutra. As consequências do crime são comuns à espécie. Valoração neutra. O comportamento da vítima não influiu para a prática do crime, motivo pelo qual essa circunstância não será levada em conta na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo, diante do limite traçado pelo legislador (8 a 15 anos), a pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. Segunda Fase: Inexistem agravantes ou atenuantes genéricas. Terceira Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ante a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, CP) ou a aplicação do SURSIS (art. 77, caput, CP). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu não foi preso preventivamente por este processo, razão pela qual não incide o disposto no art. 387, § 2º, do CPP. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e o fato de que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, determino que a pena privativa de liberdade seja iniciada no regime semiaberto, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução penal. OUTRAS DISPOSIÇÕES Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não há pedido de prisão cautelar pelo órgão de acusação, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), ante a falta de pedido expresso da vítima nesse sentido, bem como pela ausência de contraditório em relação à fixação de eventual indenização. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria competente, para que junte aos autos memória de cálculos das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária); Expedição de Guia de Execução Definitiva (regime semiaberto) junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, encaminhando-a, junto com as demais peças obrigatórias, ao malote digital da execução penal, conforme orientações contidas no MANUAL DE FLUXOS E PROCEDIMENTOS da Diretoria das Varas Criminais da Capital e RMR – DCRIM – e da Diretoria das Varas Criminais do Interior – DCRIMI; Comunicação da condenação ao TRE, via Infodip, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/88; Comunicação do desfecho deste processo ao Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB (artigo 809, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima acerca da sentença, cientificando-a de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso de apelação, a contar do dia em que terminou o prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do CPP. Cumpridas todas as providências acima e as demais formalidades legais, arquivem-se definitivamente estes autos. Moreno/PE, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Moreno | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:( ) Processo nº 0000406-55.2021.8.17.2970 REQUERENTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO AUTOR(A): M. P. D. E. D. P. RÉU: P. M. D. S. DESPACHO Intime-se a Defesa para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Com a juntada das alegações finais pela Defesa, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Moreno/PE, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Moreno | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:( ) Processo nº 0000406-55.2021.8.17.2970 REQUERENTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO AUTOR(A): M. P. D. E. D. P. RÉU: P. M. D. S. DESPACHO Intime-se a Defesa para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Com a juntada das alegações finais pela Defesa, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Moreno/PE, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito