Alexander Coelho e outros x Ultragelo Comercio De Produtos Alimenticios
Número do Processo:
0000407-44.2025.8.26.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Brodowski - Vara Única
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000407-44.2025.8.26.0094 (processo principal 1001416-29.2022.8.26.0094) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sustação de Protesto - Fernando Yoshio Iritani - - Alexander Coelho - ULTRAGELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - Vistos. Por cautela, considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença e o que dispõe o art. 520, IV, CPC, manifeste-se novamente o executado se concorda com o imediato levantamento da quantia depositada em favor do exequente, como forma de extinção deste incidente: Artigo 520 do CPC: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) §3º. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º. A restituição ao estado anterior a que se refere o inc. II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000407-44.2025.8.26.0094 (processo principal 1001416-29.2022.8.26.0094) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sustação de Protesto - Fernando Yoshio Iritani - - Alexander Coelho - ULTRAGELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - Vistos. Fls. :37/40 1. Sobre o pagamento noticiado nos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, mormente com o fito de esclarecer se houve a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Para expedição do mandado de levantamento deverá o credor apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com os Comunicados Conjunto nºs. 687/2018 e 474/2017. 3. Por oportuno, esclareço que a inércia da parte será interpretada como aquiescência com a extinção do feito. 4. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP)