Klayton De Nazare Garcia x R B Ensino De Esportes Comercio De Suprimentos De Informatica E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000409-07.2025.5.08.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000409-07.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: KLAYTON DE NAZARE GARCIA RECLAMADO: ROMERSON DE SOUZA BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd7d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por KLAYTON DE NAZARE GARCIA em face de ROMERSON DE SOUZA BARBOSA, RICHARDSON VIEIRA CARVALHO e R B ENSINO DE ESPORTES COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA, DECIDO: - REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a relação de emprego existente entre o reclamante e a terceira reclamada no período de 22/04/2024 a 14/03/2025; b) CONDENAR a segunda e terceira reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença os valores relativos a: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário de março de 2025 (14 dias); c) 08/12 de 13º salário proporcional de 2024; d) 03/12 de13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025+ 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas das férias + 1/3; f) indenização compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção das férias + 1/3 e aviso prévio indenizado (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST). O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, conforme tese fixada pelo C. TST em precedente vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; - CONDENO a terceira reclamada, ainda, a proceder anotação da CTPS da parte autora para fazer constar (observados os limites do pedido - arts. 141 e 492 do CPC): admissão em 22/04/2024, e saída em 13/04/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82, da SBDI-I, C. TST), função professor de futebol e salário mensal de R$2.300,00. Tal obrigação deverá ser cumprida pela terceira reclamada no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, independente de notificação específica para este fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante. Em eventual inércia da reclamada, a Secretaria do Juízo proceder-se-á às anotações na CTPS da parte autora, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à DRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. - CONDENO, ainda, o primeiro reclamado (ROMERSON DE SOUZA BARBOSA) a responder subsidiariamente pelas obrigações objeto desta condenação. A responsabilidade subsidiária incide sobre todos os débitos trabalhistas e não apenas sobre as obrigações principais, com ressalva apenas das hipóteses de condenação ao cumprimento de obrigações de cunho personalíssimo e de multas de natureza processual decorrentes do descumprimento dessas obrigações, e de multas processuais específicas, a exemplo da litigância de má-fé. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). Fica o reclamante autorizado a levantar os depósitos de FGTS feitos pela reclamada em sua conta vinculada, mediante alvará judicial a ser expedido pela secretaria da Vara após o trânsito em julgado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Dedução, Juros, correção monetária, honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais,conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARDSON VIEIRA CARVALHO
- ROMERSON DE SOUZA BARBOSA
- R B ENSINO DE ESPORTES COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA