1ª Vara Do Trabalho De Porto Velho e outros x Fortesul Servicos Especiais De Vigilancia E Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 0000409-27.2015.5.14.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: PRIMEIRA TURMA
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000409-27.2015.5.14.0004 AGRAVANTE: ODILIO DE FRANCA FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: RENATO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000409-27.2015.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo de petição interposto pelos sócios-executados contra decisão que manteve a ordem de penhora de 30% de suas aposentadorias, aguardando margem disponível. Os agravantes alegam ilegalidade da penhora por afetar o mínimo existencial, existência de outros bloqueios preexistentes, e violação do princípio da dignidade da pessoa humana.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da penhora parcial de aposentadorias em execução trabalhista, considerando a alegada violação do mínimo existencial e a existência de outras penhoras preexistentes, no contexto do art. 833, §2º, do CPC/2015.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A jurisprudência do TST admite a penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria em execução trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos e assegurado o mínimo existencial ao devedor, conforme art. 833, §2º, do CPC/2015. 4. A OJ n. 153 da SDI-II do TST, alterada em 2017, se aplica apenas a atos praticados na vigência do CPC/1973. A jurisprudência atual considera a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de balancear os direitos do credor e do devedor. 5. O entendimento majoritário desta Corte Regional reconhece a possibilidade de penhora parcial de salário/proventos, até o limite de 30% dos ganhos líquidos percebidos pelo devedor, quando o ato que o determinou for praticado na vigência do CPC/2015. 6. O argumento de impenhorabilidade total, com base no art. 790, §3º, da CLT, equivocadamente confunde critérios para concessão de justiça gratuita com limite de impenhorabilidade. 7. A alegada insuficiência da renda para garantir o mínimo existencial, sem quantificação dos gastos com saúde, não configura, por si só, causa para impedir a penhora parcial. 8. No caso, embora alegada a existência de outras penhoras que comprometem a subsistência dos agravantes, a decisão agravada não determinou a imediata penhora de 30%, mas sim, condicionou sua efetivação à existência de margem disponível, aguardando a disponibilidade financeira dos executados perante o INSS. 9. Eventual comprometimento atual dos ganhos dos ora agravantes, não é resultado da decisão proferida nestes autos, ou de qualquer outro desacerto ou ilegalidade no entendimento adotado na decisão agravada, de modo que eventual superação, em concreto, do limite de comprometimento da remuneração legal ou jurisprudencialmente previsto, em razão de possíveis outras ordens de constrição já expedidas, deverá ser questionada por meio da medida processual cabível ao caso.   IV. DISPOSITIVO E TESE   10. Agravo de petição não provido.   Tese de julgamento: "1. É possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria em execução trabalhista, após o CPC/2015, respeitando o limite percentual dos ganhos líquidos e o mínimo existencial do devedor. 2. A determinação de penhora parcial de proventos de aposentadoria, condicionada à efetiva existência de margem disponível, não viola o mínimo existencial. 3. Alegações genéricas de gastos com saúde, sem quantificação e prova da essencialidade para a subsistência, não configuram óbice à penhora parcial de proventos." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC/2015, art. 833, § 2º; art. 529, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI-II n. 153 (com redação alterada em 2017); Jurisprudência do TST e desta Corte Regional sobre penhora em proventos de aposentadoria na vigência do CPC/2015.   PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLY DE FRANCA EUGENIO
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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