Silvio Dos Santos Bento x Associação De Benefícios E Previdência - Abenprev
Número do Processo:
0000409-30.2025.8.26.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Andradina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Andradina - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000409-30.2025.8.26.0024 (processo principal 1003398-26.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvio dos Santos Bento - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida. O artigo 313 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de suspensão do processo. Analisando os autos, verifico que a situação apresentada pela parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspensão. É cediço que a suspensão processual é medida excepcional, que deve ser interpretada restritivamente, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios basilares do processo civil. Permitir a suspensão do processo fora das hipóteses legais implicaria em retardamento indevido da solução do litígio, em prejuízo das partes e da própria administração da justiça. Pelo exposto, e considerando a ausência dos requisitos do artigo 313 do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Intime-se. - ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)