Romulo Sousa De Oliveira x Banco Triangulo S/A

Número do Processo: 0000409-42.2022.5.08.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000409-42.2022.5.08.0103 : ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA : BANCO TRIANGULO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8c2b8c proferida nos autos.   DECISÃO   Em atenção ao pedido de reconsideração do despacho de ID. c54b7e9 para que seja revogado o sobrestamento determinado a fim de que haja a liberação de valor incontroverso, DEFIRO pelas seguintes razões. Realmente, nos termos do Acórdão de ID. 8906375, foi deferida a liberação dos valores incontroversos nos autos. Estes se referem ao pagamento do “2)PLR DO ANO DE 2018 NO VALOR DE R$27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS)”, conforme disposto na sentença de mérito proferida em 11/03/2022 nos autos do processo 0000009-62.2021.5.08.0103 (ID. 71d1e84). Desta forma, RECONSIDERO o despacho de ID. c54b7e9 e determino a atualização do débito. Em seguida, considerando que o valor do depósito recursal existente nos autos do processo 0000009-62.2021.5.08.0103 não pode ser utilizado neste momento devido estes autos aguardarem julgamento de instância superior e considerando que a execução está garantida por seguro garantia, INTIME-SE a parte executada para pagar espontaneamente o valor incontroverso, no prazo de 48 horas, ou proceda para liberar o seguro garantia parcialmente (até o limite do valor incontroverso), no prazo de 5 (cinco) dias. Após o integral pagamento da parcela que transitou em julgado, retornem os autos ao sobrestamento. Cumpra-se.   ALTAMIRA/PA, 26 de maio de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000409-42.2022.5.08.0103 : ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA : BANCO TRIANGULO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8c2b8c proferida nos autos.   DECISÃO   Em atenção ao pedido de reconsideração do despacho de ID. c54b7e9 para que seja revogado o sobrestamento determinado a fim de que haja a liberação de valor incontroverso, DEFIRO pelas seguintes razões. Realmente, nos termos do Acórdão de ID. 8906375, foi deferida a liberação dos valores incontroversos nos autos. Estes se referem ao pagamento do “2)PLR DO ANO DE 2018 NO VALOR DE R$27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS)”, conforme disposto na sentença de mérito proferida em 11/03/2022 nos autos do processo 0000009-62.2021.5.08.0103 (ID. 71d1e84). Desta forma, RECONSIDERO o despacho de ID. c54b7e9 e determino a atualização do débito. Em seguida, considerando que o valor do depósito recursal existente nos autos do processo 0000009-62.2021.5.08.0103 não pode ser utilizado neste momento devido estes autos aguardarem julgamento de instância superior e considerando que a execução está garantida por seguro garantia, INTIME-SE a parte executada para pagar espontaneamente o valor incontroverso, no prazo de 48 horas, ou proceda para liberar o seguro garantia parcialmente (até o limite do valor incontroverso), no prazo de 5 (cinco) dias. Após o integral pagamento da parcela que transitou em julgado, retornem os autos ao sobrestamento. Cumpra-se.   ALTAMIRA/PA, 26 de maio de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO TRIANGULO S/A
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000409-42.2022.5.08.0103 : ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA : BANCO TRIANGULO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54b7e9 proferido nos autos. DESPACHO - PJE   Considerando que houve reforma em instância superior da r. decisão ID 1fb6777, conforme o Acórdão de ID. #id:8906375; Considerando que a execução provisória encontra-se com garantia realizada através da Apólice de Seguro Garantia,  ID 91ed528 , que garante o pagamento da dívida em caso de não cumprimento da obrigação pelo devedor, não se traduzindo em disponibilidade de valor depositado nestes autos; Considerando que ação principal ainda ainda não transitou em julgado de  forma a que a presente execução de caráter provisório se transforme em cumprimento de sentença e, portanto, se inicie o procedimento de busca de bens e ativos  da reclamada para a efetiva garantia da execução; Considerando por fim que os depósitos recursais dos autos principais se encontram indisponíveis para movimentação por este Juízo enquanto não houver a devida baixa do processo da instância superior (TST); Assim, ante a inviabilidade de liberação de valores incontroverso pelas razões acima expostas, determino o retorno dos autos ao sobrestamento, os quais permanecerão aguardando o trânsito m julgado e o retorno dos autos principais de nº 0000009-62.2021.5.08.0103. Dar ciência. Cumpra-se ALTAMIRA/PA, 28 de abril de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000409-42.2022.5.08.0103 : ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA : BANCO TRIANGULO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54b7e9 proferido nos autos. DESPACHO - PJE   Considerando que houve reforma em instância superior da r. decisão ID 1fb6777, conforme o Acórdão de ID. #id:8906375; Considerando que a execução provisória encontra-se com garantia realizada através da Apólice de Seguro Garantia,  ID 91ed528 , que garante o pagamento da dívida em caso de não cumprimento da obrigação pelo devedor, não se traduzindo em disponibilidade de valor depositado nestes autos; Considerando que ação principal ainda ainda não transitou em julgado de  forma a que a presente execução de caráter provisório se transforme em cumprimento de sentença e, portanto, se inicie o procedimento de busca de bens e ativos  da reclamada para a efetiva garantia da execução; Considerando por fim que os depósitos recursais dos autos principais se encontram indisponíveis para movimentação por este Juízo enquanto não houver a devida baixa do processo da instância superior (TST); Assim, ante a inviabilidade de liberação de valores incontroverso pelas razões acima expostas, determino o retorno dos autos ao sobrestamento, os quais permanecerão aguardando o trânsito m julgado e o retorno dos autos principais de nº 0000009-62.2021.5.08.0103. Dar ciência. Cumpra-se ALTAMIRA/PA, 28 de abril de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO TRIANGULO S/A
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