Fiagril Ltda x Jardel Tontini

Número do Processo: 0000409-57.2025.8.16.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Loanda
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: MONITóRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: MONITóRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: MONITóRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000409-57.2025.8.16.0105 Processo:   0000409-57.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa:   R$163.449,22 Autor(s):   FIAGRIL LTDA Réu(s):   JARDEL TONTINI DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Fiagril Ltda. em face de Jardel Tontini. A parte autora afirmou ter celebrado contrato de fornecimento de insumos agrícolas com o requerido, destinados ao cultivo da safra de soja de 2023/2024, em negociação pactuada em moeda corrente. Alegou que entregou os produtos conforme notas fiscais emitidas, acompanhadas de recibos de entrega, e que o requerido não teria adimplido os valores pactuados até a data de vencimento. A autora sustentou que parte dos produtos foi devolvida e que foram realizadas as devidas compensações nas notas fiscais e duplicatas. Após atualização dos valores com juros e correção monetária, apontou o débito no montante de R$ 163.449,22. Com base nos documentos juntados, entendeu estarem preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento do valor indicado, com fixação de honorários advocatícios, além da constituição do título executivo judicial na hipótese de não pagamento, e eventual condenação por litigância de má-fé, se opostos embargos infundados. Recebida a inicial (mov. 16.1). Em embargos de mov. 34.1, o requerido apresentou preliminar de incompetência territorial, sustentando tratar-se de relação de consumo, e que, por ser consumidor final dos produtos adquiridos, a demanda deveria tramitar em seu domicílio, situado na comarca de Maringá/PR. Argumentou também que, subsidiariamente, ainda que afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente seria o de seu domicílio, conforme regras gerais do Código de Processo Civil. No mérito, alegou vícios nos insumos fornecidos, destacando falha no cálculo da quantidade de sementes e deficiência na qualidade de uma das cultivares comercializadas. Apontou que essas falhas teriam comprometido a produtividade da lavoura e causado prejuízos materiais. Acrescentou que houve divergência entre o valor do contrato inicial e o valor lançado na Cédula de Produto Rural Financeira, firmada sob exigência da autora. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido monitório. Os autores apresentaram impugnação aos embargos em mov. 42.  No tocante à fase probatória, a parte embargante requereu a produção de prova oral, iniciando pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como prova testemunhal para demonstrar a existência de vícios na semente fornecida, falhas no cálculo da quantidade necessária de insumo, imposição de emissão de CPRF, correção do manejo agrícola adotado, sobra de produtos em razão do insucesso do plantio, dificuldades logísticas na entrega da soja e prejuízos suportados.  Requereu, ainda, a realização de prova pericial indireta, a ser conduzida por engenheiro agrônomo, para apuração dos danos materiais e perdas na produtividade. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que os autos já se encontram devidamente instruídos e que não há necessidade de dilação probatória Os autos vieram conclusos para saneamento.  É o relatório. Decido.  2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.  Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:  I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;  II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;  III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;  IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;  V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.    3. Das questões processuais pendentes  a) Da aplicação do CDC ao caso e da inversão do ônus da prova Pende discussão nos autos quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da alegada vulnerabilidade técnica e econômica do embargante na relação contratual travada com a parte autora. Entretanto, para a caracterização da relação de consumo, exige-se, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que o adquirente do bem ou serviço seja considerado destinatário final do produto. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual, mesmo aquele que não se enquadra formalmente como destinatário final pode ser considerado consumidor se demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor, desde que de forma concreta e fundamentada. No caso concreto, não se verifica a presença dos elementos necessários à incidência dessa teoria. O requerido é produtor rural que atua no cultivo de larga escala de soja, conforme declarado nos autos, utilizando os insumos fornecidos pela parte autora como instrumentos de sua atividade produtiva principal, ou seja, os produtos adquiridos não se destinam ao consumo próprio ou final, mas à transformação e integração no processo produtivo, descaracterizando a condição de destinatário final. Além disso, não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica do requerido em relação à autora, empresa de fornecimento de insumos agrícolas. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para justificar o deslocamento das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Conforme recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a mitigação da teoria finalista pressupõe a demonstração concreta de vulnerabilidade. Veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. FINALIDADE DE IMPLEMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE INSUMO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE. ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DEMONSTREM EFETIVA VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108291-39.2024.8.16.0000 - Arapongas -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -  J. 22.03.2025). Por essas razões, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Por consectário, indefiro a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, cabe aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores.    b) Preliminar de incompetência territorial Preliminarmente, foi arguida tese de incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que a demanda envolve relação de consumo e que o foro competente seria o domicílio do requerido, localizado na comarca de Maringá/PR. Contudo, conforme fundamentação supra, foi afastado o pleito de aplicação do CDC ao caso em tela, pelo que não cabe discussão acerca do deslocamento da competência para o domicílio do alegado consumidor. Ademais, como trouxe a parte embargada em impugnação, na notificação extrajudicial de mov. 34.32 o próprio embargante apontou Loanda/PR como cidade de sua residência. Portanto, mesmo que tenha alterado de residência durante o curso da demanda, deverá prevalecer a regra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 87 do CPC. Não havendo mais preliminares a serem analisadas neste momento, verifico que estão presentes as condições da ação – legitimidade “ad causam” e interesse processual – e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado.    4. Questões controvertidas de fato e direito  As questões controvertidas de fato e de direito são: (i) a regularidade do fornecimento e da qualidade das sementes comercializadas pela parte autora; (ii) a ocorrência de vício nos insumos agrícolas fornecidos, notadamente quanto ao baixo vigor e germinação da variedade Brasmax BMX – 81I81 RSF EXTREMA IPRO; (iii) a existência de falha na quantidade de insumos entregues em relação à área cultivada; (iv) a imposição de condições contratuais para formalização da CPRF; (v) a veracidade dos prejuízos alegadamente suportados pelo réu em razão da suposta falha dos insumos; e (vi) a exigibilidade do débito cobrado na ação monitória, diante da invocada exceção do contrato não cumprido.   5. Meios de provas admitidos  A parte embargante requereu a produção de prova oral, iniciando pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como prova testemunhal para demonstrar a existência de vícios na semente fornecida, falhas no cálculo da quantidade necessária de insumo, imposição de emissão de CPRF, correção do manejo agrícola adotado, sobra de produtos em razão do insucesso do plantio, dificuldades logísticas na entrega da soja e prejuízos suportados.  Requereu, ainda, a realização de prova pericial indireta, a ser conduzida por engenheiro agrônomo, para apuração dos danos materiais e perdas na produtividade.  A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que os autos já se encontram devidamente instruídos e que não há necessidade de dilação probatória.   a) Prova oral Considerando a controvérsia existente quanto à qualidade e quantidade dos insumos agrícolas fornecidos pela parte autora, à correção do manejo agrícola adotado pelo requerido, aos prejuízos alegadamente suportados e à imposição de emissão de CPRF como condição contratual, bem como diante do requerimento da parte ré, defiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal. Oportunamente, será designada audiência para a realização do ato, intimando-se as partes para comparecimento. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, voltada ao depoimento pessoal e à oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, determino que a secretaria marque na primeira data disponível. A audiência deverá ser realizada de forma presencial (art. 3º da IN n. 94/2022, alterada pela IN n. 106/2022 – GP/GCJ), facultando-se a participação das partes e testemunhas por videoconferência, mediante utilização do aplicativo Microsoft Teams (art. 8º da IN n. 94/2022). Caso alguma das partes se oponha à realização do ato na forma híbrida, deverá peticionar fundamentando sua justificativa no caso concreto, vindo os autos conclusos para apreciação. Intimem-se pessoalmente as partes, cujos depoimentos tenham sido requeridos, a comparecer na data supra, com a advertência da pena de confissão, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC/2015, encaminhando-se cópia desta decisão.   A intimação poderá ocorrer por meio célere, preferencialmente por telefone, e-mail ou WhatsApp, certificando-se nos autos. A Secretaria, ao proceder à intimação, deverá tomar providências para atestar a identidade do destinatário (mediante a juntada de prints da tela do WhatsApp, com foto do citando e cópia de seu documento pessoal com foto), observando-se o art. 216 e seguintes do Código de Normas do TJPR. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas, limitado ao número de três (03), informando, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o RG e os endereços residencial e profissional, no prazo de cinco (05) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação judicial, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua oitiva. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial (art. 455, caput, do CPC). Caso a parte não se comprometa a levar a testemunha, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três (03) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). b) Prova pericial A parte embargante requereu a realização de prova pericial indireta, a ser conduzida por engenheiro agrônomo, com a finalidade de apurar eventuais vícios de qualidade na semente da variedade Brasmax BMX – 81I81 RSF EXTREMA IPRO, fornecida pela parte autora, bem como quantificar os danos materiais e a perda de produtividade alegadamente suportados. Contudo, tratando-se de safra já encerrada (2023/2024), não há mais disponibilidade do material biológico para análise direta quanto ao vigor e germinação das sementes originalmente fornecidas. A eventual perícia, neste momento, estaria limitada a elementos indiretos, como documentos, imagens e relatos testemunhais, os quais poderão ser devidamente explorados por outros meios de prova, notadamente a prova oral já deferida. Assim, ausente objeto técnico atualmente apto à análise, indefiro o pedido de produção da prova pericial indireta, por sua manifesta ineficácia para o esclarecimento técnico das controvérsias e por configurar diligência protelatória. 6. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável).  Intimações e diligências necessárias.   Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: MONITóRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: MONITóRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000409-57.2025.8.16.0105 Processo:   0000409-57.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa:   R$163.449,22 Autor(s):   FIAGRIL LTDA Réu(s):   JARDEL TONTINI DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Diligências e intimações necessárias. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
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