Cicero Bernardo Da Silva x Edson Maia Nobre De Abreu - Me

Número do Processo: 0000409-62.2024.5.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000409-62.2024.5.19.0007 RECORRENTE: CICERO BERNARDO DA SILVA RECORRIDO: EDSON MAIA NOBRE DE ABREU - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1534fff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000409-62.2024.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CICERO BERNARDO DA SILVA RONALD PEREIRA TRAJANO (AL13243) RONALDO BRAGA TRAJANO (AL3536) SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO (AL7115) WILLIAM MESSIAS SANTOS TRAJANO (AL16888) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON MAIA NOBRE DE ABREU - ME ALESSANDRA CONCEICAO CAVALCANTE DE CASTRO (AL11068) ALEXANDRE AYRES CÂNCIO (AL5225) REGE MEIRE ARAUJO SANTOS (AL14161)   RECURSO DE: CICERO BERNARDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id a731f34; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id d9b7dbf). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): VIOLAÇÃO AO ARTIGO 371 DO CPC O Recorrente alega que o Juízo revisor decidiu apenas com base no seu convencimento, afastando-se dos elementos existentes nos autos, violando frontalmente o artigo 371 do CPC, restando ao obreiro manejar o presente remédio jurídico para fins de que esse Colegiado, altere o acórdão em análise para fins de esclarecer que a dispensa indireta do autor deve ser considerada como ocorrida na data do ajuizamento da ação 29/04/2024, considerando essa data para o cálculo das verbas rescisórias já deferidas, inclusive deferindo o aviso prévio proporcional ao período considerando tal data, bem como defira os pleitos relativos aos pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas contratuais devidas desde 24 de Janeiro de 2023 (data em que a Reclamada parou de pagar a Remuneração mensal Obreira), até o momento da realização destes pagamento ora requeridos, conforme exposto no item 04 dos fatos da exordial, bem como, o pagamento mensal de uma remuneração obreira bruta por mês (R$ 1.400,00 + a média das verbas trabalhistas aqui pleiteadas), paga ao Autor por todo o período em que ele fique incapaz/inapto para labor, e ainda o pagamento do FGTS+40% também do período a partir de janeiro de 2023, conforme pedidos inseridos nos itens II e XII do petitório exordial.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação aos itens "c)" e "c.1)", com a devida vênia, na sentença (ID f1674d7- fl..261), já consta "Assim, justifica-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado, nos termos do art.483, d, da CLT, com data de 26/01/2023, último dia trabalhado.", o que se mostra razoável, motivo pelo qual não há falar em alteração da data de rescisão indireta do pacto laboral, vez que cabe ao magistrado estabelecer tal data, como consta na sentença. Além disso, já consta na sentença a concessão de verbas trabalhistas correlatas com a dispensa sem justa causa (rescisão indireta), considerando a data de encerramento do contrato de trabalho em 25/2/2023, em face da projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço. DA DATA DA RESCISÃO INDIRETA FIXADA NA SENTENÇA DE MÉRITO E DA REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS - DO INDEFERIMENTO DOS TÍTULO TRABALHISTAS DO PERÍODO DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DA OBSCURIDADE - DA OBSCURIDADE QUESTIONADA NO MOMENTO OPORTUNO E MANTIDA PELO MM JUÍZO. Ao exame. Consta na sentença na sentença "Assim, justifica-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado, nos termos do art.483, d, da CLT, com data de 26/01/2023, último dia trabalhado. Por oportuno, registro que o fato de o reclamante gozar benefício previdenciário não impossibilita o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o impedimento de dispensa do trabalhador enquanto perdura o benefício previdenciário existe para protegê-lo da dispensa sem justa causa no momento de vulnerabilidade, não existindo impedimento legal para a rescisão indireta por iniciativa do trabalhador. Além disso, conforme documento de id 499f7a4, o autor formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária somente em 22/03/2023, quando há dois meses já não comparecia ao trabalho." (ID f1674d7- fl..261). "Julgo improcedente o pedido de pagamento de salários de 24 de janeiro de 2023 até o momento atual, em razão do encerramento do contrato de trabalho em 26/01/2023, com projeção do aviso prévio em 25/02/2023, conforme o próprio pleito de rescisão indireta formulado na petição inicial." (ID f1674d7- fl.266). Diante do exposto, não há falar em deferimento de títulos trabalhistas do período de "limbo previdenciário", até porque a rescisão indireta ocorreu durante o gozo pelo autor de benefício previdenciário pelo reclamante."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.     2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): AFRONTA AOS ARTIGOS 371 DO CPC e 7º, XVI da CF/88, 71 E 818 DA CLT– DA CONTRARIEDADE AS SÚMULAS 146 E 338 DO TST: O Recorrente alega que restou demonstrado que, na verdade, o reclamante laborou nos horários e condições indicadas na exordial, inclusive em dias de feriados, entretanto, por não ter deferido tal título o MM Juízo revisor restou por contrariar o o enunciado 146 do TST que em seu bojo dita que deve receber os valores pertinentes em dobro. Afirma que a decisão de piso violou frontalmente aos artigos 7º da Constituição Federal em seus incisos XIII e XVI, e bem assim os artigos 71, § 4º e 818 da CLT, bem como 371 do NCPC, e ainda afrontou as súmulas 146 e 338 dessa Corte, pelo que, restou ao recorrente apelar a esse Colegiado para fins de que reforme a decisão recorrida, e, condene o reclamado no pagamento das HORAS DO INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS e FERIADOS nos moldes perseguidos na exordial, com base nos horários ali elencados, (itens V e VI dos pedidos exordiais), bem como determine que não deve ser considerado o intervalo intrajornada fixado na sentença de mérito para o cômputo das horas extras já deferidas, haja a vista total falta de concessão do período relativo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Acontece que o reclamante não indicou os domingos e feriados laborados. E não se mostra verossímil o argumento do autor de que laborou em todos os domingos e feriados do período de labor. Ademais, o juízo "a quo" reconheceu na sentença que "(...) o reclamante trabalhava na jornada 24X72, com intervalo intrajornada durante os períodos que os internos estavam recolhidos em seus quartos, das 13h00min às 15h00min e das 20h00min às 07h00min.", o que se mostra verossímil diante da contestação trazida pela reclamada e do depoimento da testemunha indicada pelo autor, conforme assentada (ID 3f28dea)."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (prova documental e testemunhal). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO A LITERAL TEXTO DE LEI FEDERAL - ART. 468 DA CLT e 371 DO NCPC O Recorrente alega que a reclamante não foi informada de que além das funções registradas na sua CTPS seria obrigada a cumular obrigações, tendo sido de forma unilateral, sem a sua concordância expressa, obrigado a, cumulativamente, executar as tarefas inerentes as funções clandestinas, sendo remunerado apenas e tão somente pela função de vendedor, muito embora, tenham ocorrido as exatas hipóteses de desvio e acúmulo de funções que ensejam o pagamento das remunerações pertinentes.  O Recorrente sustenta que houve o acúmulo de função, decorrente de alteração ilícita do contrato de trabalho, procedimento vedado conforme artigo 468 da CLT, pelo que, não havia como ter sido negado o pleito obreiro, evidenciando a necessidade de reforma do julgado.    Fundamentos do acórdão recorrido: "Acontece que não houve demonstração de que o exercício das atividades laborais pelo autor implicaram em ser devido o pagamento de plus salarial, comparando com outros empregados da empresa. Assim, o exercício de tarefas mais abrangentes compatíveis com a função para a qual o reclamante foi contratado não resultou em direito a acréscimo salarial, vez que as funções exercidas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado (art.456, parágrafo único, CLT). Nada a deferir."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (não houve prova do acúmulo de funções). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 e 927 DO CC ATUALMENTE EM VIGOR e 5º, X DA CF/88 O Recorrente alega que o comportamento adotado pela empresa deixou sequelas profundas na obreira, pois, foi a mesma ferida na sua honra, tranquilidade e dignidade, causando-lhe consequências gravíssimas, fato que restou plenamente evidenciado nos autos e ensejou o pedido de reparação dos danos causados por meio de pagamento de indenização relativa.  Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, era do reclamante o ônus de demonstrar a existência dos fatos narrados como ensejadores de danos morais. Ônus do qual não se desvencilhou, vez que não apresentou prova nesse sentido. Ademais, conforme já demonstrado, não há falar em pagamento de dobra de domingos e feriados laborados ou de diferença salarial decorrente de acúmulo de funções. Portanto, não há falar em ato ilícito praticado pela reclamada causador de danos morais. Nada a deferir."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (o reclamante não conseguiu comprovar o ilícito praticado pela reclamada a fim de que fosse deferida a indenização por danos morais). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114, I e IX da CF/88 O Recorrente alega que deve prevalecer a competência material ampla descrita pelo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, a deslocar para a Justiça do Trabalho todos os feitos em curso que envolvam, sob qualquer aspecto, relação de trabalho, assim considerada a prestação de serviços por parte de pessoa física sob regime da legislação trabalhista, civil ou administrativa, e também outras controvérsias decorrentes de tal relação de trabalho, se não excepcionadas pela própria Carta Política vigente. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, o juízo "a quo" já estabeleceu na sentença a baixa na CTPS com data do encerramento do contrato de trabalho em 25/2/2023, já considerando o aviso prévio indenizado, e não há falar em nulidade dos documentos juntados aos presentes autos pela reclamada porque não demonstrada a existência de dados inverídicos ou de anotações incorretas que justifiquem o pedido em tela. Logo, não há o que juntar aos presentes autos a título de contribuições previdenciárias. Não bastasse isso, em relação ao INSS, não há o que deferir, até porque os próprios cálculos de liquidação devem conter o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas, se for o caso. Também não há falar em nulidade de contracheques, avisos e recibos de férias e demais documentos, vez que não há comprovação de vício que leve à nulidade. Nada a deferir."   Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido (CTPS). 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III E 5º, XXXV e LXXIV DA CF/88 O Recorrente alega que resta indubitável a necessidade de reforma do julgado, haja vista a demonstrada contrariedade a decisão do E. STF prolatada nos autos da ADI 5.766, bem como a afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais de acesso livre e gratuito à justiça e de proteção ao salário, e a violação aos artigos 1º, III e 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, devendo, pois ser excluída a condenação do(a) autor(a) no pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a execução esteja suspensa.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta na sentença (ID f1674d7 - fl.274): "Nos moldes do delineado no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pelas partes, conforme requerido, no importe de 5%." "Atribuo à parte autora, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos após o trânsito em julgado da decisão, devendo o credor, para motivar eventual execução, demonstrar que a condição que conferiu o benefício da justiça gratuita deixou de existir, extinguindo-se a obrigação após tal prazo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766. Indevidos honorários de sucumbência pelo reconvindo, nos termos do pedido,ante a improcedência da reconvenção". No caso, considerando-se a sucumbência da reclamada, bem como os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, altera-se a sentença para majorar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela empresa para importância correspondente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor dos advogados do reclamante. Por outro lado, considerando a natureza "erga omnes" e vinculante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e nos respectivos embargos de declaração (CF, art. 102, § 2º), tem-se que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que o autor não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação."   Observo que a decisão da Turma está fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, cujo efeito é vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141, 336 e 492 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 O Recorrente alega que a correção dos débitos trabalhistas deve ser realizada pelo IPCA-E, considerando-se que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança pela metodologia de cálculo da TR, na linha da jurisprudência do STF (ADI 493), "não revela a correspondente desvalorização da moeda, pois os fatores econômicos nela adotados não se relacionam com o valor de troca da moeda, mas, sim - o que é diverso -, com o custo da sua captação".  Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta na sentença (ID f1674d7 - fl.275): "Deve-se tomar por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, par.1o, da CLT e Súmula 381 do C. TST). Oportuno salientar que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, não se tratando apenas de correção. Determino que a correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda obedeça ao comando da r. decisão vinculante proferida pela E. Suprema Corte nas ADC´s nº 58 e 59 e das ADI´s nº 5.867 e 6.021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil)". Com a devida vênia, os juros e correção monetária podem ser conhecidos "ex officio" (súmula n.º211, TST), razão pela qual não há falar em julgamento "extra petita". Não bastasse isso, o juízo "a quo" observou na sentença o disposto em recente decisão do STF (18.12.2020) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), bem como do julgamento pelo STF em sessão virtual dos embargos de declaração apresentados pela AGU. Nada a alterar."   Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a decisão vinculante proferida pela E. Suprema Corte nas ADC´s nº 58 e 59 e das ADI´s nº 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante a todos os órgãos do poder judiciário.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON MAIA NOBRE DE ABREU - ME
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