Kelly Key Da Silva Rosa x Wanderson Candido Alves Oliveira e outros
Número do Processo:
0000409-76.2025.5.17.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000409-76.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: KELLY KEY DA SILVA ROSA RECLAMADO: WANDERSON CANDIDO ALVES OLIVEIRA 14338819774 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA (INICIAL, CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO) - DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADO WANDERSON CANDIDO ALVES OLIVEIRA 14338819774 intimado(s) para tomar ciência da AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA (INICIAL, CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO) REDESIGNADA para o dia 14/07/2025 13:00h, onde poderão ser apresentadas propostas de acordo, a ser realizada na 9ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, situada no Edifício da Sede do TRT-ES, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 1.245, Bairro Enseada do Suá, Vitória-ES - CEP: 29050-335, 7º Andar, Torre Horizontal (vitv09@trtes.jus.br - (27) 3185-2153). As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente (art. 844, da CLT), sob pena de aplicação do item I, da Súmula 74, do c. TST. O(A) empregador(a) poderá se fazer representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (art. 843, § 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844, da CLT). A defesa e documentos deverão ser apresentados via peticionamento eletrônico até a audiência, no sistema PJe, podendo, a defesa, ser apresentada oralmente em audiência, na forma do art. 847, da CLT. As partes comparecerão à audiência acompanhadas das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação prévia. Se a testemunha não comparecer, o Juízo determinará a sua intimação, desde que a parte comprove ter a ela dirigido convite (art. 825; art. 845, art. 852-H, §§ 2º e 3°, da CLT - por analogia), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Tratando-se de procedimento Sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência. VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. VICENTE DE PAULA BORGES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON CANDIDO ALVES OLIVEIRA 14338819774
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000409-76.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: KELLY KEY DA SILVA ROSA RECLAMADO: WANDERSON CANDIDO ALVES OLIVEIRA 14338819774 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA (INICIAL, CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO) - DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADO WANDERSON CANDIDO ALVES OLIVEIRA intimado(s) para tomar ciência da AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA (INICIAL, CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO) REDESIGNADA para o dia 14/07/2025 13:00h, onde poderão ser apresentadas propostas de acordo, a ser realizada na 9ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, situada no Edifício da Sede do TRT-ES, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 1.245, Bairro Enseada do Suá, Vitória-ES - CEP: 29050-335, 7º Andar, Torre Horizontal (vitv09@trtes.jus.br - (27) 3185-2153). As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente (art. 844, da CLT), sob pena de aplicação do item I, da Súmula 74, do c. TST. O(A) empregador(a) poderá se fazer representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (art. 843, § 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844, da CLT). A defesa e documentos deverão ser apresentados via peticionamento eletrônico até a audiência, no sistema PJe, podendo, a defesa, ser apresentada oralmente em audiência, na forma do art. 847, da CLT. As partes comparecerão à audiência acompanhadas das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação prévia. Se a testemunha não comparecer, o Juízo determinará a sua intimação, desde que a parte comprove ter a ela dirigido convite (art. 825; art. 845, art. 852-H, §§ 2º e 3°, da CLT - por analogia), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Tratando-se de procedimento Sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência. VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. VICENTE DE PAULA BORGES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON CANDIDO ALVES OLIVEIRA