Milena Souza Cruz e outros x Instituto De Pesquisas E Gestao De Politicas Publicas - Ipgp

Número do Processo: 0000411-52.2024.5.23.0126

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CONFRESA
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CONFRESA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA 0000411-52.2024.5.23.0126 : MILENA SOUZA CRUZ : INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS - IPGP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a1136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS – IPGP opôs os presentes embargos de declaração, insurgindo-se contra suposta omissão na sentença de mérito. A Embargada apresentou contraminuta. Vieram-me os autos conclusos.                                                                                     É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. ADMISSIBILIDADE. Tempestivos, aduzindo matéria pertinente e subscrito por procurador habilitado, os embargos comportam julgamento meritório. II.2 – MÉRITO. O Embargante alega que houve omissão no julgado quanto à análise das provas carreadas pela defesa, contradição quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e pejotização e omissão quanto a decretação da interrupção da prescrição bienal. Sem razão. O julgamento analisou, expressamente, as provas constantes nos autos e apresentou todos os elementos de convencimento quanto a existência do vinculo empregatício e nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, contradições ou obscuridades na sentença de mérito. O que se verifica da argumentação expendida, na realidade, é tão-somente o inconformismo do embargante quanto ao referido julgamento. O Embargante pretende a reforma do entendimento do juízo, utilizando-se de meio impróprio para tal intento. Eventuais insatisfações da parte, mormente quanto aos fundamentos da decisão, devem ser discutidas através de via própria, sendo incabíveis nos presentes embargos. Rejeito. Para a prescrição, igualmente sem razão. Não houve omissão na sentença, a medida que a Embargante não pediu a decretação da prescrição. A menção a interrupção da prescrição foi feita na inicial e não houve pedido correspondente de pronunciamento judicial neste sentido. Rejeito. III – DISPOSITIVO. Em razão do exposto, CONHEÇO dos embargos apresentados INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS – IPGP, e no MÉRITO os JULGO IMPROCEDENTES, tudo conforme fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais.   ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS - IPGP
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