Magna Regina Pereira x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000412-76.2025.5.13.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000412-76.2025.5.13.0030 AUTOR: MAGNA REGINA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5c3a8 proferido nos autos. DESPACHO Examinados os autos processuais. Determino a Secretaria do Juízo que proceda a devolução ao banco executado, do excesso de execução verificado, devendo o aludido banco informar ao processo o domicílio bancário para os fins devidos. Concedo cinco dias à parte exequente, sobre a manifestação(Id 0bdef76). Cumpra-se. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000412-76.2025.5.13.0030 : MAGNA REGINA PEREIRA : BANCO BRADESCO S.A. DE ORDEM Fica a parte exequente notificada para comparecer a Central de Efetividade, a fim de acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, determinada na sentença id.c0775d5. JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2025. MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGNA REGINA PEREIRA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000412-76.2025.5.13.0030 : MAGNA REGINA PEREIRA : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0775d5 proferida nos autos. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional manejado pela parte autora, que aduz em seus articulados esteve em gozo de benefício previdenciário, que cessou em 07.02.2025(Id 398ed35) e não foi prorrogado. Aduz ainda, que de tudo comunicou à empresa, que se nega e resiste a reintegrá-la aos seus quadros, sob o pálio de que necessita de laudo de liberação do médico que acompanha o autor, e que a empresa se recusou inclusive a agendar perícia de retorno. Por fim, requereu a sua reintegração aos quadros da empresa, com o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral desde o dia seguinte a cessação do benefício previdenciário. Juntou documentos. Pediu deferimento. Examinando os autos processuais, observo que realmente o benefício previdenciário cessou em 07.02.2025(Id 398ed35) estando  parte autora apta a retornar ao trabalho, o quê corrobora com a conduta do obreiro, que tem buscado incessantemente voltar ao labor, encontrando resistência absolutamente injustificável por parte da empresa demandada, que se recusou a submetê-la a exames rotineiros quando do seu retorno aos quadros da empresa - inclusive. Não afigura-se razoável. Observo ainda, que ante a conduta da empresa demandada em recusar injustificadamente a reintegrar o obreiro, tem-se a configuração do limbo previdenciário, ou seja a situação fática em que o trabalhador não recebe salários nem benefício previdenciário. Nesse contexto, cabe ao empregador, diante da cessação do benefício previdenciário e da aptidão do empregado, reintegrá-lo na mesma função, com as mesmas vantagens por ele anteriormente percebidas. Nesse norte os precedentes enunciados pelo Egrégio TRT/1ª Região, que dentre outros, transcrevo: TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL ENCERRADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Constata-se que a situação vivenciada pela reclamante configura o chamado limbo previdenciário, período em que, após a alta e consequente perda de benefício previdenciário, o trabalhador é impedido de retornar ao labor por seu empregador, ficando privada do recebimento do salário. Em tal hipótese, é da empregadora a responsabilidade pelo pagamento ao empregado da remuneração devida no período não acobertado pelo benefício previdenciário Recurso ordinário desprovido. DISPOSITIVO:. (TRT 13ª R.; ROT 0000569-95.2023.5.13.0005; Primeira Turma; Relª Desª Rita Leite Brito Rolim; DEJTPB 15/02/2024; Pág. 232) Cabe ainda destacar o advento de Precedente Judicial Vinculante, nos termos do Tema 88 da Tabela de IRRR do TST: A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva. Ante o encerramento da suspensão do contrato de trabalho, impõe-se a imediata reintegração do obreiro aos quadros da empresa demandada. DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este dispositivo como se neste estivessem transcritos, defiro o pleito autoral e determino ao BANCO BRADESCO S.A.: no prazo improrrogável de cinco dias, proceda a imediata reintegração da reclamante aos seus quadros, na mesma função, com as mesmas vantagens percebidas anteriormente; proceda ao pagamento dos salários vencidos, no prazo improrrogável em igual prazo, calculados desde a cessação do benefício previdenciário( 07.02.2025) até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados e com os juros de mora devidos a incidir; Em igual prazo, faça carrear ao processo, de imediato, toda documentação pertinente ao efetivo cumprimento desta ordem judicial;Fica a empresa demandada de logo advertida, de que na hipótese de descumprimento desta ordem judicial, do todo ou de parte desta ordem judicial, seja qual for a motivação, lhe será aplicada multa diária no importe de R$ 10.000,00 até o limite de dez dias, a ser revertida em benefício da parte autora, sem prejuízo da instauração de procedimentos cíveis e criminais, para apuração de quem for encontrado em culpa.Cumpra-se por oficial de justiça plantonista, devendo a parte autora comparecer de imediato à Central Regional de Efetividade desta Jurisdição, para os fins devidos. No mais, aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGNA REGINA PEREIRA
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