Processo nº 00004128220245120016

Número do Processo: 0000412-82.2024.5.12.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Central de Apoio à Execução de Joinville
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000412-82.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe2b4c proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO Objetivando racionalizar a liquidação de sentença e abreviar o tempo do processo, homologo os cálculos apresentados pela primeira reclamada (Id c334a45). O procedimento não traz prejuízo ao autor, porque, garantida a execução, poderá apresentar a impugnação aos cálculos prevista no art. 884 da CLT e, efetuado depósito para a garantia da dívida, poderá desde logo levantá-lo, já que incontroverso o valor. O procedimento não traz prejuízo também ao réu, porque, homologada a conta que apresentou, a garantia da execução ficará limitada ao valor que reconheceu devido. ______________________________________________________________________ VALORES DA EXECUÇÃO:  R$ 21.146,36 Data da atualização: 30/6/25 Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a proposta de acordo constante do Id 5eeab5d. Prazo de 5 dias. ______________________________________________________________________ Diante da mudança promovida pela lei 13.467/2017, a execução trabalhista não mais se impulsiona de ofício, portanto, determino a intimação do exequente a dizer em 5 dias se deseja iniciar a execução e indicar os convênios disponíveis para a busca de bens do réu, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros.  Requerido, cite-se. ______________________________________________________________________ Prazos legais: 05 dias para o autor requerer o início da execução 05 dias para o autor informar os dados bancários 05 dias para o autor se manifestar sobre a proposta de parcelamento _____________________________________________________________________________ Tendo sido requerida a execução e efetuado o pagamento, liberem-se os valores a quem de direito, independentemente de nova determinação. Decorrido o prazo da reclamada sem que haja o pagamento/garantia da execução, utilize-se o SISBAJUD. Oportunamente, observe-se que as segunda e terceira reclamadas são subsidiariamente responsáveis. Garantida a execução por qualquer meio, intime-se o exequente para, querendo, impugnar a conta, nos termos do art. 884 da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da impugnação. Posteriormente, quitada a execução, registrem-se os pagamentos e arquivem-se em definitivo. ______________________________________________________________________ Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. Neste caso, deverá indicar os valores devidos a cada um dos credores (autor/advogado), ficando ciente de que, caso não indicado, o cálculo do percentual será efetuado pela contadoria da Vara, não havendo possibilidade de discussão posterior. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência.   JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
    - MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA
    - EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000412-82.2024.5.12.0016 RECORRENTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000412-82.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA RECORRIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 000412-82.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA e RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e recorridos DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA). INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO No recurso interposto (Id. 290e284), postulou a primeira reclamada o deferimento da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo. Em consonância com o art. 99, §7º, do CPC, esta Relatoria analisou e indeferiu a pretensão da outorga do benefício da justiça gratuita requerido pela primeira reclamada, conforme os fundamentos contidos na decisão do ID c3c7727, ora transcrita na íntegra: Vistos, etc. No recurso ordinário interposto em 20/02/2025 (ID. 290e284), a primeira reclamada postula a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo de isentar-se do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica (MASTER CARGA E DESCARGA LTDA), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ, provar de forma irrefutável a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais. Logo, não é suficiente a simples declaração nesse particular. No caso dos autos, não há prova cabal da alegada insuficiência financeira, limitando-se a primeira reclamada a meras alegações, consoante as razões recursais das fls. 265-270 (Id. 290e284, p. 2-7), sem apresentar, todavia, qualquer prova capaz de confirmar a mera declaração de hipossuficiência. Quanto a esse aspecto, a recorrente não produziu nenhuma prova a respeito das alegações recursais de que " enfrenta problemas financeiros e de saúde do proprietário, fadada a falência nos próximos anos ", de que " o abalo financeiro atual de vários empreendedores, clientes da recorrida com inadimplência, fez a ré acumular débitos junto aos órgãos estaduais, municipais e federais", tampouco de que "está com baixo quadro de funcionários, providenciado a baixa de registro e atividade econômica na JUCESC e demais órgãos responsáveis, não há balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda". Ao contrário disso, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apresentado à fl. 86, a primeira reclamada está ativa e não consta dos autos, repita-se, prova de que esteja providenciado "a baixa de registro e atividade econômica ", tampouco de que esteja enfrentando "problemas financeiros e de saúde do proprietário", "fadada a falência nos próximos anos" e respondendo por dívidas que impossibilitem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas. Portanto, diante da inexistência de prova nos autos da alegada incapacidade financeira para garantir o juízo e recolher as custas processuais, resta incabível o deferimento do benefício postulado a fim de conhecer o recurso sem o necessário preparo. Ademais, não prospera o pedido alternativo formulado pela recorrente de aproveitamento, nos moldes da Sum. 128 do TST, das custas e depósito recursal realizados pela segunda reclamada. Conforme o entendimento contido na referida Súmula invocada pela recorrente, "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". No caso, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente pelo Juízo de primeiro grau e postula, em sede recursal, a exclusão da sua responsabilidade reconhecida na sentença. Assim, em observância ao entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula supracitada, o preparo efetuado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada. Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada e determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo. Após, voltem conclusos. Devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e conferiu-lhe prazo para, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo (Id. 7011e9b), a empresa demandada permaneceu inerte. Ocorre que, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita caberia à primeira reclamada cumprir a ordem de comprovação da realização do preparo, conforme determinado na decisão acima transcrita, o que não ocorreu. Outrossim, consoante destacado na decisão supracitada, o preparo efetuado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada, em observância ao entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 128, III, do Eg. TST. Dessa forma, decorrido o prazo assinalado à primeira reclamada sem a comprovação da efetivação do preparo, e, consequentemente, não restando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (RODONAVES). NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Conquanto próprio e tempestivo, o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (RODONAVES) não supera o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à representação processual. Com efeito, o subscritor do recurso não possui procuração nos autos e tampouco mandato tácito, não tendo participado das audiências realizadas no presente processo (Id. 2c26eb1; Id. 6c6b3d9). Importante destacar que, nos termos do art. 104 do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", hipóteses excepcionais não tipificadas nos autos. Aplicável à situação vertente, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 383, I, primeira parte, do TST, in verbis: É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Outrossim, mesmo que se pudesse considerar o ato como excepcional, capaz de justificar a interposição do recurso pela parte sem a juntada de mandato, ainda assim não seria hipótese de conhecer o recurso interposto pela autora, uma vez que o causídico não trouxe aos autos a procuração no prazo alusivo no inciso I da Súmula 383 do TST. Nesse sentido, inclusive, o Eg.TST já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REGULARIZAÇÃO APENAS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O recurso de revista foi interposto em 15/05/2017, momento em que o advogado subscritor não possuía mandato tácito ou expresso nos autos. O mandato apresentado apenas no momento da interposição do agravo de instrumento não viabiliza sanar o vício. Dessa forma, não há falar em intimação para correção do vício, nos termos da Súmula 383, II, do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Em suma, no Processo do Trabalho, é inadmissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas a hipótese de mandato apud acta (expresso em ata), mandato tácito (comparecimento do advogado em audiência acompanhando a parte) e em situação excepcional para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. Nesse último caso, o advogado pratica o ato e deve proceder a juntada do mandato nos autos em cinco dias. No caso em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, dever ser concedido o prazo de 5 dias para sanar o vício. O caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses. A situação aqui é de advogado que protocolou recurso sem possuir mandato nos autos, logo, não é a hipótese de determinação de regularização pelo Relator, conforme Súmula 383, II, do TST. Logo, o argumento de que o vício de representação identificado seria sanável não encontra amparo na jurisprudência desta c. Corte, conforme súmula acima transcrita, ainda que o recurso de revista tenha sido interposto após a vigência do Novo CPC. (Processo: ARR - 1771-17.2015.5.02.0063. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Julgamento: 29/08/2018. Publicação: 31/08/2018) Por fim, insta consignar que não há falar em intimação da parte, por esta Instância Revisora, para suprir o defeito da representação, pois, segundo os termos da Súmula nº 383 do Eg.TST, tal hipótese alcança apenas o caso em que seja verificado o vício de procuração ou de substabelecimento já constante dos autos, situação diversa do presente caso, em que não há mandato outorgado ao signatário do recurso. Impõe-se, portanto, por irregularidade de representação, o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Conheço do recurso do reclamante (ID. 0064eb6) e das contrarrazões da primeira reclamada (Id. f5497ac), por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MODALIDADE DE RESCISÃO Insurge-se o reclamante contra a sentença no ponto em que reconheceu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da parte autora, tendo o Juízo de origem admitido como ocorrido pedido de demissão. Destaca, inicialmente, que a Súmula nº 212 do Eg. TST é clara ao prever que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Afirma que as reclamadas não comprovaram ter havido pedido de demissão. Salienta que a prova testemunhal (Sr. Matheus Corrêa), por sua vez, esclareceu que o encarregado Fábio mandou eles embora após reclamarem da ausência de registro. Requer, portanto, a reforma da sentença. Com razão. À luz do princípio da continuidade do vínculo de emprego, bem como das normas que exigem que o pedido de demissão, enquanto fato obstativo do direito a determinadas verbas postuladas pelo trabalhador, seja comprovado pela parte demandada, revela-se incabível, no caso, diante das teses apresentadas e do contexto fático probatório dos autos, reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante. Na inicial, o reclamante relatou que fora admitido pela primeira reclamada em 08 de junho de 2023, para laborar na função de auxiliar de carga e descarga, contudo não houve o registro em CTPS. Afirmou que foi dispensado sem justa causa em 09 de janeiro de 2024, todavia a primeira reclamada suprimiu os valores das verbas rescisórias. Postulou a declaração do vínculo de emprego com a primeira reclamada, bem como sua condenação à anotação da CTPS do reclamante, a fim de que conste todo o período laborado, ou seja, a partir da data de 08 de junho de 2023 a 09 de janeiro de 2024, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Requereu a integração do período sem registro ao tempo de serviço do obreiro, com o pagamento das verbas rescisórias sobre todo o período não anotado na CTPS, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, DSR, horas extras. Na defesa (Id. 6481f8e), a primeira ré (empregadora, como reconhecido na sentença) negou a existência de vínculo de emprego, dizendo que desconhecia o reclamante, jamais pactuando qualquer contrato, função, salário ou demanda. Acrescentou, argumentando que, se desenvolveu alguma atividade, seria com autonomia e sem nenhuma ingerência da reclamada, exceto àquelas próprias do objeto da prestação de serviços de diária. Quanto a esse aspecto, afirmou na contestação que o reclamante "ajuizou a presente demanda para o reconhecimento do vínculo de emprego, mas se desenvolvia alguma atividade, seria com autonomia e sem nenhuma ingerência da reclamada, exceto àquelas próprias do objeto da prestação de serviços de diária". Aduziu que "o que se pode presumir e eventualmente notar, é um vínculo unicamente comercial, não podendo falar em relação de emprego". Todavia, nada afirmou a primeira reclamada, na defesa, ainda que a título argumentativo, como tese sucessiva, a respeito do motivo da ruptura da relação jurídica em questão, não havendo qualquer argumentação da parte demanda (empregadora) no sentido de que teria supostamente decorrido de iniciativa do reclamante. O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego existente entre as partes, durante o período indicado na exordial, considerando que a testemunha indicada pela própria reclamada, contrariando as alegações da defesa, admitiu a efetiva prestação de serviços pelo reclamante, não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de demonstrar a natureza não empregatícia da relação de trabalho havida entre as partes. Com efeito, diante do liame empregatício estabelecido entre as partes, cumpre ser observado que o princípio da continuidade do vínculo de emprego remete ao empregador o ônus de comprovar o pedido de demissão do empregado, o que, como visto, não foi sequer alegado pela primeira reclamada na contestação. A empregadora não apresentou qualquer prova documental com a defesa (Id. 6481f8e), não havendo documento que demonstre ter o reclamante pedido demissão. Conforme se observa do depoimento prestado pela testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Matheus Corrêa, perguntado a respeito da razão pela qual ele e o reclamante pararam de trabalhar, respondeu: "Porque ele [Fábio, encarregado da primeira reclamada] não registrou. Ele prometeu, falou e não registrou. Daí nós falamos que ia sair fora e daí ele mandou nós embora" (5:21); perguntado se com o reclamante, Sr. Douglas, também ocorreu o mesmo, respondeu positivamente, afirmando "isso, a mesma coisa" (5:31); perguntado por que a testemunha ficou um pouco mais na empresa, justificou que estava precisando, porque ia ser pai (5:38). Portanto, o depoimento supracitado confirma a afirmação do recorrente de que o encarregado Fábio mandou eles (testemunha e reclamante) embora, após reclamarem da ausência de registro da CTPS, ao declarar expressamente "ele mandou nós embora". A testemunha Fábio, indicada pela reclamada, nada esclareceu quanto ao modo de ruptura da relação jurídica. Diante desse contexto, uma vez declarada a existência do vínculo de emprego havido entre as partes e não tendo restado demonstrado pelas provas produzidas que a extinção ocorreu em razão de pedido de demissão do reclamante, mister a reforma da sentença quanto a esse aspecto para reconhecer que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT; OJ 82 SDI-1/TST), sendo devidos, por via de consequência, os pedidos formulados na exordial com fundamento nesse tipo de extinção do vínculo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar que a extinção do vínculo de emprego ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para apuração das verbas rescisórias deferidas ao reclamante. Como corolário lógico legal, acresço à condenação o pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como determino o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do benefício seguro desemprego. MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula o reclamante a reforma da sentença quanto ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT. Afirma não prosperar o entendimento exposto no julgado recorrido quanto à inaplicabilidade da multa em epígrafe em razão do vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo. Destaca que o pressuposto para deferimento da multa em questão é o descumprimento do prazo legal estabelecido no § 6º, frisando não haver qualquer ressalva ou exceção legal para os casos em que o vínculo de emprego é reconhecido apenas judicialmente. Salienta que o entendimento jurisprudencial dominante é justamente no sentido de que a multa é devida na hipótese de declaração do vínculo empregatício em juízo. Com razão. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida nos casos de reconhecimento de vínculo de emprego em Juízo, como na hipótese vertente, não comportando maiores discussões. A questão foi definida na Súmula 462 do Eg. TST, com o seguinte teor, in verbis: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No caso, não houve o pagamento no prazo legal das verbas decorrentes da rescisão do vínculo de emprego, cuja existência foi reconhecida em sentença, e, nesse passo, faz jus o reclamante à multa prevista no referido dispositivo legal. Dou provimento para deferir o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASTER CARGAS), por deserto, tendo restado indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela recorrente; por igual votação, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RECLAMADA (RODONAVES), por não satisfeito o pressuposto da representação processual; sem divergência, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO RECLAMANTE. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para: declarar a extinção do vínculo de emprego por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para apuração das verbas rescisórias deferidas ao reclamante; como corolário lógico legal, acresço à condenação o pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como determino o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do benefício seguro desemprego; defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação provisoriamente arbitrado: R$ 15.000,00. Custas na forma da lei, no importe de R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000412-82.2024.5.12.0016 RECORRENTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000412-82.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA RECORRIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 000412-82.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA e RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e recorridos DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA). INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO No recurso interposto (Id. 290e284), postulou a primeira reclamada o deferimento da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo. Em consonância com o art. 99, §7º, do CPC, esta Relatoria analisou e indeferiu a pretensão da outorga do benefício da justiça gratuita requerido pela primeira reclamada, conforme os fundamentos contidos na decisão do ID c3c7727, ora transcrita na íntegra: Vistos, etc. No recurso ordinário interposto em 20/02/2025 (ID. 290e284), a primeira reclamada postula a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo de isentar-se do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica (MASTER CARGA E DESCARGA LTDA), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ, provar de forma irrefutável a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais. Logo, não é suficiente a simples declaração nesse particular. No caso dos autos, não há prova cabal da alegada insuficiência financeira, limitando-se a primeira reclamada a meras alegações, consoante as razões recursais das fls. 265-270 (Id. 290e284, p. 2-7), sem apresentar, todavia, qualquer prova capaz de confirmar a mera declaração de hipossuficiência. Quanto a esse aspecto, a recorrente não produziu nenhuma prova a respeito das alegações recursais de que " enfrenta problemas financeiros e de saúde do proprietário, fadada a falência nos próximos anos ", de que " o abalo financeiro atual de vários empreendedores, clientes da recorrida com inadimplência, fez a ré acumular débitos junto aos órgãos estaduais, municipais e federais", tampouco de que "está com baixo quadro de funcionários, providenciado a baixa de registro e atividade econômica na JUCESC e demais órgãos responsáveis, não há balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda". Ao contrário disso, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apresentado à fl. 86, a primeira reclamada está ativa e não consta dos autos, repita-se, prova de que esteja providenciado "a baixa de registro e atividade econômica ", tampouco de que esteja enfrentando "problemas financeiros e de saúde do proprietário", "fadada a falência nos próximos anos" e respondendo por dívidas que impossibilitem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas. Portanto, diante da inexistência de prova nos autos da alegada incapacidade financeira para garantir o juízo e recolher as custas processuais, resta incabível o deferimento do benefício postulado a fim de conhecer o recurso sem o necessário preparo. Ademais, não prospera o pedido alternativo formulado pela recorrente de aproveitamento, nos moldes da Sum. 128 do TST, das custas e depósito recursal realizados pela segunda reclamada. Conforme o entendimento contido na referida Súmula invocada pela recorrente, "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". No caso, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente pelo Juízo de primeiro grau e postula, em sede recursal, a exclusão da sua responsabilidade reconhecida na sentença. Assim, em observância ao entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula supracitada, o preparo efetuado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada. Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada e determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo. Após, voltem conclusos. Devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e conferiu-lhe prazo para, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo (Id. 7011e9b), a empresa demandada permaneceu inerte. Ocorre que, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita caberia à primeira reclamada cumprir a ordem de comprovação da realização do preparo, conforme determinado na decisão acima transcrita, o que não ocorreu. Outrossim, consoante destacado na decisão supracitada, o preparo efetuado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada, em observância ao entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 128, III, do Eg. TST. Dessa forma, decorrido o prazo assinalado à primeira reclamada sem a comprovação da efetivação do preparo, e, consequentemente, não restando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (RODONAVES). NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Conquanto próprio e tempestivo, o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (RODONAVES) não supera o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à representação processual. Com efeito, o subscritor do recurso não possui procuração nos autos e tampouco mandato tácito, não tendo participado das audiências realizadas no presente processo (Id. 2c26eb1; Id. 6c6b3d9). Importante destacar que, nos termos do art. 104 do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", hipóteses excepcionais não tipificadas nos autos. Aplicável à situação vertente, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 383, I, primeira parte, do TST, in verbis: É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Outrossim, mesmo que se pudesse considerar o ato como excepcional, capaz de justificar a interposição do recurso pela parte sem a juntada de mandato, ainda assim não seria hipótese de conhecer o recurso interposto pela autora, uma vez que o causídico não trouxe aos autos a procuração no prazo alusivo no inciso I da Súmula 383 do TST. Nesse sentido, inclusive, o Eg.TST já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REGULARIZAÇÃO APENAS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O recurso de revista foi interposto em 15/05/2017, momento em que o advogado subscritor não possuía mandato tácito ou expresso nos autos. O mandato apresentado apenas no momento da interposição do agravo de instrumento não viabiliza sanar o vício. Dessa forma, não há falar em intimação para correção do vício, nos termos da Súmula 383, II, do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Em suma, no Processo do Trabalho, é inadmissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas a hipótese de mandato apud acta (expresso em ata), mandato tácito (comparecimento do advogado em audiência acompanhando a parte) e em situação excepcional para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. Nesse último caso, o advogado pratica o ato e deve proceder a juntada do mandato nos autos em cinco dias. No caso em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, dever ser concedido o prazo de 5 dias para sanar o vício. O caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses. A situação aqui é de advogado que protocolou recurso sem possuir mandato nos autos, logo, não é a hipótese de determinação de regularização pelo Relator, conforme Súmula 383, II, do TST. Logo, o argumento de que o vício de representação identificado seria sanável não encontra amparo na jurisprudência desta c. Corte, conforme súmula acima transcrita, ainda que o recurso de revista tenha sido interposto após a vigência do Novo CPC. (Processo: ARR - 1771-17.2015.5.02.0063. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Julgamento: 29/08/2018. Publicação: 31/08/2018) Por fim, insta consignar que não há falar em intimação da parte, por esta Instância Revisora, para suprir o defeito da representação, pois, segundo os termos da Súmula nº 383 do Eg.TST, tal hipótese alcança apenas o caso em que seja verificado o vício de procuração ou de substabelecimento já constante dos autos, situação diversa do presente caso, em que não há mandato outorgado ao signatário do recurso. Impõe-se, portanto, por irregularidade de representação, o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Conheço do recurso do reclamante (ID. 0064eb6) e das contrarrazões da primeira reclamada (Id. f5497ac), por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MODALIDADE DE RESCISÃO Insurge-se o reclamante contra a sentença no ponto em que reconheceu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da parte autora, tendo o Juízo de origem admitido como ocorrido pedido de demissão. Destaca, inicialmente, que a Súmula nº 212 do Eg. TST é clara ao prever que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Afirma que as reclamadas não comprovaram ter havido pedido de demissão. Salienta que a prova testemunhal (Sr. Matheus Corrêa), por sua vez, esclareceu que o encarregado Fábio mandou eles embora após reclamarem da ausência de registro. Requer, portanto, a reforma da sentença. Com razão. À luz do princípio da continuidade do vínculo de emprego, bem como das normas que exigem que o pedido de demissão, enquanto fato obstativo do direito a determinadas verbas postuladas pelo trabalhador, seja comprovado pela parte demandada, revela-se incabível, no caso, diante das teses apresentadas e do contexto fático probatório dos autos, reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante. Na inicial, o reclamante relatou que fora admitido pela primeira reclamada em 08 de junho de 2023, para laborar na função de auxiliar de carga e descarga, contudo não houve o registro em CTPS. Afirmou que foi dispensado sem justa causa em 09 de janeiro de 2024, todavia a primeira reclamada suprimiu os valores das verbas rescisórias. Postulou a declaração do vínculo de emprego com a primeira reclamada, bem como sua condenação à anotação da CTPS do reclamante, a fim de que conste todo o período laborado, ou seja, a partir da data de 08 de junho de 2023 a 09 de janeiro de 2024, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Requereu a integração do período sem registro ao tempo de serviço do obreiro, com o pagamento das verbas rescisórias sobre todo o período não anotado na CTPS, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, DSR, horas extras. Na defesa (Id. 6481f8e), a primeira ré (empregadora, como reconhecido na sentença) negou a existência de vínculo de emprego, dizendo que desconhecia o reclamante, jamais pactuando qualquer contrato, função, salário ou demanda. Acrescentou, argumentando que, se desenvolveu alguma atividade, seria com autonomia e sem nenhuma ingerência da reclamada, exceto àquelas próprias do objeto da prestação de serviços de diária. Quanto a esse aspecto, afirmou na contestação que o reclamante "ajuizou a presente demanda para o reconhecimento do vínculo de emprego, mas se desenvolvia alguma atividade, seria com autonomia e sem nenhuma ingerência da reclamada, exceto àquelas próprias do objeto da prestação de serviços de diária". Aduziu que "o que se pode presumir e eventualmente notar, é um vínculo unicamente comercial, não podendo falar em relação de emprego". Todavia, nada afirmou a primeira reclamada, na defesa, ainda que a título argumentativo, como tese sucessiva, a respeito do motivo da ruptura da relação jurídica em questão, não havendo qualquer argumentação da parte demanda (empregadora) no sentido de que teria supostamente decorrido de iniciativa do reclamante. O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego existente entre as partes, durante o período indicado na exordial, considerando que a testemunha indicada pela própria reclamada, contrariando as alegações da defesa, admitiu a efetiva prestação de serviços pelo reclamante, não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de demonstrar a natureza não empregatícia da relação de trabalho havida entre as partes. Com efeito, diante do liame empregatício estabelecido entre as partes, cumpre ser observado que o princípio da continuidade do vínculo de emprego remete ao empregador o ônus de comprovar o pedido de demissão do empregado, o que, como visto, não foi sequer alegado pela primeira reclamada na contestação. A empregadora não apresentou qualquer prova documental com a defesa (Id. 6481f8e), não havendo documento que demonstre ter o reclamante pedido demissão. Conforme se observa do depoimento prestado pela testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Matheus Corrêa, perguntado a respeito da razão pela qual ele e o reclamante pararam de trabalhar, respondeu: "Porque ele [Fábio, encarregado da primeira reclamada] não registrou. Ele prometeu, falou e não registrou. Daí nós falamos que ia sair fora e daí ele mandou nós embora" (5:21); perguntado se com o reclamante, Sr. Douglas, também ocorreu o mesmo, respondeu positivamente, afirmando "isso, a mesma coisa" (5:31); perguntado por que a testemunha ficou um pouco mais na empresa, justificou que estava precisando, porque ia ser pai (5:38). Portanto, o depoimento supracitado confirma a afirmação do recorrente de que o encarregado Fábio mandou eles (testemunha e reclamante) embora, após reclamarem da ausência de registro da CTPS, ao declarar expressamente "ele mandou nós embora". A testemunha Fábio, indicada pela reclamada, nada esclareceu quanto ao modo de ruptura da relação jurídica. Diante desse contexto, uma vez declarada a existência do vínculo de emprego havido entre as partes e não tendo restado demonstrado pelas provas produzidas que a extinção ocorreu em razão de pedido de demissão do reclamante, mister a reforma da sentença quanto a esse aspecto para reconhecer que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT; OJ 82 SDI-1/TST), sendo devidos, por via de consequência, os pedidos formulados na exordial com fundamento nesse tipo de extinção do vínculo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar que a extinção do vínculo de emprego ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para apuração das verbas rescisórias deferidas ao reclamante. Como corolário lógico legal, acresço à condenação o pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como determino o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do benefício seguro desemprego. MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula o reclamante a reforma da sentença quanto ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT. Afirma não prosperar o entendimento exposto no julgado recorrido quanto à inaplicabilidade da multa em epígrafe em razão do vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo. Destaca que o pressuposto para deferimento da multa em questão é o descumprimento do prazo legal estabelecido no § 6º, frisando não haver qualquer ressalva ou exceção legal para os casos em que o vínculo de emprego é reconhecido apenas judicialmente. Salienta que o entendimento jurisprudencial dominante é justamente no sentido de que a multa é devida na hipótese de declaração do vínculo empregatício em juízo. Com razão. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida nos casos de reconhecimento de vínculo de emprego em Juízo, como na hipótese vertente, não comportando maiores discussões. A questão foi definida na Súmula 462 do Eg. TST, com o seguinte teor, in verbis: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No caso, não houve o pagamento no prazo legal das verbas decorrentes da rescisão do vínculo de emprego, cuja existência foi reconhecida em sentença, e, nesse passo, faz jus o reclamante à multa prevista no referido dispositivo legal. Dou provimento para deferir o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASTER CARGAS), por deserto, tendo restado indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela recorrente; por igual votação, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RECLAMADA (RODONAVES), por não satisfeito o pressuposto da representação processual; sem divergência, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO RECLAMANTE. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para: declarar a extinção do vínculo de emprego por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para apuração das verbas rescisórias deferidas ao reclamante; como corolário lógico legal, acresço à condenação o pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como determino o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do benefício seguro desemprego; defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação provisoriamente arbitrado: R$ 15.000,00. Custas na forma da lei, no importe de R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000412-82.2024.5.12.0016 RECORRENTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000412-82.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA RECORRIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 000412-82.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA e RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e recorridos DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA). INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO No recurso interposto (Id. 290e284), postulou a primeira reclamada o deferimento da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo. Em consonância com o art. 99, §7º, do CPC, esta Relatoria analisou e indeferiu a pretensão da outorga do benefício da justiça gratuita requerido pela primeira reclamada, conforme os fundamentos contidos na decisão do ID c3c7727, ora transcrita na íntegra: Vistos, etc. No recurso ordinário interposto em 20/02/2025 (ID. 290e284), a primeira reclamada postula a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo de isentar-se do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica (MASTER CARGA E DESCARGA LTDA), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ, provar de forma irrefutável a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais. Logo, não é suficiente a simples declaração nesse particular. No caso dos autos, não há prova cabal da alegada insuficiência financeira, limitando-se a primeira reclamada a meras alegações, consoante as razões recursais das fls. 265-270 (Id. 290e284, p. 2-7), sem apresentar, todavia, qualquer prova capaz de confirmar a mera declaração de hipossuficiência. Quanto a esse aspecto, a recorrente não produziu nenhuma prova a respeito das alegações recursais de que " enfrenta problemas financeiros e de saúde do proprietário, fadada a falência nos próximos anos ", de que " o abalo financeiro atual de vários empreendedores, clientes da recorrida com inadimplência, fez a ré acumular débitos junto aos órgãos estaduais, municipais e federais", tampouco de que "está com baixo quadro de funcionários, providenciado a baixa de registro e atividade econômica na JUCESC e demais órgãos responsáveis, não há balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda". Ao contrário disso, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apresentado à fl. 86, a primeira reclamada está ativa e não consta dos autos, repita-se, prova de que esteja providenciado "a baixa de registro e atividade econômica ", tampouco de que esteja enfrentando "problemas financeiros e de saúde do proprietário", "fadada a falência nos próximos anos" e respondendo por dívidas que impossibilitem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas. Portanto, diante da inexistência de prova nos autos da alegada incapacidade financeira para garantir o juízo e recolher as custas processuais, resta incabível o deferimento do benefício postulado a fim de conhecer o recurso sem o necessário preparo. Ademais, não prospera o pedido alternativo formulado pela recorrente de aproveitamento, nos moldes da Sum. 128 do TST, das custas e depósito recursal realizados pela segunda reclamada. Conforme o entendimento contido na referida Súmula invocada pela recorrente, "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". No caso, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente pelo Juízo de primeiro grau e postula, em sede recursal, a exclusão da sua responsabilidade reconhecida na sentença. Assim, em observância ao entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula supracitada, o preparo efetuado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada. Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada e determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo. Após, voltem conclusos. Devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e conferiu-lhe prazo para, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo (Id. 7011e9b), a empresa demandada permaneceu inerte. Ocorre que, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita caberia à primeira reclamada cumprir a ordem de comprovação da realização do preparo, conforme determinado na decisão acima transcrita, o que não ocorreu. Outrossim, consoante destacado na decisão supracitada, o preparo efetuado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada, em observância ao entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 128, III, do Eg. TST. Dessa forma, decorrido o prazo assinalado à primeira reclamada sem a comprovação da efetivação do preparo, e, consequentemente, não restando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (RODONAVES). NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Conquanto próprio e tempestivo, o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (RODONAVES) não supera o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à representação processual. Com efeito, o subscritor do recurso não possui procuração nos autos e tampouco mandato tácito, não tendo participado das audiências realizadas no presente processo (Id. 2c26eb1; Id. 6c6b3d9). Importante destacar que, nos termos do art. 104 do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", hipóteses excepcionais não tipificadas nos autos. Aplicável à situação vertente, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 383, I, primeira parte, do TST, in verbis: É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Outrossim, mesmo que se pudesse considerar o ato como excepcional, capaz de justificar a interposição do recurso pela parte sem a juntada de mandato, ainda assim não seria hipótese de conhecer o recurso interposto pela autora, uma vez que o causídico não trouxe aos autos a procuração no prazo alusivo no inciso I da Súmula 383 do TST. Nesse sentido, inclusive, o Eg.TST já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REGULARIZAÇÃO APENAS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O recurso de revista foi interposto em 15/05/2017, momento em que o advogado subscritor não possuía mandato tácito ou expresso nos autos. O mandato apresentado apenas no momento da interposição do agravo de instrumento não viabiliza sanar o vício. Dessa forma, não há falar em intimação para correção do vício, nos termos da Súmula 383, II, do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Em suma, no Processo do Trabalho, é inadmissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas a hipótese de mandato apud acta (expresso em ata), mandato tácito (comparecimento do advogado em audiência acompanhando a parte) e em situação excepcional para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. Nesse último caso, o advogado pratica o ato e deve proceder a juntada do mandato nos autos em cinco dias. No caso em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, dever ser concedido o prazo de 5 dias para sanar o vício. O caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses. A situação aqui é de advogado que protocolou recurso sem possuir mandato nos autos, logo, não é a hipótese de determinação de regularização pelo Relator, conforme Súmula 383, II, do TST. Logo, o argumento de que o vício de representação identificado seria sanável não encontra amparo na jurisprudência desta c. Corte, conforme súmula acima transcrita, ainda que o recurso de revista tenha sido interposto após a vigência do Novo CPC. (Processo: ARR - 1771-17.2015.5.02.0063. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Julgamento: 29/08/2018. Publicação: 31/08/2018) Por fim, insta consignar que não há falar em intimação da parte, por esta Instância Revisora, para suprir o defeito da representação, pois, segundo os termos da Súmula nº 383 do Eg.TST, tal hipótese alcança apenas o caso em que seja verificado o vício de procuração ou de substabelecimento já constante dos autos, situação diversa do presente caso, em que não há mandato outorgado ao signatário do recurso. Impõe-se, portanto, por irregularidade de representação, o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Conheço do recurso do reclamante (ID. 0064eb6) e das contrarrazões da primeira reclamada (Id. f5497ac), por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MODALIDADE DE RESCISÃO Insurge-se o reclamante contra a sentença no ponto em que reconheceu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da parte autora, tendo o Juízo de origem admitido como ocorrido pedido de demissão. Destaca, inicialmente, que a Súmula nº 212 do Eg. TST é clara ao prever que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Afirma que as reclamadas não comprovaram ter havido pedido de demissão. Salienta que a prova testemunhal (Sr. Matheus Corrêa), por sua vez, esclareceu que o encarregado Fábio mandou eles embora após reclamarem da ausência de registro. Requer, portanto, a reforma da sentença. Com razão. À luz do princípio da continuidade do vínculo de emprego, bem como das normas que exigem que o pedido de demissão, enquanto fato obstativo do direito a determinadas verbas postuladas pelo trabalhador, seja comprovado pela parte demandada, revela-se incabível, no caso, diante das teses apresentadas e do contexto fático probatório dos autos, reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante. Na inicial, o reclamante relatou que fora admitido pela primeira reclamada em 08 de junho de 2023, para laborar na função de auxiliar de carga e descarga, contudo não houve o registro em CTPS. Afirmou que foi dispensado sem justa causa em 09 de janeiro de 2024, todavia a primeira reclamada suprimiu os valores das verbas rescisórias. Postulou a declaração do vínculo de emprego com a primeira reclamada, bem como sua condenação à anotação da CTPS do reclamante, a fim de que conste todo o período laborado, ou seja, a partir da data de 08 de junho de 2023 a 09 de janeiro de 2024, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Requereu a integração do período sem registro ao tempo de serviço do obreiro, com o pagamento das verbas rescisórias sobre todo o período não anotado na CTPS, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, DSR, horas extras. Na defesa (Id. 6481f8e), a primeira ré (empregadora, como reconhecido na sentença) negou a existência de vínculo de emprego, dizendo que desconhecia o reclamante, jamais pactuando qualquer contrato, função, salário ou demanda. Acrescentou, argumentando que, se desenvolveu alguma atividade, seria com autonomia e sem nenhuma ingerência da reclamada, exceto àquelas próprias do objeto da prestação de serviços de diária. Quanto a esse aspecto, afirmou na contestação que o reclamante "ajuizou a presente demanda para o reconhecimento do vínculo de emprego, mas se desenvolvia alguma atividade, seria com autonomia e sem nenhuma ingerência da reclamada, exceto àquelas próprias do objeto da prestação de serviços de diária". Aduziu que "o que se pode presumir e eventualmente notar, é um vínculo unicamente comercial, não podendo falar em relação de emprego". Todavia, nada afirmou a primeira reclamada, na defesa, ainda que a título argumentativo, como tese sucessiva, a respeito do motivo da ruptura da relação jurídica em questão, não havendo qualquer argumentação da parte demanda (empregadora) no sentido de que teria supostamente decorrido de iniciativa do reclamante. O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego existente entre as partes, durante o período indicado na exordial, considerando que a testemunha indicada pela própria reclamada, contrariando as alegações da defesa, admitiu a efetiva prestação de serviços pelo reclamante, não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de demonstrar a natureza não empregatícia da relação de trabalho havida entre as partes. Com efeito, diante do liame empregatício estabelecido entre as partes, cumpre ser observado que o princípio da continuidade do vínculo de emprego remete ao empregador o ônus de comprovar o pedido de demissão do empregado, o que, como visto, não foi sequer alegado pela primeira reclamada na contestação. A empregadora não apresentou qualquer prova documental com a defesa (Id. 6481f8e), não havendo documento que demonstre ter o reclamante pedido demissão. Conforme se observa do depoimento prestado pela testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Matheus Corrêa, perguntado a respeito da razão pela qual ele e o reclamante pararam de trabalhar, respondeu: "Porque ele [Fábio, encarregado da primeira reclamada] não registrou. Ele prometeu, falou e não registrou. Daí nós falamos que ia sair fora e daí ele mandou nós embora" (5:21); perguntado se com o reclamante, Sr. Douglas, também ocorreu o mesmo, respondeu positivamente, afirmando "isso, a mesma coisa" (5:31); perguntado por que a testemunha ficou um pouco mais na empresa, justificou que estava precisando, porque ia ser pai (5:38). Portanto, o depoimento supracitado confirma a afirmação do recorrente de que o encarregado Fábio mandou eles (testemunha e reclamante) embora, após reclamarem da ausência de registro da CTPS, ao declarar expressamente "ele mandou nós embora". A testemunha Fábio, indicada pela reclamada, nada esclareceu quanto ao modo de ruptura da relação jurídica. Diante desse contexto, uma vez declarada a existência do vínculo de emprego havido entre as partes e não tendo restado demonstrado pelas provas produzidas que a extinção ocorreu em razão de pedido de demissão do reclamante, mister a reforma da sentença quanto a esse aspecto para reconhecer que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT; OJ 82 SDI-1/TST), sendo devidos, por via de consequência, os pedidos formulados na exordial com fundamento nesse tipo de extinção do vínculo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar que a extinção do vínculo de emprego ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para apuração das verbas rescisórias deferidas ao reclamante. Como corolário lógico legal, acresço à condenação o pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como determino o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do benefício seguro desemprego. MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula o reclamante a reforma da sentença quanto ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT. Afirma não prosperar o entendimento exposto no julgado recorrido quanto à inaplicabilidade da multa em epígrafe em razão do vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo. Destaca que o pressuposto para deferimento da multa em questão é o descumprimento do prazo legal estabelecido no § 6º, frisando não haver qualquer ressalva ou exceção legal para os casos em que o vínculo de emprego é reconhecido apenas judicialmente. Salienta que o entendimento jurisprudencial dominante é justamente no sentido de que a multa é devida na hipótese de declaração do vínculo empregatício em juízo. Com razão. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida nos casos de reconhecimento de vínculo de emprego em Juízo, como na hipótese vertente, não comportando maiores discussões. A questão foi definida na Súmula 462 do Eg. TST, com o seguinte teor, in verbis: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No caso, não houve o pagamento no prazo legal das verbas decorrentes da rescisão do vínculo de emprego, cuja existência foi reconhecida em sentença, e, nesse passo, faz jus o reclamante à multa prevista no referido dispositivo legal. Dou provimento para deferir o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASTER CARGAS), por deserto, tendo restado indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela recorrente; por igual votação, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RECLAMADA (RODONAVES), por não satisfeito o pressuposto da representação processual; sem divergência, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO RECLAMANTE. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para: declarar a extinção do vínculo de emprego por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para apuração das verbas rescisórias deferidas ao reclamante; como corolário lógico legal, acresço à condenação o pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como determino o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do benefício seguro desemprego; defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação provisoriamente arbitrado: R$ 15.000,00. Custas na forma da lei, no importe de R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000412-82.2024.5.12.0016 RECORRENTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000412-82.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA RECORRIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 000412-82.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA e RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e recorridos DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS, MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA). INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO No recurso interposto (Id. 290e284), postulou a primeira reclamada o deferimento da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo. Em consonância com o art. 99, §7º, do CPC, esta Relatoria analisou e indeferiu a pretensão da outorga do benefício da justiça gratuita requerido pela primeira reclamada, conforme os fundamentos contidos na decisão do ID c3c7727, ora transcrita na íntegra: Vistos, etc. No recurso ordinário interposto em 20/02/2025 (ID. 290e284), a primeira reclamada postula a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo de isentar-se do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica (MASTER CARGA E DESCARGA LTDA), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ, provar de forma irrefutável a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais. Logo, não é suficiente a simples declaração nesse particular. No caso dos autos, não há prova cabal da alegada insuficiência financeira, limitando-se a primeira reclamada a meras alegações, consoante as razões recursais das fls. 265-270 (Id. 290e284, p. 2-7), sem apresentar, todavia, qualquer prova capaz de confirmar a mera declaração de hipossuficiência. Quanto a esse aspecto, a recorrente não produziu nenhuma prova a respeito das alegações recursais de que " enfrenta problemas financeiros e de saúde do proprietário, fadada a falência nos próximos anos ", de que " o abalo financeiro atual de vários empreendedores, clientes da recorrida com inadimplência, fez a ré acumular débitos junto aos órgãos estaduais, municipais e federais", tampouco de que "está com baixo quadro de funcionários, providenciado a baixa de registro e atividade econômica na JUCESC e demais órgãos responsáveis, não há balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda". Ao contrário disso, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apresentado à fl. 86, a primeira reclamada está ativa e não consta dos autos, repita-se, prova de que esteja providenciado "a baixa de registro e atividade econômica ", tampouco de que esteja enfrentando "problemas financeiros e de saúde do proprietário", "fadada a falência nos próximos anos" e respondendo por dívidas que impossibilitem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas. Portanto, diante da inexistência de prova nos autos da alegada incapacidade financeira para garantir o juízo e recolher as custas processuais, resta incabível o deferimento do benefício postulado a fim de conhecer o recurso sem o necessário preparo. Ademais, não prospera o pedido alternativo formulado pela recorrente de aproveitamento, nos moldes da Sum. 128 do TST, das custas e depósito recursal realizados pela segunda reclamada. Conforme o entendimento contido na referida Súmula invocada pela recorrente, "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". No caso, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente pelo Juízo de primeiro grau e postula, em sede recursal, a exclusão da sua responsabilidade reconhecida na sentença. Assim, em observância ao entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula supracitada, o preparo efetuado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada. Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada e determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo. Após, voltem conclusos. Devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e conferiu-lhe prazo para, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo (Id. 7011e9b), a empresa demandada permaneceu inerte. Ocorre que, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita caberia à primeira reclamada cumprir a ordem de comprovação da realização do preparo, conforme determinado na decisão acima transcrita, o que não ocorreu. Outrossim, consoante destacado na decisão supracitada, o preparo efetuado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada, em observância ao entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 128, III, do Eg. TST. Dessa forma, decorrido o prazo assinalado à primeira reclamada sem a comprovação da efetivação do preparo, e, consequentemente, não restando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (RODONAVES). NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Conquanto próprio e tempestivo, o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (RODONAVES) não supera o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à representação processual. Com efeito, o subscritor do recurso não possui procuração nos autos e tampouco mandato tácito, não tendo participado das audiências realizadas no presente processo (Id. 2c26eb1; Id. 6c6b3d9). Importante destacar que, nos termos do art. 104 do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", hipóteses excepcionais não tipificadas nos autos. Aplicável à situação vertente, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 383, I, primeira parte, do TST, in verbis: É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Outrossim, mesmo que se pudesse considerar o ato como excepcional, capaz de justificar a interposição do recurso pela parte sem a juntada de mandato, ainda assim não seria hipótese de conhecer o recurso interposto pela autora, uma vez que o causídico não trouxe aos autos a procuração no prazo alusivo no inciso I da Súmula 383 do TST. Nesse sentido, inclusive, o Eg.TST já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REGULARIZAÇÃO APENAS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O recurso de revista foi interposto em 15/05/2017, momento em que o advogado subscritor não possuía mandato tácito ou expresso nos autos. O mandato apresentado apenas no momento da interposição do agravo de instrumento não viabiliza sanar o vício. Dessa forma, não há falar em intimação para correção do vício, nos termos da Súmula 383, II, do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Em suma, no Processo do Trabalho, é inadmissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas a hipótese de mandato apud acta (expresso em ata), mandato tácito (comparecimento do advogado em audiência acompanhando a parte) e em situação excepcional para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. Nesse último caso, o advogado pratica o ato e deve proceder a juntada do mandato nos autos em cinco dias. No caso em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, dever ser concedido o prazo de 5 dias para sanar o vício. O caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses. A situação aqui é de advogado que protocolou recurso sem possuir mandato nos autos, logo, não é a hipótese de determinação de regularização pelo Relator, conforme Súmula 383, II, do TST. Logo, o argumento de que o vício de representação identificado seria sanável não encontra amparo na jurisprudência desta c. Corte, conforme súmula acima transcrita, ainda que o recurso de revista tenha sido interposto após a vigência do Novo CPC. (Processo: ARR - 1771-17.2015.5.02.0063. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Julgamento: 29/08/2018. Publicação: 31/08/2018) Por fim, insta consignar que não há falar em intimação da parte, por esta Instância Revisora, para suprir o defeito da representação, pois, segundo os termos da Súmula nº 383 do Eg.TST, tal hipótese alcança apenas o caso em que seja verificado o vício de procuração ou de substabelecimento já constante dos autos, situação diversa do presente caso, em que não há mandato outorgado ao signatário do recurso. Impõe-se, portanto, por irregularidade de representação, o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Conheço do recurso do reclamante (ID. 0064eb6) e das contrarrazões da primeira reclamada (Id. f5497ac), por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MODALIDADE DE RESCISÃO Insurge-se o reclamante contra a sentença no ponto em que reconheceu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da parte autora, tendo o Juízo de origem admitido como ocorrido pedido de demissão. Destaca, inicialmente, que a Súmula nº 212 do Eg. TST é clara ao prever que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Afirma que as reclamadas não comprovaram ter havido pedido de demissão. Salienta que a prova testemunhal (Sr. Matheus Corrêa), por sua vez, esclareceu que o encarregado Fábio mandou eles embora após reclamarem da ausência de registro. Requer, portanto, a reforma da sentença. Com razão. À luz do princípio da continuidade do vínculo de emprego, bem como das normas que exigem que o pedido de demissão, enquanto fato obstativo do direito a determinadas verbas postuladas pelo trabalhador, seja comprovado pela parte demandada, revela-se incabível, no caso, diante das teses apresentadas e do contexto fático probatório dos autos, reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante. Na inicial, o reclamante relatou que fora admitido pela primeira reclamada em 08 de junho de 2023, para laborar na função de auxiliar de carga e descarga, contudo não houve o registro em CTPS. Afirmou que foi dispensado sem justa causa em 09 de janeiro de 2024, todavia a primeira reclamada suprimiu os valores das verbas rescisórias. Postulou a declaração do vínculo de emprego com a primeira reclamada, bem como sua condenação à anotação da CTPS do reclamante, a fim de que conste todo o período laborado, ou seja, a partir da data de 08 de junho de 2023 a 09 de janeiro de 2024, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Requereu a integração do período sem registro ao tempo de serviço do obreiro, com o pagamento das verbas rescisórias sobre todo o período não anotado na CTPS, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, DSR, horas extras. Na defesa (Id. 6481f8e), a primeira ré (empregadora, como reconhecido na sentença) negou a existência de vínculo de emprego, dizendo que desconhecia o reclamante, jamais pactuando qualquer contrato, função, salário ou demanda. Acrescentou, argumentando que, se desenvolveu alguma atividade, seria com autonomia e sem nenhuma ingerência da reclamada, exceto àquelas próprias do objeto da prestação de serviços de diária. Quanto a esse aspecto, afirmou na contestação que o reclamante "ajuizou a presente demanda para o reconhecimento do vínculo de emprego, mas se desenvolvia alguma atividade, seria com autonomia e sem nenhuma ingerência da reclamada, exceto àquelas próprias do objeto da prestação de serviços de diária". Aduziu que "o que se pode presumir e eventualmente notar, é um vínculo unicamente comercial, não podendo falar em relação de emprego". Todavia, nada afirmou a primeira reclamada, na defesa, ainda que a título argumentativo, como tese sucessiva, a respeito do motivo da ruptura da relação jurídica em questão, não havendo qualquer argumentação da parte demanda (empregadora) no sentido de que teria supostamente decorrido de iniciativa do reclamante. O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego existente entre as partes, durante o período indicado na exordial, considerando que a testemunha indicada pela própria reclamada, contrariando as alegações da defesa, admitiu a efetiva prestação de serviços pelo reclamante, não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de demonstrar a natureza não empregatícia da relação de trabalho havida entre as partes. Com efeito, diante do liame empregatício estabelecido entre as partes, cumpre ser observado que o princípio da continuidade do vínculo de emprego remete ao empregador o ônus de comprovar o pedido de demissão do empregado, o que, como visto, não foi sequer alegado pela primeira reclamada na contestação. A empregadora não apresentou qualquer prova documental com a defesa (Id. 6481f8e), não havendo documento que demonstre ter o reclamante pedido demissão. Conforme se observa do depoimento prestado pela testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Matheus Corrêa, perguntado a respeito da razão pela qual ele e o reclamante pararam de trabalhar, respondeu: "Porque ele [Fábio, encarregado da primeira reclamada] não registrou. Ele prometeu, falou e não registrou. Daí nós falamos que ia sair fora e daí ele mandou nós embora" (5:21); perguntado se com o reclamante, Sr. Douglas, também ocorreu o mesmo, respondeu positivamente, afirmando "isso, a mesma coisa" (5:31); perguntado por que a testemunha ficou um pouco mais na empresa, justificou que estava precisando, porque ia ser pai (5:38). Portanto, o depoimento supracitado confirma a afirmação do recorrente de que o encarregado Fábio mandou eles (testemunha e reclamante) embora, após reclamarem da ausência de registro da CTPS, ao declarar expressamente "ele mandou nós embora". A testemunha Fábio, indicada pela reclamada, nada esclareceu quanto ao modo de ruptura da relação jurídica. Diante desse contexto, uma vez declarada a existência do vínculo de emprego havido entre as partes e não tendo restado demonstrado pelas provas produzidas que a extinção ocorreu em razão de pedido de demissão do reclamante, mister a reforma da sentença quanto a esse aspecto para reconhecer que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT; OJ 82 SDI-1/TST), sendo devidos, por via de consequência, os pedidos formulados na exordial com fundamento nesse tipo de extinção do vínculo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar que a extinção do vínculo de emprego ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para apuração das verbas rescisórias deferidas ao reclamante. Como corolário lógico legal, acresço à condenação o pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como determino o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do benefício seguro desemprego. MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula o reclamante a reforma da sentença quanto ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT. Afirma não prosperar o entendimento exposto no julgado recorrido quanto à inaplicabilidade da multa em epígrafe em razão do vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo. Destaca que o pressuposto para deferimento da multa em questão é o descumprimento do prazo legal estabelecido no § 6º, frisando não haver qualquer ressalva ou exceção legal para os casos em que o vínculo de emprego é reconhecido apenas judicialmente. Salienta que o entendimento jurisprudencial dominante é justamente no sentido de que a multa é devida na hipótese de declaração do vínculo empregatício em juízo. Com razão. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida nos casos de reconhecimento de vínculo de emprego em Juízo, como na hipótese vertente, não comportando maiores discussões. A questão foi definida na Súmula 462 do Eg. TST, com o seguinte teor, in verbis: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No caso, não houve o pagamento no prazo legal das verbas decorrentes da rescisão do vínculo de emprego, cuja existência foi reconhecida em sentença, e, nesse passo, faz jus o reclamante à multa prevista no referido dispositivo legal. Dou provimento para deferir o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASTER CARGAS), por deserto, tendo restado indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela recorrente; por igual votação, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RECLAMADA (RODONAVES), por não satisfeito o pressuposto da representação processual; sem divergência, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO RECLAMANTE. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para: declarar a extinção do vínculo de emprego por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09.01.2024, com aviso prévio indenizado, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para apuração das verbas rescisórias deferidas ao reclamante; como corolário lógico legal, acresço à condenação o pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como determino o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do benefício seguro desemprego; defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação provisoriamente arbitrado: R$ 15.000,00. Custas na forma da lei, no importe de R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA
  7. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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