Processo nº 00004133820248172260
Número do Processo:
0000413-38.2024.8.17.2260
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim | Classe: AVERIGUAçãO DE PATERNIDADETribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000413-38.2024.8.17.2260 REQUERENTE: M. D. F. D. C., M. J. D. C. REPRESENTANTE: M. D. F. D. C. REQUERIDO(A): G. A. D. M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, ajuizada por M. J. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora, M. D. F. D. C., em face de G. A. D. M., buscando o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos. Consta na inicial que a representante da autora manteve um relacionamento amoroso com o requerido, do qual adveio a menor Maria Júlia da Conceição. Contudo, o relacionamento foi descontinuado, e o requerido se recusou a reconhecer a paternidade, alegando que a filha não é sua. Diante da recusa, a requerente busca a prestação jurisdicional para a realização de exame de DNA, a fim de comprovar a paternidade e, consequentemente, o reconhecimento da filiação na certidão de nascimento da criança. A parte autora requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão de nascimento da filha, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e documentos da autora, além de rol de testemunhas. O réu G. A. D. M. apresentou petição de habilitação nos autos em 21/03/2024 (Id. 164842722), acompanhada de instrumento de procuração (Id. 164843887), declaração de hipossuficiência (Id. 164843896), documentos pessoais e certidão de nascimento da filha Maria Clara (Id. 164843913). As provas produzidas durante a tramitação do processo incluíram a certidão de nascimento da autora (Id. 159930158), comprovante de residência (Id. 159930159), declaração de hipossuficiência da autora (Id. 159930162), documentos da autora (Id. 159930163) e rol de testemunhas (Id. 159930164). Foi determinada a produção de exame de DNA, cujos resultados foram juntados aos autos (Id. 180592133), concluindo pela exclusão do vínculo genético entre a menor e o suposto pai. O Ministério Público foi intimado e apresentou parecer em 12/05/2025 (Id. 202853312), manifestando-se pela improcedência dos pedidos, uma vez que o exame de DNA afastou categoricamente a paternidade biológica e não há paternidade socioafetiva. É o simples relatório; passo a decidir. DA PATERNIDADE E ALIMENTOS: Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito. Verifico que não foram arguidas quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito que pudessem obstar o regular prosseguimento do feito. As questões processuais foram devidamente sanadas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa às partes, de modo que o processo encontra-se apto para julgamento de mérito. No mérito, a controvérsia central reside na comprovação da paternidade biológica de M. J. D. C. em relação a G. A. D. M. e, consequentemente, na fixação de alimentos. A parte autora alegou ter sido concebida durante o relacionamento entre sua genitora e o requerido, buscando o reconhecimento da filiação. O requerido, por sua vez, contestou a paternidade, alegando que a filha não é sua. A questão controvertida, portanto, cinge-se à existência ou não do vínculo de paternidade biológica entre a menor M. J. D. C. e o requerido G. A. D. M.. Em situações como a presente, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a preponderância da prova pericial de DNA para a elucidação do vínculo biológico, dada a sua elevada precisão e confiabilidade. No caso em apreço, a prova pericial de DNA foi devidamente produzida. Conforme o Laudo de Exame de DNA (Id. 180592133), realizado pelo laboratório DB Molecular, que analisou 22 (vinte e dois) locos genéticos, 11 (onze) apresentaram inconsistências. A conclusão do exame é taxativa: "Os resultados obtidos mostraram que não há compatibilidade de vínculo genético de filiação entre a Filha Requerente e o Suposto Pai testado nos locos analisados. Portanto, podemos concluir que G. A. D. M. não possui vínculo genético de paternidade com a M. J. D. C..". A probabilidade de paternidade foi de 0%, reforçando a exclusão do vínculo genético entre as partes. As análises foram repetidas e confirmadas em rotina exclusiva pelo laboratório. É fundamental salientar que a realização do exame de DNA ocorreu por acordo entre as partes em audiência de conciliação (Id. 166582130), e o requerido G. A. D. M. se submeteu voluntariamente à coleta do material genético. Assim, a presunção relativa de paternidade (juris tantum), prevista no art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 e na Súmula nº 301 do STJ, que se aplica à recusa do suposto pai em realizar o exame, não incide no presente caso, visto que o exame foi efetivamente realizado e apresentou resultado negativo. Ademais, não há nos autos qualquer indício de paternidade socioafetiva. O Ministério Público, em seu parecer (Id. 202853312), corroborou a inexistência de vínculo biológico e afirmou que "o réu nunca teve qualquer contato com a autora, se fazendo desnecessário estudo para avaliação de vínculo afetivo". Portanto, a tese de paternidade socioafetiva, que poderia, em tese, sobrepor-se à biológica em determinadas circunstâncias, não encontra respaldo fático neste processo. A filiação é um direito fundamental, que garante ao indivíduo o direito de conhecer sua origem e ter seu registro de nascimento com a identificação de seus genitores. No entanto, esse direito não pode ser exercido em desfavor da verdade biológica quando esta é conclusivamente afastada por prova científica de alta confiabilidade, como é o exame de DNA. Dessa forma, diante da prova pericial contundente que excluiu a paternidade biológica do requerido, e da ausência de qualquer elemento que sugira a existência de paternidade socioafetiva, a improcedência do pedido de investigação de paternidade é medida que se impõe. Consequentemente, uma vez afastado o vínculo de filiação, o pedido de fixação de alimentos, que decorre justamente dessa relação de parentesco, também perde seu fundamento, devendo ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, e por consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENAR, por fim, a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade desta quantia, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I Belo Jardim/PE, 17 de junho de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito