Ana Paula Felipe De Souza Andreli x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0000413-80.2025.5.09.0092

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CIANORTE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CIANORTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE CumPrSe 0000413-80.2025.5.09.0092 REQUERENTE: ANA PAULA FELIPE DE SOUZA ANDRELI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4820a40 proferida nos autos. DECISÃO   A remissão às folhas dos autos foi obtida através da conversão dos autos digitais em arquivo PDF. A requerente postula execução provisória do título executivo formado nos autos n° 0000102-38.2021.5.10.0016, postulando que o requerido efetue o pagamento das parcelas vencidas a título de gratificação de caixa, suprimida em meados de janeiro de 2025, bem como promova manutenção do seu pagamento. Em caso de destituição do cargo, pede a incorporação dessa gratificação. O requerido alega que a requerente foi admitida em 03/09/2007, mas somente em 13/07/2010 é que foi promovida a Caixa Executivo, ocasião em que passou a receber gratificação correspondente. A requerente foi destituída do cargo de caixa em 01/02/2025, deixando de receber referida gratificação. Alega que a liminar que garante o recebimento da gratificação de função alcança apenas o empregado que já havia completado dez anos em 11/11/2017, o que não é o caso da requerente. Aduz ainda que na decisão de embargos de declaração proferida pelo TRT da 10ª Região ficou expressamente consignado que seria devida gratificação de função apenas aos empregados que não fossem formalmente destituídos do cargo de Caixa Executivo. Examino. Em cotejo aos autos principais (autos n° 0000102-38.2021.5.10.0019), foi proferida decisão de tutela provisória, deferindo o pedido do autor e determinando “que o Banco réu mantenha o pagamento integral da “gratificação de caixa” aos substituídos, ou restabeleça, no prazo máximo de 10 dias, o pagamento da referida gratificação àqueles que eventualmente já tenham sofrido a supressão da mencionada parcela, observando todos os parâmetros e as condições anteriores à supressão da “gratificação de caixa”, até o julgamento do feito. Em caso de descumprimento desta liminar incidirá multa mensal de 100% do valor da gratificação de caixa executivo por e para cada empregado prejudicado, sem prejuízo de outras sanções processuais, administrativas e criminais que a resistência à ordem judicial propicie.” (fl. 755 dos autos principais). Na sentença proferida nos autos principais, foi acolhido a pretensão da parte autora e determinado ao réu que “mantenha o pagamento da gratificação de caixa aos empregados que a recebiam até a data de 10/01/2021 (dia anterior à implementação do alteração contratual), se abstendo de suprimi-las, lhe sendo determinado, ainda, que restabeleça o pagamento em relação aos empregados que, exercentes da função de caixa executivo, tenham sofrido a supressão da parcela em razão da reestruturação interna do reclamado” (fls. 2231-2236). O acórdão proferido pelo TRT da Décima Região estabeleceu que a alteração promovida pelo réu é lícita, no entanto não se aplicam a todos empregados (fls. 2271-2273): “(...)A alteração dos normativos internos do banco para extinguir a figura do caixa executivo a partir de 11/1/2021, revertendo todos os ocupantes desta função ao cargo efetivo de escriturário para somente efetuar o pagamento proporcional da gratificação de caixa em relação aos dias em que forem acionados para exercer as atividades de caixa executivo é lícita; contudo, os efeitos de tal modificação das regras do banco não afetam os trabalhadores que, à época em que a mudança foi implementada, ocupavam a função de caixa executivo, nos exatos termos da Súmula n.º 51, I, do colendo TST: (...) Nestes termos, distinguem-se os efeitos do novo normativo do banco, das Súmulas n.º 51 e 372 do colendo TST e do art. 468 da CLT sobre os empregados do banco da seguinte forma: a) os trabalhadores admitidos a partir de 11/1/2021 podem ser acionados diariamente para atuarem como caixa executivo, sem necessidade de nomeação formal para ocuparem referida função, mediante pagamento da gratificação de caixa proporcional aos dias de efetivo exercício da atividade de caixa executivo; b) os trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, nesta data, não ocupavam a função gratificada de caixa executivo, também podem ser acionados diariamente para atuarem como caixa executivo, sem necessidade de nomeação formal para ocuparem referida função, mediante pagamento da gratificação de caixa proporcional aos dias de efetivo exercício da atividade de caixa executivo; c) os trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, nesta data, ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, ainda não haviam completado dez anos de exercício de função gratificada, fazem jus ao pagamento da gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto subsistir a nomeação; d) os trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, nesta data, ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, fazem jus ao pagamento da gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto subsistir a nomeação e, em caso de destituição da função de caixa executivo, fazem jus à incorporação da gratificação suprimida, nos termos da Súmula n.º 372, I, da Corte Superior Trabalhista, a ser apurada nos moldes dos Verbetes n.º 12 e 65 deste egrégio Regional: (...) Consequentemente, dou parcial provimento aos recursos interpostos pelo banco nas quatro ações e ao recurso apresentado pela CONTRAF na ação 0000094-91.2021.5.10.0006 para condenar o demandado a: a) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, nesta data, ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, ainda não haviam completado dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI; b) quanto aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, nesta data, ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI e; em caso de destituição da função de caixa executivo, incorporar a gratificação suprimida, nos termos da Súmula n.º 372, I, da Corte Superior Trabalhista, a ser apurada nos moldes dos Verbetes n.º 12 e 65 deste egrégio Regional, com repercussão sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI; e c) pagar reflexos das parcelas deferidas também sobre horas extras apenas aos substituídos na ação 0000094-91.2021.5.10.0006, em face à inexistência de recurso das entidades sindicais quanto a este tema nas demais ações. Dou parcial provimento ao recurso da CONTRAF na ação 0000094-91.2021.5.10.0006 apenas para permitir que os exequentes optem pelo ajuizamento das execuções individuais do título judicial no foro de seu domicílio, nos termos do Verbete n.º 77 deste egrégio Regional. Dou provimento aos recursos do reclamado para cassar a decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 253/257 da ação 0000094-91.2021.5.10.0006).” (grifo nosso). No caso da requerente, ela foi admitida em 03/09/2007 e foi promovida à Caixa Executivo em 06/04/2008 conforme Cadastro Geral do Funcionário apresentado na fl. 1949. Desta forma, aplica-se a hipótese prevista na alínea “a” do acórdão proferido pelo TRT da Décima Região (acima destacado), uma vez que a requerente foi admitida antes de 11/01/2021 e ocupava função de Caixa Executivo na referida data, contudo ela não havia completado dez anos de exercício de função gratificada em 11/11/2017. Logo, é devida a gratificação de função à requerente enquanto não for destituída do cargo de Caixa Executivo. Segundo o requerido, a requerente foi destituída do cargo de Caixa Executivo em 01/02/2025, deixando de receber referida gratificação. O Histórico Funcional confirma que a requerente foi dispensada da função de Caixa Executivo em 01/02/2025 (fl. 1965). Desta forma, é devida gratificação de caixa da competência fevereiro de 2021 a janeiro de 2025 à requerente, bem como reflexos, conforme título executivo formado nos autos n° 0000102-38.2021.5.10.0019. Devem ser abatidos os valores quitados a tal título nesse período pelo requerido. Designe-se Calculista. Intimem-se as partes. CIANORTE/PR, 26 de maio de 2025. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA FELIPE DE SOUZA ANDRELI
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