Processo nº 00004138620118050139
Número do Processo:
0000413-86.2011.8.05.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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