Processo nº 00004138620118050139

Número do Processo: 0000413-86.2011.8.05.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  9. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
  10. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000413-86.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) EXECUTADO: JOSÉ FERREIRA GAMA e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 380661228, protocolada em 12/04/2023, a parte autora informou que o réu procedeu a liquidação do débito junto a agencia e requereu a extinção com resolução de mérito, com base no Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Apesar disso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de tal liquidação. De qualquer forma esta julgadora entende que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO   
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