Eduardo Saboia De Carvalho Filho e outros x Bruno Alison Santos Da Silva
Número do Processo:
0000414-13.2022.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA 0000414-13.2022.5.21.0003 : TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) : BRUNO ALISON SANTOS DA SILVA Embargos de Declaração em Agravo de Petição Processo n.º 0000414-13.2022.5.21.0003 Desembargador Relator: Eduardo Serrano da Rocha Embargante: Eduardo Saboia de Carvalho Filho e outros Advogado: Klevelando Augusto Silva dos Santos e outros Embargado: Bruno Alison Santos da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Júnior e outro Origem: TRT 21ª Região - 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO . REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais,tendo sido adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Órgão Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Saboia de Carvalho Filho e Rosângela Lima Saboia em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma, no julgamento que conheceu do agravo de petição e no mérito, negou-lhe provimento (Id.1dbcc04 ). Nas razões dos embargos (Id. ec67b3d), o embargante alega a existência de omissões no acórdão, sustentando a violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a execução dos sócios contraria decisão proferida no processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001. Aduz, ainda, afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois a execução dos sócios teria ocorrido sem a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 158 da Lei nº 6.404/76. Por fim, pugna pelo conhecimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento da matéria. Sem contraminuta. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1- Admissibilidade Embargos de declaração tempestivos. Registra-se que o acórdão foi publicado mediante DEJT em 06/02/2025 e que o embargante tomou ciência da decisão em 10/02/2025, interpondo os embargos em 17/02/2025, dentro do prazo legal. Representação regular (Id. 21b4094 e id. 5629c5e). Conheço. 2 - Mérito Os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição, o suprimento da omissão verificada na decisão embargada ou a retificação no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou de erro material, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Têm por escopo integrar a decisão, esclarecendo-a ou complementando-a, de modo a garantir a sua lógica e a sua clareza e evitar dificuldades na execução do julgado. Nas razões dos embargos (Id. ec67b3d), o embargante alega a existência de omissões no acórdão, sustentando a violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a execução dos sócios contraria decisão proferida no processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001. Aduz, ainda, afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois a execução dos sócios teria ocorrido sem a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 158 da Lei nº 6.404/76. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria. A 2ª Turma de Julgamentos, ao analisar a questão apontada, pronunciou-se de forma clara e objetiva, observando a matéria devolvida ao Tribunal e fundamentando devidamente o entendimento do órgão julgador, que decidiu por unanimidade. Vejamos o acórdão embargado: (Id. 1dbcc04) (...) "Pelos sócios: 2.2 - Da competência desta Especializada frente o juízo universal da recuperação judicial. Os sócios agravantes alegam o juízo de origem presumiu a ocorrência de abuso de direito da personalidade jurídica, pois não houve provas nesse sentido. Também afirmam que não houve qualquer conduta ilegal por parte dos sócios. Sustentam que execução de seus bens em favor do crédito exequente representaria favorecimento ilegal, pois o agravado receberia valores antes dos outros credores da empresa executada. Assevera que os pagamentos devem ser feitos conforme o plano de recuperação judicial aprovado nos autos do processo n. 0239513-08.2024.8.06.0001, sob pena de violação do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e XXXV e LV art. 5º da CF. Sustenta que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e só pode ser lançado se preenchidos os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil. Ainda sob o aspecto deste dispositivo legal, aduz que a mera inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, ilegalidade, pois é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a demonstração do dolo, o que não ocorreu no presente caso. Em resumo, alega que o exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requer a reforma da decisão agravada para que a desconsideração da personalidade jurídica seja julgada improcedente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, por consequência, pugna pela sustação dos feitos executórios e a devolução dos valores bloqueados, bem como na baixa das restrições inseridas contra os sócios agravantes. Sobre o tema, o juízo de primeira instância decidiu: (...) o inadimplemento das obrigações trabalhistas contidas em título judicial, como verificado no presente feito, se mostra suficiente para a atrair responsabilização subsidiária dos sócios e ex-sócios da executada, consoante regramento do art. 10-A da CLT. Ressalte-se que não foi apresentada qualquer razão plausível que justificasse a não aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou eximisse a responsabilidade dos sócios pelas verbas em execução. Portanto, considerando a natureza alimentar do crédito em execução no processo trabalhista é plenamente aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujo requisito é o inadimplemento das obrigações trabalhistas contidas em título judicial em execução. No que se refere à alegação de que a inscrição do crédito do reclamante obstaria o prosseguimento da execução perante este Juízo, cumpre pontuar que já há diversas decisões do TST no sentido de que é possível o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa, mediante instauração IDPJ, mesmo quando a pessoa jurídica estiver submetida a processo judicial. (...) O fato de haver que inscrição do crédito trabalhista no plano de recuperação em nada altera o entendimento acima exposto, sendo necessário apenas eventual cancelamento da inscrição caso o crédito seja satisfeito no processo trabalhista. Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT. Em consequência, referendo as medidas executórias já tomadas nos presentes autos em face dos sócios da executada, ao passo em que determino que os valores eventualmente bloqueados na conta bancária dos sócios sejam utilizados para amortizar a execução. Por outro lado, os bloqueios realizados nas contas bancárias da empresa, que está em recuperação judicial, devem ser desbloqueados imediatamente. Pelo exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor da executada TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e seus sócios EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO e ROSANGELA LIMA SABOIA, para determinar o prosseguimento da execução em face destes, observando-se o benefício de ordem, quando aplicável, tudo nos termos da fundamentação supra. Analisa-se. O Direito do Trabalho tem incidência a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios que a personalidade jurídica se caracterize, de alguma forma, como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC, que transcrevo: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Tal ilação se justificada diante da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentar das verbas vindicadas, situação jurídica que se equipara ao consumidor em Juízo e autoriza a aplicação subsidiária da regra consumerista, em sintonia com os arts. 8º e 769 da CLT. Portanto, frustrada na espécie a persecução patrimonial contra a empresa executada, escorreito a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios, perfeitamente observado o benefício de ordem. Nesse contexto, portanto, não é necessária prova de fraude, confusão patrimonial ou desvio da função societária (disposto no art. 50 do CC) para que haja a possível quebra de blindagem patrimonial da pessoa jurídica, como alegado pelo agravante, bastando a inadimplência da sociedade diante do crédito trabalhista não satisfeito. Em casos análogos, assim já decidiu este Regional, com destaques acrescidos: 1. Execução. Empresa em recuperação Judicial. Redirecionamento da execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A previsão do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05 sobre a suspensão dos processos em que é parte empresa em recuperação judicial considera, para tanto, o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, assegurando que, uma vez decorrido, é restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial; acentua, o § 5º do mesmo artigo, que, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores. A decisão de deferimento da recuperação judicial da executada e a suspensão do curso de todas as ações existentes contra a devedora, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/05, foi prolatada em março de 2018, havendo transcorrido o prazo improrrogável de cento e oitenta dias. Ademais, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa constitui procedimento diverso que robustece a possibilidade de a execução retomar regularmente seu curso. 2. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 21ª Região, 2ª Turma, Proc. Agravo de Petição nº 0000916-76.2015.5.21.0041, Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, pub. em 15/03/2021). Falência da devedora principal - Direcionamento da execução contra os responsáveis solidários (empresas do grupo econômico) e seus sócios - Possibilidade - O processo falimentar da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, mesmo em caso de habilitação de crédito no juízo da falência. Assim, considerando que o agravante não pretende a penhora de bens pertencentes à massa falida, mas de bens pertencentes às devedoras solidárias e seus sócios, o recurso deve ser provido para determinar o prosseguimento da execução na forma pretendida. Agravo de petição provido. (TRT 21ª Região, 1ª Turma, 0045900-48.2009.5.21.0012 (AP), Desembargador Relator: José Barbosa Filho, DEJT 11/11/2021) A propósito já tive a oportunidade de julgar hipótese similar nos seguintes termos: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO. PREVISÃO. LEI Nº 11.101/05. DESCARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. Exaurido o prazo de suspensão da execução, deferido pelo juízo cível em que se processa a recuperação judicial, cabe a esta Justiça Especializada prosseguir com a execução que tramita em desfavor da agravante, empresa em recuperação judicial, a fim de adimplir o crédito trabalhista reconhecido no processo de conhecimento. Nesse passo, a desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Juízo "a quo" atende ao disposto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), amplamente adotado na seara trabalhista, ante a similitude das condições de hipossuficiência do trabalhador e consumidor, a autorizar a aplicação subsidiária da norma consumerista, a teor do art. 8º, §1º, e 769 da CLT. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 21ª Região, 2ª Turma, Proc. 0000460-83.2019.5.21.0010 (AP), Relator Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, pub. em 04/06/2021). E, ainda, nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. É firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial não retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vinculados à recuperação judicial e sim sobre os bens do sócio. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101121-93.2018.5.01.0323, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). (grifo não existente no original) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas sobre os bens de seus sócios.II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-1001331-30.2017.5.02.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021). (grifo não existente no original) Portanto, deve-se negar provimento ao agravo de petição III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos agravos e, no mérito, dou-lhe provimento ao agravo de petição interposto pela empresa TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para que seja sustado e revertido todo e qualquer ato expropriatório da referida empresa, atualmente em recuperação judicial. Por fim, nego provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios". (...) Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão fundamentou, de forma clara e detalhada, as razões que levaram à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, em conformidade com o artigo 28, §5º, do CDC e com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se, portanto, a incidência da teoria maior. Dessa forma, resta igualmente afastada a alegação de afronta aos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelos embargantes. Portanto, o que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir a decisão já proferida, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. A análise deste recurso deve se limitar às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Destarte, para fins de prequestionamento, não se faz necessário que a decisão judicial mencione expressamente os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que o julgador apresente os fundamentos que embasam seu convencimento e adote de forma explícita tese sobre os temas debatidos, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Tal requisito foi plenamente observado no acórdão regional ora analisado. Diante do exposto, voto pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Eduardo Serrano da Rocha (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 09 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Relator NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO ALISON SANTOS DA SILVA
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