Vip Encomendas Expressas Ltda - Epp x Lusival Conceicao Silva
Número do Processo:
0000414-49.2025.5.05.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR HTE 0000414-49.2025.5.05.0004 REQUERENTES: VIP ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA - EPP REQUERENTES: LUSIVAL CONCEICAO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28aeea5 proferido nos autos. Não sendo fornecidos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis celulares dos Reclamantes e seus advogados, tem-se por inviabilizada a tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital. Observe a Secretaria da Vara. O acordo noticiado na petição ID 755a573 se refere à ampla quitação da relação de trabalho que, segundo informaram, perdurou por mais de 10 anos, sem notícia de registro em CTPS, nem pagamento das parcelas rescisórias. É entendimento desta Magistrada que a quitação em tal hipótese deve ter suas consequências bem esclarecidas, sob pena de se chancelar a manifesta renúncia de direito. Além disso, a previsão de pagamento do FGTS e da multa de 40%, diretamente ao reclamante, afronta o disposto nos artigos 18 e 26, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.036/90. Por este motivo o C. TST decidiu em precedente vinculante que “os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, não mais é possível aceitar o pagamento de tais parcelas como estabelecido no acordo. Pelo exposto, este juízo entende necessária a designação de audiência, com a presença dos requerentes e advogados, para esclarecimento e, se for o caso, adequação e homologação, sob pena de arquivamento. Em razão do exposto e valendo-se o juízo da faculdade inscrita no art. 855-D da CLT, determina-se a inclusão do feito em pauta, ficando designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL para 4/6/2025, às 8h50, ficando facultada a presença dos requerentes e advogados via Zoom, cuja sala deverá ser acessada por tablet, celular ou computador, por meio do seguinte link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl4vtssa Notifiquem-se os requerentes, salientando que ausentes sem justificativa o feito será arquivado. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIP ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA - EPP