I. K. M. C. e outros x N. D. I. S. S. A.
Número do Processo:
0000414-73.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0000414-73.2025.8.26.0114 (processo principal 1050802-94.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - I.K.M.C. - - T.E.M.C. - N.D.I.S.S. - Vista à parte executada, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste acerca do bloqueio positivo, no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 854 do CPC e da r. Decisão anteriormente proferida. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". - ADV: FELIPE GUEDES CAMARGO (OAB 432328/SP), FELIPE GUEDES CAMARGO (OAB 432328/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0000414-73.2025.8.26.0114 (processo principal 1050802-94.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - I.K.M.C. - - T.E.M.C. - N.D.I.S.S. - Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentençapara, por ora, tornar sem efeito o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, determinando oimediato desbloqueio da quantia de R$ 164.991,59da conta da executada. Contudo, a fim de garantir o resultado prático equivalente e assegurar o direito à saúde dos menores,determinoque a executadaGRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias, apresente nos autos: I) Um plano terapêutico detalhado para os exequentes, indicando clínica(s) e profissional(is) de sua rede credenciada, em Campinas/SP, com as qualificações necessárias para provertodas as terapias e metodologiasespecificadas na decisão liminar de fls. 58/60 (TCC, Fonoterapia com experiência em PROMPT e integração sensorial, etc.). II) Juntamente com o plano, deverá apresentardatas e horários já agendadospara o início de todas as terapias, a se realizarem na semana imediatamente subsequente ao término do prazo de 5 dias aqui concedido. Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o plano em 48 horas após sua juntada, devendo colaborar para o início do tratamento. Caso não haja clínica que atenda aos requisitos da parte autora, esta deverá informar nos autos todas as clínicas localizadas na cidade de Campinas que atendam às suas necessidades, o que evitará eventual direcionamento, no mínimo, estranho. A presente decisão suspende a exigibilidade da multa diária, que voltará a incidir, e em valor a ser reavaliado por este juízo, caso haja o descumprimento desta nova e específica determinação. - ADV: FELIPE GUEDES CAMARGO (OAB 432328/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), FELIPE GUEDES CAMARGO (OAB 432328/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0000414-73.2025.8.26.0114 (processo principal 1050802-94.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - I.K.M.C. - - T.E.M.C. - N.D.I.S.S. - Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentençapara, por ora, tornar sem efeito o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, determinando oimediato desbloqueio da quantia de R$ 164.991,59da conta da executada. Contudo, a fim de garantir o resultado prático equivalente e assegurar o direito à saúde dos menores,determinoque a executadaGRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias, apresente nos autos: I) Um plano terapêutico detalhado para os exequentes, indicando clínica(s) e profissional(is) de sua rede credenciada, em Campinas/SP, com as qualificações necessárias para provertodas as terapias e metodologiasespecificadas na decisão liminar de fls. 58/60 (TCC, Fonoterapia com experiência em PROMPT e integração sensorial, etc.). II) Juntamente com o plano, deverá apresentardatas e horários já agendadospara o início de todas as terapias, a se realizarem na semana imediatamente subsequente ao término do prazo de 5 dias aqui concedido. Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o plano em 48 horas após sua juntada, devendo colaborar para o início do tratamento. Caso não haja clínica que atenda aos requisitos da parte autora, esta deverá informar nos autos todas as clínicas localizadas na cidade de Campinas que atendam às suas necessidades, o que evitará eventual direcionamento, no mínimo, estranho. A presente decisão suspende a exigibilidade da multa diária, que voltará a incidir, e em valor a ser reavaliado por este juízo, caso haja o descumprimento desta nova e específica determinação. - ADV: FELIPE GUEDES CAMARGO (OAB 432328/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), FELIPE GUEDES CAMARGO (OAB 432328/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)