Marcelo Lopes x Benedito Jorge Do Espirito Santo e outros
Número do Processo:
0000415-40.2018.4.01.3313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 0000415-40.2018.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: MARCELO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER MATOS BRITO - BA23897 POLO PASSIVO:MARINA PEREIRA PORTELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI HERMAN SOARES PINHEIRO - BA45832 e DIANA SOARES CARRILHO - BA55583 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do executado MARCELO LOPES, conforme acórdão de fls. 460/465 (ID 337156878, páginas 65 a 70 do processo físico), transitado em julgado em 11/02/2020 (fl. 468, ID 632578991). Os exequentes apresentaram planilha de cálculo atualizada para R$10.096,46 (dez mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) em 31/08/2024, utilizando o índice de correção monetária ORTN - OTN - BTN – INPC (Projef Web). O executado, por sua vez, impugnou os cálculos, apresentando um valor divergente de R$9.919,69 (nove mil novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) para a mesma data-base, fundamentando-se na Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (VRTE), que, conforme alega, corresponde ao IPCA e tem aplicação a partir de 16/09/2024 pela Lei 14.973/2024. Os exequentes rebateram a impugnação, argumentando que o índice IPCA corresponde aos depósitos judiciais e administrativos e que a Lei 14.973/2024 (cuja existência ou aplicabilidade não foi demonstrada nos autos ou legislação brasileira pesquisada) seria posterior à petição apresentada pelos exequentes. Decido. A controvérsia cinge-se à aplicação do índice de correção monetária e à metodologia de cálculo dos juros. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora em condenações judiciais deve observar os critérios estabelecidos pela legislação e jurisprudência pertinentes. Embora a aplicação literal de uma lei com data de vigência posterior à da liquidação seja questionável, como alegado pelos exequentes, a fundamentação do executado, no que tange à utilização de um índice que reflita a real desvalorização da moeda de forma mais ampla, merece acolhida. A controvérsia sobre a adoção do IPCA-E ou do INPC para correção monetária de débitos judiciais é tema recorrente e pacificado em diversas instâncias judiciais. A Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, adotada pelo executado, baseia-se em um encadeamento de índices de preços que, a partir de 07/99, utiliza o INPC/IBGE, conforme explicitado no próprio documento (ID 2149041753). O INPC é amplamente reconhecido como índice que melhor reflete a variação do poder de compra da moeda para fins de atualização de débitos judiciais de natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios. A Lei nº 8.177/91, em seu art. 39, § 1º, que fundamenta a correção de débitos trabalhistas, também tem sido utilizada por analogia para a atualização de honorários advocatícios, sendo o INPC o índice oficial de inflação divulgado pelo IBGE. Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de um índice que melhor recomponha o valor devido é medida de justiça. A utilização do INPC, mesmo que por meio da tabela de outro tribunal (desde que não conflite com as normas federais aplicáveis), é um critério razoável para a atualização monetária de valores em processos judiciais. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, conforme dispõe o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, e devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O cálculo apresentado pelo executado na ID 2149041753 está em consonância com esse entendimento, ao indicar juros de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, abrangendo o período a partir do trânsito em julgado da decisão de honorários (14/02/2020). Desse modo, a planilha de cálculo apresentada pelo executado na ID 2149041753 se mostra mais adequada por adotar o INPC como índice de correção monetária, que melhor reflete a desvalorização da moeda, e por aplicar os juros de mora de forma coerente com a legislação aplicável. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado na ID 2149041753, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios em R$9.919,69 (nove mil novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 31/08/2024. INTIME-SE o executado MARCELO LOPES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor homologado, sob pena de prosseguimento da execução com as medidas cabíveis, incluindo penhora. Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências subsequentes. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERA