Ricardo Gomes Teixeira x Construtora Solares Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000416-66.2025.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000416-66.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: RICARDO GOMES TEIXEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99071ab proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de demanda trabalhista entre as partes acima identificadas. Requer a parte autora em desfavor da reclamada: 1)A reversão da justa causa aplicada; 2)O pagamento de verbas rescisórias, multas celetistas, FGTS faltante, multa de 40%, honorários sucumbenciais; 3) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 4) A responsabilização subsidiária do litisconsorte. As razões iniciais e o valor da causa estão expostos na petição inicial. Há procuração e documentos. Houve regular notificação dos demandados, que juntam defesa, procuração, carta de preposição e documentos. Ata da sessão inicial sob o ID 235fc64. Réplica sob o ID 6c32044. Ata da sessão de instrução sob o ID 8951507. Razões finais remissivas. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. As partes deverão ser notificadas através dos advogados indicados expressamente na petição inicial e na contestação. Inteligência do disposto na Súmula 427 do TST. 1.2. DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. O processo em exame foi ajuizado sob a vigência do regramento processual instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Logo, o presente julgamento será proferido observando as inovações advindas da referida lei. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISCONSORTE. A preliminar em exame repousa em argumento que atinge o mérito da demanda – inexistência de vínculo empregatício/inexistência de responsabilidade patrimonial – razão pela qual a sua apreciação deve ser feita com aquele. Deve ser rechaçada, portanto, neste momento processual. 3. MÉRITO. 3.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL. Há pedido de reversão da justa causa aplicada ao demandante, que foi dispensado mediante a alegação de prática de insubordinação. O obreiro nega o cometimento da conduta apontada como faltosa. Trata-se de matéria cujo ônus de prova incumbe a demandada, na forma do artigo 818, I da CLT. Não existe prova documental ou oral que possa confirmar a tese patronal nesse ponto, podendo-se concluir que a mesma não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia. Acata-se a tese inicial nesse ponto, revertendo-se o desligamento para dispensa sem custa causa. 3.1.1. DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. Diante do exposto, defere-se o pagamento de indenização de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,  verbas proporcionais de férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário, multa do artigo 477 da CLT. Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na sessão inicial, razão pela qual não se pode falar em incidência da multa do artigo 467 da CLT. No mais, se encontravam pendente de gozo e pagamento as férias do período 2024/2025, sendo devido o seu pagamento, na forma simples, respectivamente, acrescidas do terço. Autoriza-se a dedução de eventual valor já pago em relação às parcelas ora deferidas. 3.1.2. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. A demandada deverá recolher  o FGTS das competências faltantes  e a multa de 40% em conta vinculada da autora,  autorizada a posterior liberação. O não cumprimento desta obrigação implicará na execução direta do valor equivalente faltante. Defere-se tutela de urgência para que seja realizada a baixa na CTPS, a habilitação da demandante no seguro desemprego e a liberação do FGTS já depositado. 3.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A litisconsorte invoca em seu favor a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Excelso STF no julgamento do Tema 1.118, no sentido de não ter a responsabilidade subsidiária reconhecida, pela ausência de fiscalização do contrato administrativo, amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Portanto, segundo a decisão do STF, o reclamante deverá produzir alguma prova de que a litisconsorte não fiscalizou o contrato, para que o ônus da prova se transfira para a litisconsorte. Transcreva-se a ementa da decisão: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647, realizado em 13-02-2025 e publicado em 15-04-2025, esclarecendo-se que, antes desse precedente, a jurisprudência trabalhista era clara de que o ônus da prova para comprovar a fiscalização era da litisconsorte. Segunda a tese fixada, apenas em caso de inércia depois da notificação formal à litisconsorte, com a informação de que a empresa está descumprindo a legislação trabalhista, é que ficará caracterizado o comportamento negligente da litisconsorte, e, como consequência, a culpa. Desta forma, considerando-se o ordenamento jurídico vigente antes da fixação da tese em repercussão geral, não se poderia exigir do trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo que houvesse feito essa notificação quando havia segurança jurídica de que o ônus da prova era do litisconsorte. Portanto, tem-se que a decisão do E. STF somente deve ser aplicada para fatos geradores ocorridos a partir da publicação da respectiva decisão, 15-04-2025, restando que todas as situações anteriores deverão ser apreciadas à luz do então ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, precedente da 1ª Turma do E. TRT da 21ª Região: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. O reclamante apresentou adequadamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, visando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Precedente desta Primeira Turma: ROT 0000801-82.2023.5.21.0006; RORSum 0000470-69.2024.5.21.0005. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não é automática, exigindo-se a demonstração de culpa in vigilando. A mera apresentação de documentos de fiscalização pela sociedade de economia mista não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária, não sido constatada atividade fiscalizatória em relação ao pagamento das verbas rescisórias. A Lei nº 14.333/2021, no art. 121, § 2º, prevê a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de falha na fiscalização em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, corroborando a necessidade de comprovação de culpa. No entanto, o STF (Tema 1118) definiu o ônus da prova da culpa do ente público como sendo do empregado, devendo este comprovar a inércia da Administração após notificação formal do inadimplemento da contratada. Para o período anterior ao julgamento do Tema 1118, hipótese dos autos, o ônus da prova permanecia com o ente público. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIDO. Na fase de conhecimento, a juntada de documento é admitida até o seu encerramento, com a prolação da sentença. Na fase recursal, a juntada de documento só é admitida quando provado justo impedimento ou caso se refira a fato posterior à sentença. Na hipótese, o reclamante detinha a posse do instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período contratual, não comprovando a ocorrência de justo impedimento para sua juntada aos autos. Inteligência da Súmula 8 do TST. Precedentes: ROT N. 0000208-95.2024.5.21.0013 e 0000416-79.2024.5.21.0013 (julgamento conjunto). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO NÃO IMPUGNADO. ART. 195 DA CLT. SENTENÇA QUE ACOMPANHA LAUDO PERICIAL. MANTIDA. Considerando que o laudo pericial, realizado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, considerando que não houve impugnação ao laudo pericial e, na ausência de outras provas que contestassem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão está em conformidade com a prova pericial e, portanto, em sintonia com o art. 195 da CLT. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região: ROT 00001044-38.2023.5.21.0002; ROT 0000723-03.2023.5.21.0002. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001026-68.2024.5.21.0006. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025. Disponível em: No caso dos autos, todas as alegações de descumprimento da legislação trabalhista por parte da reclamada principal dizem respeito a fatos anteriores a 15-04-2025. Desta forma, o ônus da prova de comprovar a fiscalização do contrato era da litisconsorte, que nenhuma prova produziu neste sentido. Observa-se que o litisconsorte não cuidou de comprovar, em juízo, a adoção das medidas necessárias à fiscalização do cumprimento, pela empregadora do reclamante, das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos seus empregados que laboravam na execução dos serviços objeto da contratação havida entre reclamada e litisconsorte. Diante disso, trata-se caso de aplicação da Lei 14.133/2021, de 01-04-2021, no § 2º do artigo 121, que prevê a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, do ente público tomador de mão de obra, se comprovada falha no cumprimento das obrigações do contratado. Tal disposição legal positivou, no ordenamento jurídico, o que antes figurava no precedente da Súmula 331, do C. TST, mais especificamente no inciso V. Do exposto, o litisconsorte há de responder de forma subsidiária pela condenação de pagar inserta nos autos. 4. QUESTÕES REMANESCENTES. 4.1. DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a remuneração noticiada foi inferior a 40% do teto do RGPS, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, conforme autoriza o artigo 790, § 3º, CLT. 4.2. DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: a) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. 4.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. Aplique-se o disposto na Súmula 368, do C. TST. A taxa SELIC como índice de incidência de juros deve ser aplicada por força de menção expressa do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, que trata da aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias não adimplidas em época própria, ao artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mais especificamente caput e § 3º do artigo 61, que fazem referência ao § 3º do artigo 5º, da mesma lei, onde está explicitada a utilização da SELIC. Observe-se, neste ponto, o regime de competência em expressa observância aos princípios elencados nos artigos 150, II e 153, § 2º, I da CF. Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas expressamente consignadas no artigo 214 do Decreto 3.048/1999. 4.4.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência da demandada. São devidos em favor dos patronos das partes. Os honorários do patrono da demandante devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação, na proporção de 10%, a serem pagos pela reclamada. O único título indeferido foi a multa do artigo 467 da CLT, verba sobre a qual não incide honorários sucumbenciais. III - DISPOSITIVO. Do exposto, e diante do que mais dos autos consta,  decide o juízo: 1) Rejeitar a preliminar suscitada pelo litisconsorte; 2) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por RICARDO GOMES TEIXEIRA em desfavor da CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para condenar: 2.1) a demandada a PAGAR ao demandante - indenização de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço, décimo terceiro salário proporcional, multa do artigo 477 da CLT; 2.2) a demandada a COMPROVAR o recolhimento do FGTS faltante e da multa de 40% em conta vinculada da demandante, sob pena de execução direta do valor equivalente faltante, autorizada a posterior liberação; 2.3) o município a responder de forma SUBSIDIÁRIA pelas obrigações de pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela demandada principal. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Obrigação de fazer a ser cumprida em igual prazo. Recolhimentos e honorários advocatícios na forma já descrita nos itens 4.3 a 4.4 da fundamentação. Observe a Secretaria a intimação da União Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$40.000,00. Sentença antecipada, notificações necessárias. Defere-se tutela de urgência para que seja realizada a baixa na CTPS, a habilitação da demandante no seguro desemprego e a liberação do FGTS já depositado. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000416-66.2025.5.21.0006 : RICARDO GOMES TEIXEIRA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: RICARDO GOMES TEIXEIRA Fica V. Sa. notificado para participar da audiência inaugural (exclusivamente para tentativa de conciliação e recebimento de defesa), que se realizará no dia 15/05/2025 08:10 horas, no formato telepresencial (videoconferência pela internet), ciente das cominações legais em caso de ausência injustificada, nos termos do artigo 844 da CLT ( revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato). Não será produzida prova oral na referida audiência (interrogatório das partes e depoimento das testemunhas). Eventual audiência de instrução, se necessário, será oportunamente designada. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT. O acesso à sala virtual da audiência ocorrerá pelo seguinte endereço eletrônico (link): https://trt21-jus-br.zoom.us/j/85396014586 A audiência telepresencial será realizada por meio da Plataforma ZOOM e, para tanto, deverão os usuários fazer o download do respectivo aplicativo previamente, por meio do seguinte link: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25042410261843900000022151136 WhatsApp Audio Dario 23.06.2024 Documento Diverso 25042410243225400000022151107 WhatsApp Audio Dario 19.12.2024 Documento Diverso 25042410243160200000022151106 WhatsApp Audio Dario 19.06.2024 Documento Diverso 25042410243105500000022151105 WhatsApp Audio Dario 03.09.2024 Documento Diverso 25042410243025300000022151102 AUDIO-SUPERVISOR-DARIO-19.12.2024. Documento Diverso 25042410242956400000022151101 TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25042410242836500000022151100 RG e CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25042410242592300000022151098 MEMORANDO SESAP - DEVOLUÇÃO FUNCIONARIO 05-2024 Documento Diverso 25042410242532300000022151097 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25042410242397500000022151096 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25042410242092400000022151094 CONVERSAS WHATZAPP YLANA DA REGULAÇÃO Documento Diverso 25042410242016200000022151093 CONVERSAS WHATZAPP COM SUPERVISOR Documento Diverso 25042410241931200000022151090 CONVERSA WHATZAPP SUPERVISOR 21.01.2025 Documento Diverso 25042410241826500000022151088 CONTRACHEQUES Contracheque/Recibo de Salário 25042410241750200000022151086 CONTRACHEQUES 3 Contracheque/Recibo de Salário 25042410241557400000022151085 CONTRACHEQUES 2 Contracheque/Recibo de Salário 25042410241301300000022151084 CONTRACHEQUES 1 Contracheque/Recibo de Salário 25042410241104800000022151083 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25042410240873100000022151082 CARTA DEMISSÃO Documento Diverso 25042410240743200000022151081 CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25042410240572000000022151080 PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS Procuração 25042410240227300000022151078 Petição Inicial Petição Inicial 25042409252136000000022150164 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet ou precise de outros esclarecimentos, deverá manter contato com os canais de atendimento da 6ª Vara do Trabalho de Natal, no horário compreendido entre as 07h30min e 14h30min (segunda a sexta-feira):: 84-40063069 (Mensagens Whatsapp);84-40063240(Ligações)trt-6vtntl@tr21.jus.br (email);https://meet.google.com/qxs-thod-fxv (Balcão Virtual); A audiência será para tentativa de conciliação, recebimento de defesa e outros encaminhamentos processuais, sem a oitiva de testemunhas. Os documentos deverão ser apresentados por peticionamento eletrônico.       ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE A AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Deverá o usuário usar fazer o download do  aplicativo ZOOM previamente, por meio de acesso ao seguinte link: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe Recomenda-se que a conexão usada seja de banda larga, preferencialmente ligada ao computador por cabo de rede e que, além disso, seja interrompida toda e qualquer outra atividade que esteja sendo realizada perante o computador para que não haja excesso de consumo do sinal de internet. Caso o usuário não disponha de computador/notebook disponível, também é possível participar da audiência telepresencial por meio de Celular Smartphone. Nesse caso, recomenda-se que o aparelho esteja conectado à rede wifi e que o usuário se certifique, previamente, de que a bateria esteja suficientemente carregada para suportar todo período da audiência. Durante a realização da audiência telepresencial deverá o participante encontrar-se em local silencioso, sem a interferência de terceiros.  A Secretaria desta 6ª VT de Natal-RN poderá agendar, a pedido do interessado, teste de conexão e qualidade do sinal da internet antes da data ou horário da audiência telepresencial.   (6CE04)  NATAL/RN, 25 de abril de 2025. WANESSA PAULA FREIRE LEAO MARINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO GOMES TEIXEIRA
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000416-66.2025.5.21.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Natal na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300134500000022159606?instancia=1
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