Alexander Pereira Dos Santos x Adriano Jorge Brito Pereira e outros

Número do Processo: 0000416-67.2024.5.10.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000416-67.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ALEXANDER PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a110f proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Nesta data juntei os resultados de todas as pesquisas determinadas no despacho de Id f3278a3. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário, assistente de gabinete Em 26 de abril de 2025. Haja vista a certidão supra, intime-se o autor para vista das medidas adotadas em desfavor das executadas pessoas jurídicas. O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em momento oportuno com a respectiva indicação dos sócios que deseja ver incluído no feito, após o exaurimento dos atos executórios em desfavor das executadas. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal solicitando efetuar bloqueio e penhora de crédito tributário  que as executadas F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA (CNPJ 33.718.551/0001-44), MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME (CNPJ 26.074.655/0001-06) e ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA (CNPJ 19.752.368/0001-34) tenham a receber decorrentes do IRPF, até o limite  da execução atualizada até 30/04/2025 no montante de R$182.443,38. Os valores porventura bloqueados pela Secretaria da Receita Federal deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 4200 ou Caixa Econômica Federal, agência 3920,  em conta judicial vinculada a este Processo e à disposição deste Juízo. Por medida de economia e celeridade processual, imprimo força de ofício a este despacho, que deverá ser encaminhado através do email atendimentorfb.01@rfb.gov.br. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDER PEREIRA DOS SANTOS
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000416-67.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ALEXANDER PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3278a3 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: A petição de Id d5145d7 não foi juntada em sigilo. Trata-se o processo nº 0720600-08.2023.8.07.0007, do TJDFT, de uma ação por despejo por falta de pagamento. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário, Assistente de Gabinete Em 19 de abril de 2025. O autor pede, ao mesmo tempo, medidas em desfavor dos réus e instauração de IDPJ. Primeiramente, serão realizadas as medidas executórias em desfavor dos réus até o seu exaurimento ou até que o exequente entenda que não há outras medidas que deseja que sejam realizadas. Indefiro qualquer medida de execução em desfavor de sócio ainda não inserido no pólo passivo do feito. Quanto ao requerimento de oficio para várias empresas de streaminhg e aplicativos e penhoras de faturamento das empresas, primeiramente, não há nenhum endereço informado. E depois, o endereço da empresa é conhecido e ela já não mais funciona no local cujo endereço está na receita federal, tratando-se de medida inócua. As executadas dos autos são pessoas jurídicas. Nada a deferir quanto à restrição de cartões de crédito em nome das pessoas jurídicas rés. Não é mais possível responsabilizar criminalmente o depositário fiel. Nada a deferir no aspecto. Indefiro a expedição de ofício para o TJDFT, haja vista se tratar o processo informado pelo autor de ação por despejo por falta de pagamento, tornando a medida inócua. A pesquisa RENAJUD juntada no Id 274b2ab revela que não há veículo em nome das empresas. Proceda a inclusão dos executados no BNDT e no SERASA, conforme determinado às fls. 141. Defiro a realização de pesquisas das executadas nos sistemas INFOJUD, SNIPER, CNIB, CCS e CENSEC. Com o resultado, intime-se o exequente a requerer o que entender de interesse, observados os termos do art. 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDER PEREIRA DOS SANTOS
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