Sindicato Dos Enfermeiros Do Estado Do Para x Instituto Nacional De Desenvolvimento Social E Humano - Indsh
Número do Processo:
0000417-08.2025.5.08.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PAP 0000417-08.2025.5.08.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4616bab proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará em face do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH , objetivando a apresentação de documentos relacionados ao cumprimento do piso salarial dos enfermeiro, notadamente: Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) atualizado; Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) a partir de 2023; relação dos enfermeiros a partir de maio de 2023, contendo o CBO e a carga horária mensal; escalas de trabalho dos enfermeiros a partir de maio de 2023; fichas financeiras dos enfermeiros a partir de maio de 2023; documentos que contenham as informações prestada à União para o recebimento da verba do piso salarial; documentos que contenham as informações prestadas à União para o recebimento da verba piso salarial; comprovantes de recebimento das verbas recebidas da união para o pagamento do piso salarial; declaração de vínculo a sindicato patronal. Consoante certificado pelo servidor (ID. fcfec4b), a parte requerida apresentou manifestação tempestiva (ID. 87bb260) alegando a inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, ilegitimidade, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, além de pronunciar-se sobre aspectos processuais diversos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no procedimento de produção antecipada de provas disciplinado nos arts. 381 a 383 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, não há previsão de contestação em sentido estrito, tal como apresentada pela requerida. Com efeito, o procedimento em tela possui natureza de jurisdição voluntária, conforme entendimento pacificado na doutrina processual contemporânea, não comportando cognição exauriente acerca de aspectos processuais como legitimidade, interesse processual ou adequação da via eleita. Nesse diapasão, o art. 382, §2º do CPC é cristalino ao dispor que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", limitando-se à análise do legítimo interesse na produção da prova e à determinação das medidas necessárias à sua consecução. Impende ressaltar que a própria requerida, em sua manifestação, defende que os enfermeiros representados pelo Sindicato autor têm acesso à documentação sobre os repasses recebidos ou não da União e, por meio dessa documentação, podem decidir se ajuízam ou não as demandas que consideram pertinentes. Ademais, o CNPJ cadastrado pelo requerente representa a sede administrativa da instituição e, portanto, tem acesso à documentação de todas as filiais, a exemplo da filial do Estado do Pará. No caso, vislumbra-se o legítimo interesse da autora na obtenção dos documentos solicitados, mormente considerando a finalidade declarada de instruir futura reclamação trabalhista, configurando a hipótese prevista no art. 381, III do CPC (quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação). Destarte, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.000 de Recursos Especiais Repetitivos, que reconheceu a possibilidade de fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, revelam-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, deixo de conhecer das manifestações da requerida acerca dos aspectos processuais suscitados e, considerando demonstrado o legítimo interesse da requerente na produção da prova, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação do requerido, Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH, para apresentar os documentos requeridos na inicial (Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) atualizado; Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) a partir de 2023; relação dos enfermeiros a partir de maio de 2023, contendo o CBO e a carga horária mensal; escalas de trabalho dos enfermeiros a partir de maio de 2023; fichas financeiras dos enfermeiros a partir de maio de 2023; documentos que contenham as informações prestada à União para o recebimento da verba do piso salarial; documentos que contenham as informações prestadas à União para o recebimento da verba piso salarial; comprovantes de recebimento das verbas recebidas da união para o pagamento do piso salarial; declaração de vínculo a sindicato patronal) ou justificar sua não apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, nos termos do Tema 1.000 de Recurso Especial Repetitivo do STJ. Apresentados os documentos ou justificativa, retornem conclusos. CUMPRA-SE. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAProcesso 0000417-08.2025.5.08.0008 distribuído para 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 19/05/2025
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000417-08.2025.5.08.0008 : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d948638 proferido nos autos. DESPACHO I - Nos termos do artigo 382, § 1º, do CPC, notifique-se a requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de produção antecipada de prova. II - Após, venham os autos conclusos. Parte autora ciente deste com sua publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). BELEM/PA, 20 de maio de 2025. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA