Ministério Público Do Estado Do Paraná x Felipe Donizete Ruiz e outros

Número do Processo: 0000417-52.2025.8.16.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 199) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Vistos e examinados Autos de n. 0000417-52.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: FELIPE DONIZETE RUIZ, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.125.968-7/PR, nascido em 24/7/1997, natural de Curitiba/PR, filho de Sônia Regina de Oliveira e de Donizete Lopes Ruiz, residente na Rua Ernesto Francisco Hannemann, n. 1.040, Bairro Tatuquara, Curitiba/PR; RAFAEL ROCHA ANDRADE, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 13.009.086-9/PR, nascido em 24/1/2002, natural de Curitiba/PR, filho de Rosilene Teodoro Rocha e de Pedro Bueno de Andrade, residente na Rua Constantino Santos, n. 138, Bairro Tatuquara, Curitiba/PR FELIPE DONIZETE RUIZ e RAFAEL ROCHA ANDRADE foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 180, caput (fato 1), e pelo artigo 311, parágrafo 2º, inciso III (fato 2), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 42.1. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 27 de janeiro de 2025 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 4 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 53.1).Devidamente citados (cf. movs. 84.1 e 92.1), os réus apresentaram resposta à acusação (cf. movs. 99.1 e 103.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 109.1.), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma informante. Em seguida, foram os réus interrogados (cf. mov. 177). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria dos delitos (cf. mov. 192.1). A defesa de Rafael pediu a absolvição, nos termos no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, requereu a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, a fixação da pena no mínimo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a detração penal (cf. mov. 196.1). A defesa de Felipe pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu a aplicação do princípio da especialidade, a detração penal, o regime aberto ou semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (cf. mov. 197.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 1) A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.1), pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 1.2 e 1.18), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.11), pelas imagens do veículo (cf. mov. 1.17, 17.3 e 17.4), pelo auto de apreensão (cf. mov. 17.1), pela informaçãopolicial (cf. mov. 29.1), pelo vídeo da abordagem (cf. mov. 29.2), pela gravação do crime antecedente (cf. mov. 39) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também foi comprovada. O policial civil Charles Alberto Garcia do Carmo (cf. mov. 177.4) relatou que, durante diligência determinada pela Autoridade Policial, a equipe deslocou-se ao Bairro Tatuquara, após denúncia de que um veículo VW/Gol, supostamente furtado, estaria estacionado sobre a calçada da Rua Dirço José Breda, com o numeral das placas modificado com fita isolante preta. A equipe era numerosa e dividiu-se para realizar buscas na região. Charles, acompanhado do policial Isac, localizou o veículo e imediatamente informou a Autoridade Policial, que determinou a vigilância à distância, com o objetivo de identificar possíveis responsáveis pelo carro. Após cerca de trinta minutos em campana, os policiais observaram dois indivíduos se aproximando. Um deles entrou no automóvel, enquanto o outro permaneceu do lado de fora. Charles e Isaac se aproximaram e realizaram a abordagem. O indivíduo no interior do veículo foi identificado como Rafael, estava no banco do motorista e tentava dar partida. O segundo suspeito, ao perceber a aproximação, fugiu pelos fundos de umlava-rápido e adentrou a uma área de mata, não sendo mais localizado. Posteriormente, foi identificado como Felipe Donizete. Rafael demonstrou conhecer o delegado, chamando-o pelo nome. Suas roupas estavam sujas e ele afirmou trabalhar em uma oficina próxima, foi chamado para buscar o carro e estava ali justamente com este propósito. O veículo fora furtado poucos dias antes, o que motivou a deflagração de uma operação de grande porte. Felipe Donizete era alvo das investigações e já era conhecido pelas forças de segurança devido ao seu extenso histórico criminal e múltiplas passagens pelo sistema. Rafael, por sua vez, não tinha ligação com a operação “Tatuscar”, que visava vários alvos no Bairro Tatuquara. O agente que perseguiu Felipe era o responsável por levantar informações sobre ele na operação, facilitando sua pronta identificação durante a fuga. Felipe estava na entrada do lava-rápido, acompanhado de uma mulher e um motociclista, e, após os fatos, seu irmão compareceu. Rafael, no momento da abordagem, não mencionou Felipe. O policial civil Isac Ramos Barreto (cf. mov. 177.5) narrou que a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos recebeu informação sobre um carro abandonado em via pública. O delegado determinou que uma equipe fosse verificar a situação. No local, foi constatada a presença de fita isolante na placa, adulterando o último número, de seis para oito. Após consulta ao aplicativo institucional, confirmou-se o registro de furto. A autoridade determinou vigilância para identificar quem buscaria o carro. Após algum tempo, dois homens saíram de um lava-rápido próximo e caminharam ao veículo. Um deles abriu a porta, o que motivou a ação imediata da equipe. A testemunha ocupava o banco do passageiro da viatura e participou diretamente da abordagem. O indivíduo dentro do carro, Rafael, não resistiu. A testemunha dirigiu-se ao portão do lava-rápido e se identificou como policial. No interior, observou dois homens — um mais baixo e outro mais alto, sendo este identificado como Felipe Ruiz. Inicialmente, ambos obedeceram à ordem de abordagem. Contudo, ao notar que o policial estava sozinho, Felipe fugiu pelos fundos do terreno, em direção a um córrego cercado por vegetação densa, desaparecendo na mata. O outro homem que estava com Felipe era apenas um cliente que havia chegado de motocicleta. Reconheceu Felipe por ser alvo de uma investigação em andamento na delegacia. A operação foi deflagrada cerca de duas semanas depois do ocorrido. Rafael admitiu ter recebido pagamento para retirar o veículo e levá- lo a outro lugar. A adulteração da placa foi confirmada. Haviacerca de três viaturas e buscas foram feitas na mata. A gravação da abordagem foi interrompida por limitação de memória do equipamento. A campana foi realizada a aproximadamente trinta metros do veículo. Posteriormente, o irmão de Felipe compareceu e não houve necessidade de disparos de arma de fogo. A informante Bianca Barbosa de Moraes (cf. mov. 177.6), esposa do acusado Felipe, falou que trabalhava normalmente no lava-rápido; atendia um cliente que havia chegado de motocicleta e estava usando o celular, quando percebeu a chegada dos policiais. Viu um homem correndo em direção à mata, seguido pela aproximação de um policial armado. Diante da situação, levantou as mãos e permaneceu parada. A princípio, viu apenas um policial, mas depois notou a presença de pelo menos mais um no interior do estabelecimento. Estimou que havia cerca de quatro policiais. Negou que Felipe estivesse no lava-rápido naquele dia e afirmou não ser o homem que correu para a mata seu marido. Foi abordada pelos policiais juntamente com o cliente. O veículo VW/Gol não estava no lava-rápido, mas estacionado cerca de duas casas adiante. Posteriormente, soube que o automóvel apresentava problemas mecânicos e os policiais solicitaram um galão de gasolina. Interrogado em juízo (cf. mov. 177.7), o acusado Felipe negou os fatos. Disse trabalhar em uma gráfica e, no momento da ocorrência, encontrava-se em seu lugar de trabalho, onde permaneceu até o final da tarde. Sua esposa era proprietária do lava-rápido e, segundo ela, o carro estava estacionado a duas ou três casas do estabelecimento. Um dos envolvidos fugiu pelos fundos, conforme ela lhe contou depois. Desconhecia o corréu. Interrogado em juízo (cf. mov. 177.8), o acusado Rafael negou a prática delitiva. Disse que, enquanto trabalhava, foi procurado por um cliente, o qual alegou que o carro apresentava pane e pediu que o réu fosse verificar. Foi abordado por policiais. Simultaneamente, um indivíduo de nome Adão fugiu e foi perseguido por outro policial, que teria disparado de quatro a cinco vezes. Não percebeu nenhuma adulteração na placa, pois apenas pretendia prestar assistência técnica. Não passou pelo lava-rápido, pois o carro estava na direção oposta à do comércio.Sendo assim, muito embora tenham as defesas sustentado a absolvição, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida da prática do delito de receptação dolosa em desfavor dos acusados. O crime antecedente foi confirmado pelo boletim de ocorrência de mov. 1.18 e pelas imagens da câmera de segurança do supermercado onde ocorreu o furto (cf. mov. 39): O VW/Gol, placas JEF-7336, de propriedade de Mariana Regina Ramalho Leite e na posse de Kelvin Rullian Santos da Cruz, foi furtado no dia 25 de janeiro de 2025. Em juízo, os réus apresentaram versões dos fatos que se mostraram isoladas, não tendo as defesas produzido quaisquer provas em seu favor. Com efeito, dois dias após o crime antecedente, a equipe da polícia civil recebeu informações de que o carroestava estacionado em via pública, no Bairro Tatuquara, tendo se deslocado e permanecido em campana até os acusados aparecerem, cerca de 30 minutos após. Rafael entrou no veículo e Felipe –identificado posteriormente - ficou no portão do lava-rápido, próximo dali. Rafael acatou a voz de abordagem, mas Felipe se evadiu pelos fundos do estabelecimento e se embrenhou em um matagal. O policial Isac, apesar da fuga de Felipe, reconheceu-o prontamente, pois ele era alvo da operação “Tatuscar” (cf. autos de n. 0010875-32.2024.8.16.0013). É possível verificar a dinâmica da abordagem a partir do vídeo de mov. 29.2: 0’01’’ – a viatura se aproxima do veículo0’0 2’’ – Felipe se evade para dentro do lava-rápido 0’ 11’’ – Rafael sai de dentro do veículo e acata a ordem policial 0’ 17’’ – O policial Isac tenta encontrar Felipe dentro do lava- rápido As testemunhas ouvidas confirmaram a prisão em flagrante do acusado Rafael, o reconhecimento posterior de Felipe e a efetiva ocorrência do crime anterior envolvendo o carro apreendido. Ressalte-se que a negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa. Todavia, as versões apresentadas pelos réus estão completamente dissociadas das demais provas produzidas durante a instrução criminal. Os policiais civis prestaram declarações harmônicas, conforme acima descrito.Eles não possuíam nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. O acusado Rafael, por outro lado, sequer especificou o suposto serviço mecânico que teria ido realizar no veículo, tampouco apresentou qualquer mensagem, ordem de serviço ou forneceu informações sobre quem seria o solicitante, tampouco sobre “Adão”, pessoa que teria se evadido ao perceber a abordagem policial. Já o réu Felipe, embora tenha dito que estava trabalhando em outro lugar no momento dos fatos, não trouxe nenhuma declaração empregatícia que pudesse comprovar sua versão. Observe-se que os policiais civis foram uníssonos ao afirmar que Felipe foi reconhecido no ato da abordagem, por ser um dos alvos da operação “Tatuscar”. Sendo assim, muito embora tenham as defesas sustentado a absolvição pela insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida. Todas essas circunstâncias, quando analisadas em conjunto, não deixam dúvidas de que os acusados tinham ciência da procedência ilícita do carro. Outrossim, havendo a apreensão de bens de origem criminosa que estava sob responsabilidade do acusado, caberia à defesa comprovar a licitude da posse dos carros, o que, por evidente, não ocorreu. Os seguintes excertos jurisprudenciais esclarecem a tese supraexposta: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO - competência do juízo da execução - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DESCRITO NO ART. 180, § 3º, DO CP - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE EAUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DOS RELATOS POLICIAIS, ALIADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DO BEM RECEPTADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DESCABIDO O RECONHECIMENTO DA FORMA CULPOSA DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001611-63.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2021) [grifo nosso] “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE BEM INDICIAM A CONSCIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO APELANTE, FATOR QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Nos crimes de receptação, diante da apreensão do objeto subtraído em poder do agente, ocorre a inversão do ônus probatório, cabendo ao mesmo a comprovação da licitude de sua posse (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1298987-6 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 03.12.2015)””(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1738538-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 17.05.2018) Não é caso, pois, de absolvição pela ausência de comprovação da ciência da origem dos carros ou mesmo de desclassificação da conduta imputada para o delito de receptação culposa. Os seguintes excertos jurisprudenciais esclarecem a tese supraexposta: CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME FIXADO E PENA SUBSTITUÍDA EM SENTENÇA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU COM MAUS ANTECEDENTES – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROVIMENTO – CONFISSÃO NÃOCONFIGURADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CP - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO – PROCEDÊNCIA- APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0010009-08.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 31.01.2019) [grifo nosso]. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001739-88.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 31.01.2019) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que os réus possuíam plena condição de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conheciam a ilicitude do fato praticado, deles se exigindo atitude diversa. 1.2. DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (FATO 2) A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.1), pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 1.2 e 1.18), pelas imagens do veículo (cf. mov. 1.17, 17.3 e 17.4), pelo auto de apreensão (cf. mov. 17.1), pela informação policial (cf. mov. 29.1), pelo vídeo da abordagem (cf. mov. 29.2), pela gravação do crime antecedente (cf. mov. 39) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada peloconjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também foi comprovada e recai sobre os acusados. Com efeito, em 26 de abril de 2023 foi publicada e entrou em vigor a Lei Federal n. 14.562/23, que alterou o artigo 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor, tais como veículo elétrico, veículo híbrido, monobloco, motor, reboque, semirreboque e placa de identificação. O citado artigo, passou, então, a vigorar com a seguinte redação: “Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311 . Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: .................................................... § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ouIII – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. [grifo nosso] De acordo com a denúncia, os réus receberam o veículo VW/Gol, de placas JEF-7336, de propriedade de Mariana Regina Ramalho Leite, furtado no dia 25 de janeiro de 2025. O último numeral da placa foi alterado com fita isolante, passando a constar as placas JEF-7338 (cf. movs. 17.3 e 17.4):A conduta dos réus, outrossim, se enquadrou no citado tipo, pois tinham plenas condições de saber estarem os sinais identificadores do automóvel adulterados; além de a modificação ter sido feita por fita isolante, em simples consulta a sítios eletrônicos os réus teriam constatado os vícios. Além disso, Rafael, em tese, atuava no ramo de automóveis e, inclusive, respondia a processo criminal por fato análogo. Já Felipe possuía diversas passagens policiais pelo mesmo tipo de delito, o que demonstra familiaridade com a prática. Assim, não é caso de absolvição, conforme postularam as defesas. Observou-se, por fim, que os acusados possuíam plena condição de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conheciam a ilicitude do fato praticado, deles se exigindo atitude diversa.2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado FELIPE DONIZETE RUIZ e RAFAEL ROCHA ANDRADE pela prática dos delitos previstos pelo artigo 180, caput (fato 1) e pelo artigo 311, parágrafo 2º, inciso III (fato 2), e na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação das penas a seguir. 2.1. DO SENTENCIADO FELIPE DONIZETE RUIZ 2.1.1. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 1) A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada; isso porque a receptação envolve um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por meio de órgão especializado para tanto; em virtude da importância da res para a comunidade e com o intuito de se evitar crimes como os ora em análise, há várias restrições, inclusive com relação à alienação; diante disso, não se pode aplicar ao receptador de um carro a mesma sanção que seria aplicada àquele que adquire, por exemplo, um simples televisor de origem ilícita; outrossim, pelo emprego, valor e finalidade, os crimes patrimoniais envolvendo veículos em geral atingem mais gravemente o ofendido e a própria sociedade organizada; vale lembrar, os crimes patrimoniais, em sede de dosimetria de pena, se distinguem justamente por força do patrimônio atingido – bens de valor irrisório podem levar à atipicidade material da conduta; de pequeno valor, à aplicação de minorantes legais, como figura privilegiada de delito (p. ex., parágrafo 5º, segunda parte, do artigo 180 do Código Penal); por outro lado, bens de alto valor devem recomendar o recrudescimento da pena; portanto, deixar de reconhecer particulares gravames no caso, na fase do artigo 59 do Código Penal, seria equivalente a dizer que se tratou de crime tão comezinho quanto a receptação, por escambo, de um computador, rádio ou videogame velho; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “As graves circunstâncias e consequências do delito, concernentes à espécie do bensreceptados, quais sejam, veículos automotores, e ao elevado prejuízo causado às vítimas, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base” (STJ - HC 78.602/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008); no mesmo sentido os entendimentos adotados no HC 91.209/RJ e no HC 316.941/SP; mutatis mutandi (porque tratando de roubo), o seguinte excerto também representa o conceito negativo ora definido em razão da natureza do bem e do que isso significa em termos de ousadia e destemor delitivos, diferenciando de crimes patrimoniais referentes a outros objetos: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito. Precedentes. - No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados às vítimas, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.” (STJ - HC 309.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). O condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em diversas oportunidades (cf. mov. 180.1, autos n. 0027238-75.2016.8.16.0013, 0001512-98.2017.8.16.0196, 0005304- 46.2021.8.16.0026 e 0000425- 10.2017.8.16.0196); veja-se que, como todas importam em reincidência, uma delas pode ser utilizada nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.01.2013); a conduta social é anormal, pois o acusado estava cumprindo pena em regime aberto quando praticou o crime ora analisado (cf. autos de execução de n. 0003160- 58.2018.8.16.0009, o que evidencia o seu descaso com o sistema penal e eleva a reprovabilidade do seu ato; a respeito do assunto, destaquem-se os recentes julgados do SuperiorTribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. DELITO COMETIDO ENQUANTO EM REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cometimento de crime enquanto o réu cumpre pena em regime aberto por outro delito denota maior reprovabilidade da conduta de forma a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. Constatação diversa sobre tal fato esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Impõese o regime inicial fechado para réu reincidente que teve pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.993.891/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) [grifo nosso] “APELAÇÃO CRIME - - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15 DA LEI 10.826/2003) - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO - APELANTE QUE ENCONTRA-SE EM LIBERDADE E SEM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE, LEGITIMA DEFESA, E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICAS - FÉ PÚBLICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DISPAROS EFETUADOS EM LOCAL HABITADO - NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO ADEQUADA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - DESPROVIMENTO - APELANTE QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - DESPROVIMENTO - RÉU REINCIDENTE - SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESPROVIMENTO - RÉU REINCIDENTE - ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - DESPROVIMENTO - PENA COM REGULAR PREVISÃO LEGAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001433- 56.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.04.2022) [grifo nosso] Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática criminosa. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena da receptação fosse de 4 (quatro) anos de reclusão, a multa atingiria somente 48 (quarenta e oito) dias- multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.Observou-se que o réu é multirreincidente (cf. mov. 180.1). Nesse sentido, deve ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Não se verificaram causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal (inaplicável a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Em face da reincidência, das circunstâncias judiciais ruins e da posterior aplicação da regra do concurso formal, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1.2. DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (FATO 2) A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em diversas oportunidades (cf. mov. 180.1, autos n. 0027238-75.2016.8.16.0013, 0001512-98.2017.8.16.0196, 0005304-46.2021.8.16.0026 e 0000425- 10.2017.8.16.0196); veja- se que, como todas importam em reincidência, uma delas pode ser utilizada nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral -RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.01.2013); a conduta social é anormal, pois o acusado estava cumprindo pena em regime aberto quando praticou o crime ora analisado (cf. autos de execução de n. 0003160- 58.2018.8.16.0009, o que evidencia o seu descaso com o sistema penal e eleva a reprovabilidade do seu ato; a respeito do assunto, destaquem-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. DELITO COMETIDO ENQUANTO EM REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cometimento de crime enquanto o réu cumpre pena em regime aberto por outro delito denota maior reprovabilidade da conduta de forma a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. Constatação diversa sobre tal fato esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Impõese o regime inicial fechado para réu reincidente que teve pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.993.891/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) [grifo nosso] “APELAÇÃO CRIME - - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15 DA LEI 10.826/2003) - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO - APELANTE QUE ENCONTRA-SE EM LIBERDADE E SEM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE, LEGITIMA DEFESA, E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICAS - FÉ PÚBLICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DISPAROS EFETUADOS EM LOCAL HABITADO - NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO ADEQUADA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - DESPROVIMENTO - APELANTE QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - DESPROVIMENTO - RÉU REINCIDENTE - SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVAS DE DIREITOS - DESPROVIMENTO - RÉU REINCIDENTE - ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - DESPROVIMENTO - PENA COM REGULAR PREVISÃO LEGAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001433- 56.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.04.2022) [grifo nosso] Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática criminosa. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquerpossibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena da adulteração de sinal identificador de veículo fosse de 6 (seis) anos de reclusão, a multa atingiria somente 72 (setenta e dois) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Observou-se que o réu é reincidente (cf. mov. 180.1). Nesse sentido, deve ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Não foram constatadas causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a sanção em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal (inaplicável a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Em face da reincidência, das circunstâncias judiciais ruins e da posterior aplicação da regra do concurso formal, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1.3. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o réu, com uma única conduta, praticou dois crimes distintos, evidente é o concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.Assim, aplico ao condenado a pena mais grave – 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão - e a aumento em 1/6 (um sexto), adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados (STJ - HC 136.568/DF, T5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009; HC 73.711/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, DJe 22/06/2009; HC 147.987/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 06/08/2012). Diante do exposto, fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa (cf. artigo 72 do Código Penal), a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, período este que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e das dificuldades para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.2.2. DO SENTENCIADO RAFAEL ROCHA ANDRADE 2.2.1. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 1) A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada; isso porque a receptação envolve um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por meio de órgão especializado para tanto; em virtude da importância da res para a comunidade e com o intuito de se evitar crimes como os ora em análise, há várias restrições, inclusive com relação à alienação; diante disso, não se pode aplicar ao receptador de um carro a mesma sanção que seria aplicada àquele que adquire, por exemplo, um simples televisor de origem ilícita; outrossim, pelo emprego, valor e finalidade, os crimes patrimoniais envolvendo veículos em geral atingem mais gravemente o ofendido e a própria sociedade organizada; vale lembrar, os crimes patrimoniais, em sede de dosimetria de pena, se distinguem justamente por força do patrimônio atingido – bens de valor irrisório podem levar à atipicidade material da conduta; de pequeno valor, à aplicação de minorantes legais, como figura privilegiada de delito (p. ex., parágrafo 5º, segunda parte, do artigo 180 do Código Penal); por outro lado, bens de alto valor devem recomendar o recrudescimento da pena; portanto, deixar de reconhecer particulares gravames no caso, na fase do artigo 59 do Código Penal, seria equivalente a dizer que se tratou de crime tão comezinho quanto a receptação, por escambo, de um computador, rádio ou videogame velho; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “As graves circunstâncias e consequências do delito, concernentes à espécie do bens receptados, quais sejam, veículos automotores, e ao elevado prejuízo causado às vítimas, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base” (STJ - HC 78.602/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008); no mesmo sentido os entendimentos adotados no HC 91.209/RJ e no HC 316.941/SP; mutatis mutandi (porque tratando de roubo), o seguinte excerto também representa o conceito negativo ora definido em razão da natureza do bem e do que isso significa em termos de ousadia e destemor delitivos, diferenciando de crimes patrimoniais referentes a outros objetos: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessáriadosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito. Precedentes. - No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados às vítimas, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.” (STJ - HC 309.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). O condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; a conduta social é anormal, pois o acusado estava em liberdade provisória quando praticou o crime ora analisado (cf. autos n. 0002032-14.2024.8.16.0196, o que evidencia o seu descaso com o sistema penal e eleva a reprovabilidade do seu ato; a respeito do assunto, destaquem-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PELAS DEFESAS.APELAÇÃO 1 — PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE REFORMA NO MÉTODO DE CÁLCULO DA PENA. NÃO ACO-LHIMENTO. FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE TORNA MAIS BENÉFICA AO RÉU. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, ALÍNEA B DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓ-RIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AL-TERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO AUTORIZA A MUDANÇA DO REGIME. INTELIGÊN-CIA DO ART. 33, § 2°, ALÍNEA B DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR00081924520228160028, Colombo, Relator Desembargador Substituto Evandro Portugal, data de julgamento 19/11/2024, 4ª Câmara Criminal, data de publicação 28/11/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA . IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo. 2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. 3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.8. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de julgamento 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, data de publicação, DJe 29/10/2024) [grifo nosso] Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática criminosa. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena da receptação fosse de 4 (quatro) anos de reclusão, a multa atingiria somente 48 (quarenta e oito) dias- multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco se verificaram causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias- multa. Fixo o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Com efeito, as circunstâncias judiciais são muito desfavoráveis ao condenado, merecendo um regime mais gravoso até mesmo para cumprir o caráter retributivo da pena, tão desacreditado atualmente, em virtude da morosidade do Poder Judiciário e de decisões inadequadas.Os excertos jurisprudenciais abaixo colacionados corroboram a tese acima exposta: “HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. No caso, embora a reprimenda privativa final tenha sido estabelecida abaixo de 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime fechado para início da expiação se encontra fundamentada, uma vez que as circunstâncias em que o delito foi praticado merece uma repreensão mais severa, diante da audácia e real periculosidade dos agentes envolvidos, que mantiveram as vítimas em seu poder por mais de meia hora.2. Ordem denegada.” (HC 207.049/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) [grifo nosso] “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL JUSTIFICADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o magistrado fixou a pena-base do paciente acima do mínimo legal em razão do seu envolvimento com diversos delitos graves, tendo a Corte estadual ressaltado os seus "maus antecedentes". Demonstrada a existência de condenações definitivas, revela-se justificado o aumento da sanção. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 3. Se a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. 4. Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 5. Tendo o Tribunal de origemjustificado concretamente a imposição do regime fechado, ressaltando a "periculosidade do agente" e a "extrema ousadia dos acusados que, agindo em comparsaria e com emprego de arma de fogo, adentraram no consultório médico da vítima subtraindo os bens", não há ilegalidade a ser reconhecida. Ademais, foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias- multa, mantidos os demais termos do acórdão.” (HC 124.580/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011) [grifo nosso] Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Em face das circunstâncias judiciais ruins e da posterior aplicação da regra do concurso formal, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2.2. DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (FATO 2) A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; a conduta social é anormal, pois o acusado estava em liberdade provisória quando praticou o crime ora analisado (cf. autos n. 0002032-14.2024.8.16.0196, o que evidencia o seu descaso com o sistema penal e eleva a reprovabilidade do seu ato; a respeito do assunto, destaquem-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PELAS DEFESAS.APELAÇÃO 1 — PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE REFORMA NO MÉTODO DE CÁLCULO DA PENA. NÃO ACO-LHIMENTO. FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE TORNA MAIS BENÉFICA AO RÉU. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, ALÍNEA B DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓ-RIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AL-TERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO AUTORIZA A MUDANÇA DO REGIME. INTELIGÊN-CIA DO ART. 33, § 2°, ALÍNEA B DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00081924520228160028, Colombo, Relator Desembargador Substituto Evandro Portugal, data de julgamento 19/11/2024, 4ª Câmara Criminal, data de publicação 28/11/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo. 2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. 3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Aprática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ.7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de julgamento 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, data de publicação DJe 29/10/2024) [grifo nosso] Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática criminosa. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquerpossibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena da adulteração de sinal identificador de veículo fosse de 6 (seis) anos de reclusão, a multa atingiria somente 72 (setenta e dois) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Fixo o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Com efeito, as circunstâncias judiciais muito desfavoráveis ao condenado, merecendo um regime mais gravoso até mesmo para cumprir o caráter retributivo da pena, tão desacreditado atualmente, em virtude da morosidade do Poder Judiciário e de decisões inadequadas. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Em face das circunstâncias judiciais ruins e da posterior aplicação da regra do concurso formal, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2.3. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o réu, com uma única conduta, praticou dois crimes distintos, evidente é o concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Assim, aplico ao condenado a pena mais grave – 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - e a aumento em 1/6 (um sexto), adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados (STJ - HC 136.568/DF, T5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009; HC 73.711/PR, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, T6, DJe 22/06/2009; HC 147.987/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 06/08/2012). Diante do exposto, fixo a sanção penal em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa (cf. artigo 72 do Código Penal), a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Com efeito, as circunstâncias judiciais muito desfavoráveis ao condenado, merecendo um regime mais gravoso até mesmo para cumprir o caráter retributivo da pena, tão desacreditado atualmente, em virtude da morosidade do Poder Judiciário e de decisões inadequadas. Os excertos jurisprudenciais abaixo colacionados corroboram a tese acima exposta: “HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. No caso, embora a reprimenda privativa final tenha sido estabelecida abaixo de 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime fechado para início da expiação se encontra fundamentada, uma vez que as circunstâncias em que o delito foi praticado merece uma repreensão mais severa, diante da audácia e real periculosidade dos agentes envolvidos, que mantiveram as vítimas em seu poder por mais de meia hora.2. Ordem denegada.” (HC 207.049/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) [grifo nosso] “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL JUSTIFICADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o magistrado fixou a pena-base do paciente acima do mínimo legal em razão do seu envolvimento com diversos delitos graves, tendo a Corte estadual ressaltado os seus "maus antecedentes". Demonstrada a existência de condenações definitivas, revela-se justificado o aumento da sanção. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 3. Se a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. 4. Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 5. Tendo o Tribunal de origem justificado concretamente a imposição do regime fechado, ressaltando a "periculosidade do agente" e a "extrema ousadia dos acusados que, agindo em comparsaria e com emprego de arma de fogo, adentraram no consultório médico da vítima subtraindo os bens", não há ilegalidade a ser reconhecida. Ademais, foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias- multa, mantidos os demais termos do acórdão.” (HC 124.580/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011) [grifo nosso] Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias, período este que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante do quantum de pena remanescente e das circunstâncias judiciais ruins. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário-mínimomensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Diante da condenação e nos termos das recentes decisões de movs. 184.1 e 161.1, impõe-se a prisão dos condenados Felipe Donizete Ruiz e Rafael Rocha Andrade neste momento, não podendo recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se o crime de adulteração de sinal de delito doloso, punido com reclusão, sendo a pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal); o réu Felipe também foi condenado por outro crime doloso, em sentenças transitadas em julgado (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal). Além disso, quando da prática do crime ora apurado, o réu Felipe estava cumprindo pena em regime aberto (cf. autos de execução de n. 0003160-58.2018.8.16.0009) e Felipe estava em liberdade provisória (cf. autos n. 0002032- 14.2024.8.16.0196). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, os condenados certamente encontrarão os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando os agentes causar perigo para a comunidade em que vivem. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade da justiça, eis que, reconhecida por sentença condenatória com base em prova plena a prática de grave crime contra o patrimônio, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral causadoà comunidade, já tão castigada por delitos de natureza semelhante. Sobre a possibilidade de decretar a prisão nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: “ HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2. Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de cocaína. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Habeas corpus denegado.” (HC 218.403/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Some-se a isso o disposto na Súmula n. 9 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Expeçam-se, desde já, guias de recolhimento provisórias, para o início imediato do cumprimento das penas (caso haja recurso por parte da defesa).O prazo para que o sentenciado Rafael permaneça encarcerado será de 20 (vinte) dias. Caso não seja encaminhado a estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deverá o juízo da execução adotar as providências necessárias. Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que os condenados respondem ação penal ou cumprem pena, comunicando- os a respeito desta condenação e da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Alex e Jadson. 2.4. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Não há informações suficientes que permitam a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeçam-se guias de recolhimento, remetendo-as à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; • notifiquem-se os condenados para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • notifiquem-se os condenados para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça;• comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de 15 dias, se necessário) a respeito desta sentença. À Secretaria para que certifique sobre a apreensão do veículo VW/Gol, cor prata, ano 1995, placas originais JEF7336/PR, de propriedade de Mariana Regina Ramalho Leite, considerando a existência de auto de apreensão (cf. mov. 17.1) e da ausência do registro no sistema PROJUDI. Publique-se, registre-se e intimem-se (os réus por edital, com prazo de 90 dias, necessário). Curitiba, 6 de junho de 2025 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 161) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-52.2025.8.16.0196   Processo:   0000417-52.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:   27/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   FELIPE DONIZETE RUIZ RAFAEL ROCHA ANDRADE    Trata-se de revisão do cabimento de prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, do acusado Rafael Rocha Andrade.    O denunciado responde pela possível prática dos crimes de receptação, nos termos do artigo 180, caput, e adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311, §2°, inciso III, c/c o artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (cf. mov. 42.1)    A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (cf. mov. 22.1).    O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (cf. mov. 158.1).      Atualmente, o feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 8/5/2023.      Relatado brevemente, decido.      Consoante o parecer ministerial, não é caso de revogação de prisão preventiva.      De acordo com a análise de seu histórico, apesar de ser primário, pois não possui condenação transitada em julgado, o réu registra condenação pela prática do crime de furto qualificado (autos n. 0001355-81.2024.8.16.0196). Além disso, responde a processo criminal por receptação (autos. 0002032-14.2024.8.16.0196, cf. mov. 9.1).      Diante da vida pregressa do acusado, verificada por meio de seu histórico criminal, é possível apurar que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para se garantir a ordem pública.      Constatou-se, ademais, que os requisitos legais da segregação cautelar foram exaustivamente apresentados em decisão anterior, os quais se encontram presentes até o presente momento, de modo que não houve qualquer mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva.      A propósito, transcreve-se entendimento semelhante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ:   HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS, SEQUESTRO E TORTURA. ART. 121, § 2º, I, III E IV (DUAS VEZES), ART.148 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, I, ‘A’ DA LEI 9455/97 (DUAS VEZES). DECISÃO QUE INDFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS EM HABEAS COPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NOVA DE QUE O DECRETO PRISIONAL ESTÁ AMPARADO EM DECLARAÇÕES DO ‘DENUNCIANTE’, QUE DEVEM SER VISTAS COM RESERVA. INVIABILIDADE DE SE DECIDIR ESSA MATÉRIA EM SEDE DE ‘HABEAS CORPUS’ POR DIZER RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE EXAME E DECISÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. A decisão impugnada, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, referiu-se à ausência de mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, para manter sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, o que é admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais.- Desse modo, na parte em que os impetrantes impugnam os requisitos que serviram de fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente e na parte em que alegam condições pessoais do paciente favoráveis, o presente habeas corpus é mera reiteração do anterior, já que tais questões foram analisadas e decididas por ocasião do julgamento, por esta 1ª Câmara Criminal, do Habeas Corpus nº 838.999- 9, sendo vedado à parte reiterar os argumentos já expostos em anterior impetração.- A alegação nova de que o decreto prisional está amparado nas declarações do "denunciante", que devem ser vistas com reserva por se tratar de "testemunha suspeita", trata-se de questão "ligada ao mérito da demanda", a ser oportunamente analisada decidida na fase própria da persecução criminal em juízo.(TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 988004-2 - União da Vitória Rel.: Jesus Sarrão - Unânime - J. 31.01.2013) [grifo nosso]      Diante do exposto, determino a manutenção da prisão preventiva do acusado Rafael Rocha Andrade, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois estão presentes os requisitos do artigo 312 e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.      Int.      Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2025   César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
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