Cerealista Colinense Ltda Epp x Marcelo Alves Dos Santos

Número do Processo: 0000417-65.2024.8.26.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000417-65.2024.8.26.0210 (processo principal 1001206-86.2020.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cerealista Colinense Ltda Epp - Marcelo Alves dos Santos - Vistos. Fls. 134/135: Ante a discordância da exequente com a proposta de parcelamento apresentada pelo executado, a ação deve prosseguir segundo a planilha de cálculo apresentada. Sendo assim, defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo chefe de seção judiciário do cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Modificando entendimento anterior, consigno que não deverão ser bloqueados valores existentes em conta salário. No caso de bloqueio de valor proveniente de benefício previdenciário não depositado em conta salário, havendo alegação da parte nesse sentido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com urgência. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais". Restando positivo o bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), RENATO V BASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18306/SP)
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