Ministerio Publico Do Estado Do Espirito Santo x Maicon Muniz Silva

Número do Processo: 0000418-32.2025.8.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO Nº 0000418-32.2025.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) INVESTIGADO: MAICON MUNIZ SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 NOMEAÇÃO DE DATIVO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que o próximo advogado dativo a ser nomeado, conforme lista encaminhada a esta Serventia pela OAB, é o (a) DR (A) Advogado do(a) INVESTIGADO: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707, Telefone 27 99846-9379. CERTIFICO, ainda, que por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito desta Vara, foi encaminhada a intimação ao referido advogado para ciência/manifestação da audiência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 3 de junho de 2025
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000418-32.2025.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MAICON MUNIZ SILVA DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Altere-se a classe processual para ação penal. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de ação penal em face de MAICON MUNIZ SILVA. A justa causa para a ação penal encontra-se nos elementos colhidos em sede policial cujo inquérito está acostado após a denúncia. Nos termos do art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de MAICON MUNIZ SILVA, cuja qualificação está na inicial, pelos fundamentos fáticos e jurídicos nela contidos, eis que presentes, em tese, os pressupostos de sua admissibilidade (materialidade do delito e indícios de autoria), exigidos no art. 41, estando ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP. CITE-SE o Denunciado MAICON MUNIZ SILVA para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396 do CPP). Do mandado de citação devem constar expressamente as observações constantes do art. 396-A do CPP, bem como a ressalva de que não apresentada resposta no prazo legal por MAICON MUNIZ SILVA será nomeado defensor dativo para oferecê-la (§2º do art. 396-A do CPP). Caso o réu seja citado e não constitua advogado no prazo legal para sua defesa, tendo em vista que no momento não há Defensor Público com atribuição para esta Vara, nomeio advogado dativo para a prática do ato, qual seja, apresentar resposta à acusação para o réu no prazo legal (§ 2º do art. 396-A do CPP). Considerando a nova sistemática implementada pelo E. Tribunal de Justiça junto à OAB/ES, a nomeação de advogado dativo se faz através da lista dos causídicos inscritos na Vara em ordem cronológica. Nos termos do Decreto Estadual 2821-R de 10 de agosto de 2011, nomeio o próximo advogado inscrito nesta Vara para a Defesa do réu, devendo o Cartório certificar o nome do advogado e intimá-lo da nomeação pela imprensa oficial. Deixo registrado que se tratando de serviço afeto à assistência jurídica da Defensoria Pública, somente a recusa motivada por impedimento/suspeição será aceita, sob pena de exclusão da lista, já que não é dado ao nomeado escolher as causas em que atuará. Deverá o nomeado praticar todos os atos necessários a defesa do assistido, sendo que os honorários serão fixados posteriormente. Decorrido prazo sem manifestação do dativo nomeado deve o cartório certificar o fato nos autos e intimar o próximo da lista sem necessidade de nova conclusão. Caso a certidão da citação seja negativa, abra-se vista ao Ministério Público para diligenciar novo endereço. Fornecido endereço diverso, expeça-se novo mandado de citação. Não sendo localizado novo endereço, mesmo após diligência, cite-se por edital sem necessidade de nova determinação. DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Visando imprimir celeridade ao feito por se tratar de réu preso, deixo pré-agendada a data para audiência de instrução e julgamento caso não haja absolvição sumária quando da análise da resposta à acusação, DETERMINANDO desde já que a Secretaria Unificada cumpra os atos necessários com as intimações das testemunhas e requisição do réu. Audiência: 09 de julho de 2025 às 15h15min, que será realizada presencialmente na sala de audiência desta Vara. Fica facultada a presença por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom das partes e testemunhas que assim desejarem ou residirem em comarca diversa, visando ampliar o acesso ao Judiciário e facilitar a realização da instrução com uso de meios tecnológicos, sendo ônus do interessado providenciar conexão e equipamento necessário testando-o de forma antecipada. Horário: 9 jul. 2025 03:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82985432990 ID da reunião: 829 8543 2990 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou whatsapp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado. Não havendo a certeza da intimação, o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência, por escrito do intimado, nos termos regulares. No que tange à intimação das partes, ressalto que devem comparecer na sala de audiência de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL, situada no FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO, AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550, Telefone(s): (28) 3526-5778 / (28) 3526-5779. Entretanto, se impossibilitadas de comparecer presencialmente ao ato, a audiência poderá ser feita por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma ZOOM, no link acima disponibilizado. É necessário o uso de computador com câmera e microfone ou ‘smartfone’ com acesso à internet de boa qualidade. Se for utilizar ‘smartfone’, é necessário também baixar o aplicativo Zoom, pelo menos 1 (um) dia antes, através da loja de aplicativos do celular, sendo ela PlayStore (Android) ou AppStore (IOS). Assim que receber o mandado, deve a testemunha entrar em contato com o Gabinete da 3ª Vara Criminal pelo telefone (28) 3526-5777 ou (28) 3526- 5778 no horário entre as 13h e 17h para orientações. O comparecimento é obrigatório. Em caso de não comparecimento na sala virtual de audiência, a testemunha pagará multa de R$ 83,50, será conduzido com uso de força para próxima audiência, e poderá responder criminalmente. Intimem-se. Diligencie-se, com as cautelas legais. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou