Processo nº 00004193020258260168
Número do Processo:
0000419-30.2025.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000419-30.2025.8.26.0168 (processo principal 1002642-46.2019.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos dos Santos - Vistos. Ante o pedido e informação de p. 228, suspendo, por ora, a realização da perícia, concedendo ao Instituto executado o prazo de trinta (30) dias para apresentação do novo cálculo observando-se a decisão de p. 211/214. Oportunamente será apreciada a conveniência/necessidade da realização do ato pericial, se o caso. Ciência à parte contrária, certifique-se e anote-se. No mais, com a juntada do novo cálculo, dê-se vista ao requerente, para manifestação, no prazo de dez (10) dias, via ato ordinatório. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000419-30.2025.8.26.0168 (processo principal 1002642-46.2019.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos dos Santos - Vistos. A parte credora instaurou o presente cumprimento de sentença visando a obrigação de fazer (implantação do benefício), com possível apresentação da planilha do cálculo e posterior obrigação de pagar quantia certa. Implantação comprovada às fls. 123/124. A parte credora impugnou o cálculo da RMI, tendo em vista que nos períodos de contribuições do autor, compreendidos de 10/2004 até 05/2013, de forma errônea, o INSS inseriru contribuições previdenciárias no valor de um salário mínimo, quando foram vertidas contribuições com valores acima do apontado, conforme consta na certidão de tempo de contribuição, impactando drasticamente no cálculo da RMI, reduzindo substancialmente o valor da aposentadoria da parte autora. O INSS informou que o salário-de-benefício e a RMI são apurados com base nos períodos relativos a recolhimento regulares e constantes do CNIS, por força expressa do que dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. O exequente informou que no período entre 10/2004 e 05/2013 houve uma "lacuna" por culpa do INSS e da Prefeitura de Dracena (empregadora), ficando o CNIS incompleto, motivo pelo qual o INSS considerou um salário mínimo, sendo que pela certidão de fls. 139/140 há salários de benefícios que devem ser inseridos para o recálculo e que não constavam do CNIS. O INSS apresentou simulação da Aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 172/184). A parte exequente discordou, alegando que não constam as contribuições previdenciárias corretas (fls. 188). A autarquia federal salientou que a modificação de salários-de-contribuição do CNIS para o cálculo do benefício não foi objeto do rol de pedidos da petição exordial e tampouco de comando específico contido no acórdão, sendo causa de pedir estranha à demanda, devendo ser deduzido nas vias próprias, por novo requerimento administrativo ou por outra ação judicial. A parte exequente requereu a intimação da empregadora para apresentar nos autos os documentos, guias de recolhimentos e certidões referentes aos valores das contribuições vertidas pelo autor para os cofres do INSS nos períodos de 10/2004 até 05/2012 e posterior intimação do INSS. É a síntese. Passo a decidir. Como exaustivamente declarado por este juízo, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo. O título judicial transitou em julgado com o seguinte teor: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 21 DA EC 103/2019. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 7. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ. 8. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/2019. 9. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 10. Correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Juros de mora devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual. 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ". Há divergência das partes com relação à inclusão das contribuições vertidas pelo exequente e não inseridas no CNIS, acarretando prejuízo no prosseguimento do feito, uma vez que o INSS alega não poder computar os recolhimentos por não constar no CNIS e a parte exequente pretende o cômputo por ter havido contribuições. Razão assiste à parte exequente, uma vez que a falta de registro das contribuições no CNIS pode indicar que não houve recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, porém, em nada deve prejudicar o direito do beneficiário, pois o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do empregador, e do INSS o de fiscalizar tais ações, de modo que a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado. As contribuições constantes em certidão de tempo de contribuição (fls. 139/140) constituem presunção juris tantum de veracidade e prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, a ausência de dados no CNIS não significa a inexistência de vínculos empregatícios ou de contribuição, sendo irrelevante a ausência de dados no cadastro, pois tal irregularidade, como já acima mencionado, não pode ser imputada ao segurado. Considerando que o INSS não recalculou a RMI considerando as contribuições vertidas e descritas às fls. 139 e levando-se em conta que a prova depende de conhecimento técnico, necessária a assistência por perito contábil para apuração do valor da RMI e apresentação do cálculo das diferenças e parcelas em atraso, compondo o valor total que a parte exequente faz jus ao recebimento em virtude da presente ação. Destaco que no cálculo deverá integrar as contribuições vertidas (fls. 140). Para realização da perícia contábil, nomeio MARCOS ANDRÉ SALAZAR, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo sob nº SP-195948/O-5, diplomação em 22/01/1996, e cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, o qual indicou o e-mail salazar1785@gmail.com para receber intimações. Cadastre-o no SAJ. Nos termos do Plano de Trabalho fixado entre o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respectivas Corregedorias Gerais, ante o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o "expert", bem como o local de sua realização, necessitando que o perito se desloque por vários quilômetros para atender os jurisdicionados desta Comarca, inexistindo no local outro profissional habilitado e que seja da confiança do Juízo para o mister, justificável que os honorários atinjam o limite de três (3) vezes o valor máximo previsto na tabela V (honorários dos peritos na jurisdição federal delegada). Portanto, diante da excepcionalidade, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, quantia que se mostra razoável para a justa remuneração dos honorários periciais. Pela via eletrônica, com a senha do processo, intime o "expert" para, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de compromisso (CPC, 466), informar se aceita o encargo e dar início aos trabalhos. No decurso do prazo "in albis" presumir-se-á não aceita a nomeação. Serve a presente como ofício para determinar que o INSS, por qualquer de suas agências, e a empregadora (Prefeitura Municipal de Dracena), forneçam ao perito eventuais documentos, guias de recolhimentos e certidões necessárias à realização do cálculo a ser realizado em nome da parte exequente, cuja qualificação encontra-se na parte superior desta decisão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, 465). Na hipótese da aceitação, cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.Jsf). Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação e esclarecimento, e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, mediante expedição de RPV, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento direto na conta bancária indicada pelo Perito. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Serve a presente decisão como termo de ciência do órgão de representação judicial do ente público, cuja intimação se dará pelo portal eletrônico. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAADV: Gustavo Bassoli Ganarani (OAB 213210/SP), Luana Maria Moretti (OAB 474181/SP), Laine Euzébio Januário (OAB 474178/SP) Processo 0000419-30.2025.8.26.0168 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: José Carlos dos Santos - Vistos. Ciência ao interessado do informado a p. 194, facultando manifestação em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para análise e decisão. Int.