F. B. J. De O. e outros x I. G. Da S.

Número do Processo: 0000420-14.2025.8.26.0233

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibaté - Vara Única
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000420-14.2025.8.26.0233 (processo principal 1000450-42.2019.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.O.S. - - S.O.S. - - F.B.J.O. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, a tramitar pelo rito previsto no art. 528, §3º, do CPC, que prevê, em caso de não pagamento a prisão. Independente de requerimento da parte, desde já providencie a Serventia a requisição de informações ao INSS, via sistema PrevJud, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDJP-Br), acerca de eventuais benefícios pagos ao alimentante, bem como acerca de suas empregadoras e respectivos salários de contribuição. Em caso de vínculo formal de trabalho ativo, oficie-se para desconto dos alimentos fixados. INTIME-SE o executado, por carta AR MP, para em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Se a carta/AR retornar com a informação ausente 3 vezes, ou "não procurado" expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço que o executado foi citado no processo de conhecimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Int. - ADV: CARLOS GREGORIO MARCOS GARCIA (OAB 338378/SP), DARLETE DE OLIVEIRA COLA (OAB 373696/SP), CARLOS GREGORIO MARCOS GARCIA (OAB 338378/SP), CARLOS GREGORIO MARCOS GARCIA (OAB 338378/SP)
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