Gerson Roberto Rower e outros x Gilnei Pedreira Dos Santos

Número do Processo: 0000421-65.2024.5.12.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 0000421-65.2024.5.12.0009 : PRODUTIVA MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA - ME : GILNEI PEDREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000421-65.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: PRODUTIVA MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA - ME RECORRIDO: GILNEI PEDREIRA DOS SANTOS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente PRODUTIVA MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME e recorrido GILNEI PEDREIRA DOS SANTOS. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões do autor. MÉRITO 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de reflexos do salário pago extrafolha, reconhecendo como sendo R$ 4.500,00 o salário mensal do autor. Irresignada, a ré recorre argumentando possuir um setor de pagamentos e recursos humanos (RH) onde todas as quitações salariais são concentradas. Sustenta inexistir qualquer preposto que realize tal conduta de pagamento extrafolha, inclusive sem exigir recibo, e alega que a testemunha do reclamante, Sr. Ricardo, apresentou evidentes contradições em seu depoimento. Assim, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT), pugna seja afastada a condenação. Vejamos. Na inicial, o autor narrou que foi contratado pela reclamada em 16.10.2023, para exercer a função de carpinteiro, com salário de R$ 4.500,00 mensais. Disse que somente o valor de R$ 2.386,61 foi registrado na CTPS, sendo o restante pago "por fora". Postulou a integração do valor recebido extrafolha às demais verbas salariais. A ré, em contestação, negou a existência de pagamento extrafolha, aduzindo que todas as verbas foram quitadas corretamente, inexistindo irregularidades. Acerca da controvérsia, a testemunha do autor disse que também trabalhou como carpinteiro e que foi combinado o pagamento por produção, esclarecendo que na prática, "dependendo da laje tirava 3 a 5 mil reais" (01min51seg). Questionado pelo Juízo como era feito o pagamento, respondeu que metade no dinheiro por fora e a outra metade que estava na carteira eles depositavam (02min01seg). Disse que o pagamento por fora era feito em espécie e sem assinar recibo (02min13seg) e o que estava na carteira era assinado (02min23seg). Afirmou que todos recebiam dessa forma, que "chegava o "Cabelo" e trazia o envelope com o nome marcado de todo mundo e a quantia marcada" (02min44seg). Acrescentou que "ele chamava todos nós juntos lá na laje e distribuía o dinheiro" (03min04seg). Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pela ré não imprimiu convencimento ao Magistrado que o coletou, restando assim consignado em sentença: "o testemunho de Mateus é impreciso e inverossímil. A testemunha não prestou depoimento com seriedade. Além disso, relatou fatos imprecisos em relação ao (suposto) trabalho conjunto com o autor, tendo mencionado trabalho nos anos de 2013/2014, por exemplo. O depoimento é fraco e impreciso, não servindo como meio de prova" (fls. 179-180). Com efeito, este relator assistiu à gravação da mídia, inserida no Pje, e pôde constatar as imprecisões e a conduta da referida testemunha. Nesse contexto, não divirjo do entendimento da origem, e entendo que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Ricardo confirmou de forma consistente que parte do salário dos empregados da reclamada, inclusive ao reclamante, não estava registrado em folha. Pontuo, com relação à pessoa citada como sendo quem efetuava os pagamentos, denominado como "Cabelo", a testemunha do autor se demonstrar segura ao dizer que quando entrou na empresa falou com ele, quem o indicou para o RH, e esclareceu que ele ordenava tudo, pois era o líder, e se tivesse algum problema na equipe, era com ele que resolvia e ele quem trazia o dinheiro (05min00seg), sendo funcionário da ré (05min25seg). Demais, na análise da prova testemunhal, em atenção ao princípio da imediatidade, entendo deva prevalecer a conclusão do Juízo que dirigiu a instrução do feito, pois esteve frente a frente com os depoentes, e pôde verificar as expressões faciais, o timbre da voz e os receios no momento de dar as respostas. Vale ressaltar que, em se tratando de pagamento extrafolha, é natural que não existam documentos formais que o comprovem, razão pela qual a prova testemunhal ganha especial relevância. Nesse contexto, o depoimento consistente de uma testemunha que presenciou ou tinha conhecimento direto dos fatos se revelou hábil para formar o convencimento do juízo. Outrossim, em suas razões recursais a ré se limita a afirmar, de forma genérica, que possui setor de pagamentos centralizado e que inexiste preposto que realize pagamentos extrafolha, contudo, não apresenta elementos concretos que infirmem o depoimento da testemunha do autor. Logo, a tese recursal não se presta a afastar a conclusão de que o autor se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento extrafolha, mantendo-se a sentença. Nego, pois, provimento ao recurso. 2 - HORAS EXTRAS A ré insurge-se, no item, aduzindo que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se inteiramente anotada nos cartões de ponto e que ele não apresentou qualquer diferenças impagas. Alega que a testemunha do reclamante falta com a verdade, apresentando argumentos infundados e sem provas concretas. Ainda, assevera que a própria testemunha do autor afirmou que o horário de entrada do cartão está correto e que todos os dias os empregados registravam o ponto, o que confirmaria a veracidade das informações contidas nos controles de jornada. Sob tais argumentos, requer seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de horas extras com adicional sobre as horas laboradas além de 8 horas e 48 minutos diárias e 44 horas semanais, sob os seguintes fundamentos (fls. 180-1): Tendo em vista que o testemunho de Ricardo é convincente, reputo verdadeira a alegação da parte autora de que realizava horas extras não contabilizadas pela ré em cartão ponto, em razão do registro do horário de saída antes do efetivo término. Conforme seu depoimento, devem ser considerados como corretas as anotações de entrada e frequência (dias trabalhados), de modo que quanto ao horário de saída fixa-se que este era 19h, conforme limite da inicial. Considerando a compensação semanal, tendo sido contratada a jornada de 8 horas e 48 minutos, em cinco dias por semana, com compensação semanal de jornada, devem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes de 8 horas e 48 minutos diárias e 44 semanais, sem cumulação. Nada a reformar. A testemunha do autor, cujo depoimento foi considerado convincente pelo magistrado sentenciante, confirmou a prática adotada pela reclamada de registrar o horário de saída antes do efetivo término da jornada de trabalho, corroborando a tese inicial do reclamante. A referida testemunha confirmou estarem corretos os registros dos horários de entrada, sendo que o Magistrado sentenciante, com base no referido depoimento, invalidou tão-somente os registros referentes aos horários de saída. O reconhecimento parcial da veracidade dos cartões de ponto pela testemunha, especificamente quanto ao horário de entrada, não implica a validação integral dos documentos. A irregular anotação do horário de saída, anterior ao efetivo término da jornada, é suficiente para invalidar parcialmente os controles de ponto, tornando-os imprestáveis como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Nesse contexto, o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, mediante a produção de prova testemunhal convincente. Tudo exposto, nego provimento. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a decisão a quo (fl. 184): O reclamante foi sucumbente em algumas pretensões formuladas na inicial. A sucumbência deve considerar os pedidos que forem integralmente julgados improcedentes. Assim, em observância ao artigo 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% em proveito dos procuradores do réu, calculados sobre os pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, tendo como base de cálculo a liquidação da exordial. Observe-se integralmente o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Em seu apelo, a ré requer a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, em 15% e a exclusão dos honorários em favor da parte autora. Pois bem. De plano, mantida a parcial procedência da ação, deve a ré responder pelos honorários sucumbenciais. Com relação ao autor, conforme excerto da sentença acima transcrito, a sentença já o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Assim, em que pese o ônus de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a condição suspensiva lhe é aplicada de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. Quanto ao percentual fixado na origem para as partes (5%), o meu entendimento é de que, nesta Especializada, a parcela deve ser fixada indistintamente no percentual padrão de 15%, em atenção ao percentual que era assegurado no pagamento dos assistenciais. Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso, no item para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento). 4 - PREQUESTIONAMENTO Eventualmente, caso de não provimento do recurso, a ré pugna pelo prequestionamento das matérias de direito ventiladas no recurso. Conforme Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, como no caso, desnecessária referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Assim, tenho por prequestionados os dispositivos legais mencionados no recurso ordinário, porque explicitado entendimento sobre a matéria. Nada a prover. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento). Custas de R$ 400,00, pela ré, sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRODUTIVA MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA - ME
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 0000421-65.2024.5.12.0009 : PRODUTIVA MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA - ME : GILNEI PEDREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000421-65.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: PRODUTIVA MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA - ME RECORRIDO: GILNEI PEDREIRA DOS SANTOS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente PRODUTIVA MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME e recorrido GILNEI PEDREIRA DOS SANTOS. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões do autor. MÉRITO 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de reflexos do salário pago extrafolha, reconhecendo como sendo R$ 4.500,00 o salário mensal do autor. Irresignada, a ré recorre argumentando possuir um setor de pagamentos e recursos humanos (RH) onde todas as quitações salariais são concentradas. Sustenta inexistir qualquer preposto que realize tal conduta de pagamento extrafolha, inclusive sem exigir recibo, e alega que a testemunha do reclamante, Sr. Ricardo, apresentou evidentes contradições em seu depoimento. Assim, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT), pugna seja afastada a condenação. Vejamos. Na inicial, o autor narrou que foi contratado pela reclamada em 16.10.2023, para exercer a função de carpinteiro, com salário de R$ 4.500,00 mensais. Disse que somente o valor de R$ 2.386,61 foi registrado na CTPS, sendo o restante pago "por fora". Postulou a integração do valor recebido extrafolha às demais verbas salariais. A ré, em contestação, negou a existência de pagamento extrafolha, aduzindo que todas as verbas foram quitadas corretamente, inexistindo irregularidades. Acerca da controvérsia, a testemunha do autor disse que também trabalhou como carpinteiro e que foi combinado o pagamento por produção, esclarecendo que na prática, "dependendo da laje tirava 3 a 5 mil reais" (01min51seg). Questionado pelo Juízo como era feito o pagamento, respondeu que metade no dinheiro por fora e a outra metade que estava na carteira eles depositavam (02min01seg). Disse que o pagamento por fora era feito em espécie e sem assinar recibo (02min13seg) e o que estava na carteira era assinado (02min23seg). Afirmou que todos recebiam dessa forma, que "chegava o "Cabelo" e trazia o envelope com o nome marcado de todo mundo e a quantia marcada" (02min44seg). Acrescentou que "ele chamava todos nós juntos lá na laje e distribuía o dinheiro" (03min04seg). Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pela ré não imprimiu convencimento ao Magistrado que o coletou, restando assim consignado em sentença: "o testemunho de Mateus é impreciso e inverossímil. A testemunha não prestou depoimento com seriedade. Além disso, relatou fatos imprecisos em relação ao (suposto) trabalho conjunto com o autor, tendo mencionado trabalho nos anos de 2013/2014, por exemplo. O depoimento é fraco e impreciso, não servindo como meio de prova" (fls. 179-180). Com efeito, este relator assistiu à gravação da mídia, inserida no Pje, e pôde constatar as imprecisões e a conduta da referida testemunha. Nesse contexto, não divirjo do entendimento da origem, e entendo que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Ricardo confirmou de forma consistente que parte do salário dos empregados da reclamada, inclusive ao reclamante, não estava registrado em folha. Pontuo, com relação à pessoa citada como sendo quem efetuava os pagamentos, denominado como "Cabelo", a testemunha do autor se demonstrar segura ao dizer que quando entrou na empresa falou com ele, quem o indicou para o RH, e esclareceu que ele ordenava tudo, pois era o líder, e se tivesse algum problema na equipe, era com ele que resolvia e ele quem trazia o dinheiro (05min00seg), sendo funcionário da ré (05min25seg). Demais, na análise da prova testemunhal, em atenção ao princípio da imediatidade, entendo deva prevalecer a conclusão do Juízo que dirigiu a instrução do feito, pois esteve frente a frente com os depoentes, e pôde verificar as expressões faciais, o timbre da voz e os receios no momento de dar as respostas. Vale ressaltar que, em se tratando de pagamento extrafolha, é natural que não existam documentos formais que o comprovem, razão pela qual a prova testemunhal ganha especial relevância. Nesse contexto, o depoimento consistente de uma testemunha que presenciou ou tinha conhecimento direto dos fatos se revelou hábil para formar o convencimento do juízo. Outrossim, em suas razões recursais a ré se limita a afirmar, de forma genérica, que possui setor de pagamentos centralizado e que inexiste preposto que realize pagamentos extrafolha, contudo, não apresenta elementos concretos que infirmem o depoimento da testemunha do autor. Logo, a tese recursal não se presta a afastar a conclusão de que o autor se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento extrafolha, mantendo-se a sentença. Nego, pois, provimento ao recurso. 2 - HORAS EXTRAS A ré insurge-se, no item, aduzindo que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se inteiramente anotada nos cartões de ponto e que ele não apresentou qualquer diferenças impagas. Alega que a testemunha do reclamante falta com a verdade, apresentando argumentos infundados e sem provas concretas. Ainda, assevera que a própria testemunha do autor afirmou que o horário de entrada do cartão está correto e que todos os dias os empregados registravam o ponto, o que confirmaria a veracidade das informações contidas nos controles de jornada. Sob tais argumentos, requer seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de horas extras com adicional sobre as horas laboradas além de 8 horas e 48 minutos diárias e 44 horas semanais, sob os seguintes fundamentos (fls. 180-1): Tendo em vista que o testemunho de Ricardo é convincente, reputo verdadeira a alegação da parte autora de que realizava horas extras não contabilizadas pela ré em cartão ponto, em razão do registro do horário de saída antes do efetivo término. Conforme seu depoimento, devem ser considerados como corretas as anotações de entrada e frequência (dias trabalhados), de modo que quanto ao horário de saída fixa-se que este era 19h, conforme limite da inicial. Considerando a compensação semanal, tendo sido contratada a jornada de 8 horas e 48 minutos, em cinco dias por semana, com compensação semanal de jornada, devem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes de 8 horas e 48 minutos diárias e 44 semanais, sem cumulação. Nada a reformar. A testemunha do autor, cujo depoimento foi considerado convincente pelo magistrado sentenciante, confirmou a prática adotada pela reclamada de registrar o horário de saída antes do efetivo término da jornada de trabalho, corroborando a tese inicial do reclamante. A referida testemunha confirmou estarem corretos os registros dos horários de entrada, sendo que o Magistrado sentenciante, com base no referido depoimento, invalidou tão-somente os registros referentes aos horários de saída. O reconhecimento parcial da veracidade dos cartões de ponto pela testemunha, especificamente quanto ao horário de entrada, não implica a validação integral dos documentos. A irregular anotação do horário de saída, anterior ao efetivo término da jornada, é suficiente para invalidar parcialmente os controles de ponto, tornando-os imprestáveis como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Nesse contexto, o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, mediante a produção de prova testemunhal convincente. Tudo exposto, nego provimento. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a decisão a quo (fl. 184): O reclamante foi sucumbente em algumas pretensões formuladas na inicial. A sucumbência deve considerar os pedidos que forem integralmente julgados improcedentes. Assim, em observância ao artigo 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% em proveito dos procuradores do réu, calculados sobre os pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, tendo como base de cálculo a liquidação da exordial. Observe-se integralmente o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Em seu apelo, a ré requer a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, em 15% e a exclusão dos honorários em favor da parte autora. Pois bem. De plano, mantida a parcial procedência da ação, deve a ré responder pelos honorários sucumbenciais. Com relação ao autor, conforme excerto da sentença acima transcrito, a sentença já o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Assim, em que pese o ônus de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a condição suspensiva lhe é aplicada de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. Quanto ao percentual fixado na origem para as partes (5%), o meu entendimento é de que, nesta Especializada, a parcela deve ser fixada indistintamente no percentual padrão de 15%, em atenção ao percentual que era assegurado no pagamento dos assistenciais. Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso, no item para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento). 4 - PREQUESTIONAMENTO Eventualmente, caso de não provimento do recurso, a ré pugna pelo prequestionamento das matérias de direito ventiladas no recurso. Conforme Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, como no caso, desnecessária referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Assim, tenho por prequestionados os dispositivos legais mencionados no recurso ordinário, porque explicitado entendimento sobre a matéria. Nada a prover. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento). Custas de R$ 400,00, pela ré, sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILNEI PEDREIRA DOS SANTOS
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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