Lorrane Monteiro Da Silva x Carla Medeiros Assuncao e outros

Número do Processo: 0000421-68.2023.5.10.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda06a4 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 22 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. O(A) exequente requereu a liberação dos valores constantes dos autos.  Verifico que a execução não está garantida.  Contudo, apenas com o intuito de possibilitar a liberação parcial de valores, considero fictamente garantida a execução. Por ocasião da elaboração dos cálculos de liquidação de sentença as partes foram intimadas para os fins do §2, do art. 879, da CLT e não apresentaram impugnação aos cálculos.  Diante de tal contexto, intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução (art. 884, da CLT), no prazo de 5 dias.     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LORRANE MONTEIRO DA SILVA
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda06a4 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 22 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. O(A) exequente requereu a liberação dos valores constantes dos autos.  Verifico que a execução não está garantida.  Contudo, apenas com o intuito de possibilitar a liberação parcial de valores, considero fictamente garantida a execução. Por ocasião da elaboração dos cálculos de liquidação de sentença as partes foram intimadas para os fins do §2, do art. 879, da CLT e não apresentaram impugnação aos cálculos.  Diante de tal contexto, intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução (art. 884, da CLT), no prazo de 5 dias.     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Ciência ao(à) exequente do Id.b09f703. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LORRANE MONTEIRO DA SILVA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec7d6a proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 23 de maio de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. A executada PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de pensão destinada à filha portadora de transtorno do espectro autista (ID. a880a53). Sustentou, ainda, desconhecimento das ações trabalhistas quando da aquisição da empresa e requereu o reconhecimento da insuficiência dos bens, a suspensão da execução e a preservação de sua atividade empresarial (ID. 5c0e412). A exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. Decido. De início, esclareço que a alegação de desconhecimento das demandas não prospera, pois incumbe ao adquirente de estabelecimento comercial adotar as cautelas necessárias, mediante diligências prévias, consultas públicas e obtenção de certidões. Ademais, ressalto que o adquirente responde pelos débitos trabalhistas anteriores à aquisição, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Por fim, não há respaldo jurídico para a suspensão da execução, nos termos requeridos, motivo pelo qual a indefiro. Quanto à penhora de valores, o CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios;   Todavia, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente".  Em verdade, o legislador expressamente consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, pelo que este juízo compartilha da jurisprudência independentemente de sua origem",  dominante no sentido de que tal hipótese comporta os créditos trabalhistas.  Nesse sentido, colaciono: “RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01223009719975020030, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023)."  O C. STJ, guardião da legislação federal, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.  No caso concreto, a executada trouxe aos autos laudo médico referente à condição de saúde da filha e um comprovante isolado de transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.500,00. Contudo, não apresentou extrato bancário capaz de demonstrar, de forma clara e contínua, que os valores bloqueados derivam efetivamente de obrigação alimentar. A simples juntada de um comprovante de pagamento isolado não é suficiente para conferir a proteção legal da impenhorabilidade sobre o montante constrito. Diante da ausência de prova robusta da origem alimentar dos valores, não há falar em ilicitude na constrição realizada sobre as contas da executada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado no ID. a880a53, mantenho a penhora e, quanto à manifestação do ID. 5c0e412, rejeito os argumentos ali expendidos, por carecerem de amparo legal e jurisprudencial. Intimem-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec7d6a proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 23 de maio de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. A executada PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de pensão destinada à filha portadora de transtorno do espectro autista (ID. a880a53). Sustentou, ainda, desconhecimento das ações trabalhistas quando da aquisição da empresa e requereu o reconhecimento da insuficiência dos bens, a suspensão da execução e a preservação de sua atividade empresarial (ID. 5c0e412). A exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. Decido. De início, esclareço que a alegação de desconhecimento das demandas não prospera, pois incumbe ao adquirente de estabelecimento comercial adotar as cautelas necessárias, mediante diligências prévias, consultas públicas e obtenção de certidões. Ademais, ressalto que o adquirente responde pelos débitos trabalhistas anteriores à aquisição, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Por fim, não há respaldo jurídico para a suspensão da execução, nos termos requeridos, motivo pelo qual a indefiro. Quanto à penhora de valores, o CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios;   Todavia, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente".  Em verdade, o legislador expressamente consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, pelo que este juízo compartilha da jurisprudência independentemente de sua origem",  dominante no sentido de que tal hipótese comporta os créditos trabalhistas.  Nesse sentido, colaciono: “RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01223009719975020030, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023)."  O C. STJ, guardião da legislação federal, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.  No caso concreto, a executada trouxe aos autos laudo médico referente à condição de saúde da filha e um comprovante isolado de transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.500,00. Contudo, não apresentou extrato bancário capaz de demonstrar, de forma clara e contínua, que os valores bloqueados derivam efetivamente de obrigação alimentar. A simples juntada de um comprovante de pagamento isolado não é suficiente para conferir a proteção legal da impenhorabilidade sobre o montante constrito. Diante da ausência de prova robusta da origem alimentar dos valores, não há falar em ilicitude na constrição realizada sobre as contas da executada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado no ID. a880a53, mantenho a penhora e, quanto à manifestação do ID. 5c0e412, rejeito os argumentos ali expendidos, por carecerem de amparo legal e jurisprudencial. Intimem-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LORRANE MONTEIRO DA SILVA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df343ec proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 25 de abril de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. Tendo em vista que os(as) executados(as) não efetuaram o pagamento do débito e que os atos executórios realizados por este Juízo não atingiram seus objetivos, isto é, não foram suficientes à garantia da execução, determino à Secretaria desta Vara que proceda à inclusão do nome das executadas no BNDT - BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho:    PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS, CPF: 827.413.871-68.Os demais executados já foram incluídos no BNDT.   Registrada a inclusão acima determinada, proceda-se ao protesto do débito devendo a Secretaria promover a expedição da respectiva certidão de crédito judicial e apresentação do título pelo sistema CRA, na forma do Acordo de Cooperação Institucional firmado entre este Regional e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB - DF.  Cumpridas as determinações supra, deverão ser realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis a este juízo. Após, intime-se o(a) exequente para ter vista dos resultados das pesquisas. Cumpra-se.     BRASILIA/DF, 26 de abril de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df343ec proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 25 de abril de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. Tendo em vista que os(as) executados(as) não efetuaram o pagamento do débito e que os atos executórios realizados por este Juízo não atingiram seus objetivos, isto é, não foram suficientes à garantia da execução, determino à Secretaria desta Vara que proceda à inclusão do nome das executadas no BNDT - BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho:    PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS, CPF: 827.413.871-68.Os demais executados já foram incluídos no BNDT.   Registrada a inclusão acima determinada, proceda-se ao protesto do débito devendo a Secretaria promover a expedição da respectiva certidão de crédito judicial e apresentação do título pelo sistema CRA, na forma do Acordo de Cooperação Institucional firmado entre este Regional e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB - DF.  Cumpridas as determinações supra, deverão ser realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis a este juízo. Após, intime-se o(a) exequente para ter vista dos resultados das pesquisas. Cumpra-se.     BRASILIA/DF, 26 de abril de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LORRANE MONTEIRO DA SILVA
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