Igor Reis Neiva x Serede - Servicos De Rede S.A. e outros

Número do Processo: 0000421-87.2023.5.05.0561

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000421-87.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: IGOR REIS NEIVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da ordem de liberação de valores em seu favor, conforme alvará(s) nos autos, e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para informar ao Juízo problemas no levantamento do crédito, sob pena de preclusão e quitação, bem como oportunizando ao Juízo efetuar eventuais recolhimentos e/ou liberações de valores remanescentes para a parte contrária, se for o caso. PORTO SEGURO/BA, 21 de julho de 2025. BRYAN SAMPAIO COUTINHO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR REIS NEIVA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO 0000421-87.2023.5.05.0561 : IGOR REIS NEIVA : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8c3f3 proferida nos autos.     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, examinados e etc.     I. RELATÓRIO   A Reclamada, SERVIÇOS DE REDE S.A., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que tem como Reclamante IGOR REIS NEIVA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de liquidação consoante fundamentos expostos na promoção de ID. 5cd8c79, que foi devidamente acompanhada das contas de ID. 4e9f04e. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento.     II. FUNDAMENTOS   II.1- DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS De acordo com a Reclamada, “a coisa julgada deferiu o pagamento das horas extras em razão do excesso da 8º hora diária e da 44º hora semanal, de forma não cumulativa. Verifica-se irregularidade nas contas impugnadas, na medida em que considera sempre o excesso da 4º hora nos sábados, até mesmo nas semanas que nem sequer laborou por mais de 44 horas”. O Reclamado tem razão. Acolho.   II.2- ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 30/AGOSTO/2024 Em relação aos índices de atualização dos juros e da correção monetária, diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) fase pré-processual (compreendia entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista): incidência de IPCA (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91); e b) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros), consoante critérios aplicáveis às condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC; c) a partir de 30.8.2024: aplicação do IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA-E para os juros de mora (art. 406, §1º do CC). Além disso, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Por estas razões, acolho parcialmente este aspecto da impugnação.   II.3- DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 235 E 397 E DA SÚMULA 340 DO TST A Demandada requer, nesta fase processual, “a observância das orientações jurisprudenciais acima expostas”. Ocorre que título exequendo não determinou a observação das supracitadas orientações e/ou súmula. No particular, o Reclamado deixou de usar o remédio adequado no momento devido, devendo, nesta fase processual, suportar os efeitos da preclusão máxima. Registro, por oportuno, que nos parâmetros de liquidação consta que a base de cálculo deve ser “da forma da Súmula nº 264 do c.TST” (valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa). Por estas razões, rejeito a impugnação.   II.4- DA DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A impugnante alegou, em resumo, que o autor “se olvidou de efetuar as deduções dos valores pagos com iguais títulos e fato jurídico gerador, com isso, incorre no abominável bis in idem para a quantificação das horas-extras”. Apontou, a título de exemplo, os meses de janeiro, abril, maio e setembro de 2019. Tem razão. A ficha financeira de ID. f43561c, registra pagamento de horas extras nos supracitados meses e o Reclamante não deduziu os valores recebidos. Acolho este aspecto da impugnação e os valores informados pela Reclamada.   II.5- DA DESONERAÇÃO DA FOLHA Por fim, a Reclamada alegou estar enquadrada no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e, por conseguinte, estar isenta da contribuição previdenciária do empregador. A Lei 12.546 /2011 instituiu o regime de desoneração fiscal para algumas empresas, possibilitando, a partir de 14/12/2011, o recolhimento da contribuição patronal na forma de 2% do faturamento bruto, ao invés de 20% sobre os salários. A denominada "desoneração da folha de pagamento" é opcional para as empresas beneficiadas, que podem optar ou não por este procedimento. No caso dos autos, a Reclamada comprovou ser beneficiária/optante do regime diferenciado de contribuição previdenciária instituída pela referida lei, inclusive demonstrando a sua receita bruta. Acolho, por esta razão, mais este aspecto da impugnação.   Por todo o exposto, as contas do Reclamante (ID. 54a3df1) foram retificadas pelo Órgão Auxiliar deste Juízo, com a adequação da liquidação ao comando sentencial, segundo as diretrizes previamente determinados por este Juízo e aqui expostas.     III. CONCLUSÃO   Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos opostas pela SERVIÇOS DE REDE S.A. e fixo a condenação em R$ 23.335,33 (vinte e três mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), quantia atualizada até 31/03/2025 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que juntamente com o demonstrativo de cálculos anexo, deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Como medida de economia e celeridade processuais, considero a Reclamada citada para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas (após o decurso do prazo recursal), sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD.   INTIMEM-SE AS PARTES apenas para ciência da Decisão.   Decorrido o prazo, TRAMITE-SE no pje o início da execução e voltem CONCLUSOS. PORTO SEGURO/BA, 11 de abril de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO 0000421-87.2023.5.05.0561 : IGOR REIS NEIVA : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8c3f3 proferida nos autos.     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, examinados e etc.     I. RELATÓRIO   A Reclamada, SERVIÇOS DE REDE S.A., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que tem como Reclamante IGOR REIS NEIVA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de liquidação consoante fundamentos expostos na promoção de ID. 5cd8c79, que foi devidamente acompanhada das contas de ID. 4e9f04e. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento.     II. FUNDAMENTOS   II.1- DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS De acordo com a Reclamada, “a coisa julgada deferiu o pagamento das horas extras em razão do excesso da 8º hora diária e da 44º hora semanal, de forma não cumulativa. Verifica-se irregularidade nas contas impugnadas, na medida em que considera sempre o excesso da 4º hora nos sábados, até mesmo nas semanas que nem sequer laborou por mais de 44 horas”. O Reclamado tem razão. Acolho.   II.2- ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 30/AGOSTO/2024 Em relação aos índices de atualização dos juros e da correção monetária, diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) fase pré-processual (compreendia entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista): incidência de IPCA (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91); e b) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros), consoante critérios aplicáveis às condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC; c) a partir de 30.8.2024: aplicação do IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA-E para os juros de mora (art. 406, §1º do CC). Além disso, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Por estas razões, acolho parcialmente este aspecto da impugnação.   II.3- DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 235 E 397 E DA SÚMULA 340 DO TST A Demandada requer, nesta fase processual, “a observância das orientações jurisprudenciais acima expostas”. Ocorre que título exequendo não determinou a observação das supracitadas orientações e/ou súmula. No particular, o Reclamado deixou de usar o remédio adequado no momento devido, devendo, nesta fase processual, suportar os efeitos da preclusão máxima. Registro, por oportuno, que nos parâmetros de liquidação consta que a base de cálculo deve ser “da forma da Súmula nº 264 do c.TST” (valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa). Por estas razões, rejeito a impugnação.   II.4- DA DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A impugnante alegou, em resumo, que o autor “se olvidou de efetuar as deduções dos valores pagos com iguais títulos e fato jurídico gerador, com isso, incorre no abominável bis in idem para a quantificação das horas-extras”. Apontou, a título de exemplo, os meses de janeiro, abril, maio e setembro de 2019. Tem razão. A ficha financeira de ID. f43561c, registra pagamento de horas extras nos supracitados meses e o Reclamante não deduziu os valores recebidos. Acolho este aspecto da impugnação e os valores informados pela Reclamada.   II.5- DA DESONERAÇÃO DA FOLHA Por fim, a Reclamada alegou estar enquadrada no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e, por conseguinte, estar isenta da contribuição previdenciária do empregador. A Lei 12.546 /2011 instituiu o regime de desoneração fiscal para algumas empresas, possibilitando, a partir de 14/12/2011, o recolhimento da contribuição patronal na forma de 2% do faturamento bruto, ao invés de 20% sobre os salários. A denominada "desoneração da folha de pagamento" é opcional para as empresas beneficiadas, que podem optar ou não por este procedimento. No caso dos autos, a Reclamada comprovou ser beneficiária/optante do regime diferenciado de contribuição previdenciária instituída pela referida lei, inclusive demonstrando a sua receita bruta. Acolho, por esta razão, mais este aspecto da impugnação.   Por todo o exposto, as contas do Reclamante (ID. 54a3df1) foram retificadas pelo Órgão Auxiliar deste Juízo, com a adequação da liquidação ao comando sentencial, segundo as diretrizes previamente determinados por este Juízo e aqui expostas.     III. CONCLUSÃO   Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos opostas pela SERVIÇOS DE REDE S.A. e fixo a condenação em R$ 23.335,33 (vinte e três mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), quantia atualizada até 31/03/2025 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que juntamente com o demonstrativo de cálculos anexo, deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Como medida de economia e celeridade processuais, considero a Reclamada citada para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas (após o decurso do prazo recursal), sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD.   INTIMEM-SE AS PARTES apenas para ciência da Decisão.   Decorrido o prazo, TRAMITE-SE no pje o início da execução e voltem CONCLUSOS. PORTO SEGURO/BA, 11 de abril de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR REIS NEIVA
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