Gilberto Jose Nascimento Reis De Santana e outros x Mileidy Rebeca Firmino Da Silva

Número do Processo: 0000422-58.2024.5.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000422-58.2024.5.19.0008 AUTOR: MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA RÉU: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. SORAIA CRISTINA NUNES TENORIO CAVALCANTE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000422-58.2024.5.19.0008 AUTOR: MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA RÉU: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179e919 proferido nos autos.                                 DESPACHO 1.Após o cumprimento dos alvarás descritos na Certidão de Id cceb2d8, devolva-se à reclamada o saldo excedente do depósito recursal de Id 21e2bd8, mediante expedição de alvará de transferência para conta bancária de titularidade da empresa, como já determinado na parte final da sentença de Id c2a0fb7, observando-se, para tanto, os dados bancários da empresa já indicados na petição de Id 99f417f. 2. Havendo êxito no cumprimento da determinação supra, arquivem-se os autos, caso inexistam outras pendências, como já determinado na parte final da sentença de extinção de Id c2a0fb7, independente de novo despacho. MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000422-58.2024.5.19.0008 AUTOR: MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA RÉU: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a0fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:    À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Libere-se à autora e seu advogado parte do depósito recursal de Id 21e2bd8, com os acréscimos e retenções de praxe, observando-se os dados bancários da autora informados anteriormente na petição de ID b8e957e, e, em relação ao seu advogado os dados bancários indicados na petição de Id 88689f4, observando-se o contrato de honorários juntado no Id 7641a17. Expeça-se, também, alvará de transferência dos valores devidos a título de custas processuais, contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, com os acréscimos legais, para as guias competentes. Após, devolva-se à reclamada o saldo excedente do depósito recursal de Id 21e2bd8, mediante expedição de alvará de transferência para conta bancária de titularidade da empresa, ficando a reclamada intimada para fornecer tais dados, no prazo de 05 dias.   A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS FICA, DESDE JÁ, AGENDADA PARA O DIA 21/07/2025. Havendo êxito no cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos, caso inexistam outras pendências, independente de novo despacho. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000422-58.2024.5.19.0008 AUTOR: MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA RÉU: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a0fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:    À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Libere-se à autora e seu advogado parte do depósito recursal de Id 21e2bd8, com os acréscimos e retenções de praxe, observando-se os dados bancários da autora informados anteriormente na petição de ID b8e957e, e, em relação ao seu advogado os dados bancários indicados na petição de Id 88689f4, observando-se o contrato de honorários juntado no Id 7641a17. Expeça-se, também, alvará de transferência dos valores devidos a título de custas processuais, contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, com os acréscimos legais, para as guias competentes. Após, devolva-se à reclamada o saldo excedente do depósito recursal de Id 21e2bd8, mediante expedição de alvará de transferência para conta bancária de titularidade da empresa, ficando a reclamada intimada para fornecer tais dados, no prazo de 05 dias.   A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS FICA, DESDE JÁ, AGENDADA PARA O DIA 21/07/2025. Havendo êxito no cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos, caso inexistam outras pendências, independente de novo despacho. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000422-58.2024.5.19.0008 RECORRENTE: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA PROCESSO nº 0000422-58.2024.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FABIAN CARUZO RECORRIDO: MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JONATHA LINS SILVA DOS SANTOS RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada à reclamante. A reclamada alegou que a dispensa se deu em razão de faltas injustificadas ao trabalho, comprovadas por advertências e suspensões. A reclamante trabalhou para a reclamada de 20/06/2022 a 09/03/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a validade da justa causa aplicada à reclamante, considerando as alegações de faltas injustificadas e a ausência de comprovação plena por parte da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. **Ônus da prova e justa causa:** A reclamada alegou que a reclamante foi dispensada por faltas injustificadas, apresentando advertências e suspensões como prova. Contudo, a reclamada não comprovou cabalmente a ausência da reclamante a partir de 06/03/2024, data alegada como início da sequência de faltas que ensejou a dispensa. A falta de apresentação do controle de jornada do mês de março de 2024 impede a comprovação plena do fato constitutivo do direito da reclamada. A justa causa, por ser medida excepcional, exige prova robusta que demonstre a gravidade da falta e a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Neste caso, a prova apresentada é insuficiente para comprovar a justa causa. Sendo assim, a decisão de primeiro grau que reconheceu a dispensa injusta e reverteu a justa causa está correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário desprovido. **Tese de Julgamento:** "1. A reclamada não logrou êxito em comprovar a justa causa alegada (faltas injustificadas), em razão da ausência do controle de jornada do mês de março de 2024, essencial para a comprovação do alegado. 2. A ausência de prova robusta sobre a alegada justa causa leva à confirmação da dispensa imotivada, com a consequente reversão da justa causa aplicada." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482   Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo patronal e negar-lhe provimento. Maceió, 10 de abril de 2025.   ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 12 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000422-58.2024.5.19.0008 RECORRENTE: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA PROCESSO nº 0000422-58.2024.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FABIAN CARUZO RECORRIDO: MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JONATHA LINS SILVA DOS SANTOS RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada à reclamante. A reclamada alegou que a dispensa se deu em razão de faltas injustificadas ao trabalho, comprovadas por advertências e suspensões. A reclamante trabalhou para a reclamada de 20/06/2022 a 09/03/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a validade da justa causa aplicada à reclamante, considerando as alegações de faltas injustificadas e a ausência de comprovação plena por parte da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. **Ônus da prova e justa causa:** A reclamada alegou que a reclamante foi dispensada por faltas injustificadas, apresentando advertências e suspensões como prova. Contudo, a reclamada não comprovou cabalmente a ausência da reclamante a partir de 06/03/2024, data alegada como início da sequência de faltas que ensejou a dispensa. A falta de apresentação do controle de jornada do mês de março de 2024 impede a comprovação plena do fato constitutivo do direito da reclamada. A justa causa, por ser medida excepcional, exige prova robusta que demonstre a gravidade da falta e a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Neste caso, a prova apresentada é insuficiente para comprovar a justa causa. Sendo assim, a decisão de primeiro grau que reconheceu a dispensa injusta e reverteu a justa causa está correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário desprovido. **Tese de Julgamento:** "1. A reclamada não logrou êxito em comprovar a justa causa alegada (faltas injustificadas), em razão da ausência do controle de jornada do mês de março de 2024, essencial para a comprovação do alegado. 2. A ausência de prova robusta sobre a alegada justa causa leva à confirmação da dispensa imotivada, com a consequente reversão da justa causa aplicada." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482   Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo patronal e negar-lhe provimento. Maceió, 10 de abril de 2025.   ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 12 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILEIDY REBECA FIRMINO DA SILVA
  8. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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