Ministério Público Do Estado Do Paraná x Robson Dias Vecchio

Número do Processo: 0000422-91.2019.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000422-91.2019.8.16.0129 Processo:   0000422-91.2019.8.16.0129 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/06/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   O ESTADO Investigado(s):   ROBSON DIAS VECCHIO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra a pessoa acima, imputando-lhe o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 14). Notificado (seq. 23), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensora pública. Preliminarmente, pugnou pela rejeição da denúncia pela ausência de justa causa, em razão da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal. Não sendo o caso, requereu a desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal. Postulou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita. O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal ao denunciado (seq. 162) e os autos foram remetidos para a Procuradoria-Geral de Justiça, que manteve a negativa quanto à celebração de ANPP (seq. 166). Rejeitada a denúncia (seq. 50). Provido o RESE para considerar lícita a busca domiciliar (seq. 84.1). É o relatório. Decido. 2. Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), registro a solução da questão por parte da douta PGJ, em sede de revisão administrativa (art. 28-A, § 14, do CPP) (seq. 47). 3. Superada a ilegalidade da busca domiciliar, RECEBO a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Inclusive, não há causas para absolvição sumária (art. 397, CPP). 3.1.1. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor Criminal (arts. 824, III, e 825, CNFJ). 3.1.2. Caso ainda não realizado, junte(m)-se o(s) Oráculo(s) do(s) réu(s), nos termos dos arts. 658 e 1064, II, do CNFJ, dispensando-se as certidões de antecedentes do IIPR e das Varas de Execuções Penais do Estado. 4. Em consequência, nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 400 do CPP (STJ, AgInt no REsp 1480236/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; e STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.5.2025, às 16h15min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu (art. 403, CPP). 4.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3263-6024). 4.1.1. Consigne-se a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 4.2. Cite(m)se e intime(m)-se o(s) réu(s). 4.3. Requisitem-se as testemunhas ALEX COSTA CARDOSO e FERNANDO DE SOUZA BUENO. 5. Intimem-se Ministério Público e Defesa(s). Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito