Erisvan Moura Braga x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0000423-58.2025.5.21.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000423-58.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: ERISVAN MOURA BRAGA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a03ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da exordial, o reclamante entende que "faz jus ao pagamento de indenização pelos danos morais, visto que tal ato demonstra uma perseguição pessoal contra a parte autora e que fere diretamente o seu psicológico". Entendo, assim, que não se faz necessária a produção de laudo médico pericial, pois a apuração da relação de causa e efeito entre o adoecimento e as condições de trabalho é irrelevante. Outrossim, verifico que a causa de pedir quanto à reintegração refere-se ao adoecimento à época da rescisão contratual que, nos termos da r. decisão de fls. 141/144, foi declarada arbitrária. Neste cenário, indefiro a produção de prova técnica pericial. Por sua vez, a fim de evitar cerceamento de defesa, defiro o requerimento do banco reclamado e determino a designação de audiência para o dia 29/07/2025 às 09h40, com advertência dos termos da Súmula nº 74 do C. TST, oportunidade em que a produção da prova oral ficará assegurada a ambas as partes, já que não poderá ser subtraído o direito ao reclamante. Embora a tramitação destes autos ocorra no Juízo 100% Digital, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, até pela complexidade da matéria aqui retratada, o que certamente demandará longos depoimentos e interrogatórios. É que em praticamente todos os processos há a reiterada dificuldade dos participantes em utilizar o aplicativo ZOOM durante a audiência telepresencial. A experiência tem demonstrado que muitas vezes acessam o aplicativo apenas com o áudio (sem vídeo) e outras vezes somente com o vídeo (sem o áudio), sem se olvidar que a fragilidade da conexão com a internet é constante, o que tem provocado o atraso na realização das audiências e até mesmo adiamentos injustificados. Ora, o art. 1º, §2º da Resolução CNJ nº 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital", enquanto a designação de audiência na modalidade presencial está compreendida na liberdade conferida ao Juiz na condução do processo, à luz dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não se revelando, por si só, abusiva. Veja-se a jurisprudência: Processo digital. Audiência presencial. Possibilidade. Nada obstante tratar-se de feito que tramita no modo 100% digital, cabe ao Juízo decidir acerca da necessidade e conveniência de audiência presencial, inexistindo direito líquido e certo à realização do ato na modalidade telepresencial ou híbrida. Segurança denegada (TRT da 2ª Região - SP, MSCiv 1016580-72.2024.5.02.0000, Mandado de Segurança Cível, Relatoria de WILSON FERNANDES, Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5, Julgado em 24/02/2025). Direito Processual do Trabalho. Mandado de Segurança. Indeferimento de pedido de audiência telepresencial. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Agravo regimental oposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito de concessão de liminar, mantendo decisão que negou a realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de audiência telepresencial viola direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir. 3. Nos termos da Resolução CNJ 354/2022, a realização de audiências na forma telepresencial é medida excepcional, a critério do magistrado, salvo hipóteses taxativamente previstas. 4. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022 determina que as audiências das Varas do Trabalho devem ocorrer presencialmente, salvo processos sob o regime de "Juízo 100% Digital". 5. O juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A realização de audiência telepresencial na Justiça do Trabalho é medida excepcional, sujeita à discricionariedade do magistrado, não configurando ofensa a direito líquido e certo o indeferimento fundamentado do pedido." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 370; Lei 12.016/09, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TRT6, MSCiv 0001509-07.2022.5.06.0000, Rel. Virgínia Malta Canavarro, j. 27.02.2023 (TRT 6 - MSCiv 0002489-80.2024.5.06.0000, Relatoria de SÉRGIO TORRES TEIXEIRA, 1ª Seção Especializada, Julgado em 24/02/2025). Registro, por fim, o trecho do r. despacho proferido na CONSULTA ADMINISTRATIVA nº 0000077-85.2023.2.00.0500, em 11.04.2023, pela Exma. Sra. Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa: “(...) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz”. Publique-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000423-58.2025.5.21.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Natal na data 25/04/2025
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