Adip Salomão Junior e outros x Emny Anis Salomao
Número do Processo:
0000424-58.2009.8.26.0315
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara | Classe: INVENTáRIOProcesso 0000424-58.2009.8.26.0315 (315.01.2009.000424) - Inventário - Inventário e Partilha - Thales Anis Salomao - Yeda Anis Salomão - - Adip Salomão Junior - - Paulo Roberto Anis Salomão - Emny Anis Salomao - Maria Fidalma Belli e outro - V i s t o s, 1- Julga-se, por sentença, a partilha constante de fls. 2314/2326, dos bens deixados por falecimento de Emny Anis Salomão, atribuindo-se aos nela contemplados os respectivos quinhões hereditários, salvo erro, ou omissão e, ressalvados os interesses de terceiros. Certificado o trânsito em julgado e providenciados as cópias necessárias, expeça-se formal de partilha para os devidos fins, ou, poderá, o mandatário do inventariante, nos moldes do artigo 1.273-A, das NSCCG, optar, sendo formal de partilha, carta de sentença, carta de adjudicação e de arrematação e, os documentos semelhantes previstos no artigo 221, das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, sejam expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Assim, manifeste o inventariante, em quinze dias, informando se pretende optar por esse procedimento. 2- Em relação aos débitos do herdeiro ADIP SALOMÃO JÚNIOR, cujas penhoras foram efetivadas no rosto destes autos (fls. 1049a e fls. 1024, 1304 e 1522), serão pagas mediante os imóveis descritos nos itens 14 e 16 das declarações de fls. 2314/2326 (imóvel urbano da transcrição 22.020 do CRI de Tietê e imóvel rural objeto da matrícula 3841 do CRI de Laranjal Paulista). Oficie-se aos credores acima arrolados, informando-se que os imóveis foram dados em garantia. 3- Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), WALMARA CELSO BALDINI (OAB 280850/SP), ELIANE EMILIA COLODETO (OAB 274038/SP), ELIANE EMILIA COLODETO (OAB 274038/SP), ELIANE EMILIA COLODETO (OAB 274038/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), AMILTON LUIZ ANDREOTTI (OAB 104254/SP), CLAYTON LUIS NOVAES CANATELLI (OAB 231887/SP), CLAYTON LUIS NOVAES CANATELLI (OAB 231887/SP), CLAYTON LUIS NOVAES CANATELLI (OAB 231887/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP), GABRIEL LOURES MACUCO (OAB 150861/SP)