Eliana Cristina Da Gama Blumetti e outros x Eurovia Automoveis E Utilitarios S/A e outros
Número do Processo:
0000425-13.2024.5.05.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Renato Mário Borges Simões
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 37ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000425-13.2024.5.05.0037 : JAQUELINE SANTOS SILVA DE VASCONCELOS : VIA SUL VEICULOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f80cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo a reclamação Procedente, em parte, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, com as atualizações de lei, as parcelas deferidas na fundamentação e quantificadas através dos cálculos em anexo, que integram este decisum, como se transcritos estivessem. Custas, pelo reclamado, de R$ 266,61, calculadas sobre R$ 13.330,48. Por imposição legal, impõe-se a observância do recolhimento dos valores correspondentes ao Imposto de Renda e Previdência Social, respeitadas as faixas de isenção, as alíquotas incidentes e o conceito de época própria, cujos valores já estão devidamente quantificados, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. INTIMEM-SE AS PARTES. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE SANTOS SILVA DE VASCONCELOS
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 37ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000425-13.2024.5.05.0037 : JAQUELINE SANTOS SILVA DE VASCONCELOS : VIA SUL VEICULOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f80cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo a reclamação Procedente, em parte, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, com as atualizações de lei, as parcelas deferidas na fundamentação e quantificadas através dos cálculos em anexo, que integram este decisum, como se transcritos estivessem. Custas, pelo reclamado, de R$ 266,61, calculadas sobre R$ 13.330,48. Por imposição legal, impõe-se a observância do recolhimento dos valores correspondentes ao Imposto de Renda e Previdência Social, respeitadas as faixas de isenção, as alíquotas incidentes e o conceito de época própria, cujos valores já estão devidamente quantificados, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. INTIMEM-SE AS PARTES. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A
- EUROVIA VEICULOS S/A
- VIA SUL VEICULOS S/A
- INTERVIA VEICULOS S.A.